A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva impetrou o Habeas Corpus (HC) 174398, no qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a suspeição dos procuradores da República da Operação Lava-Jato para atuar nos processos envolvendo seu cliente, bem como anule condenação a ele imposta. No HC, há pedido de concessão de liminar para que o ex-presidente seja colocado em liberdade.
No STF, os advogados de Lula questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial contra a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro (caso triplex), deixou de reconhecer a suspeição dos procuradores da força-tarefa da Lava-Jato de Curitiba (PR). Lembram que essa alegação vem sendo apresentada pela defesa desde a primeira manifestação nos autos da ação penal, apontando, segundo a defesa, elementos concretos que indicam a motivação pessoal e política dos membros do Ministério Público Federal (MPF).
Os defensores destacam que as reportagens publicadas pelo site The Intercept Brasil e por outros veículos da imprensa mostram diálogos obtidos em aplicativos de mensagens entre membros da força-tarefa que atestam que o ex-presidente teria sido vítima de uma conspiração. Citam diversos trechos dessas conversas que, em seu entendimento, comprovariam a tese. “Os procuradores da República sempre tiveram consciência de que não havia qualquer elemento real que pudesse relacionar Lula a ilícitos praticados no âmbito da Petrobras”, afirmam.
No HC, a defesa elenca diversas situações em que considera ilegal a atuação dos membros do MPF, como, por exemplo, a apresentação de slides que mencionou o ex-presidente como criminoso, entrevistas concedidas ainda na fase investigatória tratando Lula como culpado e postagens da internet feitas por membros da força-tarefa em datas que precederam ou sucederam julgamentos de interesse do ex-presidente. “Comprovou-se massiva ofensa às normas disciplinadoras da atuação ministerial, cujas determinações assentam que a comunicação das informações ao público deve ser feita com impessoalidade, responsabilidade e neutralidade”, afirma.
Os advogados pedem, também, que a nulidade seja reconhecida em todos procedimentos criminais em que houve a atuação dos agentes da força-tarefa. Solicitam ainda que o ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito (INQ) 4781, instaurado para investigar notícias fraudulentas, permita o compartilhamento das mensagens que digam respeito ao ex-presidente Lula e que constem dos diálogos da Operação Spoofing, que identificou suspeitos de hackear celulares de autoridades.
Processo relacionado: HC 174398
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STJ rejeita recurso do MP do RS por se tratar de questão inútil ao processo
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz não conheceu de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por ausência de interesse recursal.
No caso analisado, o MPRS denunciou agente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na pronúncia do réu, as instâncias ordinárias retiraram da acusação a expressão “preparada situação de armamento”, por entenderem que a expressão é inerente ao tipo imputado, especificamente à qualificadora “emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”. O MPRS recorreu duas vezes, mas o TJRS rejeitou a inclusão da expressão na pronúncia.
No recurso apresentado ao STJ, o MP alegou violação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal por ter o TJRS excluído da apreciação dos jurados a menção de que o réu estaria “em preparada situação de armamento” e solicitou a reinclusão da expressão na descrição da qualificadora.
Segundo Schietti, usar o recurso especial para pedir a reinserção da frase na decisão de pronúncia foge totalmente do interesse processual que justifica a interposição do apelo no STJ.
“A majorante em apreço foi reconhecida e será levada ao Plenário do Tribunal do Júri. Fazer questão de que esteja afirmado na pronúncia que o réu estava ‘em preparada situação de armamento’ para configurar a surpresa ou impossibilidade de reação, com o devido respeito, é provocar a jurisdição extraordinária, contribuindo para o já caótico quadro de hiperjudicialização do Superior Tribunal de Justiça, sem que o móvel do recurso – a omissão da expressão indicada – configure qualquer violação ou contrariedade (ou negativa de vigência) de lei federal”, destacou o ministro.
Sistema de Justiça
Schietti explicou que a pronúncia funciona como juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva para que o acusado seja pronunciado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.
