Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou recurso de homem que pedia indenização por assédio moral contra empresa do ramo da construção civil, em Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. O empregador havia exigido certidão de antecedentes criminais no ato da contratação trabalhista, o que não foi configurado ato discriminatório. A decisão da segunda instância foi publicada em 24 de junho.
O homem havia sido contratato para desempenhar função de servente. “A situação revelada nos autos não é suficiente para a configuração do dano moral. Embora possam causar desconforto ou aborrecimento de acordo com a sensibilidade da vítima, não são consideradas pela média da sociedade brasileira como desonra ou humilhação, razão pela qual indefiro o pleito”, determina o desembargador Franscisco José Gomes da Silva, relator do acórdão.
Segundo fundamentação do acórdão, é de conhecimento geral que serventes têm acesso a diversas ferramentas, inclusive perfurocortantes, e manuseiam enxadas, pregos, martelos, pás, barras de ferro, por exemplo. Situação que justifica o cuidado na contratação de pessoas com histórico de violência e possibilita as empresas solicitarem certidão de antecedentes criminais ao seu respectivo quadro de funcionários. Neste caso, a exigência do documento comprobatório é legítima e não caracteriza lesão moral, pois justificada em razão das atividades desempenhadas. Quanto ao enquadramento jurídico, a questão resta pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em análise do recurso, o relator, desembargador Franscisco José Gomes da Silva, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em outro julgamento, tratou exatamente sobre o tema. Na decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de atividade desempenhada, como cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, além de trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A decisão mantém entendimento da sentença do primeiro grau, publicado pela 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O servente foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa no valor de R$ 402, o que representa 7% do valor da causa.
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TJ/GO: Mulher que acusou dois homens responderá pelo crime de denunciação caluniosa
Uma mulher que acusou dois homens falsamente, segunda a decisão, pela prática de estelionato, vai responder pelo crime de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, e também absolveu os dois denunciados.
Luciana de Souza de Bortoli formalizou representação na Delegacia de Polícia incriminando os requeridos de tê-la enganado e feito com que ela entregasse a camionete de sua propriedade, sem que o valor do acordo da venda tivesse sido pago ou o veículo devolvido. No entanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstraram o contrário. Inclusive, assim como os acusados na ação, uma testemunha ouvida em juízo relatou ter vivido situação semelhante com a denunciante. A referida testemunha narrou que havia comprado uma camionete da mesma mulher, adiantou valores do negócio e, posteriormente, descobriu que os impostos do veículo nunca tinham sido pagos, estando portanto, com a documentação irregular. Sendo assim, o comprador devolveu a camionete à Luciana, mas nunca recebeu o dinheiro de volta.
Entenda a falsa denúncia
Carlos Alberto da Silva Costa foi quem negociou a compra de uma Frontier/Nissan com Luciana de Souza de Bortoli, dona da camionete, pelo valor de R$ 57.000, tendo adiantado valores. Porém, após pegar o veículo, descobriu que o mesmo havia sofrido perda total em função de sinistro e não valia o preço negociado. O acordo foi desfeito, mas a proprietária não quis aceitá-la de volta, nem mesmo devolveu o adiantamento feito. Toda a negociação foi acompanhada por duas testemunhas que confirmaram os fatos em juízo. A camionete ficou na casa de uma delas e foi entregue à Luciana por ordem judicial.
Além de acusar Carlos, a mulher denunciou também Valdir, com quem teve um relacionamento, alegando que ele era cúmplice de Carlos para lhe causar prejuízo. Com a denúncia, a investigação policial e o processo criminal foram instaurados contra Carlos e Valdir. Ainda, no decorrer do processo, a mulher motivou a manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do seu ex-namorado, alegando ameaças. O pedido foi negado pela juíza Placidina Pires.
Em relação a Valdir, a prova produzida apontou que o réu não teve qualquer envolvimento com a negociação da Frontier/Nissan. Mesmo sabendo da sua inocência, a mulher o incluiu na denúncia, o que motivou a propositura da ação penal contra o homem. A magistrada julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu os réus. Como a mulher provocou a instauração da investigação criminal e do processo judicial, mesmo sabendo que os réus eram inocentes, a conduta, em tese, se insere ao tipo penal do artigo 339 do Código Penal. Por isso, a magistrada determinou a comunicação do fato ao Ministério Público, para que Luciana de Souza de Bortoli responda pelo crime de denunciação caluniosa.
