STM: Suboficial é condenado após agredir subordinado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um suboficial da Aeronáutica por agredir um subordinado durante o expediente. Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença expedida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília.
O crime ocorreu em novembro de 2017, quando um coronel visitou a sala onde trabalhavam o denunciado – o suboficial – e o ofendido – um sargento – para fazer o levantamento dos cursos de interesse do setor para o ano seguinte. Após perceber que o seu superior havia pedido um curso de Inglês, o sargento comentou com o coronel não ser necessário o pedido do curso, uma vez que a Presidência já disponibilizava aulas de Inglês para seus servidores.
O coronel decidiu acatar o pedido do suboficial e retornou à sala com uma planilha dos cursos solicitados para 2018. De posse da planilha, o denunciado não se conteve, dirigiu-se ao ofendido e gritou-lhe palavras de baixo calão. Não satisfeito com as injúrias verbais, apesar de instado pelo coronel a acalmar-se, passou a agredir o sargento fisicamente, atingindo-o com um soco no rosto, o que lhe causou lesões leves no rosto e no braço direito, conforme laudo pericial.
O suboficial foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de ofensa aviltante contra inferior (artigo 176 do Código Penal Militar). No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM decidiu absolver o réu com fundamento na letra “e” do artigo 439 do CPPM, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”. O MPM recorreu da decisão.
Julgamento no STM
No julgamento da apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) salientou que houve “intensa divergência entre as narrativas fáticas apresentadas em Juízo pelo acusado, pelo ofendido e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há elementos suficientes a ensejar um decreto condenatório”. Afirmou também que, como restou informado pela prova testemunhal, o ofendido é “arrogante e problemático no serviço, enquanto que o acusado é um “militar exemplo”. Ponderou ainda que a sentença foi correta ao absolver o militar, equivocando-se, todavia, no seu fundamento legal, já que, a seu aviso, não houve, na espécie, a prática de qualquer delito.
Segundo o relator do caso no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a absolvição do suboficial deveu-se, mais do que a qualquer traço do fato, à circunstância de que é “militar exemplo”, enquanto o ofendido seria problemático no serviço e de trato nem sempre fácil. “Em suma, o acusado, fundamentalmente, foi julgado pelo que ele é, e não pela conduta que praticou, tendo sido levado em conta, ainda, no veredito absolutório, a figura do próprio ofendido”, afirmou.
“Vale pontuar, na esteira, que, no Brasil e, como de resto, nos países verdadeiramente democráticos, o direito penal é, basicamente, o do fato e não o do agente. Em outras palavras, é a conduta do agente que reclama apreciação e julgamento diante de um injusto típico que lhe é imputado, ficando, pois, o seu modo de ser, o que é como ser humano, o que é em si mesmo, reservado para apreciação e definição no campo da pena, vale dizer, na órbita da reprimenda que porventura lhe deva ser aplicada”, concluiu.
Ao julgar recurso do MPM contra a absolvição do militar, o STM decidiu condená-lo, conforme a denúncia, à pena de seis meses de detenção, como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar.

TJ/AC constata desnecessidade da aplicação de pena à idosa comerciante

Juízo aplicou o Princípio da Bagatela Imprópria, pois foi configurado dolo eventual.


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou uma idosa culpada pela venda de bebida alcoólica para um adolescente de 14 anos, mas deixou de aplicar a pena do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por adotar o princípio da bagatela imprópria.
A comerciante admitiu o erro ao juiz de Direito Flávio Mundim e garantiu que não ia reiterar na conduta ilícita. “Muitas vezes o Estado se depara com situações como esta, em que não se vê uma criminosa habitual, mas sim uma trabalhadora que retira seu sustento de um pequeno empreendimento e que ocasionalmente cometeu um erro”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
O adolescente comprou a bebida alcoólica e levou para a escola. A agitação de outros colegas na sala de aula foi percebida pela professora. Em razão disso, uma equipe policial foi ao local e teve conhecimento do lugar em que o produto foi adquirido. A vendedora confessou o delito.
A Ação Penal Pública incondicionada foi ajuizada pelo Parquet, que reconheceu a materialidade e autoria do crime, porém argumentou pela desnecessidade da pena. Da mesma forma, o defensor dativo da comerciante requereu sua absolvição.
A aplicação
Na audiência, a idosa disse que quem cuidava do comércio era seu marido, mas, no dia, foi ela que fez a venda. Como estava com problema de saúde, não deu a devida atenção ao fato. Revelou que recentemente seu companheiro faleceu, por isso, atualmente, cuida sozinha do comércio.
O juiz ratificou que é dever de todos a proteção das crianças e adolescentes. Contudo, reconheceu que no caso dos autos ocorreu dolo eventual, por ter sido efetuada venda de bebida sem averiguar a idade do adolescente.
“Devemos atentar aos delitos que realmente trazem temor, receio, insegurança à sociedade. Delitos que deveras merecem enérgica atuação estatal. Neste caso, a finalidade da pena foi atingida muito antes desta ser imposta – motivo pelo qual neste momento deixo de aplicá-la”, concluiu o magistrado.

