Decisão do juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior, da 1ª Escrivania Cível de Almas, condenou o Estado do Tocantins a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a José Rodrigues dos Santos, que teve sua foto veiculada no WhatsApp por um policial militar, como se ele fosse assaltante.
De acordo com os autos, José foi abordado pela Polícia Militar por suspeita de participação em assalto, no dia 8 de abril de 2018, mas foi liberado por não ter qualquer ligação com o suposto crime, tratando-se de equívoco da guarnição da PM. No entanto, a foto do autor foi divulgada em grupo policial de WhatsApp, denominado POLICIA (TO) 24horas, e, em seguida, foi compartilhada com vários números, chegando a aparelhos de pessoas conhecidas, o que lhe causou constrangimento.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a preservação da imagem da pessoa presa deve ser assegurada pelo Estado, haja vista a previsão de proteção à honra e imagem, bem assim contra o sensacionalismo e divulgação desnecessária. O juiz também lembrou casos de linchamentos de pessoas inocentes que tiveram suas fotos divulgadas como meros suspeitos de crime.
“Assim, passe-se, para logo, à análise do quantum indenizatório, na medida em que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa), tendo em conta a situação, realmente, vexatória, e em si mesmo considerada, por que passou o demandante, não se tratando, evidentemente, de mero aborrecimento do cotidiano, pelo que deve a indenização servir, ao mesmo tempo, como desestímulo a novas agressões por parte do ofensor, mas sem que isso importe em enriquecimento sem causa do ofendido”, declarou o juiz, fixando a indenização em R$ 25 mil reais, valor suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Veja a decisão.
Processo nº 0000337-51.2016.827.2701
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
STJ: Inviabilidade de analisar excesso na execução impede concessão de habeas corpus a pai preso por dever alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão civil decretada por não pagar a pensão alimentícia, ratificando o entendimento de que, nesse tipo de ação, é inviável a análise da tese de excesso na execução.
O filho promoveu cumprimento de sentença após o não pagamento dos valores de pensão alimentícia referentes a fevereiro e abril de 2018. Com a inadimplência, a prisão civil foi decretada em janeiro de 2019.
O tribunal estadual manteve a prisão sob o argumento de que a soltura só seria concedida em caso de pagamento integral das três parcelas anteriores não pagas e das que venceram no trâmite do processo.
No pedido dirigido ao STJ, o pai alegou que efetuou diversos pagamentos in natura – despesas pagas diretamente em benefício do filho – e que tais valores não foram descontados da dívida, o que caracterizaria excesso na execução.
Excepcional
O ministro Moura Ribeiro, relator, afirmou que a forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida em juízo não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Segundo o ministro, não há ilegalidade na conclusão do tribunal de origem de que os pagamentos in natura não devem ser abatidos porque “não constam do título executivo”, comando judicial que não pode ser alterado pelo devedor.
O relator lembrou que a compensação dos valores pagos in natura é permitida, segundo a jurisprudência, em situações excepcionais, quando se verifica, caso a caso, que a despesa ocorreu em benefício do alimentando.
Moura Ribeiro explicou que a mitigação do princípio da incompensabilidade pode ocorrer “em especial nas hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação”.
Em todas as hipóteses devem ser analisadas “as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor” – completou o relator.
Desemprego e outro filho
Segundo o ministro, o desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o não pagamento da pensão, devendo essas circunstâncias ser analisadas em ação revisional ou exoneratória, pois seu exame não é cabível em habeas corpus.
Quanto aos problemas de saúde alegados pelo devedor, o relator afirmou não ter sido demonstrado que eles impedem a prisão civil. Moura Ribeiro destacou pontos da decisão do tribunal de origem, segundo a qual o devedor “não apresenta moléstia grave que justifique o cumprimento da medida em prisão domiciliar”.
A conclusão da corte de segunda instância, segundo o ministro, não merece reparos, porque a jurisprudência do STJ só admite a prisão domiciliar para portador de doença grave em situações excepcionais, “quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional, o que não ficou aqui comprovado de plano”.
Moura Ribeiro destacou ainda que o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, sem justificativa plausível, “desvirtua a finalidade do instituto”, que é compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ: Réu preso pode usar suas próprias roupas no tribunal do júri
Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio.
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa. Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável.
“A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”, afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.
Na ação penal, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, o juiz também considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.
Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o TJMG entendeu que não haveria direito líquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados. Assim, a defesa apontou ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados.
