TJ/SP: Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação

Ato de terceiros não excluiu responsabilidade da ré.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”
O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053

TJ/SC: Mulher que requisitou alvará sanitário com documentos falsos é condenada

Uma mulher de 42 anos foi condenada por uso de documentos falsos após se apresentar como técnica em óptica ao protocolar um pedido de alvará sanitário na prefeitura de Ituporanga, no Alto Vale do Itajaí. Segundo consta nos autos, em julho de 2011 a ré apresentou cópia de diploma de formação, registro no Conselho Regional de Óptica e Optometria e habilitação profissional no Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – mas todos os documentos eram falsos.
Em juízo, o servidor da prefeitura responsável pela emissão do alvará sanitário afirmou ter recebido a documentação e se recordar de uma reunião dos conselhos das vigilâncias sanitárias do Alto Vale, em que o nome da mulher surgiu em um problema de documentação em outra cidade. Ele então solicitou uma cópia do certificado de formação, que foi apresentada em péssimo estado pela ré, e, ao entrar em contato com a instituição de ensino, foi informado que a mulher nem sequer frequentou o local. Tampouco havia registro da acusada no conselho profissional – o número informado se referia a outro profissional.
Em sua decisão, o juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, cita que “há elementos de prova suficientes que comprovam a falsidade dos documentos. Não há inscrição da acusada no Conselho Regional de Óptica e Optometria, não há registros de frequência ao curso técnico e não foi a conselheira quem assinou o certificado. Dessa forma, restam absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal”.
A mulher não se pronunciou durante todo o processo, mas seu marido afirmou que ela possuía apenas o ensino médio. Ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa, pena substituída por duas restritivas de direitos: pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pela duração da pena privativa de liberdade e na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Processo nº 0003855-82.2013.8.24.0035.

TJ/DF: Transação penal com extinção de punição não é suficiente para excluir candidato de concurso

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança para anular ato que contraindicou um candidato ao concurso de Formação de Praças para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, na fase de exame da vida pregressa e investigação social, e determinar que o autor prossiga nas fases do certame, inclusive com eventual matrícula em curso de formação.
Narra o candidato que o Departamento de Gestão de Pessoal da PM o teria reprovado com base numa ocorrência policial, que resultou em transação penal já cumprida, cujos autos encontram-se arquivados.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o referido exame da vida pregressa constitui fase do concurso público da PMDF, ante a previsão legal de idoneidade moral como requisito para o ingresso em seus quadros. Dessa forma, explicou o juiz: “para se examinar a legalidade ou abusividade da fase de vida pregressa, mostra-se essencial que o candidato tenha acesso a documento que indique, de modo objetivo, quais foram os procedimentos, processos ou condutas que a Administração considerou para excluir o candidato na fase de exame da vida pregressa”.
O documento apresentado, no caso, foi o registro de ocorrência, datado de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato. Infere-se dos autos, no entanto, que não houve condenação com trânsito em julgado ou condenação criminal confirmada em segunda instância ou qualquer dos motivos geradores de inelegibilidade aos cargos públicos, previstos na legislação da PMDF. “As instituições militares (…) possuem normativo interno infra-legal a apontar situações que configurariam afronta à moralidade para o exercício do cargo. Tais dispositivos são em sua maioria extremamente subjetivos e sem identificação precisa da conduta reputada ofensiva à honra, sendo necessário, a par da releitura constitucional, a definição de parâmetros objetivos em relação a apontada ausência de moralidade”.
O que ocorreu, no caso em questão, foi a transação penal, proposta pelo Ministério Público, com aceitação do autor, e posterior extinção da punibilidade. Para justificar a eliminação do candidato do concurso, o Centro de Inteligência da PM apresentou um parecer no qual esclarece que “não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar”.
De acordo com o juiz, o réu contraria a Constituição Federal ao não apresentar motivo evidente para exclusão do candidato à disputa das demais fases do certame. “Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público”, ressaltou, por fim o magistrado.
Dessa maneira, o juiz considerou que o ato impugnado merece revisão, pois foi praticado à revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por fim, determinou a anulação do referido ato e que a instituição ré autorize o autor a prosseguir nas demais fases da prova.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº  0704745-92.2019.8.07.0018.

TJ/SP condena empresa de segurança por furtos em apartamento

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores.
Consta nos autos que um dos porteiros contratados pela empresa, por negligência, deixou de observar os procedimentos internos de segurança, permitindo que pessoas estranhas entrassem no prédio sem dificuldades. Por essa razão, apartamentos foram invadidos, com furtos de objetos pessoais e de valor. Os homens também saíram do prédio com tranquilidade, sem que ninguém os abordasse.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz Almeida, afirmou serem pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais. “Considerando que a requerida foi contratada pelo condomínio para prestar os serviços de monitoramento e vigilância e tendo em vista ser proibido o acesso de pessoas estranhas no condomínio, sem prévia identificação e autorização, resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança”, afirmou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Celso Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1018404-83.2017.8.26.0003.