TJ/MG: Jovem bêbado é condenado a seis anos de prisão por atropelar e matar criança

Crime aconteceu em 2012, no Bairro Serrano; rapaz pode recorrer em liberdade.


Foi condenado a seis anos de prisão o motorista L.A.D.P., por ter atropelado e matado, no Bairro Serrano, em Belo Horizonte, uma menina de apenas dois anos de idade. Ele deve cumprir mais dois meses de detenção pela lesão corporal causada na mãe da criança, que estava com ela no dia do acidente, em 2012. O júri popular foi realizado ontem, 20 de agosto, no 2º Tribunal do Júri, no Fórum Lafayette, na capital. O jovem pode recorrer da decisão em liberdade.
O juiz Ricardo Sávio de Oliveira, ao fixar as penas pelo homicídio e pela lesão corporal, levou em consideração a confissão espontânea e os bons antecedentes do réu. O rapaz chegou a ser preso em flagrante um dia após o acidente, foi beneficiado com alvará de soltura em 8 de janeiro do ano seguinte e aguardou o julgamento em liberdade.
Segundo a denúncia, em 23 de dezembro de 2012, por volta das 19h30, na Rua Izabel Alvez Martins, o motorista, com dolo eventual, caracterizado tanto pelo consumo de bebida alcoólica quanto pelo excesso de velocidade, atropelou as vítimas causando-lhes morte e lesões corporais.
O motorista alegou que o carro foi em direção à contramão da via e sentiu o volante e o freio travados, como se o veículo tivesse “morrido”. Essa sensação, segundo ele, foi a mesma que ele observava quando era acionado um “mata-motor”, supostamente instalado no carro. Em depoimento, ele confirmou que havia bebido.
Processo nº 0024.13.045.709.6.

TJ/PB: Ex-prefeita é condenada a 8 anos e 4 meses de prisão por desvio de recursos para campanha eleitoral

A ex-prefeita do Município de Sapé, Maria Luzia do Nascimento, foi condenada a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão e 333 dias-multa, por ter desviado dinheiro público, em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral. Ela foi incursa no artigo 312 (peculato) do Código Penal. A sentença foi do juiz Jailson Shizue Suassuna, integrante do grupo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que também estabeleceu a mesma condenação para Alcemir Carneiro Batista. Ambos são réus na Ação Penal nº 0000869-08.2008.815.0351.
O regime inicial para cumprimento da pena será fechado na cadeia local da cidade ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo de Execução Penal. Também ficou estabelecido que os réus poderão recorrer da decisão em liberdade, já que não existem motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, considerando que os promovidos não têm antecedentes criminais.
Segundo informa os autos, Maria Luzia do Nascimento teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral partidária, usando da facilidade de acesso à pecúnia, inerente ao cargo. “As consequências do crime desfavorecem a ré, pois além do prejuízo financeiro sofrido pela empresa de limpeza, ainda acarretou dano enorme à coletividade, visto que o Município ficou sem a devida coleta de lixo por um longo período”, destacou o juiz sentenciante.
De acordo a sentença, os crimes aconteceram em continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal, o qual afirma que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Ao condenar Alcemir Carneiro Batista, o magistrado Jailson Shizue afirmou que o réu também desviou dinheiro público, com a então chefe do Executivo Municipal de Sapé, em condições de tempo e lugar totalmente favoráveis. A individualização das penas estabelecidas na sentença de 1º Grau respeitou os termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Desta decisão cabe recurso.

