TJ/DFT determina que ex-proprietário da Gol e outros réus se apresentem para cumprir pena

Nessa sexta-feira, 26/7, o juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga, João Marcos Guimarães Silva, determinou a expedição de carta de guia para início do cumprimento da pena dos acusados Constantino de Oliveira, João Alcides Miranda, João Marques dos Santos e Vanderlei Batista Silva.
Os réus foram condenados pelo júri popular em 11/5/2017 por envolvimento no homicídio de Márcio Leonardo de Sousa Brito. Na sessão de julgamento, foi proferida sentença, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público do DF para condenar os réus.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram apreciados pela 1ª Turma Criminal. Porém, os recursos das defesas foram desprovidos e o recurso da acusação foi parcialmente provido para majorar as penas dos réus Constantino de Oliveira para 21 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais multa no valor de R$ 108 mil; João Alcides Miranda para 24 anos, 9 meses de reclusão, mais 20 dias-multa, à razão mínima; João Marques dos Santos para 21 anos de reclusão; e Vanderlei Batista Silva para 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Com a referida decisão e com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que confirmada a condenação na 2ª Instância deve ser promovida a imediata execução provisória da pena, o juiz João Marcos determinou que os réus se apresentem, em 48 horas após a intimação das defesas, para o cumprimento das penas impostas. Caso isso não ocorra e haja o descumprimento da decisão, os réus serão considerados foragidos.
Processo n° 2002.07.1.000644-9.

TRF4: Justiça Federal é competente para processar e julgar crime praticado por agente público federal

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por agente público vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual para julgar crime praticado por um agente público contra uma adolescente indígena.
Consta nos autos que o servidor, aproveitando-se de sua condição de Agente de Endemias do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami (DSEI-Y), vinculado ao Ministério da Saúde, de forma livre e consciente, registrou, por meio de aparelho celular, cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena, que tinha, à época dos fatos, 15 anos de idade.
O juiz de primeiro grau declinou de sua competência por entender que o caso não caracterizava hipótese de afetação de interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia sem provas de motivação relacionada com os direitos dos povos tribais.
Em seu recurso, sustentou o ente público que os delitos praticados por funcionários públicos federais, quando realizados no exercício de suas funções, atraem a competência do juízo federal, além do que o crime teria afetado a organização social e os costumes indígenas, razão pela qual busca a reforma da decisão com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ao analisar a questão, a relatora desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do MPF e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”, uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções.
Esclareceu a magistrada que, conforme os autos, o agente público estava vinculado ao DSEI-Y, programa do governo federal, que visa a fornecer atendimento médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.
Portanto, asseverou a desembargadora federal que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.
Destacou a relatora que “o crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação.
Processo: 0001224-85.2018.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 25/06/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TJ/RN autoriza a transferência de júri para outra comarca por suspeita parcialidade dos jurados

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu favoravelmente a um Pedido de Desaforamento movido pelo Ministério Público Estadual para que o júri popular de dois integrantes de uma facção criminosa seja transferido da comarca de Caraúbas para a de Mossoró, diante da necessidade de se preservar a imparcialidade do Conselho de Sentença. O Pedido se relaciona ao julgamento de Leonardo Rodrigues do Nascimento e João Batista dos Santos Souza Filho, figurantes no polo passivo do Processo nº 0100940-63.2018.8.20.0113.
Os dois são acusados pela prática de homicídio qualificado (Incisos II e IV do parágrafo 2° do artigo 121 combinado ao 29, do Código Penal) e são considerados pelo Ministério Público como “de alta periculosidade”, como membros do “PCC” e, ainda segundo a Promotoria, há “forte temor na sociedade local”, no tocante aos denunciados, com elevado risco à imparcialidade dos jurados.
Além do MP, o juiz de 1º Grau também ressalta, em suas informações, existirem elementos aptos a demonstrar que os requeridos causam temor nos moradores do município. “Tal temor ocorre porque os réus são supostamente contumazes na prática de vários crimes no Município de Areia Branca, conforme demonstram as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos da Ação Penal, incluindo latrocínio, homicídio qualificado, tráfico de drogas e crime de porte de armas”, destaca a decisão, mantida no plenário do TJRN.
A decisão destacou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri – desaforamento – ocorre segundo a apuração feita pelos que vivem no local e não se exige a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
O julgamento ainda ressaltou que a circunstância das partes e o juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato “notório” na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo.
Pedido de Desaforamento nº 0803169-66.2019.8.20.0000

TJ/PB: Estado deve indenizar condenado que cumpriu pena em regime fechado ao invés do semiaberto

