TJ/GO: Juiz determina pagamento de pensão alimentícia à vítima de violência doméstica dentro de processo

O juiz da comarca de Iaciara, Gustavo Costa Borges, determinou, dentro de um processo criminal, o pagamento de pensão alimentícia a uma mulher, vítima de violência doméstica. A medida está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê o deferimento nessas circunstâncias.
No caso em questão, a vítima tem cinco filhos menores com o acusado e, desde a separação, alegou que o homem não tem contribuído com o sustento da família, que está passando necessidades financeiras e, até mesmo, fome. Para o magistrado, a prisão do réu não solucionaria a questão, “pelo contrário, agravaria, caso o representado seja preso nesse momento, não se poderá exigir que ele preste assistência, ao menos financeira, aos seus filhos”.
Na decisão, Gustavo Costa Borges esclareceu que cabe ao magistrado estabelecer as medidas protetivas, com base no poder geral de cautela, quando o réu descumpre àquelas fixadas anteriormente. “Representa tão somente a intenção do legislador de conferir maior efetividade às decisões judiciais para fazer cumprir as normas da Lei Maria da Penha, proporcionando meios coercitivos de maior intensidade para lhes garantir o cumprimento, ou, pelo menos, atingir um resultado prático equivalente”.
Dessa forma, o acusado deverá pagar, mensalmente, R$ 300,00 (trezentos reais) à ex-mulher e, ainda, como medida protetiva, está proibido de se aproximar, com limite mínimo de 800 metros, e de se comunicar com a vítima. Em caso de descumprimento ou desobediência, a requerente pode comunicar diretamente o fato no balcão de atendimento do cartório do juizado, sendo desnecessária a lavratura de novo boletim de ocorrência em Delegacia.
Veja a decisão.
Processo nº  201801335820

TJ/DFT: Leis sobre gratuidade de 2ª via de documentos em caso de furto ou roubo são inconstitucionais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou nesta terça-feira, 6/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis distritais 5.817/2017 e 4.615/2011, que garantem a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
No dia 22/01/2019, o órgão colegiado havia concedido liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital 5.817/2017 até o julgamento do mérito da questão. No entanto, após a concessão da liminar, o Governador do Distrito Federal solicitou a inclusão da Lei Distrital 4.615/2011 na ação, uma vez que o dispositivo trata de conteúdo similar ao garantir a emissão gratuita da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, em caso de roubo ou furto.
Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que as referidas leis padecem de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispõem sobre a gratuidade de serviços federais delegados aos cartórios de registro públicos, bem como sobre a emissão gratuita de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente. Afirma ainda que as leis em discussão não observaram as normas gerais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à concessão de isenções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, sustenta a legalidade das normas, sob a alegação de que as leis preveem os requisitos necessários para a concessão de isenção, o que restringe o universo de beneficiários e, assim, não gera grandes impactos financeiros. Aduz, ainda, que a falta de segurança pública impõe a concessão do benefício da gratuidade de expedição dos documentos, pois a maioria das vítimas de crimes de furto ou roubo não possuem condições financeiras para pagar pela 2ª via de documentos.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela procedência da ação, uma vez que atos legislativos contrariam as normas constitucionais e a Lei Orgânica do DF.
Os desembargadores reconheceram a inconstitucionalidade das leis de origem parlamentar, uma vez que regulam matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; apresentam vício relacionado à responsabilidade fiscal; transgridem regras de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação e invadem competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos, uma vez que determinam a gratuidade da 2ª via dos documentos expedidos por cartórios extrajudiciais (certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de registro de imóveis), serviços que são de titularidade da União.
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8

STF anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico do acusado na fase de inquérito