TJ/CE: Estudante acusado de vender anabolizantes em Limoeiro do Norte deve permanecer preso

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa terça-feira (20/08), pedido de liberdade para o estudante Glauber Josino de Lima, acusado de venda de anabolizantes em Limoeiro do Norte. O processo teve a relatoria da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
De acordo com o Ministério Público do Ceará (MPCE), a polícia descobriu, via conversas do aplicativo WhatsApp, que um grupo no qual o acusado fazia parte estava envolvido com esquema de comercialização de substâncias anabolizantes nas academias de Limoeiro do Norte e cidades circunvizinhas. Glauber Josino foi preso na companhia de outras três pessoas por determinação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
A defesa argumentou falta de fundamentação do decreto prisional e disse que o acusado tem o direito de responder ao processo em liberdade porque possui residência fixa, profissão definida e é estudante universitário. Além disso, é réu primário e tem bons antecedentes. Em parecer, o órgão ministerial manifestou-se pelo improvimento do pedido.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. “Ao contrário do que alega o impetrante, constata-se que a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, conforme consignado no decreto preventivo, há fortes indícios nos autos de que ele exerce a traficância com habitualidade”, destacou no voto a relatora.
Ainda segundo a desembargadora, “a imposição da medida cautelar extrema está devidamente justificada na elevada possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, situação essa que, de modo indiscutível, demonstra sua periculosidade e o risco que sua liberdade traz à ordem pública”.

STF cassa decisão do ministro Marco Aurélio que havia revogado prisão do ex-deputado Eduardo Cunha

Em 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva, por excesso de prazo. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.


Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC) 158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao governo do estado.
O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF, deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.
Ministério Público
Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores, que sustentam a acusação.
Julgamento
Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.
Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, não havendo ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165 testemunhas – sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu – em vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.
O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC, cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da Turma, Luiz Fux.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1 ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.

TRF1: Ex-policial militar não tem direito a danos morais pela expedição de mandado de prisão contra ele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.
Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.
Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.
Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.
O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.
“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.
Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.
Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.
Processo: 0014679-40.2005.401.3500/GO
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

TJ/MG: Juiz considera legítima a ação de "sniper" da PM que matou assaltante e manda arquivar o caso

Inquérito sobre morte de assaltante por policial em loja de BH é arquivado.


O juiz sumariante do I Tribunal do Júri, Marcelo Rodrigues Fioravante, determinou o arquivamento do inquérito policial de um homicídio, ocorrido em junho de 2018, quando um policial militar atingiu um assaltante na cabeça, no interior de uma loja de calçados na Av. Paraná, centro de Belo Horizonte.
De acordo com o inquérito, no dia 5 de junho de 2018, após realizar um assalto, Paulo Henrique Correia se refugiou na loja tentando escapar dos policiais. Ao ser surpreendido no interior da loja, efetuou disparos de arma de fogo e agarrou uma das clientes, mantendo-a como refém.
De acordo com o inquérito, com base nos depoimentos colhidos, foram esgotadas todas as tentativas de negociação e não havia outro meio de proteger a integridade física da cliente tomada como refém. Uma das testemunhas relatou que o assaltante estava irredutível e chegou a ligar para a mãe e anunciar que se mataria porque não queria voltar para a prisão.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento e, analisando os autos, o juiz Marcelo Fioravante concluiu que a ação “precisa e eficiente” do policial militar repeliu a “injusta e iminente agressão” contra a vítima, que se encontrava totalmente subjugada.
Legalidade
Para o juiz, a atuação dos integrantes das forças especiais da Polícia Militar de Minas Gerais ocorreu dentro da “estrita legalidade e foi pautada de acordo com todos os protocolos nacionais e internacionais para a crise instalada”.
O juiz ainda salientou que a ação refletiu o preparo técnico daqueles que estavam na linha de frente, seja do negociador que tentava demover a intenção homicida e suicida do assaltante, do comandante que autorizou o tiro como último recurso, e do militar que “executou, com absoluto esmero e precisão, um único disparo que preservou a vida de uma cidadã inocente”.
Diante das provas colhidas, o juiz acolheu o parecer do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito policial, considerando a excludente de ilicitude, prevista nos artigos 23 e 25 do Código Penal Brasileiro, assim como nos artigos 42 e 44 do Código Penal Militar.
O juiz determinou ainda que seja oficiado ao comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao comandante do Policiamento Especial da Capital, cópia da decisão e solicitação para que seja lançada nota elogiosa nos registros funcionais do tenente comandante da ação, do sargento que atuou como negociador e do cabo PM, atirador de precisão, em razão da atuação técnica exitosa dos referidos agentes públicos.

