TRF4: Deputada Gleisi Hoffmann poderá atuar como advogada do ex-presidente Lula

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu na última segunda-feira (12/8) liminar em mandado de segurança autorizando a deputada federal Gleisi Helena Hoffmann a atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A parlamentar recorreu ao TRF4 após ter o pedido de juntada de procuração e acesso pessoal à Lula na qualidade de advogada negado pela 12ª Vara Federal de Curitiba. Segundo Gleisi, ela teria sido instituída advogada por Lula para ajuizar ação indenizatória em face das ofensas proferidas contra ele nas redes sociais na ocasião do falecimento de seu neto, não sendo incompatível o exercício da advocacia com a sua atividade parlamentar, visto que atuará exclusivamente na esfera cível.
Conforme Gebran, nos processos de natureza cível que não incluam empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, a parlamentar poderia advogar.
“Excetuando-se a possibilidade de haver futuramente litígio relativo à reparação do dano cuja interessada seja a Petrobras ou outro ente público, não vejo impossibilidade da impetrante atuar como procuradora do executado em casos de natureza cível”, afirmou o desembargador.
Gebran frisou que é uma garantia fundamental ao preso a assistência por advogados, não sendo razoável limitar-se tal direito. “A incompatibilidade (proibição total) limita-se aos parlamentares que integrem a mesa diretora do Poder Executivo, o que não é o caso”, analisou o magistrado.
O desembargador, entretanto, salientou que a autora deverá cumprir o regramento de visitação estipulado pela Superintendência da Polícia Federal de Curitiba.
Processo nº 50341215320194040000/TRF

TRF1: Aplicação de multa por promoção de briga de galo tem caráter educativo, visa proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da índia), sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as dez aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de nove aves, contrariando a legislação em vigor.
Alega o apelante que estava próximo ao local da rinha tendo o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º desse, além da ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração. Argui que o valor da multa é desproporcional, considerando que aufere baixos rendimentos e que a lei prevê pena mais branda, como prestação de serviços de preservação, melhoramento e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e asseverou No caso, entendo necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura, ainda existente em algumas regiões, a promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia (rinha).
Assim, concluiu o desembargador, o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).
Processo nº 2007.38.00.039605-0/MG
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Mãe não pode ser responsabilizada por pichação de filho relativamente incapaz em muro da escola

A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.
O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.
Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. “Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, afirmou.
Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.
Processo nº: 0072090-38.2010.401.3800/MG
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1: Consentimento válido afasta o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual

Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo volunta¬riamente ou sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação dos réus, contra a sentença. da 5ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, observou que a Lei nº 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.
Segundo a magistrada, “à luz do Protocolo e da Lei nº 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Concluindo o voto, a relatora salientou que, em relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
Processo nº: 0005165-44.2011.5012.3600/MT
Data do julgamento: 23/06/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TN/RN nega indenização a família por morte em via pública causada por criminosos

