TJ/RN autoriza transferência de júri popular de acusado de matar policiais para a comarca de Natal

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN deferiram pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para desaforamento do júri popular do acusado João Batista Ribeiro de Queiroz da comarca de Santa Cruz para a comarca de Natal.

O Ministério Público Estadual noticia que o caso é de uma “progressão criminosa que se iniciou com um roubo armado na cidade de Parnamirim, com outro em São Tomé e culminou com a morte de um Policial Militar e a tentativa de morte de outro agente da lei, que foram emboscados pelos criminosos, alvejados (sendo que um dos criminosos, após ferir o PM, retornou e efetuou mais três disparos contra a vítima que estava desacordada na viatura) e a vítima fatal ainda teve roubado seu celular, a arma, três carregadores de pistola municiados e o colete balístico da corporação”. O fato ocorreu no dia 5 de novembro de 2012, vitimando Fernando Quirino do Nascimento e Edmilson Emanoel da Silva.

O MP argumenta que o acusado “se tornou uma pessoa muito temida em toda região de Santa Cruz e adjacências, uma vez que o crime teve ampla repercussão na cidade”, causando grande perplexidade a forma como os delitos foram praticados e a periculosidade dos acusados.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amaury Moura, observa que o desaforamento é medida excepcional, cabível nas hipóteses elencadas no artigo 427 do Código de Processo Penal, ou seja, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou sobre a segurança pessoal do réu.

“No caso concreto, diante da existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, que não guarda qualquer relação com questão de idoneidade ou senso de justiça do corpo de cidadãos que compõem a lista de jurados, muito pelo contrário, mas pelo temor que o acusado impõe às pessoas que conhecem o caso e seus detalhes, de modo que a manutenção do julgamento desse processo no Tribunal do Júri da Comarca de Santa Cruz (ou mesmo em Comarcas muito próximas) traz um risco muito grande ao seu veredito final, pelo que resta justificada a derrogação da competência, máxime quando as razões expostas pelo Ministério Público também são corroboradas pelo Magistrado local, sem oposição da defesa”, destacou o relator.

Assim, o desembargador Amaury Moura reconheceu que estão configuradas as hipóteses que autorizam o desaforamento, sendo acompanhado à unanimidade de votos pelo Pleno.

(Desaforamento nº 0802232-56.2019.8.20.0000)

Ação Penal nº 0100363-22.2013.8.20.0123

STF mantém prisão preventiva do médium João de Deus

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus. Preso desde dezembro de 2018, ele é acusado da prática de abusos sexuais durante atendimentos espirituais e da posse ilegal de armas de fogo. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual finalizada na última quinta-feira (22), de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 172726.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela defesa contra decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, tomada em junho. O relator negou pedido de concessão de prisão domiciliar ou de conversão da preventiva por outras medidas cautelares alternativas. O decreto de prisão questionado diz respeito à investigação sobre o crime de posse irregular de arma de fogo. No habeas, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa argumentou que João de Deus, além de idoso, é portador de insuficiência coronariana e que a custódia estaria fundamentada apenas no clamor público e no abalo à paz e à tranquilidade pela eventual soltura de seu cliente.

Em sua decisão monocrática, mantida pela Turma, o relator destacou que o STJ, ao negar habeas lá impetrado, considerou a prisão devidamente fundamentada na necessidade de manter a ordem pública diante da gravidade concreta do crime, diante da diversidade e da quantidade de armas e munições apreendidas. Lewandowski lembrou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de admitir como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do acusado, constatada a partir da gravidade concreta da conduta, “notadamente pelo modus operandi na prática do crime”.

Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o ministro ressaltou que a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e, portanto, não pode ser examinada pelo STF, sob pena de extravasamento dos limites da competência da Corte.

Processo relacionado: HC 172726

STF mantém condenação de empresário investigado pela Operação Lava-Jato

O empresário, de acordo com o processo, participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, e foi condenado a 14 anos de prisão por lavagem de dinheiro e organização criminosa.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173224) no qual a defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a anulação da condenação e sua soltura.