TJ/ES: Juiz concede medida para afastar mulher acusada de agressões verbais contra mãe idosa

Segundo os autos, a filha, que reside com a autora da ação, começou a proferir ameaças e agressões psicológicas e verbais contra ela.


O Juízo da 9° Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de medida cautelar ajuizada por uma idosa, que alegou sofrer agressões psicológicas e verbais da própria filha.
Nos autos, a requerente sustentou que reside com a ré em seu imóvel e há algum tempo a filha vem proferindo ameaças e agressões em face da autora, o que inclusive culminou em outros processos judiciais. Por esse motivo, a autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de afastamento da requerida da residência. A parte ré do processo não apresentou contestação sobre os fatos narrados na petição inicial.
Com base na Constituição Federal (CF) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação concedeu a medida cautelar no intuito de afastar a requerida do imóvel. Nos fundamentos, o magistrado destacou que a CF estabelece, no artigo 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida…”.
Do Estatuto do Idoso, o magistrado analisou o disposto no artigo 4°, inciso 1°, que dispõe sobre negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos direitos do idoso, por ação ou omissão.
“Portanto, a conclusão é de que a decisão liminar está fundamentada na legislação de regência e, considerando as questões de fato trazidas pela requerente ao exame do juízo, apresenta-se linearmente correta, em atenção à prevalência dos direitos da autora na qualidade de pessoa idosa”, concluiu o juiz em sua sentença.

TJ/SC: Acordo de leniência de empresa envolvida na Lava Jato não beneficia motorista de SC

Um motorista residente em Florianópolis que circulou por três anos e cinco meses no trajeto entre Curitiba e Ponta Grossa, no Paraná, ingressou com ação em um dos juizados especiais da comarca da Capital com pedido de ressarcimento dos valores de pedágio que lhe foram cobrados nessas viagens, acrescidos ainda de compensação por danos morais.
Para tanto, embasou seu pleito em acordo de leniência firmado em 2018 pela concessionária que explora rodovias paranaenses, envolvida em corrupção e flagrada em ações que se desdobraram a partir da Operação Lava Jato. A empresa admitiu sua culpa no episódio, colaborou nas investigações e aceitou pagar multa de R$ 750 milhões – metade do valor em forma de redução de 30% no valor dos pedágios cobrados nas rodovias sob seu controle e outra metade em obras de manutenção e investimento nas respectivas rotas.
A partir deste acerto, relatam os autos, o motorista catarinense fez seus cálculos e chegou ao raciocínio de que pagou 48% mais do que deveria nas praças de pedágio do vizinho Estado. Requereu, então, a devolução em dobro de R$ 697,90, acrescidos ainda de danos morais a serem fixados pela Justiça. O caso foi julgado de forma antecipada pelo juízo, porém sem sucesso – seja material ou moral.
“A presente demanda, na linha do argumento do autor, não pode ser singela a ponto de, pura e simplesmente, assentar o pedido de restituição do que pagou indevidamente no pedágio com base no acordo de leniência firmado pela ré com o Ministério Público Federal”, inicia a sentença.
Tal acerto, prossegue o magistrado, não leva à conclusão de que houve, no tempo pretendido pelo autor, a efetiva cobrança a mais das tarifas em questão, cujo percentual, se indevido, não é aferível neste procedimento mais informal e sem complexidade. Seria o caso, sugere, de ação distinta, com outra causa de pedir, tamanha sua complexidade e necessidade de perícias e outras provas mais abrangentes.
O acordo firmado entre a concessionária e a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, analisa a sentença, envolveu o mea culpa da empresa que, a partir disso, se obrigou ao pagamento de uma multa cuja metade do valor foi convertida na redução de 30% da tarifa de pedágio – por pelo menos 12 meses -, sem implicar automaticamente proveito aos usuários da rodovia para um tempo passado, capaz de servir de esteio à restituição de valores supostamente indevidos no pedágio.
O acerto, ressaltou o juízo, apenas produziu uma redução do valor do pedágio em favor da população do Paraná e daqueles que venham a utilizar tais rodovias neste novo período. “Em conclusão, não há como deduzir, pelo viés da simplicidade, como pretende o autor, que todas as tarifas de pedágio foram, no tempo passado, excessivas e que devessem ser restituídas pela suposta cobrança indevida”, finalizou o magistrado. Cabe recurso.
Processo n. 03084776020198240023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat