STJ: Condenados na Operação Fidúcia não conseguem anular interceptações telefônicas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de três condenados pelo crime de peculato que buscavam a declaração de nulidade de interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Fidúcia, que apurou esquema de desvio de verbas públicas no Paraná.

Deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União, a operação investigou desvios de recursos (alguns deles federais) por meio do uso indevido de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Os delitos teriam ocorrido em convênios e termos de parceria celebrados com a administração pública paranaense.

Prerrogativa de​​ foro
De acordo com a ação penal, o esquema criminoso teria causado danos de, pelo menos, R$ 24 milhões entre 2008 e 2015. Os réus foram julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba e receberam condenações que chegaram a 23 anos de reclusão.

Após um pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os réus entraram com recurso alegando que os dados das interceptações telefônicas gerados pelo Sistema Guardião, da PF, teriam sido manipulados para ocultar que um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, com foro por prerrogativa de função no STJ, foi interceptado sem autorização da corte superior.

Segundo a defesa, a interceptação telefônica foi o principal meio de prova do processo, de forma que, com o reconhecimento da ilicitude das escutas, a ação penal deveria ser anulada. Os réus também pediam a perícia do conteúdo das interceptações.

Reclamação improce​dente
O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a alegação de interceptação indevida de dados de autoridade com prerrogativa de foro já foi objeto de análise na Corte Especial no julgamento da Reclamação 31.368, considerada improcedente. À época, o tribunal entendeu não haver indícios de que o conselheiro fosse alvo de investigações na Operação Fidúcia.

O ministro também destacou que o juízo de primeiro grau, destinatário da prova, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações e de perícia nas informações extraídas do Sistema Guardião, por entender que o meio de prova fundamental para a condenação é o documental e que, além disso, a principal integrante da organização criminosa é confessa em relação aos crimes mais relevantes em apuração.

No voto, acompanhado de forma unânime pela turma, Joel Ilan Paciornik ressaltou que o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar eventual ocorrência de quebra ilegal de sigilo das comunicações de acusado com prerrogativa de foro, mas o procedimento não significa que a ilicitude tenha ocorrido. A apuração, disse o relator, decorre dos protestos da defesa e só terá resultado conhecido no final das investigações.

“É certo, porém, que a simples determinação para abertura de inquérito não significa, nem de longe, a procedência das alegações colocadas”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso em habeas corpus.​

Processo: RHC 107610

STF garante à defesa em ação penal do Instituto Lula o direito de apresentar alegações após colaboradores

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula, o direito de apresentar as alegações finais somente após os corréus colaboradores. O processo tramita em primeira instância da Justiça Federal. A decisão do ministro, proferida na Reclamação (RCL) 33543, tem como base entendimento firmado pela Segunda Turma do STF na sessão de ontem (27), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 157627.

Na Reclamação, a defesa pediu para ter acesso a elementos de provas referentes a acordo de leniência firmado entre a empresa Odebrecht e o Ministério Público Federal. Requereu, ainda, que o processo fosse suspenso, com concessão de prazo para que a defesa pudesse analisar os citados documentos e se manifestar antes da sentença. Na análise da liminar, o ministro garantiu o acesso da defesa aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, no prazo de 15 dias. Mas não acolheu o pleito de suspensão do processo. A defesa então interpôs agravo regimental para buscar a concessão do segundo pedido.

Nesta quarta-feira (28), o ministro esclareceu o alcance da sua decisão anterior que garantiu acesso às provas requeridas pela defesa e determinou que, após a conclusão dessa diligência, seja reaberto prazo de cinco dias para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, que deverão ser colhidas de forma sucessiva, com a garantia de que os delatados sejam ouvidos após os corréus colaboradores. O relator aplicou o entendimento da Segunda Turma firmado no julgamento do HC 157627, no qual ficou ficou vencido. Ele salientou que, da mesma forma que naquele HC, no caso do ex-presidente Lula houve pedido expresso nesse sentido formulado pelo defesa na instância de origem.