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manteve a indenização de R$ 10 mil que o Estado da Paraíba deverá pagar, a título de danos morais, a um condenado em regime semiaberto que cumpriu pena no regime fechado. O relator da Apelação Cível nº 0007001-34.2015.815.2001 foi o juiz convocado Onaldo Queiroga.
O recurso foi interposto pelo Estado que ficou inconformado com a sentença prolatada pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial condenando o ente público ao pagamento de R$ 10 mil, por entender que restou evidenciado o constrangimento do autor em permanecer preso em regime fechado, quando foi determinado o regime semiaberto. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões do apelo, o Estado afirmou que todos os procedimentos legais foram adotados para a prisão do promovente, conforme comprova o auto de prisão, pugnou pela redução do valor arbitrado na indenização e aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F. Por fim, requereu o provimento do recurso, sendo julgado improcedentes os pedidos na inicial.
O autor da ação, nas contrarrazões, alega que foi injustamente recolhido ao presídio, por quatro meses, para cumprimento de pena em regime fechado, quando a condenação tinha sido para regime inicialmente semiaberto. Contudo, descreveu que ao ser recolhido no instituto penal equivocado, solicitou a transferência ao juízo da execução penal, que, após constatar o equívoco, o transferiu, com brevidade, para a Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice. Sustenta que, em decorrência da ilegalidade perpetrada pelo Estado, sofreu danos morais, convivendo com presos de periculosidade, visto que tem bons antecedentes e é réu primário. Aduz, ainda, que se afigura o dano moral in re ipsa, uma vez que foi recolhido em regime mais gravoso.
No voto, o relator explicou, inicialmente, que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. No mérito, Onaldo Queiroga disse que configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação. “Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso”, ressaltou.
Com relação aos juros, o relator afirmou que devem incidir desde o evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. Ao final, Onaldo Queiroga majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

TRF1: Falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção de condenado em regime mais gravoso

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, para que o acusado cumpra a prisão domiciliar. Consta dos autos que o condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.
O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.
Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar.
Processo nº: 1013886-20.2019.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 18/07/2019

TJ/GO: Violência contra a mulher sujeita infrator à reparação por danos morais e materiais

O titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rio Verde, juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, condenou um homem a pagar danos morais e materiais à vítima, além de impor pena de três meses de detenção por lesão corporal. Na sentença, o juiz ponderou que o acusado agrediu a ex-companheira e provocou prejuízos de ordem financeira e psicológica.
“Uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica – fato comprovado nos presentes autos –, os danos psíquicos dela derivados são evidentes”, justificou o magistrado na sentença.
Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2017, Maria Cristina* foi à casa de seu ex-marido, Roberto* (nomes fictícios) para cobrar as pensões alimentícias dos filhos, que estavam sendo pagas em valores inferiores ao acordado em juízo. No local, os dois discutiram e, segundo a denúncia, o homem puxou a mulher pelos cabelos e a arrastou pelo chão, para expulsá-la de casa. Em seguida, o acusado entrou em sua camionete e bateu três vezes, propositalmente, no carro da vítima, que estava estacionado em frente à garagem.
Após análise do acervo probatório e das audiências, o magistrado considerou que houve indícios suficientes para condenar Roberto – como exame de corpo de delito coerente com os depoimentos da vítima – a despeito da tese da defesa, de que o homem apenas teria carregado a mulher para fora da residência. “Tenho que os elementos de prova mostram-se claros e suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos pungentes prestados pela vítima em juízo, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público”.
Dessa forma, Vitor Umbelino condenou Roberto a três meses de detenção por lesão corporal, conforme a Lei 11.340/2006. Sobre os danos morais, o magistrado destacou que tal providência pode ser adotada, com fundamento no artigo 387, inciso 5 do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
“Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa (presumido), portanto, que dispensa prova para sua configuração”, destacou o juiz conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
O magistrado complementou, ainda, que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, “não havendo necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma injusta e de má-fé ou demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação”. Assim, foram fixados R$ 1 mil a título de indenização por danos morais e R$ 600, por danos materiais, conforme prejuízo que Maria Cristina teve, ao precisar consertar seu carro.
Veja a decisão.
Processo nº  5555554.00