De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo em habeas corpus lá ajuizado contra a condenação. Segundo o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de examinar matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.

O relator também rebateu a tese da defesa, no tocante à condenação por organização criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele apontou que as instâncias anteriores seguiram o entendimento da Súmula 711 do STF (a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

De acordo com o ministro Edson Fachin, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma.

Em relação à alegada inocorrência do crime de lavagem de capitais, pela inexistência do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilícita dos recursos ou pela sua não participação nos fatos narrados, o relator ponderou que o STJ considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos pela organização criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.

“Os aspectos fáticos vislumbrados pelas Cortes ordinárias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execução da figura típica de lavagem de capitais – de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitação ou na execução do contrato) – a impossibilitar a adoção de compreensão encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessórios ou post factum [após o fato] impunível, tampouco de que os crimes antecedentes não ocorreram”, concluiu.

Processo relacionado: RHC 173224

STM uniformiza jurisprudência e decide que ex-militares serão julgados pelos Conselhos de Justiça

Numa decisão unânime, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, nesta quinta-feira (22), que os ex-militares que respondem a processo na Justiça Militar da União (JMU) continuam submetidos aos Conselhos de Justiça na primeira instância. Os Conselhos de Justiça são formados por quatro oficiais das Forças Armadas que atuam como juízes militares ao lado de um juiz de carreira (civil concursado).

O entendimento do STM rejeitou a possibilidade de militares que se desligaram das Forças Armadas receberem o mesmo tratamento dado aos civis após a sanção da Lei 13.774/2018, ou seja, serem julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar.

A Lei 13.774/2018, sancionada em dezembro do ano passado, determinou que os civis que cometam crime militar devem ser processados e julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar e não mais pelos Conselhos de Justiça. No entanto, alguns magistrados da primeira instância da Justiça Militar Federal passaram a entender que a mesma regra deveria ser aplicada aos militares que, após cometerem crime militar, foram licenciados da Força e deveriam, por essa razão, receber o mesmo tratamento dos civis.

Em 16 de maio, o STM decidiu admitir a Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, interposta pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda. A ação pedia a uniformização da jurisprudência em toda a Justiça Militar no sentido de que os ex-militares que cometerem crimes ainda na condição de militar continuem sendo processados pelos Conselhos de Justiça após se desligarem da Força.

Como solução jurídica, o procurador-geral de Justiça Militar pediu que esse entendimento se tornasse consenso em toda a Justiça Militar, o que seria possível por meio de um instituto chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) nem no Regimento Interno do STM, o Plenário decidiu, em maio passado, ser possível a aplicação do instituto na JMU com base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).

Instituições debatem o tema

Durante o julgamento, o procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, autor da petição, fundamentou alguns pontos do estudo da matéria em discussão. Ele esclareceu que o objetivo da Lei 13.774/2018, que transferiu a competência do julgamento de civis para o juiz monocrático, foi evitar que o civil (puro) se submetesse a um Conselho composto majoritariamente por juízes militares, fato que só se justifica no caso do militar que está sujeito às regras de hierarquia e disciplina.

O procurador-geral lembrou que o embasamento para a tese é que “é o tempo que rege o ato”, ou seja, deve-se considerar a situação da pessoa – se é militar ou não – à época do crime. Se ao tempo do cometimento do delito o militar está em atividade militar, ele está sujeito ao escabinato (Conselho). O procurador lembrou que a não convocação do Conselho, nesse caso, fere o princípio do juiz natural e também põe em xeque a validade do escabinato em qualquer situação envolvendo o julgamento de militares.

O representante da Defensoria Pública da União (DPU), Afonso Prado, argumentou contra a petição da PGJM. Segundo ele, a Lei 13.774/2018 declara que, na condição de civil, ninguém pode ser julgado pelo Conselho de Justiça. A sua sugestão para a controvérsia era de que o militar que tenha cometido crime seja mantido na Força até que se conclua o julgamento e assim mantenha a sua condição de militar. Ele afirmou ainda que, pelo fato de o ex-militar não estar mais submetido à hierarquia e à disciplina, não faz sentido que ele se submeta ao Conselho.