Ao conceder habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual (perante o juiz).
Denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado e associação criminosa, L.S.P. foi absolvido em primeira instância em razão da insuficiência de provas. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao acolher apelação do Ministério Público estadual, o condenou à pena de sete anos de reclusão pelo primeiro delito. A defesa então buscou a nulidade do acórdão do TJ-SP por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
No Supremo, os advogados reiteraram a tese de nulidade da condenação. Narram que, na fase do inquérito, a autoridade policial apresentou fotos de indivíduos que já haviam sido atuados em flagrante delito ou indiciados pela prática de crimes patrimoniais, e seu cliente e outros corréus foram reconhecidos por uma das vítimas. Ocorre que, segundo explicam, L.S.P. nunca foi preso em flagrante ou indiciado pela prática do crime de roubo. Sustentam que, apesar de pedido de Promotoria de Justiça, a Polícia não realizou reconhecimento pessoal e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação não reconheceram o acusado e outros corréus como autores do delito.
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. “Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau”, verificou.
Segundo o relator, elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados pelo julgador, mas desde que não sejam os únicos a embasar a decisão condenatória. O ministro verificou que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial seguiu “procedimento pouco ortodoxo”, não foi seguido de reconhecimento pessoal – apesar de pedido do Promotoria de Justiça –, nem foi confirmado na instrução processual.
“O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica”, destacou. Para o ministro, não há no caso elementos de prova “com mínima robustez” para corroborar a narrativa da denúncia, o que inviabiliza a manutenção do acórdão condenatório.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Alexandre determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.

STJ: Pela violência dos crimes, substituição de prisão preventiva por domiciliar é negada a mãe de menor de 12 anos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar de uma mãe de menor de 12 anos acusada de duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado qualificado, em razão da violência dos crimes praticados.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a mulher teria tentado matar o ex-companheiro duas vezes. A primeira tentativa teria ocorrido em abril deste ano, quando ela teria desferido golpes de faca contra o rapaz, que visitava a enteada na residência da denunciada, na cidade de Tijucas (SC). O motivo seria o inconformismo com o término do relacionamento aproximadamente três meses antes do ocorrido.
Uma semana depois, a denunciada teria visto o rapaz com outra mulher em uma casa noturna. Ela, então, o feriu com uma garrafa de vidro quebrado, surpreendendo o ex-companheiro pelas costas, provocando lesões no braço dele. Após o rapaz chegar em um hospital, acompanhado da mulher com quem conversava anteriormente, a paciente agarrou a moça por uma janela aberta e desferiu diversos golpes com faca, levando-a à morte.
Em razão de ser mãe de uma criança de quatro anos, a mulher pediu a substituição da prisão preventiva em domiciliar – o que foi indeferido, tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Situação excep​cional
Em sua decisão, Noronha explicou que essa substituição está prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641. No entanto, observou que situações como as do caso suscitam divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, podem configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão.
Para o presidente do STJ, “em juízo de cognição sumária, próprio do regime de plantão, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar”. O mérito ainda será julgado pela Sexta Turma.
Processo: HC 522133

TJ/TO: Homem que confessou crime em rede social é condenado a 15 anos pelo Tribunal do Júri

Os jurados da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis decidiram nesta sexta-feira (02/8), pela condenação de Domingos Vieira da Silva, acusado de matar a facadas Adriano Gomes Nogueira. O acusado confessou o crime em uma rede social e ainda realizou outras ameaças a vida da namorada. O juiz e presidente do Júri, Helder Carvalho Lisboa, dosou a pena definitiva pelo homicídio qualificado em 15 anos, a ser cumprida em regime fechado.
Segundo os autos do processo, o crime ocorreu em julho do ano passado, quando o réu consumia bebida alcoólica nas proximidades dos bares situados na Beira Rio. Domingos se aproximou da vítima para apartar outra discussão com terceiros, momento em que sacou a faca e atingiu Adriano com vários golpes. Ele faleceu ainda no local.
Ainda de acordo com os autos, logo após o ato, o réu postou em uma rede social que cometeu o crime por achar que existia algum envolvimento de Adriano com sua namorada. O acusado chegou a ameaçar a mulher e a alertou que seria a próxima.
Ao decidir sobre o caso, Helder Carvalho levou em consideração os agravantes do acusado. “Observo que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta do réu bem evidenciada; o acusado possui antecedentes criminais, já que condenado definitivamente em crime de roubo.”
Ainda conforme a sentença, por maioria dos votos, os jurados reconheceram que Domingos cometeu o crime por motivo torpe e fútil, sendo sua motivação o ciúme que sentiu em relação à namorada. Os jurados também reconheceram que o réu utilizou de recursos que dificultaram a defesa da vítima.
O magistrado também fixou em R$ 50 mil o valor que será pago pelo réu para reparar os dos danos causados a família da vítima. “As circunstâncias do crime foram objeto de análise em plenário, sendo graves as consequências do ilícito porque a vítima deixou dois filhos menores”.
Veja a sentença.