TJ/MT: Vítimas de violência doméstica podem requerer afastamento temporário do trabalho
Quase 13 anos após a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006), ainda pairam dúvidas da amplitude do poder de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Além de punir o agressor, a legislação tem dispositivos para afastar a mulher de situações em que ela pode ser agredida. É o caso do afastamento e da transferencia do local de trabalho. Pela lei, um juiz pode ordenar que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada ou transferida do ambiente de trabalho por até seis meses. Neste período, a empresa privada é proibida de demitir a funcionária. A previsão está no art. 9º, §2º, II.
A lei garante que a manutenção do vinculo trabalhista na iniciativa privada, quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo período de até seis meses. Se a mulher for funcionária publica, é possível a remoção para outra unidade, tanto da administração direta ou indireta.
E foi com base nesse ordenamento que S.S.V., vítima de agressões graves do companheiro, conseguiu reestruturar sua vida após o rompimento da relação abusiva. “Ele sabia dos meus horários de entrada e saída do trabalho, sabia o lado da cama que eu dormia, sabia todos os meus hábitos. Como me livrar de uma pessoa assim, que é criativo para a maldade? Não gosto nem de imaginar o que ele seria capaz se eu dissesse na cara dele que estava indo embora!”, questionou.
O caso ilustra bem a situação vivida por muitas mulheres que tentam romper os laços de uma relação abusiva. “Como que eu deixava o casamento? Para onde eu iria? Eu não sabia a reação que ele teria ao anunciar que iria deixá-lo. Tinha um arsenal lá em casa com 6 armas, munições. Certamente ele iria me perseguir”, pontuou S.S.V.
A história iniciou no ano de 1995, quando S.S.V. conheceu o companheiro no qual conviveu por 23 anos. Destes mais da metade foram de sofrimento, aprisionamento e abusos de todas as naturezas – como narrou S.S.V.. “No começo era muito bom prestativo, atencioso e companheiro. Depois começou a ter muitos problemas com o filho, a ex-mulher, os familiares. Fazia-me pagar as compras do mês, o plano de saúde, tudo… Quando ele soube que eu tinha uns direitos para receber (URVs), logo disse gastaria tudo. Eu não podia ficar sentada no sofá quando ele estava em casa, precisava fingir que estava fazendo alguma coisa”, disse.
O rompimento – A gota d’água foi o dia que o companheiro, em 2018, lhe deferiu socos ao descobrir que estava guardando dinheiro para ir embora. “Foram meus colegas de trabalho que me deram a mão e chamaram imediatamente a doutora Ana Graziela que conversou e me explicou sobre os meus direitos. Naquele dia à tarde, quando ele veio me buscar no trabalho, a polícia o prendeu em flagrante. Ficou 3 dias preso e foi nesse período que fui em casa peguei minhas roupas e abandonei tudo que tinha. Passei os dias com meus familiares e meu advogado solicitou o meu afastamento do trabalho. Esse período foi de suma importância para recuperação e para que eu pudesse reestruturar minha vida, alugar apartamento, compra alguns móveis e voltar ao trabalho”, pontuou S.S.V..
Ordens como essa são dadas para casos específicos, conforme explicou a juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa. “Por exemplo, quando o agressor pode esperar a vítima na porta do local de trabalho, durante o trajeto até a empresa ou até mesmo se o casal trabalha junto. A medida é aplicada em casos de violência doméstica ou familiar, para evitar a violência física ou psicológica. A ordem é dada por um juiz de varas de violência doméstica”, explicou a magistrada.
Com o olhar distante e esperançoso, depois de um relato doloroso para a concretização dessa reportagem, S.S.V vê dias melhores e paz no coração. “Uma simples ida ao mercado é tão prazerosa que fico até surpresa. Antes quando ele chegava ao supermercado me xingando e perguntando para que eu ia levar isso ou aquilo se eu era uma idiota na cozinha e não sabia fazer nada. Hoje posso acordar a hora que quero, ir onde desejo, comprar aquilo que sonho sem prestar contas ou ter que ficar refém de uma pessoa doentia”, concluiu. Além do afastamento do trabalho S.S.V carrega consigo um botão do pânico que dá sinais sonoros caso o agressor se aproxime dela em um raio de 1km.