Por outro lado, o representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Diego Pederneiras Morais Rocha, afirmou que a a manutenção do ex-militar no julgamento dos Conselhos era essencial na preservação dos valores da hierarquia e disciplina dentro das Forças Armadas. Ele lembrou o processo de alteração da Lei e o que levou ao julgamento do IRDR. Ressaltou a importância do escabinato para o julgamento do crime na Justiça Militar.

Já o advogado Andrew Fernandes Farias falou em nome da OAB-DF como amicus curiae (amigo da corte) e agradeceu o convite feito à OAB para participar do debate. Ele disse que a JMU é exemplo para as demais justiças do país e lembrou que a decisão da Corte traria repercussões em vários outros casos.

O advogado disse que quando a OAB se debruçou sobre o caso, optou-se pela abordagem do cognitivismo na busca da razão e da verdade e não da vontade e potestade. Para ele, o mais importante é a racionalidade e coerência do sistema, pois “a lei não pode ser interpretada em tiras, mas deve ser vista em conjunto”.

Relatório e voto de mérito

Antes de proferir o voto de mérito sobre a matéria, o relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, lembrou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015, referente à uniformização da jurisprudência nos Tribunais.

Destacou também que o IRDR objetiva concentrar em uma só causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial subordinada. Com isso, o instituto possibilita a concretização do princípio da segurança jurídica e a garantia da duração razoável dos processos, pela fixação do precedente aos órgãos inferiores.

O ministro discorreu também sobre a competência dos Conselhos de Justiça (ou Conselhos de Guerra) para o julgamento dos crimes militares ao longo da história mundial. O magistrado acentuou como valores peculiares às Forças Armadas a submissão de seus integrantes aos pilares da hierarquia e da disciplina.

O relator afirmou que, desde a entrada em vigor da Lei 13.774/2018, consagrou-se a competência do juiz federal da Justiça Militar julgar, de forma monocrática, os civis que cometam crimes militares. Porém, passaram a ser proferidas diversas decisões de juízes da primeira instância no sentido de avocarem a competência singular para o julgamento de feitos em que o acusado, embora supostamente tenha cometido o crime na qualidade de militar da ativa, foi posteriormente excluído das fileiras das Forças Armadas.

“Ao dispor que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina, o PL apresentado deixou claro que, aos militares, é devida estrita obediência a tais postulados, os quais são violados por ocasião da prática do delito”, afirmou o ministro. E continuou: “Não é correto afirmar que um princípio, lesionado no momento do cometimento do crime, deixa de ser sacrificado após a alteração da situação jurídica do réu. (…) Por tal motivo é que afirmamos que a condição de militar da ativa, para efeitos de definição do órgão competente da Justiça Castrense de 1º grau, deve ser aferida no momento da prática do delito.”

O magistrado destacou também que “mesmo que não mais ostente a qualidade de militar, os licenciados, desincorporados ou desligados permanecem com deveres que os classificam numa posição sui generis: não podem ser considerados integrantes das Forças Armadas na forma do art. 3º da Lei 6.880/1980, mas também não são civis na genuína acepção do termo, diante da capacidade de mobilização”.

Também foi rejeitada a tese levantada pela OAB-DF segunda a qual deveria ser aplicar à matéria o mesmo tratamento dado à hipótese do militar que comete um crime na condição de oficial de patente inferior e no decorrer do processo é promovido a general. Nesse caso, o militar passa a ser julgado pelo STM. O relator afirmou que não é possível a analogia: se o oficial-general permanecesse sob julgamento do Conselho, ele seria julgado por um coronel, o que fere os princípios da hierarquia e da disciplina.