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação movida pela família de um cidadão que foi morto, em via pública, vítima de tentativa de assalto, no ano de 2017, no bairro do Alecrim, Zona Leste da Capital. Eles queriam que o Estado do Rio Grande do Norte fosse responsabilizado pelo evento que resultou na morte do seu ente familiar.
A família pediu, em juízo, pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Entretanto, a Justiça considerou ausente a possibilidade de aplicação da Teoria do Estado como Garantidor Universal da Segurança Pública e descabida a responsabilidade do Estado pela Teoria do Risco Integral e inexistente o dever de indenizar.
A ação foi ajuizada pela viúva e os filhos do falecido contra o Estado do Rio Grande do Norte onde relataram que, na data de 22 de setembro de 2017, aproximadamente às 20h, o pai dos autores, quando se dirigia para a sua residência, na rua dos Paianazes, ao passar pela rua dos Pegas, percebeu a presença de elementos armados vindo em sua direção.
Disseram que, ao perceber tratar-se de assalto, a vítima entrou rapidamente em um estabelecimento comercial, momento no qual foi violentamente assassinado por disparos de arma de fogo na calçada do estabelecimento comercial quando estava tentando fugir. Em razão disto, pediram pela condenação do Estado do RN ao pagamento de danos materiais no valor de quatro salários-mínimos.
Eles pediram ainda pagamento de indenização por danos morais no valor de um milhão de reais, bem como a indenização por danos materiais de R$ 403.620,00, correspondente a um salário-mínimo mensal até a data em que o autor completaria 65 anos.
Alegações do Poder Público
O Estado do RN alegou que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, visto que ele não foi o causador dos danos suportados pelos autores, mas sim por criminoso que efetuou os disparos de arma de fogo que resultaram na morte do genitor dos autores. Apontou que os autores não levaram aos autos qualquer indicativo ou menção aos danos morais que teriam sofrido.
Argumentou que, o Estado, na pessoa de seus agentes, não pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo. É pretender que cada cidadão, individualmente, conte com uma guarda particular, o que não existe em nenhum país do mundo. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.
Decisão judicial
Quando analisou o caso, o magistrado Bruno Montenegro esclareceu que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal, ou a omissão desta atividade, causa danos a terceiros. Entretanto, deixou claro que o dever de indenizar não é presumido, porque exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.
Ele salientou que a punição pela ausência do Poder Público deve ser ponderada frente a possibilidade de impedir o dano, além da compatibilidade com os padrões possíveis do serviço, frente às dificuldades orçamentárias insuperáveis para o Estado, não podendo o Estado ser responsável pelas faltas do mundo, bem como não podendo ser tratado como “anjo da guarda” ou “garantidor universal”, sendo necessário observar certos limites.
De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é notória a precariedade e ineficiência do sistema de segurança pública, que não consegue prevenir e conter a violência existente nos centros urbanos, e mesmo em pequenas cidades, sendo frequentes os lamentáveis casos desta natureza, que causam indignação perante toda a sociedade.
“Todavia, no âmbito de responsabilidade civil, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo lamentável fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado”, assim considerou.
Para ele, apesar de ser dever do Estado promover medidas para segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, este não pode ser responsabilizado por todo e qualquer evento em que o particular sofra danos, até porque já que, como visto, as ações criminosas superaram irremediavelmente as medidas de segurança adotadas pelo poder público para manter as vias públicas salvas das ações criminosas.
Processo nº 0851325-88.2017.8.20.5001

TRF1 mantém condenação de representante da CEF em Rondônia pelo crime de peculato

Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, em razão da importância do bem jurídico em questões dessa natureza, nos quais está inserido o delito de peculato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação de um representante da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Velho/RO, que em função administrativa da intuição financeira, apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 2.157,96, os quais deveriam ter sido devolvidos aos clientes do Banco.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Em razões de apelação, a defesa do acusado recorreu ao TRF1 pedindo a sua absolvição, e pediu para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância, da fragmentariedade do Direito Penal, da analogia in bonan partem com o art. 34 da Lei nº 9.429/1995; estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo, incidência da atenuante de confissão e afastamento da súmula 231 do STJ.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que na questão dos autos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal foi respeitado, pois a condutas do réu merece repressão penal por parte do Estado no sentido de estimular a lisura do comportamento daqueles que lidam com a coisa pública. “Não aplicar o direito penal em casos de peculato e corrupção seria um estímulo ao cometimento de desvios e prejuízos aos cofres públicos”.
O relatou salientou, ainda, que não se pode aplicar ao caso o art. 34 da Lei nº 9.429/1995, pois “ norma citada tem por objeto crimes conta a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado diverge daquele abarcado pelo art. 312 do Código Penal. No ponto, não cabe falar em analogia, vigendo para o caso as normas postas no Código Penal”. Assim, “afastadas as teses acima, ratifico a materialidade, autoria, dolo e demais pressupostos de ilicitude e culpabilidade verificados na sentença, para manter a condenação do réu pelo cometimento do crime do art. 312 do Código Penal”.
Quanto à pena, o magistrado destacou que, em decorrência do arrependimento e da confissão do réu, deve ser aplicado ao caso grau máximo de dois terços, e fixou a pena em um ano, um mês e dez dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa. Substituiu pena privativa de liberdade por duas alternativas e diminuiu a prestação pecuniária para 05 salários mínimos e deve-se amoldar o tempo de prestação de serviços à nova pena privativa de liberdade fixada.
Processo: 0005710-98.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 05/04/2019
Data da publicação: 05/07/2019

juíza de Curitiba é afastada por xingar, humilhar e ameaçar servidores

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu, por unanimidade de votos, na tarde de segunda-feira (12), abrir processo administrativo disciplinar e afastar do trabalho, no decorrer da apuração, a juíza Gisele Lara Ribeiro, acusada de desrespeitar, humilhar, xingar e ameaçar servidores, e de prevaricar (que, segundo o Código Penal, é a atitude do funcionário público de retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
O caso foi relatado em junho, pela Gazeta do Povo, no blog de Lúcio Vaz, com base em procedimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com denúncia de que ela teria xingado os funcionários e determinado que os processos de advogados de quem a magistrada não gostava fossem atrasados. Ela atuava na Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba.
O advogado Francisco Zardo, que defende a juíza, alegou que as gravações são provas ilícitas e apresentou ainda depoimentos de vários profissionais que endossam a boa conduta da magistrada. Leia mais sobre o que diz a defesa.
Fonte: tribunapr.com.br

