Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por ex-mulher contra ex-companheiro, condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais em razão de agressões físicas e verbais contra ela.
Alega a autora que vivia em união estável com o réu e que, no dia 23 de março de 2013, foi agredida verbalmente e fisicamente por ele, sofrendo diversas lesões. Sustenta que, em razão dos fatos, sofreu danos morais e materiais.
Narra que logo após o ocorrido, o réu fugiu com o automóvel de sua propriedade, causando danos na suspensão e quebra do câmbio no valor de R$ 1.791,00, pelos quais deve ser ressarcida. Alega ainda que teve prejuízos com tratamento médico e pede a condenação do réu por danos morais e materiais.
Em contestação, o réu alegou que os danos materiais não foram comprovados, como também que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil.
O juiz José de Andrade Neto, analisando detidamente o depoimento colhido em audiência, verificou que o requerido praticou repugnante ato ilícito, ao proferir agressões verbais e físicas em desfavor da requerente, tendo causado a esta sensível dano moral, que deve ser indenizado.
De acordo com o processo, o réu não negou os fatos, apenas limitou-se a argumentar que não estariam presentes os requisitos para a configuração da responsabilização civil.
Assim, entendeu o juiz que as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu em desfavor da autora, pessoa do sexo feminino, portanto, significativamente mais frágil fisicamente, certamente acarretaram a esta uma elevada dor e vergonha, atingindo-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade, sendo desnecessária a prova de tais fatos.
Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois a autora não apresentou provas dos danos alegados como, por exemplo, comprovantes do suposto conserto do veículo e de tratamento médico-psicológico.
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TRF1 mantém decisão sobre crime de sonegação de contribuição previdenciária
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela sócia de uma empresa e pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença, do Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a absolveu da prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Em suas razões de alegação, o MPF pugnou pela condenação da ré também pela prática do crime tipificado no art. 297, § 4º, do CP, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como para majorar as penas impostas à denunciada.
Por sua vez, a acusada, em seu recurso, pleiteou: nulidade do processo por inépcia da denúncia; absolvição por atipicidade formal (ausência de conduta), atipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico) ou atipicidade subjetiva (não ter agido com vontade livre e consciente).
Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.
O órgão ministerial também arguiu quanto à majoração das penas impostas à ré, mas a relatora concluiu que a culpabilidade da acusada é normal à espécie. As circusntâncias e as consequências do crime também não fogem ao padrão dos delitos dessa natureza. Dessa forma, fica mantida a pena inicial da denunciada.
Quanto às alegações da apelante, a magistrada asseverou que “é certo que o ordenamento jurídico pátrio aceita a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, amparada pelas dificuldades financeiras. Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que para considerar as dificuldades financeiras como estado de necessidade é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, capaz de revelar os motivos ou os fatos que causaram tal situação”.
No presente caso, a defesa não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar, efetivamente, o alegado estado de hipossuficiência da empresa no sentido de que, à época dos fatos, o administrador não dispunha de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a obrigação legal sem prejuízo à continuidade das atividades da empresa e com ameaça ou comprometimento de seu patrimônio pessoal.
A desembargadora federal encerrou seu voto enfatizando que, “presentes os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais em análise, e comprovada a responsabilidade penal da recorrente, bem assim afastado o entendimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa à época dos fatos, a condenação dos apelantes é medida que se impõe, não merecendo reforma a r. sentença condenatória”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TJ/MS: Divulgar informação sobre processo criminal em site de busca não gera indenização nem obrigação de remover conteúdo
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso de um site de buscas condenado em primeiro grau a retirar do nome de F.C.M. da S. do conteúdo de buscas, sob a alegação de que não é responsável pelas publicações dos sites, apenas fornece o sistema como busca de conteúdo.
Consta no processo que, em primeiro grau, F.C.M.da S. ajuizou uma ação de obrigação de fazer, combinada com pedido de tutela antecipada, em face do site eletrônico após um amigo ter encontrado seu nome em um link relacionado a um processo criminal do qual figurou como “parte”.