TJ/MS: HC não pode ser usado como terceira apelação em matéria de Juizado

A 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu que é inviável o uso do habeas corpus como uma “terceira apelação” em matéria de Juizado Especial Criminal. A Defensoria Pública estadual ingressou com um Agravo Interno no Tribunal de Justiça, após ter sido negado prosseguimento de Habeas Corpus, monocraticamente, na tentativa de reverter decisão negativa para o réu, prolatada pela 3ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial do Estado.
O caso chegou ao TJMS depois de o réu J.A.C. ser condenado pela 5ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande e ter recurso negado pela Turma Recursal. Ele foi condenado a quatro meses de detenção pelo crime capitulado no art. 329 do Código Penal, por opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O homem, que já cumpre pena por outro crime, estava em um Hospital da Capital, sob escolta, e opôs resistência ao trabalho dos policiais militares que o acompanhavam, fazendo, inclusive, ameaças a um deles e a seus familiares.
Após não ter logrado êxito com as duas instâncias dos Juizados Especiais, a defesa ingressou com um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição de J.A.C., em razão da atipicidade da conduta. O pedido foi negado pelo Des. Ruy Celso Barbosa Florence, em decisão monocrática, por entender que “as Cortes Superiores já assentaram que a utilização banalizada e sem racionalidade do Habeas Corpus como meio impugnativo ordinário, em substituição a ações e a recursos previstos pelo sistema processual, deve ser combatida, na medida em que inviabiliza a análise de matérias que efetivamente demandam o saneamento de ilegalidade pela via do remédio heroico”.
O magistrado citou, ainda, acórdão do TJMS que ressalta que “o sistema dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/95 não prevê qualquer recurso para os Tribunais dos Estados. Os recursos cabíveis são de competência do próprio juizado por meio das Turmas Recursais, não havendo hierarquia entre os juizados e os Tribunais Estaduais. Inviável a utilização do habeas corpus como ‘recurso de apelação em terceira instância’, pois as hipóteses de cabimento do remédio constitucional devem ser verificadas no caso concreto, não podendo ser utilizado como sucedâneo de outro recurso”.
Com esta decisão, a defesa ingressou com um Agravo Interno na 2ª Câmara Criminal do TJMS, contudo a tese não foi aceita, mais uma vez, por decisão unânime do colegiado.
O Des. Ruy Celso, que relatou o Agravo Interno, salientou, novamente, que houve a quebra de paradigma, anteriormente existente, a fim de se atenuar as hipóteses de cabimento do habeas corpus, afastando-se a sua utilização indiscriminada e desvirtuada, em substituição a outros meios impugnativos, dentre os quais Embargos de Declaração, a Revisão Criminal, o Recurso Extraordinário ao STF, bem como a Reclamação-STJ. “Sem sentido a defesa invocar julgados vetustos, os quais, pelo que foi fundamentado, assentam-se em paradigma ultrapassado, ou outros que não guardam correlação com o caso da impetração”, asseverou o relator.
Pelo voto do desembargador, restou evidenciado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal e, inexistindo ilegalidade apontada e aferível ictu oculi, “impõe-se manter a decisão que negou seguimento ao writ”, disse Florence.

TRF1 mantém apreendidos equipamentos de pesca proibida em área de proteção ambiental

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um pescador que objetivava liberação de seus apetrechos e embarcação que foram apreendidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em fiscalização ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Goiânia/GO, que denegou a segurança e afastou a pretensão de liberação dos objetos.
Consta dos autos que o requerente foi flagrado pelo ICMBio praticando pesca em período proibido no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Meandros do Rio Araguaia, em área de proteção ambiental na posse dos apetrechos e embarcação, motivo pelo qual o demandante teve seus pertences apreendidos pelo Instituto.
Em seu apelo, sustentou o impetrante que nem todos os itens apreendidos seriam de sua propriedade e que não ele é responsável pelo aluguel de tais equipamentos. Afirmou ser praticante de pesca desportiva na modalidade “pesca e solta”, o que seria um excludente de proibição de acordo com norma estadual. Alegou, ainda, que tal procedimento viola o dispositivo do art. 71, II, da Lei nº 9.605/98. Por fim, requereu a concessão da segurança para a anulação do auto de infração e a restituição dos apetrechos de pesca apreendidos.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, explicou que a questão analisada já foi objeto de reiterados julgamentos pelo TRF1, vindo a ser consolidada a compreensão de que a determinação de apreensão do veículo flagrado no cometimento de infração ambiental, respaldada pelo art. 25, caput e § 4º, da Lei n° 9.605/98, somente poderia ser autorizada nas hipóteses em que fosse constatado seu uso exclusivo ou prioritário para a prática delitiva.
Porém, a magistrada argumentou que essa premissa “involuntariamente incentiva o infrator que, antecipadamente sabedor do baixo risco da apreensão prolongada, termina optando pela utilização do bem em desconformidade com a legislação por entender que a chance de obtenção de um lucro maior compensa o perigo de uma restrição de menor durabilidade”.
A relatora asseverou que “a compreensão ora estabelecida resulta da necessidade de, à vista de novos elementos de valoração, levar-se a efeito uma nova ponderação entre os interesses em conflito – de um lado, o direito de propriedade e à livre iniciativa e, de outro, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (com natureza difusa) –, para se chegar à conclusão de que a interpretação extensiva outrora conferida ao art. 25, caput e § 4º, da Lei 9.605/98, não mais se mostra adequada ao ordenamento jurídico”.
Segundo a magistrada, “a conclusão a que se chega é a de que a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea”, de modo que, “originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento”.
Concluiu a desembargadora que “inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0034505-37.2014.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TJ/GO: Crime de porte e posse de arma de uso restrito é desclassificado por causa de novos Decretos de Armas