Continuando o seu voto, o magistrado lembrou que a mudança do órgão julgador vai contra o princípio do juiz natural extraído dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

“Portanto, quando a Constituição dispõe a inexistência de juízo de exceção, significa afirmar que o órgão competente para o julgamento deve ser definido antes da prática do fato típico”, explicou. Ele citou a hipótese de o réu ser licenciado e reintegrado mais de uma vez no curso do processo: a alteração do juízo competente a cada modificação da sua situação jurídica iria ferir “não só o postulado destacado, como o princípio da duração razoável e da economia processual”.

Ao final de seu voto, o ministro relator rejeitou a hipótese de equiparar a condição do ex-militar à condição de civil, conforme a alteração incluída no artigo 30 da Lei 8.457/92, no seu inciso I-B. “Significa dizer que se o acusado ostentava a condição de civil no momento da prática do fato típico, com a entrada em vigor da Lei 13.774/2018, a competência para julgamento automaticamente é designada ao Juiz Federal da Justiça Militar de forma monocrática. Todavia, caso seja militar à data do crime e, a posteriori, é excluído das fileiras castrenses, prevalece sua situação jurídica referente ao tempo da ação/omissão punível”, concluiu.

Com base no voto do relator, o Plenário do STM decidiu pela procedência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e estabeleceu a seguinte tese jurídica, que deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º grau da Justiça Militar da União: “Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas”.

E ainda: “A tese aplicada deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso nos primeiro e segundo grau da Justiça Militar da União. Nos processos em trâmite no STM, caberá aos ministros relatores, liminarmente, e de forma monocrática, a) caso a pretensão contrarie o entendimento firmado pela corte, julgar pelo desprovimento e b) caso a solução for contraria à decisão do IRDR, dá provimento, depois de facultada as contrarrazões”.

Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000

TJ/SP: Moradora de condomínio indenizará família de zelador por discriminação

Requerida tentou proibi-los de utilizar área comum.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a moradora de um condomínio a indenizar por danos morais a família de zelador que sofreu discriminação. A reparação para cada um dos quatro integrantes do núcleo familiar foi fixada em R$ 3 mil.

Consta dos autos que a requerida tentou de diversas formas impedir que o zelador e família utilizassem as áreas comuns do condomínio onde moram. A moradora encaminhou reclamações ao síndico e expôs fotografias dos autores da ação nas áreas comuns durante assembleia geral extraordinária do condomínio, ocasião em que a pretendida proibição foi afastada pelos demais participantes

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a prova oral produzida e as reclamações enviadas pela ré ao síndico revelam a forma preconceituosa e discriminatória pela qual a requerida se referia aos autores”. Segundo ela, os atos da moradora não tinham o intuito de apenas questionar decisões do condomínio, mas, também, de discriminar os requerentes. “Violam os deveres de civilidade, respeito e urbanidade e revelam conduta lesiva ao patrimônio imaterial da parte autora, uma vez que a ré, em exercício abusivo de direito e de forma claramente preconceituosa, visou discriminar os autores frente aos demais moradores do condomínio, gerando-lhes prejuízo de ordem extrapatrimonial que prescinde de comprovação”, escreveu.

“Ressalta-se, também que, embora a ré realmente possua o direito de questionar as decisões condominiais, referido direito não é absoluto e, portanto, não deve ser exercido de forma a atentar contra a integridade psíquica e moral dos envolvidos, sob pena de configurar abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito, conforme ocorrera na hipótese”, completou a magistrada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Homem que bateu e abandonou cão de estimação é condenado por dano ambiental coletivo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um homem por dano moral e ambiental coletivo, após comprovação de sua responsabilidade na prática de agressões e maus-tratos contra o próprio animal de estimação – um cão da raça Poodle – em ambiente doméstico. O cachorro sofreu diversas lesões e foi abandonado em via pública, sem qualquer auxílio ou alimento, até ser socorrido pela Associação Gasparense de Amparo e Proteção aos Animais (Ágapa).

O caso ganhou repercussão em órgãos de comunicação e redes sociais da cidade, revoltou moradores da região e motivou a propositura de ação civil pública ambiental pelo Ministério Público, com pleito de reparação por dano moral e ambiental coletivo mais danos materiais, em favor da ONG, que gastou cerca de R$ 1 mil no tratamento de “Baby”, nome do bicho. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.