STF nega regime aberto para soldado do Exército condenado por deserção

Segundo explicou ministro Alexandre de Moraes (relator), o Código Penal Militar não autoriza a fixação desse regime nos crimes que é vedada a concessão da suspensão condicional da pena.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a fixação do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exército condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação.
No Supremo, a DPU argumentou que não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar (CPM) quanto à fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, seria equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado. A Defensoria alegou ainda que a prisão do soldado feriria princípios basilares do Direito como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Código Penal Militar (CPM) dispõe que, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena. Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praças).
No caso em questão, segundo afirmou o relator, a incidência do artigo 59 do CPM decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, para o qual o artigo 88, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. O Plenário do STF, lembrou o ministro, já decidiu no julgamento do HC 119567 que a restrição a que se submetem os condenados por esse delito não se mostra incompatível com a Constituição Federal.
“Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.
Processo relacionado: HC 173319

TRF1 mantém condenação de professor de Instituto Federal de Ensino pelo crime de assédio sexual contra vítimas menores de idade

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou condenou um professor do Instituto Federal do Amazonas (Ifam) pelo crime de assédio sexual contra vítimas menores de idade.
Consta da denúncia que o réu, em Maués/AM, prevalecendo-se de sua condição de professor, constrangeu sete alunas na faixa etária entre quinze e dezoito anos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Consta ainda da denúncia que o acusado valia-se de sua autoridade e do fato de algumas de suas alunas estarem vinculadas a ele para o desenvolvimento de um projeto para aliciá-las, mantendo-as em silêncio sob ameaças.
O Juízo do primeiro grau entendendo demonstradas a materialidade e a autoria do delito condenou o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora, ao analisar o caso, destacou que, embora o crime de assédio sexual seja caracterizado pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima que se aproveita do seu cargo para obter, forçadamente favorecimento sexual com seu subordinado. Na relação professor-aluno tem-se visto discussões doutrinárias sobre a matéria, no sentido de não ser considerada relação empregatícia, uma vez que o vínculo que o aluno tem se dá pela instituição de ensino.
Segundo a magistrada, a controvérsia gira em torno da existência ou não da relação de superioridade ou ascendência funcional do professor em relação ao aluno, e, analisando as correntes doutrinárias, é possível observar que são divididos os entendimentos, devendo-se considerar “a agressão sofrida pela vítima, sendo possível a ocorrência de assédio sexual nas relações de ensino, considerando, portanto, o caráter privado da ação, cabendo à vítima a escolha de promover a ação penal ou não, o que não seria possível se considerada a ocorrência de outro delito que não o de assédio sexual”.
Para a magistrada, no caso dos autos, ficaram devidamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como o fato de que o réu ter agido de forma livre e consciente em obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua ascendência sobre as vítimas.
Dessa maneira, “resta impositiva a manutenção da sua condenação pela prática do delito de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal, com o aumento de pena previsto no §2º, posto que as vítimas eram, à época dos fatos, menores de idade, não merecendo reforma a r. sentença recorrida”.
Processo nº: 0013643-38.2015.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/06/2019
Data da publicação: 26/07/2019

TRF2: Inquérito policial em curso impede que autor se inscreva em curso de formação e reciclagem de vigilantes

O artigo 4º da Lei 10.826/03, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, impede que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a inquérito policial ou a processo criminal recebam o porte de arma. A constitucionalidade de tal dispositivo foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Foi com base naquela lei que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia acolhido a pretensão do autor, no sentido de obrigar a Escola de Especialização de Segurança Ltda. a efetuar sua inscrição no curso de reciclagem e formação de vigilantes.
A decisão, que teve como relator o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, levou em conta que, “se a atividade de vigilante exige o porte de arma de fogo, é essencial que a pessoa que exerça tal profissão demonstre serenidade e comprometimento com o cumprimento das leis, o que justifica plenamente a análise da sua vida pregressa”.
O processo teve início quando o autor foi impedido de se inscrever no curso de reciclagem por estar respondendo a inquérito policial, conforme certidão expedida pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Como fundamento de sua defesa, a Escola de Especialização de Segurança Ltda. invocou a Portaria 3258/13, a qual estabelece que o vigilante que possua qualquer registro de natureza criminal, tanto em delegacia de polícia, quanto no Poder Judiciário, não poderá realizar o curso de reciclagem.
Tal entendimento foi adotado pelo relator do recurso, para quem “a Administração pode, considerando o seu poder de polícia, limitar o exercício dos direitos individuais em nome da tutela do interesse público”. O desembargador menciona, também, jurisprudência do STF segundo a qual “Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso podem ser considerados para fins de maus antecedentes”.
Processo: 2013.51.01.017880-0

TJ/RS determina que presos permaneçam fora do Estado

O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, 3º Vice-Presidente do TJRS deferiu pedido do Ministério Público para que os 17 presos que estão em estabelecimentos prisionais federais não retornem ao Estado até o julgamento de recursos pelas Câmaras Criminais do TJ. A decisão é desta sexta-feira (2/8).
Caso
O Ministério Público ingressou com ação cautelar com objetivo de agregar efeito suspensivo aos agravos de execução interpostos pelo MP contra decisões da 1ª Vara Criminal de Canoas e das Varas de Execução Criminal de Porto Alegre e Novo Hamburgo. Esses Juízos indeferiram o pedido de renovação da manutenção de 17 presos no sistema prisional federal e a permanência dos mesmos no Regime Disciplinar Diferenciado, determinando seu retorno ao Estado.
Conforme o MP, a transferência dos presos a estabelecimentos prisionais federais permitiu, entre os anos de 2017 e 2019, o aprofundamento da investigação e persecução de delitos de lavagem de dinheiro, homicídios e outros referentes às facções criminosas. Também destaca que a medida é necessária para a manutenção da redução dos índices de criminalidade, bem como o elevado custo com sucessivas operações de transferência dos presos, que mobilizam de forma considerável recursos humanos e financeiros do Estado.
Decisão
O Desembargador Túlio Martins afirma que a decisão de mérito sobre a permanência dos presos deve ser dos relatores nas Câmaras Criminais. Destaca que “a avaliação da renovação das transferências demanda análise aprofundada das circunstâncias de cada preso, de forma individualizada, a justificar a necessidade de permanência, apreciação essa que demandaria extenso reexame do conteúdo fático-probatório trazido pelo MP em cada agravo de execução”.
Além disso, ressalta os argumentos do MP de que os referidos presos são líderes das organizações criminosas mais violentas e estruturadas do Estado do RS, com representatividade na grande maioria das penitenciárias gaúchas.
“Inobstante seja impositivo que a decisão final quanto aos requisitos necessários à manutenção liminar dos presos fique a cargo das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, soberanas na análise do mérito recursal, verifica-se que estão presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo, sendo necessária a efetivação da decisão a fim de que eventual transferência dos presos aguarde a manifestação dos Relatores”.
O 3º Vice-Presidente mencionou também que recebeu advogados que se apresentaram como representantes da totalidade dos presos, e que foi dado prazo de cinco dias para manifestação. Porém, não foi apresentada qualquer prova ou argumento capaz de reverter a decisão de permanência dos presos fora do Estado.
Assim, foi deferido em parte o pedido do MP concedendo efeito suspensivo aos agravos em execução referentes à negativa da renovação da inclusão dos 17 presos no sistema prisional federal, até a decisão dos recursos. Também foi determinado que os Juízos instrumentalizem os pedidos de renovação dos presos no sistema penitenciário federal, em caráter liminar, pelos fundamentos elencados para o recebimento do efeito suspensivo, devendo esta decisão ser revista pelos Relatores quando do recebimento dos agravos em execução, a fim de ratificar ou suspender a renovação.
Processo nº 70082248535

STF determina preservação de provas em inquérito sobre hackers

Ao deferir liminar, o ministro ressaltou que a preservação do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação dos fatos, e que a eliminação definitiva de elementos de informação exige decisão judicial.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar a preservação de provas já colhidas na Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 605), ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ação, o partido argumenta que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, teria informado que daria início ao descarte das mensagens apreendidas com os suspeitos de hackear aparelhos celulares de autoridades, presos no curso da operação. Sustenta que as provas são essenciais para o deslinde do caso, a fim de confirmar a autenticidade de mensagens publicadas com base nos arquivos do site Intercept Brasil. O partido afirma, ainda, que a destruição das provas impediria a Polícia Federal de cumprir sua incumbência constitucional de apurar as infrações penais, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição Federal.
De acordo com o ministro, verifica-se, no caso, “efetiva probabilidade de ofensa a preceitos fundamentais da Carta Magna, em especial a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a garantia da operacionalidade da justiça penal”.
Fux ressaltou que “a salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, mormente porque a eliminação definitiva de elementos de informação reclama decisão judicial”. Assim, o ministro determinou a preservação das provas, até o julgamento final da ADPF.
Veja a decisão.


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