STF suspende apurações da Receita Federal sobre 133 contribuintes por indícios de graves ilegalidades

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira (1º), a prorrogação por mais 180 dias do inquérito que apura notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. Além disso, o ministro determinou a suspensão imediata de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos referentes à nota Copes emitida pelo órgão em março de 2018, com base em “presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento”.
Além da suspensão das apurações, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento temporário de dois servidores da Receita Federal, por indevida quebra de sigilo noticiada em procedimento administrativo disciplinar. O procedimento constatou graves indícios da prática de infração funcional prevista no artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), bem como da prática de infração penal e improbidade administrativa.
“Considerando que são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes”, avaliou o ministro.
Em sua decisão, o ministro Alexandre também requisitou informações detalhadas sobre “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (…) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes. Além disso, pediu esclarecimentos a respeito do eventual compartilhamento dessas informações com outros órgãos.
Combate às fake news
Instaurado em março deste ano pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Inquérito (INQ) 4781 tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O ato leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do STF e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.
Veja a decisão.
Inquérito: 4.781

STF aplica entendimento de que Júri pode absolver réu por razões subjetivas

Em sua decisão, o decano destacou dispositivo do CPP, referente a quesito a ser apresentado aos jurados, que confere ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117076 para restabelecer uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu E.S.S., acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico por fatos ocorridos em Maringá (PR), em 2006. Com a medida, o ministro invalidou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado a realização de novo julgamento ao acolher a tese do Ministério Público de que a decisão dos jurados teria sido contrária às provas dos autos.
No recurso ao Supremo – interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do TJ-PR –, a defesa sustentou que, ao término do julgamento, os jurados devem responder se absolvem ou não o acusado, sendo eximidos da compreensão das teses jurídicas debatidas.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que o Código de Processo Penal, no ponto em que dispõe sobre o questionário submetido à deliberação dos jurados, traz esse quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Se pelo menos quatro jurados responderem afirmativamente à questão, explicou o ministro, o presidente do Tribunal do Júri deve encerrar a votação e declarar a absolvição do acusado.
“Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.”
O ministro ressaltou que se aplica ao caso o princípio do livre convencimento, segundo o qual o membro do Conselho de Sentença é protegido constitucionalmente pelo sigilo da votação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”), podendo absolver o acusado por razões subjetivas, como clemência ou caráter humanitário. De acordo com o ministro Celso de Mello, admitir a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados”.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 117076

CNJ: Juíza utiliza intérprete de Libras em audiência de custódia

A juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, utilizou os serviços de uma profissional de tradução e interpretação de Libras (Língua Brasileira de Sinais) durante uma audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (31/7), para ouvir um custodiado que possui deficiência auditiva e de fala, compreendendo como única linguagem a comunicação por libras. A tradutora e intérprete Lisanir Cardoso Chaves foi nomeada para o ato pela magistrada, com honorários arbitrados para custeio pelo Estado do Maranhão.
De acordo com o despacho da juíza, a nomeação da intérprete de libras levou em consideração o Decreto Legislativo N° 186/2008, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008, que orientam sobre a necessidade de nomeação de profissional tradutor e intérprete de libras quando se tratar de custodiados surdo e mudo, como verificado no caso.
A juíza citou ainda a Resolução N° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a audiência de custódia e estabelece a nomeação do profissional como requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento da pessoa deficiente, devendo seguir determinados procedimentos. “Essa providência se revela indispensável, tendo em vista que o conduzido preso se encontra em situação de vulnerabilidade, em que tem contra si o aparato da força estatal e, no momento da prisão, encontra-se em disparidade de forças – ainda mais em relação ao conduzido surdo e mudo”, avaliou.
Iniciada a audiência, foi oportunizado ao conduzido o atendimento prévio e reservado com a defensora pública Juliana Achilles Guedes, que verificou a compreensão da comunicação por libras pelo autuado. Também presente à audiência, a promotora de Justiça Nahyma Ribeiro Abas manifestou-se pela não homologação do auto de prisão em flagrante contra o custodiado, da mesma forma que manifestou-se a defensora pública.
A juíza Ana Lucrécia decidiu pelo relaxamento do auto de prisão em flagrante, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do autuado, considerando também a ausência de representação da vítima – condição essencial para esse tipo de ação penal. Ele foi conduzido em flagrante após suposta briga familiar que teria resultado em lesões corporais contra o seu pai. Presente à audiência, a suposta vítima afirmou não possuir interesse em representar criminalmente o filho.