Irregularidades

Para o relator, a providência é importante para evitar futuras irregularidades. “Considerando o atual andamento do feito, em que ainda não se proferiu sentença, essa providência revela-se conveniente para o fim de, a um só tempo, adotar prospectivamente a compreensão atual da Corte acerca da matéria, prevenindo eventuais irregularidades processuais, até que sobrevenha pronunciamento do Plenário”.

Como consequência das providências determinadas em sua decisão, o ministro julgou prejudicado o agravo regimental que estava pendente de julgamento, determinando sua retirada da pauta do colegiado.

Veja a decisão.

TJ/SC: Filha receberá indenização após pai ser morto equivocadamente pela PM

A filha de um homem assassinado durante ação policial na cidade de Camboriú, em janeiro de 2017, será indenizada pelo Estado em R$ 50 mil por danos morais. Consta nos autos que a PM teria confundido o homem com criminosos, em perseguição próxima à residência onde a vítima morava. Após baleado e morto, segundo a autora da ação, os policiais tentaram incriminar seu pai com a colocação de uma arma de fogo perto do corpo.

O Estado alegou que os requisitos para configuração da responsabilidade civil (teoria do risco administrativo) não foram configurados. Os elementos de prova colhidos indicaram que o pai da autora estaria efetivamente envolvido no roubo investigado. Nos autos, entretanto, o Estado não demonstrou elementos sobre a participação da vítima no furto do veículo que foi objeto de perseguição pela guarnição. Os policiais militares, em depoimento, informaram terem avistado duas pessoas que corriam em direção aos fundos de uma igreja e depois as observaram quando subiam os degraus da escada do sobrado onde a vítima residia e foi morta.

“A melhor e mais razoável versão que se extrai dos fatos narrados, analisando as coletadas, ainda mais quando se comprova que a vítima possuía 13,92 decigramas de etanol por litro de sangue conforme laudo pericial (…), o que é um alto teor para uma pessoa de porte médio, como demonstrado nas fotografias do laudo pericial, é que a vítima não iria conseguir correr, transpor um muro e subir escadas rapidamente, como foi a narrativa dos policiais”, citou em sua decisão o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul.

O magistrado concluiu, com base no relatório e nos documentos e testemunhos colhidos durante a instrução processual, que “o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela conduta de seus agentes públicos (policiais militares) pois, no mínimo de forma equivocada, na perseguição aos assaltantes de um veículo, eles atiraram e mataram injustificadamente o genitor da autora”. O Estado terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela TR (correção pelos índices oficiais da poupança) e juros de mora a partir da data publicação da decisão, dia 19 de agosto. Da decisão cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0301416-89.2018.8.24.0054

TJ/MT: Consumidora acusada de furto será indenizada em R$ 15 mil por loja

Uma consumidora, moradora de Cuiabá, irá receber R$ 15 mil a título de danos morais por ter sido acusada de cometer furto em uma loja no centro da cidade. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao entender que o fato de os prepostos do estabelecimento comercial infundadamente imputar à cliente a prática de crime de furto, é suficiente para causar sentimento de humilhação, angústia e incômodo, ferindo a honra da vítima.

Segundo o voto da desembargadora-relatora, Clarice Claudino da Silva, a mulher havia comprado um short e uma calcinha na loja, que somavam R$ 29,80. Ao tentar sair do local foi abordada por uma segurança e pelo gerente que afirmaram em voz alta que ela havia cometido furto, chamando a atenção dos demais consumidores. Ela contou ainda que os funcionários sequer deixaram que ela entendesse o que estava acontecendo e já exigiram que ela os acompanhasse.