TRF1: Indiscutíveis o interesse da União e a legitimidade ativa do MPF em ação de improbidade que envolve liberação de verbas a município

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF e a ausência de interesse da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Cocal/PI em virtude de não ter sido observado o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97, segundo o qual as prefeituras devem notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais da liberação dos recursos federais repassados para os respectivos municípios no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das verbas.
Em seu recurso, o ente público destacou que o fato de a União manifestar falta de interesse em integrar a lide não afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que esse desinteresse se deu em razão de o MPF já estar à frente da ação de improbidade. Defendeu, ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação por se tratar de recursos federais repassados pelo Ministério das Cidades.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, ressaltou que o MPF é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre ofensa ao princípio da publicidade por descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/97. Segundo ela,“o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Parquet a propor o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Observou a magistrada, ainda, que “a União, ao manifestar o seu não interesse em integrar a demanda, o fez com base nos princípios da eficiência e da celeridade, porquanto o Ministério Público Federal já estava envidando esforços para o regular prosseguimento do feito, o que não significa, necessariamente, a inexistência de interesse público federal a justificar o ajuizamento da ação na Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do MPF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Processo nº: 0008075-08.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF1 condena a promotora afastada Deborah e Jorge Guerner por tentativa de extorsão à ex-governador do DF

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 18, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, condenou a promotora afastada do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Deborah Giovannetti Macedo Guerner e Jorge Gomes Guerner Cardoso pelo crime de extorsão praticado contra o ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Quanto aos réus Leonardo Azeredo Bandarra, Cláudia Alves Marques, Durval Barbosa e Marcelo Carvalho de Oliveira, o Colegiado entendeu por absolvê-los. A relatoria do caso coube ao desembargador federal Kassio Marques.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Deborah Guerner, em julho de 2009, ameaçou divulgar uma gravação que exibia Arruda, recebendo de Durval Barbosa uma quantia em dinheiro, caso não obtivesse um pagamento de R$ 2 milhões do então governador do DF. Guerner ainda pediu favorecimento para uma empresa na qual seu marido, Jorge Guerner, tinha negócios.
Deborah Guerner teve a pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 66 dias-multa, além da perda do cargo público. Já o marido, Jorge Guerner foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 57 dias-multa.

TJ/MG: Juiz concede semiaberto para o ex-goleiro Bruno

Decisão do TJMG excluiu falta grave anteriormente reconhecida.


O juiz da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Varginha, Tarciso Moreira de Souza, concedeu ao reeducando Bruno Fernandes das Dores de Souza a progressão de regime para o semiaberto domiciliar. A decisão é do dia 19 de julho de 2019.
As condições são as seguintes:
a) manter endereço atualizado perante o juízo;
b) comparecer em juízo até o dia 10 de cada mês para atualizar endereço e prestar contas
de suas atividades;
c) demonstrar em juízo, no prazo de 30 dias, que se encontra trabalhando, com cópia da carta de emprego, ou CTPS, ou outro documento hábil, ou justificar a impossibilidade;
d) em caso da não comprovação de trabalho, deverá prestar serviço em obra, ou instituição pública ou entidade conveniada com o juízo da execução, pelo menos a razão de 1 hora por dia ou 7 horas semanais;
e) recolher-se em domicílio a partir das 20h e até as 6h da manhã seguinte, bem como recolher-se no domicílio aos domingos e feriados;
f) sujeitar-se à fiscalização por parte da Polícia Militar e agentes penitenciários, em visita domiciliar e eventualmente no local de trabalho;
g) não se envolver, em qualquer hipótese, em ilícito penal, muito menos frequentar bares, boates ou lugares criminógenos;
h) comparecer em até 30 dias no juízo da execução penal de seu domicílio para informar seu endereço atualizado e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo.
O magistrado marcou para esta sexta-feira, 19 de julho, às 13h15 audiência admonitória para a fixação das condições e expedição do alvará de soltura. Leia a decisão.
Recurso no TJMG
O juiz Tarciso Moreira de Souza excluiu do prontuário de Bruno Fernandes decisão anterior que atribuía a ele falta grave devido ao uso de celular, sem autorização, além de perda de dias remidos. Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJMG publicada no último dia 17 suspendeu os efeitos da punição.
O ex-goleiro está preso há mais de nove anos e cumpriu aproximadamente 43% de sua pena (20 anos e nove meses). Ele foi condenado em março de 2013 pelo sequestro e pela morte da ex-modelo Eliza Samudio.
Inicialmente, a perda dos dias remidos deveu-se a uma falta considerada grave: a utilização, sem autorização, de telefone celular nas dependências da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac), em Varginha (MG), em outubro de 2018.