Íntima convicção
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de íntima convicção, no tocante à valoração das provas. O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.
O relator também trouxe lições doutrinárias no sentido de que o juízo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência física, posição socioeconômica e outros.
Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca característica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva. Também têm origem constitucional princípios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
“Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados”, apontou o relator.
Regras de Mandela
Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.
“Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere”, concluiu Ribeiro Dantas ao cassar a decisão de primeira instância. Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.
Processo: RMS 60575
TJ/SC: Restrição de proximidade com a família, na Lei Maria da Penha, não se combate com HC
O desembargador Ariovaldo Ribeiro da Silva, em decisão prolatada em plantão no último fim de semana, não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão que alegou sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir com a vigência prolongada de medidas protetivas impostas pela Justiça, no âmbito da Lei Maria da Penha, sem que exista sequer denúncia formulada contra sua pessoa.
“A presente impetração não pode ser conhecida, pois o pedido não trata diretamente do direito de ir e vir do paciente”, explicou o magistrado. Segundo ele, a via estreita do habeas corpus não se presta para análise acerca do mérito, reservado seu objeto ao cotejo da legalidade ou não da decisão que possa privar o cidadão de sua liberdade. Os autos apontam que o homem foi acusado de abuso sexual contra filha menor de idade e, para proteção da família, foi afastado do lar e proibido de aproximar-se da mulher e da prole numa distância mínima de 200 metros, e ainda de manter contato com seus familiares por qualquer meio de comunicação.
“A locomoção do paciente não se circunscreve apenas às proximidades da ex-esposa e filhos, sendo-lhe autorizado transitar por onde quer que deseje, sem limitação, via de regra, de modo que, na hipótese dos autos, não está caracterizado o constrangimento ilegal”, reforçou o desembargador. A reclamação quanto ao tempo em que permanecem hígidas as medidas protetivas sem que haja denúncia formal – dois anos já teriam passado segundo o autor do HC – foram rebatidas igualmente pelo relator.
“Necessário deixar assentado, desde logo, que a Lei Maria da Penha não fixa termo temporal mínimo ou máximo para a validade das medidas protetivas, cuja imposição está vinculada à imperiosa necessidade assim constada pela autoridade judicial”, ressaltou Ariovaldo. No caso concreto, completou, as medidas protetivas foram aplicadas inicialmente em maio de 2018, após a existência de indícios de abuso sexual contra filha de apenas cinco anos.
Acabaram renovadas em 23 de julho deste ano, portanto acabaram de completar um ano e três meses. “Não há falar em cassação das medidas protetivas pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia ou encerramento da instrução criminal, porquanto a proteção à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher e/ou de seus dependentes suplanta o rigor no cumprimento de prazos processuais”, arrematou. O processo tramita em segredo de justiça.
TJ/SC: Vida pregressa de jovem justifica preventiva quando adulto, diz juíza. TJ e STJ confirmam
A juíza Marisete Aparecida Turatto Pagnussat, titular da Vara Única da comarca de Palmitos; o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, integrante da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, presidente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília-DF, têm algo mais em comum que a profissão de magistrado.
Todos, a partir de decisão de 1º grau, esposaram o mesmo entendimento de que é possível decretar e manter a prisão preventiva de réu por furto qualificado, a partir de circunstâncias de sua vida pregressa mesmo quando ainda adolescente – no caso em discussão, a propósito, teve, entre outras, medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de homicídio.
O processo original teve início em 27 de junho deste ano. Os dois suspeitos, de 18 e 19 anos de idade, tiveram a preventiva decretada e cumprida em 3 de julho. Para fundamentar sua decisão, a juíza Marisete Pagnussat discorreu sobre o extenso histórico policial de ambos.
Um deles tem 27 registros policiais referentes a ameaça, lesão corporal, adulteração de sinal de veículo automotor, coação no curso do processo, furto (inclusive a residência) e também passagem por homicídio à época de sua adolescência – já em fase de execução da medida.
O outro rapaz, apontado como seu comparsa no crime, possui 14 registros policiais como parte ou envolvido, em diversos delitos praticados no vizinho município de Caibi, entre eles roubo, furto a residência, dano e vias de fato. Neste ano mesmo, um roubo a idoso é apurado em inquérito policial. Nesse sentido, concluiu a magistrada, é possível afirmar que se trata de pessoal irremediavelmente voltado ao mundo do crime.