“Não há dúvidas que o cãozinho (…) foi vítima de maus-tratos e que o caso gerou grande repercussão na cidade de Gaspar, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade. É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável”, interpretou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação interposta pelo MP na 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao reformar parcialmente a sentença da comarca de origem. O colegiado estipulou o dano moral coletivo em R$ 3 mil.

Os desembargadores, contudo, mantiveram decisão anterior que julgou extinto o processo em relação ao pleito de ressarcimento dos danos materiais formulado pelo MP em favor da Ágapa. Neste caso, juiz e desembargador concordaram que a promotoria não detém legitimidade para pleitear a restituição do valor, que deverá ser requerida pela própria ONG em ação específica.

Autos n. 00005412720148240025

STJ aumenta indenização à família de rapaz morto após ser entregue por militares a traficantes no Rio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho elevou para 400 salários mínimos a indenização por danos morais a ser paga pela União à família de um rapaz de 17 anos morto após ser entregue com outros jovens, por militares do Exército, a um grupo de traficantes. O caso ficou conhecido como a Chacina da Providência, ocorrida no Rio de Janeiro em junho de 2008.

Segundo a decisão, metade da indenização deverá ser paga à mãe de criação da vítima, e o restante será dividido igualmente entre seus irmãos e a madrasta. Além disso, foi restabelecida a pensão mensal a ser paga à mãe adotiva.

A sentença havia fixado a indenização em 400 salários mínimos – valor que correspondia, na época, a R$ 300 mil, sendo R$ 60 mil para cada um dos familiares. Determinou ainda o pagamento de pensão de um salário mínimo para a mãe. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, entendeu que seria razoável o valor de R$ 50 mil para a mãe e de R$ 20 mil para cada um dos irmãos, excluindo a indenização da madrasta e a pensão da mãe adotiva.

Em recurso ao STJ, a família pediu o restabelecimento da pensão mensal à mãe do jovem, o aumento do valor da reparação por danos morais e o pagamento da indenização também à madrasta – reformando o acórdão que afirmou que a equiparação a parente consanguíneo não seria suficiente para caracterizar o dano moral.

Grave conduta i​​​lícita
Relator do recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que é preciso estabelecer um valor básico de indenização para posteriormente analisar as circunstâncias específicas do caso, avaliando a gravidade do fato em si e suas consequências, a culpabilidade do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.

O ministro destacou que o STJ tem fixado, nos casos de morte, uma indenização que varia de 300 a 500 salários mínimos, e que no caso ficou comprovada a grave conduta ilícita de militares que resultou na morte dos jovens entregues a uma facção criminosa. O relator afirmou que o valor de R$ 110 mil adotado em segunda instância se mostra “desarrazoado” para o caso.

Segundo ele, não se pode perder de vista que a vítima era um jovem menor de idade, “que teve sua vida ceifada de forma precoce e brutal, com sinais de extrema violência e tortura, ao ser entregue propositalmente a criminosos de morro rival por militares”. O ministro condenou a “absurda justificativa” dada pelos militares do Exército para entregar os jovens aos traficantes: o fato de que teriam sido desacatados por eles durante uma operação de revista.

Pensã​o mensal
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso de famílias de baixa renda, a jurisprudência do STJ garante o direito à indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal em prol dos pais da vítima, independentemente de comprovação de que ela exercia atividade remunerada.

Assim, ele considerou cabível a fixação da pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida a partir daí para um terço do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da mãe – o que ocorrer primeiro.

Sobre a indenização a ser paga à madrasta, o ministro lembrou que o STJ tem afirmado a legitimidade dos irmãos, dos cônjuges/companheiros, filhos, pais e/ou outros colaterais para reclamar reparação pela morte de parente comum, “admitindo a extensão dessa legitimidade, por equiparação, à mãe e aos irmãos de criação da vítima, quando comprovado o liame afetivo da relação”.