De acordo com o relator, a pronúncia não deve ser usada para transpor a função de mero juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente ser desconstituída por avançar em matéria da competência do Tribunal do Júri.
“Seria importante que o Ministério Público gaúcho, de tantas tradições e composto de membros do maior quilate intelectual e moral, melhor ponderasse sobre os encargos que decorrem da provocação do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos especiais, priorizando seus esforços, e os desta Corte, aos casos em que efetivamente há um resultado útil e necessário para o manejo de recursos extraordinários (lato sensu). Afinal, todos fazemos parte do mesmo sistema de justiça criminal e devemos cooperar para – sem abrir mão, por óbvio, de nossas responsabilidades – manter sua higidez e funcionalidade”, afirmou o relator.
Interesse recursal
Ao não conhecer do recurso, o ministro afirmou que, apesar de tempestivo, ele não deve ser conhecido pelo STJ, por ausência de interesse recursal.
“No caso vertente, não identifico interesse recursal algum a permitir o conhecimento do REsp, pois o que pediu o Ministério Público na pronúncia – a submissão do réu a julgamento por crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP – foi atendido, de sorte a configurar clara ausência do basilar pressuposto da sucumbência da parte, do qual se origina o interesse de impugnar o ato decisório a ela prejudicial”, disse.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1776458
STJ nega seguimento a habeas corpus de Beto Richa em processo por fraude a licitação
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.
Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de aprofundamento no mérito – análise que deve ser reservada primeiramente ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância de origem.
Vantagem indevida
Segundo os autos, Beto Richa teria recebido propina em troca de favorecer três empresas em procedimento licitatório. Entre 2012 e 2017, ele teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.
O Ministério Público apontou que a licitação foi fraudada por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de execução de contrato; assim, seria diminuída a atratividade do procedimento, evitando que outras empresas participassem da concorrência.
O MP também cita que, com o objetivo de garantir o direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.
Ilegalidade flagrante
Para a defesa do ex-governador, a denúncia do MP é inepta, pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e carente de justa causa, o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.
A defesa também argumentou que os atos administrativos apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da concorrência.
Por fim, disse que o MP formulou denúncia genérica, deixando de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Supressão indevida
A relatora frisou que “o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.
Laurita Vaz lembrou que esse atalho processual deve ser usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.
Para ela, no caso em questão, não se verifica ilegalidade patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ.
Trancamento da ação
Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a ministra destacou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame valorativo das provas. Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas nesse caso.
Laurita Vaz disse ainda que, na origem, há expressamente a existência de elementos indiciários suficientes para justificar a presença de justa causa para a ação penal contra o ex-governador. Para a relatora, “é prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados”.
Veja a decisão.
Pocesso: HC 523259
STM mantém condenação de militar que falsificou atestado médico
Uma decisão do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou decisão de primeira instância, manteve a condenação e afastou as hipóteses de crime impossível e delito de epidemia como excludentes de um crime cometido por um ex-soldado da Aeronáutica que falsificou um atestado médico.
O militar falsificou o documento ao acrescentar ao receituário uma dispensa de sete dias, após uma consulta de urgência para avaliação ocular no serviço de saúde militar. Na ocasião, ele foi diagnosticado com conjuntivite, mas não lhe foi dada nenhuma dispensa do expediente. No entanto, o réu escreveu, de forma grosseira, os dias em que deveria ficar dispensado de comparecer ao trabalho no Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA II), em Curitiba (PR).
Descoberta a fraude, o então soldado foi indiciado pelo crime de falsificação de documento, art 311 do Código Penal Militar (CPM) e posteriormente condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 5ª CJM, localizada em Curitiba (PR) a dois anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Crime impossível como causa excludente
A Defensoria Pública da União (DPU) foi a responsável por defender o réu no processo. Nas suas alegações, a defesa argumentou que o atestado apresentava uma falsificação grosseira, incapaz de ludibriar a Força, o que caracterizaria crime impossível. Além disso, aduziu ser a doença que acometia o réu extremamente contagiosa, de modo que não lhe era exigível conduta diversa, sob pena da prática do delito de epidemia, previsto no art. 292 do CPM.
Tal delito versa que é crime, com uma pena de reclusão de cinco a 15 anos, “causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos”.
Os argumentos não convenceram nem o Ministério Público Militar (MPM), que pediu pela manutenção da condenação, nem a revisora do processo no STM, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.
Segundo a magistrada, a conduta praticada é típica, antijurídica e ele culpável, uma vez que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos. A respeito do argumento de que o erro seria grosseiro, a magistrada afirmou que o mesmo não foi suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense.
“Desse modo, a despeito de apresentar indícios de falso grosseiro para os oficiantes da seção médica, isso não se aplica ao homem médio ou comum, que evidentemente carece de conhecimento para uma imediata visualização da falsificação, mormente quando a inscrição ilicitamente aposta fazia parte de documento original, subscrito por médico da Organização Militar, o que lhe conferia aparente legitimidade e veracidade”, destacou Maria Elizabeth.
A ministra continuou afirmando que embora o réu tenha sido diagnosticado com conjuntivite, o médico que o atendeu não lhe concedeu afastamento, mesmo considerando a possibilidade de transmissão da doença.
“Ademais, ao recorrente cabia a escolha de outras ações, tal como a conversa com o superior hierárquico ou mesmo a realização de consulta médica no âmbito hospitalar civil, buscando o afastamento desejado. Pelo exposto voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos”, concluiu a ministra.
Processo nº 7000468-22.2018.7.00.0000
TJ/MS: Divulgação da imagem de menor em site de notícia gera indenização
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação para condenar o proprietário de um site de notícias a indenizar o apelante em R$ 8 mil por danos morais, devido à publicação de imagem do menor em matéria jornalística que o associa à prática de crime.
Consta no processo que o apelado é proprietário e diretor de um portal de notícias do interior do Estado e, no dia 25 de maio de 2018, publicou em seu site uma matéria jornalística divulgando a realização de uma operação policial na cidade. A matéria descrevia que a Polícia Civil buscava apreender armas, drogas, objetos de furto e os agentes responsáveis pelos delitos.
Na publicação, o requerido disponibilizou as imagens da operação policial e divulgou fotos dos supostos indivíduos no crime. Entre as fotos, estava a do menor apelante, sendo um dos presos em flagrante pelos referidos delitos.
Segundo o proprietário do veículo de notícias, ele recebeu solicitação dos policiais para propagação da notícia (texto e imagem) e soube da exposição do menor quando sua mãe o procurou. Alegou ainda que não divulgou os nomes dos envolvidos na operação e a imagem do autor possuía uma tarja cobrindo a face, dificultando sua identificação.
Julgado em primeira instância, foi fixada a indenização no valor de R$ 4 mil contra o proprietário do site jornalístico. Para o juiz, era visível identificar o menor e ressaltou os transtornos causados ao adolescente. Destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 17, 143 e 247, veda a publicação de matéria jornalística que permita a identificação, ainda que indireta, de menor envolvido em ato infracional.
Na apelação, o autor, representado por sua mãe, apontou ser o valor imposto na decisão de 1º Grau insuficiente para reparar o grave dano ocorrido à sua imagem, decorrente de publicação de matéria no portal de notícias de propriedade do apelado.
A decisão do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, foi para reformar o quantum indenizatório visto as condições da parte ré em suportar o ocorrido, de modo que o dano não seja forma de riqueza, observando o princípio da proporcionalidade. “As circunstâncias dos autos evidenciam a necessidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo singular, uma vez que a divulgação, ainda que local, ocasionou abalo à imagem do menor no âmbito de seu convívio, afetando-lhe, inclusive, no meio escolar”.