O juiz Rodrigo Foureaux Soares, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Luziânia, desclassificou crime de porte e posse de arma de uso restrito, diante dos novos Decretos de Armas nº 9.845 e 9.847, publicados no Diário Oficial da União em junho deste ano. De acordo com os textos, as duas espingardas e a munição encontradas com a ré, agora têm uso permitido.
Consta do inquérito policial que a ré era dona de um posto de gasolina na zona rural da cidade, quando, no dia 24 de março de 2015, um cliente suspeitou que a lojista estivesse armada e notificou a polícia. No local, uma agente feminina revistou a suspeita e encontrou um revólver calibre 22 em sua cintura. Em seguida, os policiais se dirigiram à casa da mulher, onde encontraram duas espingardas, uma pistola 57 765 mm, e munições intactas para os armamentos.
Na sentença, o magistrado ponderou que, conforme os decretos, as armas de de fogo de uso permitido são as semiautomáticas ou de repetição que não atinjam energia cinética superior a 1.620 joules, e não mais 407 joules como anteriormente. A unidade mede a energia e, conforme aumenta o número, sobe a aceleração da munição. Isso significa que passaram a ser de uso permitido armas como 357 Magnum, 44 Magnum, 45 EXPO +P Gold Hex, além das espingardas e dos cartuchos que a acusada possuía.
“Assim, as condutas imputadas à ré não mais se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, tendo em vista que as munições e armas, após a edição do Decreto Regulamentar nº. 9.785/2019 passaram a se enquadrar no conceito de de munição de uso permitido. No caso em tela, a desclassificação do crime imputado à ré é medida que se impõe”, destacou Rodrigo Foureaux.
Além do porte e posse de arma ilegal, a mulher teria, no dia do flagrante, oferecido dinheiro para não ser presa. Dessa forma, a ré foi condenada por porte e posse ilegal de arma de fogo e corrupção, a quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção e mais 30 (trinta) dias-multa, com regime semiaberto.
Veja a decisão.
Processo nº  201501027772

TJ/SC: Empresário é condenado por instalar circuito clandestino para furto de energia

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de sócio majoritário e administrador de empresa do meio-oeste do Estado por furto qualificado de eletricidade, responsável por causar prejuízo de R$ 380 mil à concessionária de energia elétrica, em episódio registrado de fevereiro a agosto de 2012.
Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, mais prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O empresário também foi condenado, em ação que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Caçador, ao ressarcimento dos valores que de forma ilícita deixou de repassar aos cofres da concessionária.
Segundo os autos, a empresa consumidora recebia energia em alta tensão diretamente por meio de uma subestação de transformadores instalada em sua propriedade, a qual deveria permanecer lacrada e trancada, pois o medidor de consumo se encontrava no local.
No entanto, ilicitamente, conforme apurado, a subestação foi violada e na tubulação em que era transmitida a energia elétrica foi instalada uma chave liga-desliga, utilizada para fraudar a medição de energia, já que em horários de pico ela era desligada e passava a falsa impressão de que não havia consumo naquele momento.
Em sua defesa, o réu considerou as provas apresentadas frágeis e disse que desconhecia a existência de um circuito secundário na empresa, uma vez que nela ingressou apenas em 2009. O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, não se convenceu com tal argumentação. Para ele, ficou claro que o ardil utilizado pelo acusado buscou evitar que o consumo de energia chegasse ao medidor através de uma emenda ilegal e clandestina da fiação, popularmente chamada de “gato”.
“Ainda que o acusado negue ter conhecimento sobre o furto, o exame do contexto em que a conduta foi praticada permite alcançar conclusão diferente, uma vez que as obras para desvio das fiações eram visíveis, não sendo crível acreditar que o réu não acompanhou a realização das obras para quebra do cimento que protegia a tubulação ou viu quem o fez (…) outro não pode ser o direcionamento da decisão senão concluir que o réu, sócio administrador, pessoa com maior contato com a rotina de trabalho da empresa, foi o autor do furto de energia elétrica”, registrou o relator em seu voto.
O prejuízo calculado, em razão da energia furtada, chegou ao valor comercial de mais de R$ 380 mil. Como o desvio ocorreu durante seis meses, fácil concluir que os ganhos ilícitos foram de aproximadamente R$ 60 mil por mês de funcionamento da empresa. A decisão pela manutenção da condenação foi unânime. De ofício, a câmara determinou o início imediato do cumprimento da pena, assim que esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TJ.
Autos n. 0002966-03.2013.8.24.0012


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