Segundo o relator, o acórdão do TRF2 reconheceu expressamente que o jovem morto morava com a mãe de criação e a madrasta, mas rejeitou a qualificação da segunda, afirmando que não há consanguinidade entre ela e a vítima – mesmo tendo sido demonstrado que viviam sob o mesmo teto desde que o rapaz tinha quatro anos de idade. Para Napoleão Nunes Maia Filho, o processo não deixou dúvida sobre a qualificação da madrasta como tal, e por essa razão foi restabelecida a indenização para ela também.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1481414

STJ: Ex-superintendente da polícia acusado de negociar acordos com criminosos no MA permanecerá preso

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a ex-chefe da Superintendência de Investigações Criminais do Maranhão denunciado pela suposta participação em organização criminosa, integrada por policiais civis e advogados, que exigia vantagens financeiras de criminosos com base nos poderes dos próprios cargos. A decisão foi unânime.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Maranhão, o ex-superintendente atuava como chefe da organização criminosa que negociava acordos com delinquentes. Em troca da promessa de proteção aos bandidos – que praticavam especialmente roubos em instituições financeiras –, os agentes de segurança e advogados recebiam propinas que chegariam a R$ 120 mil.

Com base no risco de reiteração delitiva e em notícias de intimidação de testemunhas, a prisão preventiva do ex-delegado foi determinada em novembro de 2018. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), mas o pedido foi indeferido.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou não haver requisitos legais nem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Segundo a defesa, a eventual liberdade do ex-membro da Polícia Civil não representaria risco de coação de testemunhas ou de resultado negativo ao processo, já que poderiam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Parc​​eria no crime
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no decreto de prisão preventiva, o juiz apontou a gravidade concreta dos crimes, especialmente em razão do tipo de operação do grupo – composto, em sua maioria, por agentes públicos estaduais – e pela posição do ex-delegado, que chegou a ocupar a chefia do órgão de investigação criminal do estado.

Além disso – afirmou –, a decisão de prisão preventiva descreveu uma espécie de “parceria no crime” entre agentes policiais e criminosos, permitindo que o grupo direcionasse a atuação policial, especialmente na figura do então superintendente da Polícia Civil.

No mesmo sentido, o relator lembrou que o TJMA, ao negar o habeas corpus, ressaltou que a suposta sociedade criminosa entre os agentes de segurança e os delinquentes fomentou a criminalidade no Maranhão. A corte maranhense também apontou a existência de múltiplas ações penais contra o ex-delegado, pela prática de crimes da mesma natureza.

“Nesse contexto, entendo que a prisão está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 114437

TJ/DFT: Isolamento de filho menor em local insalubre caracteriza cárcere privado

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de pai pelo crime de cárcere privado por ter deixado as filhas menores trancadas em quitinete em condições insalubre, sem ir para a escola, com intuito de evitar que elas tivessem contato com a mãe.

Na 1ª instância, o apelante foi condenado pela prática do crime de cárcere privado contra descendente, menor de 18 anos, bem como pelo crime de ameaça contra a ex-mulher, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

Segundo a acusação, para evitar o contato com a mãe, o réu teria deixado as filhas, de 10 e 13 anos, trancadas por dois dias em uma quitinete em condições insalubres – janelas fechadas, cheiro de mofo e calor – e impedido que elas fossem para a escola e tivessem contato com a mãe ou com terceiros. Conforme relato das filhas, o pai, taxista, passava a maior parte do tempo fora de casa, trabalhando, e ligava ou aparecia, às vezes, para levar comida.

Além disso, segundo relatou a mãe das meninas, o réu teria lhe afirmado que as filhas do casal ficariam em casa, sem ir à escola, enquanto ela estivesse no Distrito Federal. Contou, ainda, que, por trabalhar na escola das crianças, ficou sabendo por meio de colegas que as meninas haviam faltado a aula. Logo, decidiu buscar o Conselho Tutelar e a polícia, ocasião em que encontrou as filhas trancadas em casa.