De acordo com o acórdão, “a exposição da imagem de adolescente, vinculada à operação policial que resultou na apreensão de armas, drogas e objetos oriundos de furto, afronta a legislação em vigor e exige, especialmente quando o menor de idade não tem qualquer envolvimento com a prática de ato infracional, que a indenização seja suficiente não apenas para reprimir o ilícito e prevenir prática ilícita ulterior, mas também para reparar o dano consequente da vinculação do indivíduo a ato por ele não praticado e que, hodiernamente, é causa de repulsa social e dificulta o respeito devido à pessoa”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
STF aplica jurisprudência para assegurar a investigado o direito de não comparecer a CPI
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do STF prevê direitos e garantias a qualquer pessoa sob investigação estatal ou que responda a acusação penal.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que garante ao doleiro Dario Messer o direito de não comparecimento a convocação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do BNDES. Ele foi convocado a prestar depoimento, como testemunha, nesta terça-feira (13), às 14h30. Caso opte por comparecer, a decisão assegura o direito ao silêncio e o de ser dispensado de assinar termo de compromisso, com base no princípio constitucional contra a autoincriminação, bem como de ser assistido por advogado e com ele se comunicar durante o depoimento.
Em sua decisão no Habeas Corpus (HC) 174326, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a convocação da CPI tenha expresso a condição de testemunha, Dario Messer é potencial investigado, pois é acusado de ser mentor de esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro que teria movimentado mais de R$ 5 bilhões entre 2007 e 2017.
A jurisprudência do STF, segundo o ministro, prevê direitos e garantias a qualquer pessoa sob investigação estatal ou que responda a acusação penal. “A função estatal de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis da República”, ressaltou.
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 174326
TJ/SC: Prefeito deve perder o cargo por mandar servidor prestar serviço em sua fazenda
Um prefeito de uma cidade da Serra catarinense foi condenado pela Justiça de Lages à perda da função pública que exerce atualmente, por ato de improbidade administrativa. Em 2014, valendo-se da condição de chefe do Poder Executivo, ele teria determinado que um servidor púbico, operador de máquina da Secretaria de Obras, fosse prestar serviços em fazenda de sua propriedade durante horário de expediente. Ele terá os direitos políticos suspensos por oito anos, além da obrigação de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil.
No ato de improbidade administrativa, segundo o Ministério Público, o prefeito oportunizou enriquecimento ilícito e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Consta no processo que o prefeito ordenou ao funcionário que nivelasse o chão da propriedade, registrada em nome da esposa, onde seria construído um galpão. O serviço foi feito durante quatro dias com máquina alugada. Os fatos estão registrados em fotografia que integram os autos.
Ao saber da existência das fotos e na tentativa de afastar sua responsabilidade, o prefeito concedeu férias ao funcionário sem que ele tivesse pedido. O livro ponto da prefeitura foi rasurado com tinta branca ou material similar no local onde estaria o horário de entrada e assinatura do servidor, com o intuito de encobrir o fato de que estava trabalhando, em horário de expediente, na fazenda do réu.
O prefeito também está proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Processo n. 0902827-71.2015.8.24.0039). Em ação penal deflagrada pelos mesmos fatos, o prefeito foi condenado à pena de três anos e dois meses de reclusão por se utilizar dos serviços públicos em benefício próprio e por falsidade ideológica. Ainda foi decretada a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.
STF nega trâmite a ação que pedia suspensão de decisão sobre compartilhamento de dados
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a ADPF ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade não preenche requisitos legais para tramitação.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o trâmite (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 602, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido questionava decisão do presidente da Corte, ministro Dias Dias Toffoli, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal em que há compartilhamento de dados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, sem autorização do Poder Judiciário.
Na análise do pedido, Lewandowski enfatizou que a ADPF consiste em instrumento de controle de constitucionalidade para preservação de preceitos fundamentais da Constituição, não sendo cabível como recurso contra decisões individuais de ministros. Destacou, ainda, a ausência de peças que preencham os requisitos legais para permitir o trâmite da ação.