Ao chegar ao local, uma espécie de depósito, pediram para que ela abrisse a sua bolsa e, nervosa com o ocorrido, ela jogou tudo que tinha dentro da bolsa no chão. Ao perceberem que se tratava de um equívoco, os funcionários pediram desculpas e a liberaram. Indignada, a vítima foi até a base comunitária da Polícia Militar, lavrou boletim de ocorrência e voltou à loja acompanhada de policiais, ocasião em que o gerente novamente se desculpou pelo ocorrido.

Em sua defesa, a empresa alega que não há prova do ocorrido (fato ilícito) atribuído a seu funcionário e nem ofensa moral. Entretanto, a desembargadora Clarice afirmou que o ato ilícito é encontrado no defeito da prestação e os danos morais na imputação de crime de furto à vítima após efetuar compras no estabelecimento.

“Do exposto, verifica-se não haver dúvidas sobre a conduta dos funcionários da apelante, que deveria tê-la abordado de forma discreta, solicitando a nota fiscal dos produtos comprados. Depois de comprovada a compra do produto, seria a cliente liberada, sem maiores transtornos. Ou, caso tivessem suspeitas de que a recorrida teria escondido objetos em sua bolsa, deveriam ter acionado a Polícia Militar, mas conforme já exposto, foi a própria apelada que solicitou a presença do Corpo Policial”, apontou a magistrada.

Clarice ressaltou ainda que embora seja lícito ao estabelecimento comercial defender seu patrimônio, contratando seguranças, “tal atitude deve ser exercida com estrita observância dos direitos à intimidade e à dignidade dos clientes, o que, de fato, não ocorreu, já que é patente o abuso por parte da apelante ao proteger seu patrimônio.”

Participaram também do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Marilsen Andrade Addário.

Veja a decisão.
Processo: 0048234-82.2015.8.11.0041

STF reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras

Esta foi a primeira sentença do então juiz Sérgio Moro anulada pelo STF.

Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.


Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.

O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.

Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.

Estratégia

O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.

Constrangimento ilegal

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.

Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.

A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.

Processo relacionado: HC 157627

STJ: Ex-vice-governador Benedito Domingos terá novo julgamento no caso Caixa de Pandora

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente nesta terça-feira (27) um recurso do ex-governador do Distrito Federal Benedito Domingos para anular a sua condenação no caso conhecido como Caixa de Pandora e determinar que o processo retorne à primeira instância, com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais da defesa antes da prolação de uma nova sentença.

O colegiado acolheu uma preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelos advogados de Benedito Domingos, anulando todo o processo desde o momento anterior à sentença. Na mesma decisão, os ministros mantiveram a liminar de indisponibilidade de bens decretada pelo juízo de primeira instância antes da sentença.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) porque Benedito Domingos, então deputado distrital, teria supostamente recebido vantagens ilícitas para apoiar o ex-governador José Roberto Arruda, em esquema investigado pela Operação Caixa de Pandora.

Segundo o MPDFT, ele teria recebido cerca de R$ 6 milhões, em meados de 2009, pelo apoio político a Arruda.

A sentença condenou Benedito Domingos às seguintes penas: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público por dez anos e pagamento de R$ 900 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, mas ajustou as penalidades para afastar a condenação quanto à perda de R$ 6 milhões, valor arbitrado em primeira instância como o acréscimo patrimonial indevido.

Delação prem​iada
Inicialmente, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela improcedência total da ação civil pública por entender que a condenação do político foi baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa (ex-secretário de Relações Institucionais no governo de Arruda) e que essa colaboração não poderia ter sido admitida como prova no âmbito da ação de improbidade administrativa.

“O motivo da inadmissibilidade desse meio de prova reside na circunstância de que, como o direito explicitado na Lei 8.429/1992 é indisponível, o legislador expressamente proibiu acordo, conciliação ou transação”, explicou o relator, destacando que, quando muito, a delação serviria para iniciar uma investigação que levaria à produção de outras provas.