STJ não autoriza prisão de político antes do esgotamento de recursos em segunda instância

O ex-prefeito de Palhoça (SC) Ronério Heiderscheidt (MDB) conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), evitando uma ordem de prisão contra o político expedida em 17 de julho.


A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao analisar um pedido de liminar em habeas corpus questionando a ordem de prisão do ex-prefeito antes do exaurimento de recursos em segunda instância contra condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito em fatos que ocorreram durante sua gestão à frente do município catarinense.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Ronério Heiderscheidt e outros políticos e empresários se apropriaram indevidamente de bens públicos. O TJSC, ao analisar a condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito, fixou a pena em cinco anos e oito meses em regime semiaberto. Após rejeitar por maioria os embargos de declaração, o tribunal determinou a prisão do político.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a execução provisória da pena ocorreu de forma errônea ante a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, já que os embargos de declaração foram rejeitados de forma não unânime.
Segundo a defesa, os votos vencidos acolheram a tese de nulidade no julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão de desrespeito ao quórum mínimo de composição do órgão julgador. Para o ex-prefeito, não há exaurimento de instância apto a justificar a ordem de prisão.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, mas para tal cenário é preciso ter a condenação confirmada em segunda instância – o que ainda não ocorreu no caso analisado.
Embargos infring​​entes
“Consta dos autos que a defesa do paciente opôs embargos de declaração – que têm efeito suspensivo –, cujo acórdão está pendente de publicação. Ademais, por terem sido julgados de forma não unânime, na esfera penal, admite-se, em tese, a interposição de embargos infringentes, o que impede, por ora, a expedição da ordem de prisão”, explicou o ministro, ao concluir que “à primeira vista, como não houve o exaurimento da cognição fático-probatória, impõe-se a manutenção do réu em liberdade”.
Noronha lembrou jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Esse recurso, segundo o ministro, não exige que o acórdão tenha reformado a sentença. “No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao réu”, concluiu.
O ministro abriu vista para o Ministério Público Federal (MPF). O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Processo: HC 522797

TJ/SC: Ex-gerente do BB é condenada a pagar R$ 2,5 milhões após desviar recursos por 8 anos

Uma mulher foi condenada ao ressarcimento de valores desviados de contas de clientes da agência bancária em que trabalhava, no município de Lindoia do Sul, oeste do Estado. De acordo com a denúncia, o montante subtraído alcançou R$ 826.757,27.
Além de devolver o dinheiro ao banco com correção monetária, ela terá de pagar multa civil estipulada em duas vezes o valor do dano, o que equivale a R$ 1.653.514,54. Somadas as penalidades, a acusada acumula dívida que se aproxima de R$ 2,5 milhões. Ela também ficou proibida de contratar com o poder público por 10 anos.
A condenação, proferida pela juíza Letícia Bodanese Rodegheri, da Vara Única da comarca de Ipumirim, foi pelos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos – artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. A mulher admitiu os desvios e disse que se apropriava do dinheiro para cobrir contas pessoais e dívidas da empresa do marido.
De acordo com provas levantadas durante o processo, a acusada era funcionária do antigo Besc e em abril de 2009, quando a administração passou ao Banco do Brasil, foi promovida a gerente de serviços. Há registros de transações indevidas desde janeiro daquele ano até meados de 2016, quando o esquema foi descoberto.
Conforme as investigações, ela fazia empréstimos em nome de clientes, estornava depósitos e ficava com os valores e usava senha de colegas de trabalho para efetuar algumas transações indevidas, além de retirar montantes do cofre do banco. Em depoimento, a mulher disse que tinha esperança de conseguir devolver os valores aos clientes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0300013-45.2014.8.24.0242

TJ/ES: Vigilante que recebeu voz de prisão ao solicitar identificação de policial civil deve ser indenizado

Em sentença, o juiz considerou que houve negligência do Estado ao possibilitar o abuso de autoridade por parte do agente público.