Pois a defesa, inconformada com a preventiva, buscou derrubá-la por meio de habeas corpus impetrado no TJ. O HC foi negado em decisão do desembargador Schweitzer. Posteriormente, a irresignação foi manifestada ao STJ. Foi a vez do ministro Reynaldo Fonseca rejeitar, liminarmente, o pedido, que ainda aguarda decisão de mérito. Nos dois casos, os relatores valeram-se da mesma fundamentação da magistrada de origem.
A decisão, aliás, confirma recente estudo elaborado pelas Diretorias de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) e de Recursos e Incidentes (DRI), ao apontar que 87,43% das decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) são confirmadas em recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao STJ, e que 65,88% das sentenças com recursos às câmaras do TJSC são igualmente mantidas.
TJ/MS: Bebedeira e reconciliação não impedem condenação por violência doméstica
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J.B.B., condenado por ofender a integridade corporal e a saúde de sua esposa. No recurso, ele alega que já se reconciliou com sua companheira e que estava embriagado no momento dos fatos.
Consta no depoimento da vítima que, no dia 17 de outubro de 2013, os dois começaram uma discussão, pois o acusado estava bêbado, como de costume. Durante a briga, o marido empurrou e desferiu socos na cabeça de sua esposa. Em depoimento, o acusado confessou toda a prática delitiva.
Na sentença de primeiro grau, o apelante foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto. Inconformado com a situação, o réu pugnou por sua absolvição alegando que já se reconciliou com a vítima e que estava sob efeito de álcool. A defesa de J.B.B. se baseou ainda no art. 226 da Constituição Federal que diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, salientou que a reconciliação do casal é irrelevante para o desfecho, já que se trata de ação penal incondicionada proposta pelo Ministério Público, por isso não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou da desnecessidade de aplicação da pena. “O delito de lesão corporal, no âmbito doméstico, extrapola a esfera do interesse particular, não podendo em hipótese alguma ser considerado como um indiferente penal”, disse o desembargador.
Sobre a alegação da ausência de dolo, ao argumento de que o réu estava embriagado, o relator destacou que “é consabido que, em se tratando de embriaguez voluntária, a lei penal expressamente não autoriza a exclusão do elemento subjetivo do agente ante a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP)”.
Sobre a alusão feita a Constituição Federal da República, o desembargador finalizou que “improcede o prequestionamento aventado pela defesa, porquanto não houve qualquer violação ao disposto no art. 226 da CF, que aborda a proteção à família, uma vez que restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante ofendeu a integridade física da vítima ao desferir-lhe socos que causaram lesão corporal de natureza leve”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/SP: Hospital indenizará paciente presa após denúncia de aborto
Quebra de sigilo médico causou danos morais.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Marilia a indenizar paciente que foi presa em flagrante por suposto aborto após médicos informarem à polícia. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que uma grávida deu entrada no hospital sentindo fortes dores, febre e taquicardia. Os médicos suspeitaram a ocorrência de crime de aborto e comunicaram o fato à polícia. A autora foi presa em flagrante, sendo colocada em liberdade por decisão da Justiça no dia seguinte.
Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o fato analisado é a quebra de sigilo profissional, e não a suposta ocorrência de aborto ou a ação da polícia, pois o mérito da prisão não é objeto dos autos e o Estado de São Paulo não constou no polo passivo da ação.
O magistrado destacou que o Código de Ética Médica veda a revelação de informações pessoais de paciente obtidas em virtude do exercício profissional que possam ocasionar investigação de suspeita de crime ou expor o paciente a processo penal.
“A conduta dos representantes da ré, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita. Reforça a tese de ilicitude do ato praticado o fato de sequer ser admitido como prova o depoimento de médico em violação do dever de sigilo profissional”, afirmou o magistrado. “A julgar tão somente pela constatação de quebra de sigilo profissional, entendo ser devida a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.
Os desembargadores Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344
TJ/GO: Vereador é condenado por injuriar prefeito nas redes sociais
Vereador de Mutunópolis, Fabiano Ulisses De Souza foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, por postar ofensas nas redes sociais ao prefeito local, Jonas Luiz Guimarães Júnior. O réu foi enquadrado no crime de injúria, por atentar contra a honra do político, conforme sentença do juiz da comarca de Estrela do Norte, Andrey Máximo Formiga. A pena de quatro meses de detenção, no regime aberto, foi substituída pelo pagamento de cinco salários-mínimos, revertidos ao Conselho da Comunidade local.