TJ/MS: Aplicação de atenuante não reduz pena abaixo do mínimo legal

Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de MS aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a incidência de uma circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O acórdão teve decisão unânime dos desembargadores no julgamento de uma apelação criminal.
O apelante teve condenação, em primeiro grau, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com penas de três anos de reclusão, mínimo de pena aplicável no caso do art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). No recurso, pleiteava que, no cálculo, a pena fosse reduzida pela incidência da atenuante de confissão.
O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, afirmou que a sentença de primeiro grau não merece reforma. Ele lembrou que neste caso deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que não permite, durante a segunda fase da dosimetria, que a incidência de uma atenuante faça a pena ir para um patamar abaixo do mínimo.
“No presente caso, há a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, entretanto, deixo de reduzir a reprimenda, por já estar fixada no patamar mínimo”, disse o desembargador, lembrando que, apesar de não reduzida a pena, a atenuante de confissão foi considerada pelo juiz do caso.
Ele ressalta que a Constituição Federal prima pelos princípios da Reserva Legal (art. 5º XXXIX), que serve não apenas ao apelante, mas também à segurança jurídica, e o princípio da Individualização da pena (art. 5º XLVI), que assegura pena justa e proporcional ao acusado.
“Portanto, embora reconhecida a atenuante de confissão espontânea para ambos apelantes, a redução decorrente não aproveitará ao apelante no cálculo da pena, uma vez que na segunda fase de dosimetria há o limite do mínimo in abstrato estipulado na norma penal tipificadora do delito”, disse o relator.

STF recebe denúncia contra ministro do TCU acusado de tráfico de influência

Na sessão desta terça-feira (13), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do Inquérito (INQ) 4075, no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusa o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Aroldo Cedraz, o advogado Tiago Cedraz, seu filho, e mais dois denunciados da prática do crime de tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal). Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo recebimento da denúncia e afastamento cautelar do ministro acusado, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima sessão, no dia 20.
Segundo a denúncia da PGR, Tiago Cedraz, agindo com o pai, solicitou e recebeu pagamento de Ricardo Pessoa, presidente da construtora UTC, a pretexto de influir em dois processos em curso na corte de contas e de interesse da empresa, relacionados às obras da usina de Angra 3. Bruno Galiano e Luciano de Oliveira também são acusados do mesmo crime. Previsto no artigo 332, caput, do Código Penal, o delito de tráfico de influência consiste em “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Tiago Cedraz teria recebido de Ricardo Pessoa R$ 50 mil mensais, e mais um aporte extra de R$ 1 milhão em espécie. Os episódios teriam ocorrido nos anos de 2012 a 2014. Para a PGR, a participação do ministro teria se dado em pedido de vista para “demonstrar às partes interessadas que poderia influenciar no trâmite do caso. Na sessão seguinte, ele devolveu os autos e declarou seu impedimento para atuar no processo.
O caso começou a ser analisado pela Turma na semana passada, com a apresentação do relatório. Na sessão desta terça-feira, os advogados dos denunciados realizaram suas sustentações orais. Entre os argumentos, apontaram a inépcia (não atendimento às exigências legais) da peça acusatória por descrição genérica das condutas. Alegam a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, em razão da carência de elementos de prova, apontando que a acusação se baseia exclusivamente em depoimento de Ricardo Pessoa, em acordo de colaboração premiada. Ao considerar o número de comunicações telefônicas e empréstimo de apartamento e de dinheiro entre pai e filho, a denúncia realiza “criminalização das relações familiares”, segundo a defesa.
Voto
Para o relator, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia. Segundo o ministro, além da delação de Ricardo Pessoa, a denúncia da PGR destaca que o responsável pelo Departamento Financeiro da UTC e homem de confiança de Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, tinha conhecimento dos pagamentos feitos durante o trâmite entre a publicação de edital e a assinatura do contrato de Angra 3. Os autos também trazem planilha com datas de pagamentos, apresentada por Ricardo Pessoa, que reportam repasses realizados durante junho de 2012 a setembro de 2014 a Luciano Araújo de Oliveira, que receberia os recursos em nome de Tiago Cedraz.
Há, ainda, depoimento de outros executivos do Consórcio Angramon, integrado pela UTC, que noticiam proposta de rateio dos valores pagos a Tiago Cedraz, sem “maiores explicações ou justificativa acerca desses pagamentos. “Contatos paralelos também eram realizados por meio de visitas dos codenunciados Tiago Cedraz Leite Oliveira, Luciano Araújo de Oliveira e Bruno de Carvalho Galiano à sede da UTC Engenharia em São Paulo”, apontou Fachin. Laudo da Polícia Federal referente à análise financeira de Aroldo Cedraz de Oliveira, lembrou o ministro, atesta a existência de diversos depósitos em espécie sem identificação da origem, não estando relacionados com ganhos decorrentes de atividade rural declarados à Receita Federal.
Por fim, os autos indicam que, entre os anos de 2013 e 2014, a linha telefônica do escritório do advogado Tiago Cedraz originou 186 ligações para números vinculados ao gabinete do pai, o que, numa análise preliminar do relator, corrobora a narrativa da acusação no sentido da existência de forte vínculo de atuação entre ambos, apesar da restrição legal de participação, do ministro, em processos em que seu filho atue como advogado.
“O exame da viabilidade da denúncia para a instauração da ação penal, quando há justa causa para a acusação, fica reduzido à verificação da presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem adentrar o julgador aos aspectos de mérito da controvérsia”, explicou.
Afastamento cautelar
Quanto ao pedido cautelar formulado pela PGR para suspender o ministro Aroldo Cedraz do exercício da função pública até o desfecho da ação penal, o ministro votou pelo seu acolhimento. Para Fachin, a medida se impõe diante do reconhecimento de indícios mínimos da materialidade e da autoria em relação à prática de crime ligado ao exercício do cargo e da necessidade de impedir eventual reiteração delitiva. “O afastamento do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União é medida recomendável à garantia do interesse público, ante o risco de reprodução do modelo de comportamento censurado pela denúncia mediante utilização do cargo investido pelo ministro Aroldo Cedraz de Oliveira”, concluiu.
Após o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, suspendeu o julgamento, que será retomada no dia 20 com os votos dos demais ministros.