O Governo do Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$8 mil em indenização pela conduta considerada abusiva por parte de um policial civil. O agente público teria dado voz de prisão a um vigilante que solicitou que o policial apresentasse sua identidade funcional para entrar em uma agência bancária. A ausência do documento teria dificultado a entrada do homem no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares.
Segundo os autos, o requerente, que atuava como vigilante junto à porta detectora de metais de uma agência bancária, foi conduzido pelo policial à 16ª Delegacia Regional de Linhares sob a alegação de “desobediência”. O autor afirmou que o excesso praticado pelo policial afetou diretamente sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. “Não bastara ter lhe dado voz de prisão perante todos na agência, bem como acionou a polícia militar para conduzi-lo ao DPJ de Linhares, causando-lhe enorme constrangimento”, relatam os autos.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ele também considerou que houve excesso na conduta do policial e que ter tido a sua entrada dificultada no estabelecimento não justifica a condução desnecessária do requerente.
“Um policial civil que possui qualificação e preparo suficiente, não poderia ter agido de modo lesivo em situação desta natureza. Lesivo porque, irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente […] Há que se destacar que um policial civil, atuando em nome do Estado, deve ter sua conduta regida pelo Principio da Legalidade, o que por certo, não o autoriza a agir conforme as suas próprias razões e emoções no desempenho de suas funções, porque, na espécie é inegável a conduta antijurídica do agente público”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. “Encontram-se presentes, os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil”, concluiu.
Processo n° 0017857-14.2016.8.08.0030

TRF4: Mulher é condenada por fraude em seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego. A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa. Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA. Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.
Estelionato majorado
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.
A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.
Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.
Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

TJ/PB: Mulher que sofreu abusos em revista realizada por PM deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Estado

Aplicando a regra da responsabilidade civil da Administração Pública, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de Guarabira, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que sofreu abusos por parte do policial militar Cesar Renê Rodriguez Alexandre. Ele é acusado de, durante uma revista, com atos libidinosos, ter acariciado o corpo da autora da ação e tocado nas partes íntimas dela. A relatoria foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a autora conversava com um colega e ambos foram abordados pelo policial, que afirmou estar em uma operação. Ele teria mostrado a identificação cobrindo a foto com o dedo.
Após a condenação em 1º Grau, autora e Estado apresentaram recursos (Apelação Cível nº 0000794-18.2013.815.0181. Ela, requerendo a condenação do Estado, também, em honorários sucumbenciais.
Já o Estado alegou que a prática de ato realizado por policial à paisana, de folga, sem nenhum elemento estatal, não gera o dever de indenizar. Requereu, assim, reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado, colocando no polo passivo da demanda o servidor/policial. Também pugnou pela redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
No voto, o relator afirmou que, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão para gerar o dever de indenizar do ente público, ficando a vítima dispensada de provar a culpa da Administração. O desembargador explicou, também, que o próprio Código Civil de 2002 reforça que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano.
O relator entendeu que restou comprovado que o policial militar acusado de praticar atos libidinosos estava atuando na qualidade de agente público, conforme depoimentos da tenente que presidiu a sindicância instaurada e da testemunha que estava com a vítima e, com ela, fez o reconhecimento do policial.
“Resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa e o resultado. Vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado da Paraíba”, arrematou o relator, acolhendo o recurso da autora e negando provimento ao recurso do Estado.

STF: Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF

O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.


O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, seja impedido de destruir provas colhidas com os hackers presos pela Polícia Federal no último dia 23, no âmbito da Operação Spoofing, que investiga suposta invasão de telefones e obtenção de dados de autoridades. Para o partido, como a investigação está em andamento, o eventual descarte de provas violaria preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, à legalidade e à moralidade, além de configurar abuso de poder e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Na ação, o partido qualifica como “acinte” ao princípio do devido processo legal a “atuação arbitrária” de Sérgio Moro ao afirmar que destruiria provas colhidas no contexto de uma investigação, pois a determinação não cabe ao ministro da Justiça, autoridade do Poder Executivo, e sim ao Poder Judiciário, conforme o artigo 9º da Lei 9.296/1996. O dispositivo estabelece que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.
O PDT transcreve nota em que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF), ministro João Otávio de Noronha, uma das autoridades supostamente hackeadas, afirma que o ministro Moro havia informado que “o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém”.
A legenda pede a concessão de liminar para que o ministro Moro se abstenha de destruir as provas colhidas até o julgamento final da ADPF, quando espera que o STF julgue procedente a ação para reconhecer a lesão aos preceitos fundamentais indicados.
Processo relacionado: ADPF 605