“A colaboração premiada, por mais valiosa que seja, não substitui a instrução processual e representa, quando isolada de meios probantes, simples indício da prática de ilícito, mas não a sua prova. Mas isso se disserta no âmbito do direito processual penal, onde a palavra do colaborador – com as consequências e benesses legais do acordo – é admissível”, resumiu o ministro.

O enriquecimento pessoal ilícito, segundo ele, exige a comprovação nos autos da efetiva existência da vantagem auferida pelo acusado. No caso analisado, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o acórdão do TJDFT confirmou a condenação em primeira instância com base apenas nas palavras do delator e em gravação ambiental feita por Durval Barbosa.

“Embora rica em detalhes, números e eventos, com indicação expressa do então parlamentar demandado no cenário apontado como ilícito, as narrativas do colaborador, ainda que processualmente admissíveis, não se acercam de elementos externos comprobatórios da alegada corrupção, especialmente quanto ao recebimento, pelo demandado, dos valores advenientes do alegado procedimento ilícito de compra de apoio político”, afirmou o ministro.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela defesa do político. Na sequência, Napoleão Nunes Maia Filho aderiu à solução proposta por Kukina. O colegiado não analisou o mérito recursal e julgou prejudicado o recurso do MPDFT que suscitava omissão no julgamento dos embargos de declaração na apelação.

Processo: AREsp 833167; AREsp 833246

CNJ não reconhece infração disciplinar de juíza que faltou a depoimento

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de pedido de providências formulado contra uma juíza de São Paulo que deixou de depor como testemunha em inquérito. Martins afastou a configuração de falta funcional após a comprovação de que a magistrada se encontrava afastada do trabalho por motivo de saúde.

De acordo com a decisão do corregedor, assim que a juíza tomou conhecimento da necessidade de sua oitiva, encaminhou e-mail ao gabinete da vara federal criminal informando da sua impossibilidade de depor, em razão do problema de saúde enfrentado e dos tratamentos a que vinha sendo submetida. A mensagem foi, inclusive, instruída com relatório médico.

A Procuradoria Geral da República, considerando que o prazo inicial da licença-saúde da magistrada estava se esgotando, determinou a manutenção da carta de ordem para a oitiva da magistrada, determinado o dia e o horário para o cumprimento da carta de ordem. A juíza, mais uma vez, não compareceu.

Esclarecimentos satisfatórios
No pedido de providências instaurado contra a magistrada, foi alegado descumprimento de ordem judicial e solicitada a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

Ao determinar a apuração dos fatos, no entanto, Humberto Martins entendeu como satisfatórios os esclarecimentos prestados pela juíza, que apresentou documentos comprobatórios de que, durante todo período em que ocorreram os fatos, estava de licença-saúde, submetida a tratamentos complexos, não transparecendo qualquer conduta deliberada de descumprir ordem judicial.

“Da análise dos documentos que instruem este feito, depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento”, disse Humberto Martins.

TJ/RN autoriza transferência de júri popular de acusado de matar policiais para a comarca de Natal

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN deferiram pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para desaforamento do júri popular do acusado João Batista Ribeiro de Queiroz da comarca de Santa Cruz para a comarca de Natal.

O Ministério Público Estadual noticia que o caso é de uma “progressão criminosa que se iniciou com um roubo armado na cidade de Parnamirim, com outro em São Tomé e culminou com a morte de um Policial Militar e a tentativa de morte de outro agente da lei, que foram emboscados pelos criminosos, alvejados (sendo que um dos criminosos, após ferir o PM, retornou e efetuou mais três disparos contra a vítima que estava desacordada na viatura) e a vítima fatal ainda teve roubado seu celular, a arma, três carregadores de pistola municiados e o colete balístico da corporação”. O fato ocorreu no dia 5 de novembro de 2012, vitimando Fernando Quirino do Nascimento e Edmilson Emanoel da Silva.