Quanto ao tema em debate, o relator lembrou que a possibilidade ou não de compartilhamento de dados para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário (tratado no RE 1055941), corresponde a tema de repercussão geral com mérito pendente de julgamento pelo Supremo. Diante disso, considerou prematura a manifestação quanto à matéria, antes de haver deliberação pelo colegiado.
Ressaltou, ainda, que nas investigações em que haja fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, é possível ao Ministério Público ou à autoridade administrativa acionar o Judiciário, no procedimento adequado, para obter o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
Por fim, ressaltou que os argumentos do partido em favor da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações “não autorizam tornar letra morta” os dispositivos constitucionais referentes à inviolabilidade de privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, incisos X e XII).
Veja a decisão.
ADPF nº 602
TRF1: Desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO que condenou um homem pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas.
Segundo consta dos autos, o réu foi detido na cidade de Guajará-Mirim/RO com oito quilos cento e noventa gramas de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.
O juiz sentenciante afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e/ou sua rejeição por atipicidade da conduta, entendeu como provadas a materialidade e a autoria do tráfico imputado ao acusado, absolveu da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e o condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas.
O desembargador federal Hilton Queiroz, relator convocado, analisou o caso e afirmou ser desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras com a droga, bastando, para caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga veio de local fora dos limites territoriais brasileiros.
Segundo o magistrado, “o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca. A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa”.
Por conseguinte, em virtude das circunstâncias da apreensão da cocaína e do modo como foi adquirida, não remanesce dúvida acerca da proveniência alienígena, caracterizando a competência da Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06, concluiu o relator.
Processo nº: 0000694-89.2015.4.01.4102/RO
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 26/07/2019
TRF4 garante auxílio-reclusão a filho de preso segurado do INSS
Criança dependente do pai que tenha sido preso antes de completar 12 meses da última contribuição à Seguridade Social tem direito ao auxílio-reclusão. A partir deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato do benefício a um menino de nove anos, morador de Passo Fundo (RS). A decisão do colegiado foi tomada, por unanimidade, em julgamento nesta quarta-feira (7/8).
O filho, representado legalmente pela mãe, havia ajuizado ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do auxílio-reclusão, após ter o pedido negado pela autarquia na via administrativa. Em setembro de 2013, o pai do autor iniciou o cumprimento de pena no Presídio Regional de Passo Fundo, sendo transferido para o Presídio Estadual de Getúlio Vargas (RS), em dezembro de 2014.
O INSS alegou a improcedência do pedido de benefício sustentando descumprimento de requisitos. De acordo com a autarquia, o apenado não possuiria a qualidade de segurado.
A 2ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao requerimento, condenando o Instituto ao pagamento do auxílio a partir da data de dezembro de 2014. Ambas as partes recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.
O autor solicitou a determinação do benefício desde a data de ingresso do pai no sistema prisional, em setembro de 2013. Já o INSS apontou irregularidade com o último salário do preso, que teria sido superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do auxílio.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, alterou parcialmente o entendimento de primeira instância, reconhecendo o direito do dependente do preso a receber o auxílio desde a efetiva reclusão do segurado, em setembro de 2013.
O magistrado destacou ainda que, apesar da última contribuição do apenado ter sido considerada elevada de acordo com o índice de baixa renda, o valor recebido foi referente ao último emprego do preso, quase um ano antes de ter sido detido. O relator observou que o pai do autor mantinha a qualidade de segurado até novembro de 2013, quando encerraria o período de carência desde a última contribuição com a Previdência Social.
“Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão”, concluiu o relator.
Auxílio-reclusão
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é preciso verificar o cumprimento dos seguintes requisitos pelos segurado e por seus dependentes:
– Comprovação do recolhimento à prisão;
– Demonstração de qualidade de segurado do preso, tendo contribuído com a Previdência Social dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
– Condição de dependente de quem solicita o benefício;
– Prova de que o preso não está recebendo outra remuneração ou benefício como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
– Comprovação de baixa renda do segurado.
21 de janeiro
21 de janeiro
21 de janeiro
21 de janeiro