Consta dos autos que Fabiano divulgou vídeos e áudios, no Facebook e WhatsApp, falando que o prefeito desviava dinheiro no exercício de sua função. O magistrado destacou que mesmo sendo “público e notório as partes serem adversárias na política local, a rixa entre eles não autoriza a ofensa irrogada de parte a parte e divulgada indiscriminadamente a terceiras pessoas”.
Andrey Máximo Formiga também ressaltou que as opiniões do réu, na forma com que foram divulgadas, “colocam em xeque a moralidade e honorabilidade do prefeito perante a sociedade local, sobretudo por ser ele ocupante de cargo no parlamento municipal e, nessa medida, podem influenciar seus eleitores, não restando dúvidas de que o vídeo lançado em rede social e os áudios inseridos em aplicativos de mensagens de celular têm o condão de desqualificar a imagem do querelante atingindo número incontável de pessoas”.
Na sentença, o juiz observou que Fabiano, na condição de vereador, tem o dever ético e funcional de fiscalizar o chefe do Poder Executivo Municipal, devendo fazê-lo, contudo, com urbanidade e decoro próprios do cargo público que exerce, o que não foi observado no presente caso. “Chamar o gestor de ‘prefeito ladrão’ claramente extrapola a ética profissional e ofende o decoro e o sentimento de probidade do querelante”.
Imunidade parlamentar
A defesa de Fabiano suscitou a tese de imunidade parlamentar, prerrogativa do legislativo para proferir discursos com liberdade de expressão. Contudo, o magistrado ponderou que as ofensas não foram perpetradas na Câmara Municipal ou durante exercício da função pública de vereador, “uma vez que as que foram divulgadas em redes sociais e em aplicativos de conversa de celular, ambientes não contemplados em suas atribuições típicas de parlamentar”.
Injúria, calúnia e difamação
Fabiano havia sido denunciado, também, por calúnia e difamação, mas foi absolvido desses dois crimes. O juiz Andrey Máximo Formiga diferenciou as condutas. Para configurar calúnia – que consiste em acusar alguém publicamente de algum crime – o acusado deveria ter especificado o suposto crime do prefeito, o que não ocorreu nas mensagens. “Para sua tipificação faz-se necessário a imputação específica de que em tal dia e local o querelado teria desviado a quantia de x reais, o que não aconteceu no presente caso”, explicou o magistrado.
Sobre a caracterização da difamação, o juiz também esclareceu que a ofensa precisa conter fato concreto e determinado prejudicial, consumado quando um terceiro toma conhecimento do fato. “Assim como ocorre em relação ao crime de calúnia, a imputação vaga, em termos genéricos, não configura difamação. Em outras palavras, difamar consiste na imputação de algo desairoso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, e sim fato efetivamente ofensivo à reputação. É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento”.
Veja a decisão.
Processo nº 201702778031
O Conselho dos Tribunais de Justiça manifesta preocupação com a aprovação do projeto de lei sobre abuso de autoridade
O Conselho dos Tribunais de Justiça manifesta sua preocupação e contrariedade à aprovação do Projeto de Lei 7596/2017 pelo Congresso Nacional, disciplinando o abuso de autoridade, com conceitos abstratos, sem clara tipificação, o que causa insegurança aos operadores do direito.
Impõe-se que haja o veto ao referido Projeto de Lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, possibilitando a manutenção do Estado Democrático de Direito e o adequado funcionamento do Poder Judiciário, evitando-se flagrante prejuízo à sociedade brasileira.
Confira a íntegra do Ofício enviado ao Presidente da República
Porto Alegre, 16 de agosto de 2019.
STF afasta aplicação de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais
Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violência, aplicada na fixação da pena de um homem condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questão foi analisada na tarde desta quinta-feira (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Código Penal nos casos de violência presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).
De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forçado e sexo anal forçado após golpear a vítima, de 18 anos, com um pedaço de madeira para que ela não oferecesse resistência. De acordo com a legislação da época, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.
A condenação inicial a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado levou em conta a existência de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelação, excluiu a causa de aumento relativa à violência e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).
Lei mais benéfica
O ministro Alexandre de Moraes não conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado ser contra decisão monocrática, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena, em razão da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.
O ministro Marco Aurélio (relator) também votou pelo deferimento de ofício, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a junção dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Também ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegação do habeas corpus.
Duas condutas
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.
Processo relacionado: HC 100181
21 de janeiro
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