Juíza prende advogado durante audiência no Fórum de Campo Grande

Advogado admite ter sido enérgico, mas que não faltou respeito com magistrada


Durante uma audiência de conciliação realizada na quarta-feira (24) pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande, a juíza Cíntia Xavier Leteriello deu ordem de prisão para o advogado Júlio César Marques por suposto crime de desacato.
A audiência acontecia no Fórum de Campo Grande e Júlio defendia uma cliente de 21 anos. De acordo com o advogado, o pai da cliente entrou com ação para não pagar mais a pensão para a jovem. “Ele alegou que ela já tinha dois filhos, é maior de idade e sabia como se sustentar. A juíza ouviu o pai, mas como era audiência de conciliação, se ali não tivesse acordo, abriria prazo para defesa”.
Porém, segundo o relato do advogado, a juíza falou para a jovem que ela não tinha mais direito de pensão. “A magistrada falou que ela e o pai das crianças precisavam trabalhar, mas falou de forma ríspida e desencorajadora. Minha cliente começou a chorar”, contou.
De acordo com Júlio César, ele pediu para encerrar a audiência, pois a cliente estava aos prantos. “A juíza me respondeu que a jovem não era a primeira a chorar em audiência dela. Foi quando eu respondi que a juíza estava pré-julgando, ferindo a dignidade e sendo arbitrária”.
Neste momento, conforme relato do advogado, a magistrada o mandou ficar em silêncio, mas ele respondeu à juíza que a atitude dela estava errada e, diante daquilo, não poderia se silenciar. “Por essa resposta, ela entendeu que eu a desacatei”.
Veja também:

189 magistrados assinam lista em defesa da magistrada que mandou prender advogado

A audiência que terminou com ordem de prisão de advogado de Campo Grande, na semana passada, continua rendendo polêmica. Nesta segunda-feira (29), o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paschoal Carmello Leandro, recebeu hoje espécie de abaixo assinado ao qual aderiram 189 magistrados, em defesa da juíza Cíntia Leteriello.
O documento foi entregue pelo presidente da Amamsul (Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul), Eduardo Siravegna, presidente da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (Amamsul). Os juízes prestaram apoio à nota divulgada na semana passada, quando o episódio veio à tona.
O texto foi em resposta a posicionamento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) acusando de abuso de autoridade a juíza, da 2ª Vara de Família de Campo Grande. Para a entidade, Cíntia Leteriello agiu “dentro da estrita legalidade”. No dia 24, durante audiência de conciliação, ela mandou prender o advogado Júlio César Marques por desacato.
Para a Amamsul, a juíza foi “severamente afrontodada pelo advogado, a pretexto de defender os interesses de sua cliente”. A ordem de prisão, defende a entidade, só foi dada “em face da gravidade dos fatos e a insistência do causídico em desrespeitar a magistrada no exercício de suas funções”.
Na visão da associação dos magistrados, o comportamento “não constitui abuso de autoridade ou qualquer outra ilegalidade”.
A OAB informou que vai denunciar a juíza à Corregedoria do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) por abuso de autoridade. Para o presidente da entidade de classe, Mansour Elias Karmouche, o episódio não é “tolerável”.
Ao divulgar o abaixo-assinado, a Amamsul afirma que o documento “demonstra não apenas a união da magistratura sul-mato-grossense, mas o repúdio a atitudes que resultem em desrespeito, sob qualquer forma de manifestação”.
Uma cópia foi entregue também ao desembargador. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça e ao presidente da OAB/MS, Mansour Elias Karmuche.
Fonte: midiamax.com.br e campograndenews.com.br


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