O MP argumenta que o acusado “se tornou uma pessoa muito temida em toda região de Santa Cruz e adjacências, uma vez que o crime teve ampla repercussão na cidade”, causando grande perplexidade a forma como os delitos foram praticados e a periculosidade dos acusados.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amaury Moura, observa que o desaforamento é medida excepcional, cabível nas hipóteses elencadas no artigo 427 do Código de Processo Penal, ou seja, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou sobre a segurança pessoal do réu.

“No caso concreto, diante da existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, que não guarda qualquer relação com questão de idoneidade ou senso de justiça do corpo de cidadãos que compõem a lista de jurados, muito pelo contrário, mas pelo temor que o acusado impõe às pessoas que conhecem o caso e seus detalhes, de modo que a manutenção do julgamento desse processo no Tribunal do Júri da Comarca de Santa Cruz (ou mesmo em Comarcas muito próximas) traz um risco muito grande ao seu veredito final, pelo que resta justificada a derrogação da competência, máxime quando as razões expostas pelo Ministério Público também são corroboradas pelo Magistrado local, sem oposição da defesa”, destacou o relator.

Assim, o desembargador Amaury Moura reconheceu que estão configuradas as hipóteses que autorizam o desaforamento, sendo acompanhado à unanimidade de votos pelo Pleno.

(Desaforamento nº 0802232-56.2019.8.20.0000)

Ação Penal nº 0100363-22.2013.8.20.0123

STF mantém prisão preventiva do médium João de Deus

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus. Preso desde dezembro de 2018, ele é acusado da prática de abusos sexuais durante atendimentos espirituais e da posse ilegal de armas de fogo. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual finalizada na última quinta-feira (22), de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 172726.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela defesa contra decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, tomada em junho. O relator negou pedido de concessão de prisão domiciliar ou de conversão da preventiva por outras medidas cautelares alternativas. O decreto de prisão questionado diz respeito à investigação sobre o crime de posse irregular de arma de fogo. No habeas, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa argumentou que João de Deus, além de idoso, é portador de insuficiência coronariana e que a custódia estaria fundamentada apenas no clamor público e no abalo à paz e à tranquilidade pela eventual soltura de seu cliente.

Em sua decisão monocrática, mantida pela Turma, o relator destacou que o STJ, ao negar habeas lá impetrado, considerou a prisão devidamente fundamentada na necessidade de manter a ordem pública diante da gravidade concreta do crime, diante da diversidade e da quantidade de armas e munições apreendidas. Lewandowski lembrou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de admitir como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do acusado, constatada a partir da gravidade concreta da conduta, “notadamente pelo modus operandi na prática do crime”.

Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o ministro ressaltou que a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e, portanto, não pode ser examinada pelo STF, sob pena de extravasamento dos limites da competência da Corte.

Processo relacionado: HC 172726

STF mantém condenação de empresário investigado pela Operação Lava-Jato

O empresário, de acordo com o processo, participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, e foi condenado a 14 anos de prisão por lavagem de dinheiro e organização criminosa.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173224) no qual a defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a anulação da condenação e sua soltura.

De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo em habeas corpus lá ajuizado contra a condenação. Segundo o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de examinar matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.

O relator também rebateu a tese da defesa, no tocante à condenação por organização criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele apontou que as instâncias anteriores seguiram o entendimento da Súmula 711 do STF (a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

De acordo com o ministro Edson Fachin, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma.

Em relação à alegada inocorrência do crime de lavagem de capitais, pela inexistência do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilícita dos recursos ou pela sua não participação nos fatos narrados, o relator ponderou que o STJ considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos pela organização criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.

“Os aspectos fáticos vislumbrados pelas Cortes ordinárias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execução da figura típica de lavagem de capitais – de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitação ou na execução do contrato) – a impossibilitar a adoção de compreensão encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessórios ou post factum [após o fato] impunível, tampouco de que os crimes antecedentes não ocorreram”, concluiu.

Processo relacionado: RHC 173224


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