STF autoriza extradição para a Espanha de condenado por massacre em Madri

Por unanimidade, o colegiado autorizou a entrega imediata de Carlos García Juliá ao governo espanhol, para que cumpra o restante da pena a que foi sentenciado por homicídios ocorridos em Madri, em 1977.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, pedido de Extradição (EXT 1574) requerida pela Espanha contra Carlos García Juliá, condenado naquele país pela prática de cinco homicídios consumados, quatro tentativas de homicídio e por porte ilegal de armas, no caso conhecido como massacre de Atocha, ocorrido em 1977 em Madri. Os crimes decorrem de ativismo de Carlos García como membro do movimento político contrarrevolucionário de direita “Falange Espanhola”, contrário a movimentos sindicais. Ele foi preso em São Paulo, em dezembro de 2018, em razão do pedido de extradição.
De acordo com o processo, condenado em 1980 à pena de 193 anos, Carlos García deveria cumprir 30 anos de prisão. Em 1991 ele obteve liberdade condicional e autorização para viajar ao Paraguai em razão de oferta de trabalho. Em 2000, foi revogada a condicional e decretada nova prisão, para cumprimento da pena restante estabelecida na sentença.
No STF, a defesa alegou que os crimes foram cometidos por motivação política e que o extraditando foi condenado por tribunal de exceção.
Em voto proferido nesta terça-feira (13), a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, afastou a alegação de que a condenação teria se dado por tribunal de exceção. “O pedido [de extradição] se fundamenta em condenação criminal transitada em julgado, proferida por autoridade judiciária competente”, afirmou. A ministra verificou que há correspondência entre os crimes tanto no Brasil como na Espanha, conforme exige a legislação. Da mesma forma, constatou que não foi configurada a prescrição dos crimes pelas leis de nenhum dos dois países, considerando-se episódios que interrompem a contagem do prazo. Ele narrou ainda os fatos descritos na sentença da Justiça espanhola que afastam a alegação de condenação por crime político.
Ressalvando as restrições impostas pela lei, para que o prazo máximo da pena seja de 30 anos e que haja detração do tempo de prisão cumprida pelo extraditando, a ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento do pedido do governo espanhol, com a imediata execução da extradição, apesar de Carlos García Juliá responder a processo no Brasil por uso de documento falso. A ministra considerou a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado na Espanha para a autorizar a entrega imediata. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo relacionado: Ext 1574


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