STF afasta atuação da Presidência em recurso de Ronaldinho Gaúcho contra apreensão de seu passaporte
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, remeteu à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 173332, em que o ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão Roberto de Assis questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão de seus passaportes. A apreensão foi determinada no cumprimento de sentença cível na qual ambos foram condenados a pagar indenização por danos ambientais. Segundo o ministro, o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
De acordo com os autos, o ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.
A decisão do TJ-RS que determinou a apreensão dos passaportes foi questionada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus por entender que a medida foi adequadamente fundamentada, em razão de elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”. No recurso ao STF, a defesa alega que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm compromissos profissionais no mundo inteiro. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.
Em seguida à emissão de parecer pela PGR, os autos serão encaminhados à relatora, ministra Rosa Weber, que apreciará o pedido.
Processo relacionado: RHC 173332
STJ mantém prisão da cantora Preta Ferreira e de seu irmão acusados de extorsão, esbulho possessório e associação criminosa
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da cantora e ativista Janice Ferreira Silva, conhecida como Preta Ferreira, e de seu irmão, Sidney Ferreira Silva.
Os dois estão em prisão preventiva e são acusados de extorsão qualificada, esbulho possessório e associação criminosa – condutas que teriam sido praticadas em ocupações promovidas por movimentos sociais de São Paulo.
A cantora e o irmão integram o Movimento Sem-Teto do Centro (MSTC). As investigações que levaram à prisão dos dois tiveram início após incêndio ocorrido em uma das ocupações no centro da capital paulista, em maio de 2018. Segundo testemunhas, Janice e Sidney exigiam valores a título de aluguel dos moradores do local e ameaçavam quem não pagava.
Para a defesa, a ordem de prisão não apresentou fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida. No pedido, os impetrantes requereram a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Indícios de extorsão
A defesa impetrou anteriormente um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao indeferir a liminar, o desembargador relator fez referência às provas mencionadas na ordem de prisão, entre elas “depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas”, os quais “dão conta de que elas eram constrangidas a pagar ‘aluguel’ ou ‘taxa de manutenção’ sob pena de serem obrigadas a desocupar o local, mediante violência ou ameaça”.
De acordo com esses testemunhos, os valores cobrados “não eram investidos na manutenção dos imóveis, estando estes em condições precárias de esgoto, vazamentos, eletricidade e alvenaria”. Para o juízo de primeira instância que decretou a prisão, “há fortes indícios de que os investigados estão extorquindo as vítimas a efetuar pagamento ilícito, sob pena de, mediante violência ou grave ameaça, serem despejadas de sua moradia”.
A prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.
Supressão de instância
Em sua decisão, a vice-presidente do STJ destacou que não é possível acolher a pretensão da defesa, visto que o habeas corpus anterior ainda não teve o mérito julgado pelo TJSP. Assim, segundo a ministra, caso o STJ analisasse a matéria não examinada na corte de origem, poderia incorrer em indevida supressão de instância, afrontando o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
“A jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que não mcabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, lembrou a magistrada.
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou ainda que, embora reconheça a representatividade social de Preta Ferreira e do irmão, e tenha conhecimento da “comoção social que suas prisões geraram em determinados setores da sociedade civil”, não é viável o deferimento do pedido de soltura, tanto pelo fato de não se verificar ilegalidade flagrante no decreto prisional – que foi devidamente fundamentado – quanto por questões de natureza técnico-processual (óbice da Súmula 691/STF).
“In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista que o juízo de primeiro grau apontou elementos concretos – expressamente referidos na decisão ora impugnada – que podem conferir lastro de legitimidade à prisão preventiva dos pacientes”, declarou a ministra.
Processo: HC 520340
STJ: Rejeitado habeas corpus do ex-governador Beto Richa contra mudança de lotação de juízes em Curitiba
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu nesta terça-feira (9) um pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, impetrado contra portaria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que designou juízes substitutos para atuação nas subseções da Comarca de Curitiba. Em razão da decisão da vice-presidente, o habeas corpus nem terá seu mérito analisado no tribunal.
Beto Richa pretendia que o STJ anulasse a portaria da presidência do TJPR e, até lá, mantivesse suspensa a ação penal que tramita contra ele na Justiça paranaense. O ex-governador é acusado de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa Patrulha do Campo, do governo do Paraná, quando era o chefe do Executivo.
Em setembro de 2018, o Ministério Público estadual denunciou Beto Richa e outros agentes públicos e políticos pelos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, supostamente praticados no período em que ele foi governador (2011-2018). A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Criminal de Curitiba em outubro.
De acordo com a defesa de Richa, seu processo já vinha sendo presidido por um juiz substituto, em virtude da declaração de suspeição do titular da vara. Após a edição da portaria, teria havido nova mudança na condução da ação penal. Para a defesa, o procedimento de alteração da lotação dos juízes substitutos violou o princípio constitucional do juiz natural.
Concessão inviável
Ao indeferir o pedido, a vice-presidente do STJ destacou que a concessão de habeas corpus é cabível sempre que alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
“A função constitucional do remédio heroico é sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória” – explicou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela declarou que, no pedido feito pela defesa do ex-governador, “os impetrantes não apontam qualquer ato concreto que possa causar, direta ou indiretamente, risco ou restrição à liberdade de locomoção do paciente”, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Ato administrativo
A portaria editada pelo presidente do TJPR designou juízes substitutos para atuarem nas subseções da Comarca de Curitiba, nas hipóteses de afastamentos, suspeições ou impedimentos dos titulares.
Segundo a ministra, a portaria em questão “constitui ato administrativo, de natureza ordinatória, que, ainda que gere efeitos individuais no tocante à lotação dos juízes substitutos das subseções da Comarca de Curitiba/PR, não tem aptidão, por si, de causar qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, sendo o writ manifestamente incabível”.
Processo: HC 520089
STJ: Publicitário investigado nas Operações Manus e Lavat tem negado pedido de suspensão de ações penais
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar para suspender duas ações penais contra um publicitário denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
Os delitos foram investigados nas Operações Manus – que apura suposto pagamento de propina na construção da Arena das Dunas, em Natal – e Lavat – um desdobramento da primeira operação, que investiga crimes de corrupção e lavagem de capitais. Os processos estão em trâmite na 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
No pedido de habeas corpus, a defesa do publicitário alega que os supostos crimes apurados nas duas operações têm conexão com delitos eleitorais e, por isso, os processos deveriam ser deslocados para a Justiça Eleitoral. Segundo a defesa, por causa dessa conexão, o juiz federal declarou sua incompetência em relação a dois corréus, ex-deputados, mas não adotou o mesmo entendimento para o publicitário.
Ainda de acordo com a defesa, não se busca a desclassificação de delitos comuns para eleitorais, mas sim o reconhecimento da conexão dos crimes comuns com os eleitorais, em concurso, o que justificaria a remessa dos autos para a Justiça especializada, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
Via inadequada
No primeiro julgamento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou o deslocamento de competência por entender que o habeas corpus não é a via processual adequada para a análise do tema de remessa dos autos, já que envolveria considerações de mérito sobre os tipos penais descritos na denúncia do Ministério Público Federal.
No recurso ao STJ, a defesa afirmou que o processo decorrente da Operação Manus já está com a instrução encerrada e o da Operação Lavat aguarda o interrogatório dos réus. Para evitar eventuais nulidades, pediu, liminarmente, a suspensão dos processos, até o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus.
Ao analisar o pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que, “no âmbito de cognição próprio ao regime de plantão”, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da medida cautelar. Segundo a vice-presidente do STJ, tendo em vista que o pedido de urgência se confunde com o próprio mérito do recurso, “reserva-se ao momento do julgamento definitivo a análise mais aprofundada da matéria”.
O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Processo: RHC 115054
TJ/MS determina quebra de sigilo de usuário de rede social
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, prover o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinar a quebra de sigilo de dados para a identificação do autor de supostos crimes de calúnia e injúria em uma rede social.
De acordo com os autos do processo, um indivíduo não identificado publicou em seu perfil na rede social, no dia 14 de outubro de 2018, um texto hostil denegrindo a honra e expressando revolta sobre o posicionamento político do ofendido, que registrou boletim de ocorrência.
O apelante postula a reforma da decisão, concedendo a autorização judicial para proceder a quebra de sigilo, conforme requerido pela autoridade policial, ao argumento de que o que se pretende é somente obter a informação do “usuário” dos IPs, com a obtenção dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet, o que configura restrição alguma à privacidade.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que o aparente teor político da postagem estaria respaldado pela livre manifestação de pensamento, assegurada pela Constituição Federal, entretanto constata-se no texto publicado expressões que demonstram aparente intuito de ofender a vítima, o que não é amparado pela garantia constitucional de liberdade de expressão, informação e pluralismo de ideias, bases do Estado Democrático de Direito em que o país se insere. “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, elenca, dentre os direitos e as garantias fundamentais, a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e, de outro lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). Mas, a livre manifestação do pensamento, como de corrente sabença, não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, o que determina, em caso de ofensa ou violação a um destes direitos, a reparação do dano”.
O desembargador constatou, após analisar os autos, que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a quebra do sigilo de dados pessoais. “Não se pode admitir que usuários de mídias sociais concebam a internet como um local intangível pelo Direito e o Judiciário, onde a prática de todo tipo de conduta obscura lhes seja permitida e cuja autoria seja equivocadamente resguardada pelo véu do anonimato. De fato, vê-se que a publicação feita no referido site não está amparada pela Constituição Federal (direito à liberdade de expressão), posto que há indício da ocorrência do ilícito, não havendo que falar em proteção ao sigilo de dados telefônicos e telemáticos ou à liberdade constitucional de expressão e livre manifestação de pensamento”.
Com o acórdão, foi determinado à empresa responsável pela rede social que apresente, no prazo de 30 dias, nos autos, os logs de acesso, contendo os números de IP, data, hora e horário GMT das postagens e mensagens referidas neste procedimento, endereços eletrônicos e dados cadastrais da conta do usuário para os fins legais requeridos no processo.
O processo tramitou em sigilo absoluto.
TJ/SC: Homem condenado por distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais
Um homem que criou e passou a administrar três sites com o objetivo de distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais, essencialmente músicas, sem a devida autorização dos seus detentores e com o intuito de obter lucro, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. Segundo consta nos autos, ele comercializava espaços publicitários das páginas eletrônicas, com a divulgação de banners e anúncios diversos. O valor recebido tinha relação direta com a quantidade de visitas de usuários e o tempo de permanência deles nos sites.
O acusado foi identificado durante uma investigação da polícia civil a partir de uma representação da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), a qual investigava administradores de sites que ofereciam links direcionados a cyberlockers (serviços on-line de armazenamento e compartilhamento de arquivos), em que se fazia o download de material não autorizado pelos detentores de direitos autorais.
“A ilicitude é evidente, uma vez que a conduta praticada não é autorizada ou fomentada pelo ordenamento jurídico. Ademais, distante qualquer causa, legal ou supralegal, de exclusão da antijuridicidade. Por fim, a culpabilidade é manifesta, na medida em que o acusado, no momento do fato, era maior, mentalmente são e tinha plena capacidade de se autodeterminar. Aliás, ele possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele se exigia conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jurídico”, registrou o juiz de direito Mauro Ferrandin em sua decisão.
O morador de Itajaí foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2010). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Da decisão cabe recurso.
Autos n. 0009913-44.2012.8.24.0033
STF garante restituição de prazo para apelação da vítima em razão de inércia do MP
Segundo o ministro Celso de Mello, a providência tem por finalidade assegurar a participação da vítima no processo penal, garantindo o acesso à Justiça de quem sofreu os efeitos da prática delituosa.
Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que reconheceu a tempestividade (apresentação dentro do prazo) de apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada das acusações de furto qualificado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido não teve acesso aos autos no período para apresentação do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministério Público (MP), ele deve ter seu prazo restituído.
Consta dos autos que a denunciada em uma ação penal foi absolvida sumariamente das acusações a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência e só foram devolvidos três meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido, como assistente de acusação, apelou da sentença após a devolução dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, então, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentação do recurso após o término do prazo. O pleito foi negado nas instâncias anteriores.
No recurso dirigido ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razão da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusação. Segundo a alegação, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia após o prazo recursal dado ao Ministério Público, não poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justiça, mas sim quando o processo chega ao MP.
Decisão
O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo, e que o prazo para interposição do recurso tem início logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. De acordo com o ministro, o que se discute é o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para ciência pessoal da sentença penal, o MP deixou de devolvê-los, de imediato, ao órgão judiciário assim que se esgotou o prazo de apelação.
Em tal situação, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem início a partir da comunicação do ofendido ou, quando já habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituição do processo à secretaria do órgão judiciário. “Essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”, destacou.
No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusação não teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e lá permaneceram por três meses, deve ser aplicado de forma analógica, o caput do artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.
“Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 165236
22 de janeiro
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