TJ/SC: Estudante receberá R$ 60 mil após levar surra na escola que lhe custou perda do baço

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de município da região Norte do Estado ao pagamento de indenização em favor de aluna de escola pública que, envolvida em uma briga com colega nas dependências do estabelecimento de ensino, sofreu diversos ferimentos e precisou inclusive se submeter a cirurgia para retirada do baço. Em 1º grau, a estudante já havia obtido reparação por danos morais. No julgamento no TJ, foram acrescidos também danos estéticos, que fizeram com que o montante indenizatório atingisse R$ 60 mil.
Os autos dão conta que a menina andava de mãos dadas com uma amiga, na hora do recreio, quando a colega agressora chegou por trás e a derrubou após puxar-lhe os cabelos. Já no chão, ela passou a ser agredida com chutes e socos. O município, em sua defesa, pediu o reconhecimento da culpa concorrente da autora no episódio, motivo pelo qual deveria ser reduzida a indenização.
A desembargadora Denise de Souza Luiz Frankoski, relatora da matéria, entendeu que a escola não atuou para garantir a segurança da estudante, fato que culminou em todo o infortúnio ocorrido. “(É) notório o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano anímico suportado, restando configurada responsabilidade civil objetiva, devendo este suportar a reparação do dano causado”, anotou em seu voto.
A relatora destacou também que a agressora foi alvo de apuração de ato infracional que julgou procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A decisão foi unânime.

TRF1: Não há previsão legal para busca domiciliar em endereço diferente do que consta no mandado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, decretou a nulidade da busca e apreensão nos autos do processo em análise e deferiu o pedido de restituição dos bens de um acusado sob o fundamento de que a medida cautelar feriu o disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal.
Na apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão questionada era válida, pois foi amparada em mandado judicial que, embora constasse endereço antigo do acusado, foi cumprida na sua atual residência após assinado o “Termo de Consentimento de Busca”.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar foi autorizada pelo Juízo a quo para ser realizada no endereço informado nos autos. Ocorre que o apelado não foi encontrado no domicílio indicado, decidindo a autoridade policial cumprir o mandado sem a retificação do endereço.
Segundo o magistrado, a autoridade policial violou os preceitos da lei ao efetuar a busca e apreensão em local distinto daquele indicado no mandado. Na hipótese, a conduta certa seria requerer a retificação do endereço no mandado ou expedir novo mandado. Não o fazendo, incorre-se na nulidade da medida cautelar e, consequentemente, na restituição, ao apelado, do bem apreendido de forma irregular.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0032310-58.2018.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 07/05/2019
Data da publicação: 17/05/2019

TJ/MS nega recurso a homem condenado por estelionato

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento interposto por W.C. de M. que pretendia a reforma da sentença que o condenou pela prática de estelionato a um ano e oito meses de reclusão e 16 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
De acordo com processo, no dia 28 de abril de 2016, em Mundo Novo, no escritório da empresa onde trabalhava, durante o expediente, W.C. de M. subtraiu 12 folhas de cheques já preenchidas, cruzadas e assinadas, todas pertencentes à transportadora onde trabalhava.
O ex-funcionário abriu a gaveta de um colega de serviços, que era responsável por lançar os cheques no sistema da empresa, e subtraiu os cheques. Segundo os autos, ele teria utilizado duas lâminas. Uma no valor de R$ 2.000,00, que repassou para conta corrente de terceiro, em razão de não possuir conta no banco, que sacou e repassou o dinheiro. O outro cheque, no valor de R$ 1.000,00, foi trocado com outro amigo e este depositou em sua conta e o compensou três dias depois.
Diante dos fatos, o Ministério Público ingressou com denúncia contra W.C. de M. por estelionato e o este foi condenado em primeiro grau. Na apelação, busca a reforma da sentença quanto a configuração do delito e a redução da pena na terceira fase da dosimetria de 2/3 para 1/6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Para o juiz substituto em 2º grau Waldir Marques, relator do processo, a sentença primária determinou corretamente e aplicação da condenação, visto as provas da configuração do crime: oito condutas de estelionato, em continuidade delitiva, estão expressamente relatadas no processo acusatório.
“Somente resta concluir que a sentença guardou congruência e correlação com a denúncia, inexistindo eventual violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O patamar de acréscimo eleito pela sentença(2/3)mostra-se em consonância ao quantum adotado pelos Tribunais Superiores e, considerando a quantidade de infrações, a aplicação da referida fração revela-se justa e proporcional à hipótese concreta. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.


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