Ao recorrer da condenação, a defesa do réu alegou que a conduta praticada pelo pai não se caracteriza como cárcere privado, “pois sua intenção não era privar suas filhas de liberdade e sim de protegê-las de qualquer mal injusto que pudesse acometê-las”. Além disso, destacou que as menores tinham chaves das portas e um aparelho celular, o que tornaria o crime impossível.

Com relação ao crime de ameaça, uma vez que, na delegacia, exaltado e descontrolado, o réu disse que poderia vir a matar a ex-mulher, caso lhe fosse negado o contato com as filhas, a defesa afirmou que “as palavras proferidas pelo apelante, perante a autoridade policial, no calor da aflição, ante o risco de se ver afastado de suas filhas, não são o bastante para se configurar o referido delito”.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que estavam caracterizados tanto o crime de cárcere privado, pois ficou clara a intenção do réu de atingir a ex-esposa, usando as filhas para alcançar seu objetivo; bem como o crime de ameaça, uma vez que a vítima relatou diversos episódios de ameaça de morte, tanto diretas como realizadas por meio de intermediários.

Segundo o colegiado, para a configuração do crime de cárcere privado é exigido somente a privação da liberdade de locomoção da vítima. Logo, o fato de as filhas possuírem chave da quitinete e celular não é capaz de afastar a privação da liberdade, tendo em vista o temor das filhas menores em relação às ordens do pai.

“A idade das vítimas, bem como o histórico conturbado em que viviam – inclusive com ameaças explícitas de morte à mãe -, são circunstâncias que restringem a liberdade e delimitam a autodeterminação, muitas vezes até de forma mais forte que uma barreira física”, afirmou um dos desembargadores da Turma.

Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, pelo crime de cárcere privado e 1 mês de detenção, pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos delitos, apesar de ter tentado justificar o cerceamento da liberdade das menores.

O 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília havia condenado o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos delitos de cárcere privado, e 1 mês e 10 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça.

O processo tramita em segredo de justiça.

STF mantém execução da pena de ex-vereador com condenação confirmada pelo STJ

Após constatar o desprovimento de agravo em recurso especial pelo STJ, o ministro Gilmar Mendes revogou liminar concedida anteriormente e autorizou o início do cumprimento da pena do ex-vereador de Sousa (PB), condenado por peculato.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 154691) a um ex-vereador de Sousa (PB) condenado por peculato que pretendia a suspensão da execução provisória da pena. Ao revogar concedida anteriormente, o ministro considerou que, após a impetração do HC, o caso foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo em recurso especial.
Nedimar de Paiva Gadelha Júnior foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e à perda do cargo público. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que suspendeu os efeitos da sentença apenas em relação ao afastamento do cargo. A defesa então interpôs recurso especial, que ainda estava pendente de julgamento na época da impetração do HC ao STF, no qual o ministro Gilmar Mendes, em maio de 2018, concedeu a liminar para suspender a execução provisória.
Novo marco
Ao examinar o mérito do HC, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os ministros do STF têm aplicado, monocraticamente, a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença, “já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292”. Esse posicionamento foi mantido no indeferimento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No entanto, Mendes lembrou que o voto do ministro Dias Toffoli sobre a matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, em julgamentos realizados na Segunda Turma, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação, sustentando que a opção confere maior segurança à execução provisória, já que o STJ que pode corrigir questões relativas à tipicidade, à antijuridicidade ou à culpabilidade do agente, “alcançando inclusive a dosimetria da pena”.
Para o relator, esse novo marco, com o fim da prisão automática no segundo grau, é apenas um ajustamento do momento inicial para a execução da pena, “mais consentâneo com o nosso ordenamento jurídico e com a nossa realidade”. “Não se altera a essência do entendimento majoritário desta Corte de esgotamento das instâncias soberanas na apreciação dos fatos para se considerar imutável a condenação, apenas muda-se o marco”, explicou.
No caso de Gadelha, o ministro verificou que, em dezembro de 2018, o colegiado do STJ apreciou o agravo regimental no recurso especial interposto por sua defesa, confirmando, assim, a condenação.
Processo relacionado: HC 154691


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