F.C.M.da S. afirma que as informações foram divulgadas sem sua autorização ou da própria justiça. O processo tramitou em 2006 e a sentença nele proferida transitou em julgado em 2010, contudo, seu nome continua vinculado e quem realizar consulta imaginará que esteve envolvido em tráfico de drogas e foi condenado pela justiça.
Em primeira instância F.C.M.da S. teve seu pedido acolhido e o site de busca foi condenado a desvincular seu nome ao sítio de pesquisa referente ao processo judicial.
O site de buscas recorreu apontando que se trata de mero mecanismo de pesquisa, sem qualquer controle do conteúdo nele inserido, em razão de ser fomentado por terceiros. Alega que a obrigação de fazer deve ser atribuída ao editor da informação, ao site protagonista da matéria, pois somente ele tem o poder de remoção definitiva da rede de computadores. Ao fim, requereu a reforma da sentença e a extinção de sua punibilidade.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que por mais que se retire das buscas não se excluirá a notícia com nome do autor porque, mesmo com a desvinculação do nome do autor do sítio de busca, o resultado ainda poderá ser encontrado por meio de outros provedores de busca, dada a continuidade da disponibilidade em toda a internet, com livre acesso ao público. “Logo, não é da ré a responsabilidade por trazer a público o conteúdo qual o apelado considera denegridor”, escreveu em seu voto.
Para o desembargador, o site de busca é um mecanismo que facilita o acesso da página em que o conteúdo está divulgado, independentemente de ser potencialmente ilegal, pois são consultas públicas que compõem a internet e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
“Não se pode reprimir o direito de informação sob o pretexto de dificultar a propagação do conteúdo ilegal ou mesmo ofensivo existente na web, porque a liberdade de informação é garantia constitucional. O provedor de pesquisa não inclui ou mesmo hospeda as páginas virtuais que o resultado disponibiliza, limita-se, com exclusividade, a indicar os links dentro da internet, após nestes realizar suas buscas das palavras-chaves ou expressões informadas pelo usuário. Trata-se de acesso público e irrestrito. Posto isso, dou provimento ao recurso e afastar a condenação à obrigação de não fazer que lhe foi imposta. É como voto”.
TJ/SP: Estado ressarcirá motorista que teve caminhão roubado, recuperado e entregue a estelionatário
Homem se passou por dono do veículo.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazendo do Estado a indenizar um motorista de Campinas que teve o caminhão roubado, recuperado e devolvido para falso dono. A reparação foi fixada em R$ 200 mil, a título de danos materiais.
Consta nos autos que um motorista de Campinas teve seu caminhão roubado e registrou Boletim de Ocorrência no 4º Distrito Policial de São Bernardo do Campo. Dois anos depois, o veículo foi localizado e devolvido para uma terceira pessoa que, por meio de documentação adulterada, se fez passar pelo proprietário do veículo.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, “ficou nítido pela prova dos autos que houve negligência dos agentes públicos ao efetuar a entrega definitiva do veículo a terceiro, que se fez passar pelo verdadeiro proprietário, fazendo uso de documentação cuja falsidade era de fácil constatação. Tanto isso é verdade que foi instaurada sindicância administrativa que sem maiores problemas desvendou o ocorrido. Demonstrada, assim, falha no serviço público causadora de dano ao particular, mostra-se inegável o dever de indenizar”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
Processo nº 1053747-35.2016.8.26.0114
TJ/MS: Facebook deverá dispor dados de injuriante para investigação
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam o recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados da rede de relacionamentos Facebook, a fim de passar informações refentes a um perfil falso, que vem injuriando e denegrindo a imagem de pessoas na rede social.
De acordo com o processo, em janeiro 2019, na cidade de Naviraí, C.P.S. e M.H.daS. tiveram em seus perfis na rede social Facebook, mensagens e publicações de uma pessoa desconhecida, ameaçando e ofendendo a honra das vítimas publicamente. Relataram ainda as vítimas que estão sendo ameaçadas e injuriadas nos aplicativos de conversa whatsapp e mensenger.
A autoridade policial efetuou representação pela quebra de sigilo de dados de dois perfis da rede social a fim de que fosse autorizado o acesso aos seus dados cadastrais, LOG’s e IP’s gerados no momento em que foram escritos os comentários ofensivos contra as vítimas, visando, assim, identificar os autores das práticas dos crimes de ameaça, difamação e/ou injúria, registrados nos boletins de ocorrência.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, por se tratar de crimes com pena máxima de detenção. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal a fim de que seja autorizada a quebra de sigilo de dados cadastrais dos perfis da rede social Facebook, conforme requerido pela autoridade policial. Para não frustrar os resultados da diligência, o juízo singular remeteu os autos para o TJMS, sem prévia manifestação da defesa.
No recurso, o Ministério Público aponta que a decisão de primeiro grau está equivocada, na medida em que se baseia no disposto no art. 2° da Lei 9.296/96 para indeferir a quebra do sigilos dos dados cadastrais (obtenção da informação do usuário dos IPs, dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet), confundindo tal conceito com o sigilo de dados (conteúdo das mensagem), os quais aliás, já foram revelados pelas vítimas, sequer havendo mais o que se resguardar.
No entender do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do processo, a intenção não é acessar o conteúdo das comunicações, pois estas já são conhecidas pela autoridade policial. Para ele, o MP pretende identificar o real usuário das contas de facebook, bem como o endereço de IP (internet protocol) das máquinas de onde foram postadas as mensagens e onde se situam tais máquinas no mundo físico ou ainda quem são os verdadeiros proprietários para elucidar a autoria delitiva dos crimes.
“A quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção, pois a atribuição de autoria em meio cibernético depende dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando-se daí as redes sociais e aplicativos de mensagens em paraísos cibernéticos do crime”, escreveu o relator em seu voto.
O relator apontou ainda que anteriormente os delitos contra a honra eram executados verbalmente ou por escrito e, na contemporaneidade, emails, redes sociais, serviços de mensageria e aplicativos com anonimato são ofertados, de forma gratuita, como ferramentas para atacar a honra subjetiva e/ou objetiva de terceiros.
“Não obstante as mudanças ocorridas, a investigação policial não deve ser estanque nesse novo cenário. E ressalte-se que não haverá violação alguma à privacidade porque o Direito não inibe a revelação do nome do titular de um terminal posto que consiste num dado público. Assim, a identificação de um terminal e do seu usuário, a partir dos endereços dos IPs, não invade em absolutamente nada a intimidade e a esfera privada da pessoa. Posto isso, dou provimento ao apelo para deferir a quebra do sigilo de dados telemáticos da rede de relacionamentos Facebook.com”.
TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por abuso de autoridade de policial civil
O juiz substituto do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um motorista que foi abordado, de forma abusiva, por uma policial civil.
O autor da ação contou que dirigia seu veículo, na BR-060, no sentido Goiânia/Brasília, quando percebeu um carro vindo ao seu encontro em alta velocidade. Segundo ele, uma policial, dentro do veículo, determinou que o autor parasse no acostamento e, apontando uma arma em sua direção, o chamou de “vagabundo” e determinou que ficasse de costas e colocasse as mãos na cabeça.
Sem entender o que estava acontecendo, o motorista obedeceu às ordens da policial e disse que poderia se identificar, mas ela, no entanto, mandou ele calar a boca e afirmou que o autor tinha tirado um fino do seu carro, colocando a policial e a filha em risco.
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou não existir comprovação satisfatória, nos autos, da dinâmica dos fatos. Alegou também que, na esfera administrativa, a investigação ainda não foi concluída.
O juiz substituto, ao avaliar o caso, destacou que o réu, em momento algum, negou que a policial abordou o autor. Além disso, o requerente apresentou, nos autos, um vídeo que retrata “a mais absoluta abusividade da conduta da policial”. Conforme declarou o magistrado, nota-se claramente, no vídeo, que a policial, com uma arma de fogo em punho e apontando para o autor, foi extremamente grosseira, proferindo ameaças a ele.
O juiz entendeu que a conduta da policial foi extremamente grave, já que “quando um policial se aproveita de suas prerrogativas para amedrontar e coagir um cidadão, não é só a sua própria imagem que é afetada, mas a imagem do Estado, enfraquecendo a confiabilidade do cidadão na sua capacidade de garantir um dos mais sagrados direitos fundamentais previstos em nossa Constituição: a segurança”.
Além de condenar o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz substituto determinou que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, instruído com o vídeo apresentado, dando ciência da decisão proferida.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0714803-63.2019.8.07.0016
STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais entre Receita Federal e Ministério Público
A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.
Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).
O caso
O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.
Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
ADIs
Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.
Ressalva
Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.
O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.
Comunicação
O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.
Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Processo relacionado: RE 1055941
TJ/MG: Justiça concede fiança no mesmo valor de fraude em Brumadinho
Autuados usaram documento falso para receber indenização emergencial da Vale S.A.
Flagrados usando documentação fraudada para receber pagamento emergencial da Vale S.A., 16 pessoas, entre elas três casais, receberam o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Foram cinco decisões até o momento, expedidas pela juíza em substituição na Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito.
As fianças foram arbitradas nos mesmos valores do que foi indevidamente recebido – de R$ 5 mil a R$ 12 mil. No entanto, quando não há informação sobre o valor da fraude, a fiança varia entre um e dois salários mínimos. O grupo foi preso em operações policiais.
O pagamento emergencial, fixado em acordo judicial, foi concedido pela Vale S.A exclusivamente às vítimas e moradores do município de Brumadinho e entorno do Rio Paraopeba, onde ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos da mineradora em 25 de janeiro de 2019.
Ao condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares, entre elas, a proibição de mudar de residência sem prévia autorização da autoridade competente, a magistrada considerou a conduta reprovável dos mesmos, ante a tamanha tragédia ocorrida na cidade, de impacto nacional, de grande comoção e clamor público.
Réus primários
Ao decidir, a magistrada ressaltou que o delito supostamente praticado tem a pena máxima prevista superior a quatro anos. Considerou, no entanto, o fato de os autuados não terem nenhum outro procedimento criminal em trâmite instaurado em seu desfavor.
Argumentou ainda que os delitos não envolveram violência doméstica e familiar, sendo eles primários e de bons antecedentes, não apresentando periculosidade que justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Os casais apresentaram-se perante a autoridade policial e confessaram a autoria do crime, tendo um deles relatado que tomou essa decisão após assistir ao noticiário na televisão sobre as fraudes ocorridas contra a empresa Vale S.A.
TRF1: Inquéritos policiais e ações penais em tramitação não podem ser considerados fatores para a exasperação da pena-base
Decidiu a Quarta Turma do TRF 1ª Região dar parcial provimento à apelação de dois homens acusados de utilizarem documentação falsa para implantar benefício previdenciário (pensão por morte). O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente a denúncia para condenar os réus, incursos nas penas do art. 171, § 3º, do CP, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e 26 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo.
Em sua apelação, argumentou o servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que também foi enganado pelos documentos falsos a ele apresentados. Que o próprio juiz a quo relacionou o procedimento correto a ser observado antes da concessão da aposentadoria e verificou que esse procedimento não foi observado por negligência dele. Argumentou, também, não existirem provas de que tenha obtido para si vantagem ilícita.
Já o segundo réu, um empresário, fundamentou sua alegação sob a razão de que não ficou comprovado que ele tenha confeccionado ideologicamente falso e que os tenha utilizado. Por fim, sustentou não ter recebido os benefícios previdenciários e que esses benefícios eram direcionados a pessoa inexistente e que, sendo assim, a sentença condenatória peca pela incoerência na análise fática e deve ser reformada.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade do crime ficou comprovada nos autos, mas, no que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme extraído do art. 68 do CP. Segundo o magistrado, nesse sistema há de serem observadas três etapas. Na primeira, calcula-se a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda, aplicam-se as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir. Por fim, na terceira fase, levam-se em conta eventuais causas de aumento e diminuição da pena. Portanto, “na espécie dos autos, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, merece reforma a dosimetria”.
Para o magistrado, os antecedentes dos réus não podem ser considerados desfavoráveis apesar de sua extensa folha corrida, pois, de acordo com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em tramitação não podem ser considerados como fatores para a exasperação da pena-base como foi considerado pelo juiz de primeira instância. Assim, de acordo com o relator, deve ser fixada a “pena-base dos réus em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo para cada dia-multa”.
O desembargador federal explicou que, ausentes causas atenuantes ou agravantes, conforme previsto no § 3° do art. 171 do CP, eleva-se a pena em 1/3, resultando em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multas, a razão de um trigésimo de salário mínimo. “A sentença merece ser reformada também no tocante ao valor fixado para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Isso porque não é possível a imposição de tal indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, porquanto os fatos delitivos ocorreram antes da edição dessa norma, em 2000, devendo ser observado, na hipótese, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa”, finalizou o magistrado.
Com esses argumentos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0020342-48.2011.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 28/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019
TJ/GO: Réu que constituiu família com vítima, teve denúncia de estupro de vulnerável arquivada
Um homem de 20 anos, acusado de estupro de vulnerável, teve a denúncia arquivada pelo juiz Rodrigo Foureaux, que responde pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia. Na sentença, o magistrado ponderou que, apesar de o réu ter cometido crime, ele e a vítima, de 13 anos, tiveram uma filha e vivem juntos. Caso fosse condenado, o rapaz pegaria pena mínima de oito anos de reclusão em regime inicial fechado, o que atrapalharia a convivência e o sustento familiar.
“Por um lado tem-se uma adolescente que manteve relações sexuais com o autor, o que, em tese, configura o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Por outro lado, tem-se que o autor e a vítima tiveram uma filha, constituíram família, que o autor trabalha, mantém a família e cuida da filha, sendo que eventual prisão, além de impedir que o pai se faça presente na vida famíliar em momento tão importante da vida de uma criança, o pai não continuaria trabalhando e causaria prejuízos financeiros para a família e a filha (proteção da família e do direito da criança em ter um pai presente). Qual valor deve prevalecer?”, considerou Foureaux.
Para o juiz, o caso comporta a aplicação da fórmula de Radbruch (pós-positivismo ético), que enuncia que o direito extremamente injusto não é direito. “É necessário que haja uma reserva de justiça, em observância aos valores constitucionais, como a proteção da família e o direito à convivência familiar, não sendo razoável aplicar a literalidade do artigo 217-A do Código Penal sem uma ponderação de valores, sob pena de haver um grau de injustiça insuportável”.
Literalidade da lei
Na sentença, Rodrigo Foureaux expôs que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 593, o crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. “Assim, em um primeiro momento, sempre que houver relação sexual com menor de 14 anos, o agente deverá ser processado e condenado, independentemente de qualquer circunstância”, discorreu.
Contudo, o juiz entendeu que não é a circunstância aplicável ao caso em questão. “A constituição de uma família, a presença do pai na vida da criança e a manutenção da família pelo pai não foram decididos pela jurisprudência, nem pelo legislador.
Dessa forma, deve ocorrer a derrotabilidade da regra, de forma que seja superada a aplicação fria e literal do artigo 217-A do Código Penal”.
Preservar a família
Para o magistrado, é importante preservar a família, também resguardada na Constituição Federal, assegurando à família proteção do Estado, como base da sociedade. Na normativa, ainda, é preceituado que é dever da família, Estado e sociedade à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
Dessa forma, Foureaux entendeu que não é razoávell impingir ao indiciado um processo que poderá resultar em uma condenação criminal a uma pena mínima de reclusão de oito anos e, consequentemente, em prisão no regime inicial fechado, o qual deverá permanecer por no mínimo três anos, dois meses e 11 dias (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90). “(Isso) causaria um desequilíbrio familiar, sofrimento na própria vítima e a ausência de um pai em momento tão importante na vida de uma criança.
A regra é a continuidade do processo, mas em situações excepcionais, é possível que os autos sejam, desde já, arquivados, pois o prosseguimento e uma eventual sentença condenatória seria, por vias transversas, condenar a família, a própria vítima e a filha”.
Veja a decisão.
22 de janeiro
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