STF mantém decisão que determinou apreensão do passaporte de Ronaldinho Gaúcho

Segundo a ministra Rosa Weber, a medida foi devidamente fundamentada na conclusão de que o ex-jogador e o irmão, condenados à reparação de danos ambientais, não cumpriram obrigações processuais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e de seu irmão, Roberto de Assis. Em análise preliminar do caso, a ministra não verificou coação ou violência à liberdade de locomoção por abuso de poder na imposição da medida. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173332).

Danos ambientais

O ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.

Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida, instituída hipoteca judicial sobre imóvel e deferida ordem eletrônica de bloqueio de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras. Não tendo sido obtido sucesso, o Ministério Público gaúcho (MP-RS) requereu o deferimento da medida coercitiva atípica de retenção dos passaportes. Negado o pedido pelo juízo de primeira instância, a medida foi implementada pelo TJ-RS, ao julgar recurso do MP.

O RHC foi impetrado pelos dois irmãos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou corpus lá impetrado. Para o STJ, a medida foi adequadamente fundamentada em elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”.

No STF, a defesa alega constrangimento ilegal e afirma que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm “compromissos profissionais junto a patrocinadores no mundo inteiro”. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.

Obrigação processual

Ao deferir a liminar, a ministra Rosa Weber verificou que o acórdão do STJ está devidamente fundamentado na conclusão de que Ronaldinho e seu irmão adotaram postura incompatível com a obrigação processual das partes, justificando, assim, a medida cautelar excepcional com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. A ministra citou trecho da decisão do TJ-RS que descreve a conduta omissiva dos irmãos no andamento processual e narra diversas atitudes atentatórias à dignidade da Justiça, como a recusa a receber citações e a indicar bens à penhora para o pagamento da dívida ou praticar atos para reduzir os danos ambientais verificados e a não resposta a determinações judiciais.

A relatora explicou ainda que a jurisprudência do Tribunal é contrária à utilização do habeas corpus para a impugnação e a revisão de decisões judiciais cíveis, ainda que, por via reflexa, a liberdade de locomoção da parte seja afetada. Ele lembrou que, mesmo em se tratando de processo penal, a Primeira Turma do STF tem precedente no sentido de que não é possível pleitear a restituição de passaporte por meio de habeas corpus sob a alegação de que a liberdade de locomoção teria sido afetada de forma oblíqua.

Processo relacionado: RHC 173332

STF determina que Vara Criminal de Cuiabá (MT) envie ao STF inquérito contra deputada federal Rosa Neide do PT

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também suspendeu os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada Professora Rosa Neide em inquérito que tramita na 1ª instância da Justiça de Mato Grosso.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do inquérito policial em que a deputada Professora Rosa Neide (PT/MT) é investigada por fatos relativos ao período em que foi secretária estadual de Educação e o envio dos autos ao STF. O ministro suspendeu também os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada por determinação do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 36571.

A ação

A Reclamação foi ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados, que alega usurpação da competência do Supremo. Segundo a Câmara, a medida contraria a decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que o Plenário decidiu que o Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Mas, no caso de medida que dificulte ou impeça o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à Casa Legislativa para deliberação. Para a Mesa da Câmara, embora não esteja prevista no artigo 319 do CPP, a busca e apreensão domiciliar coloca em risco o livre exercício da atividade parlamentar, uma vez que possibilita o acesso a documentos e informações cujo sigilo é imprescindível para o exercício da função.

Além da concessão de liminar para suspender a ordem de busca e apreensão, a Câmara pede que seja fixada a tese de que o Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exercício do mandato. Requer também que a ação seja julgada conjuntamente com os embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na ADI 5526.

Liminar

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que, se o local da ordem de busca e apreensão decretada pelo juízo de primeira instância foi o gabinete ou a residência de parlamentar federal, é plausível que tenha ocorrido desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural. A plausibilidade jurídica das alegações (um dos requisitos para concessão de liminar) está demostrada, segundo o ministro, na usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. Apesar da mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro para deputados e senadores, firmado no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, ele ressaltou que compete à Corte verificar se o crime supostamente praticado pelo congressista tem relação com o mandato.

Para o relator, também está evidenciado o risco de dano à parlamentar, pois tanto sua intimidade quanto o exercício das atividades funcionais se encontram expostos por decisão judicial praticada por autoridade estatal em tese incompetente. O ministro ressaltou ainda a necessidade de resguardo do sigilo dos documentos, uma vez que o caso tramita na Justiça de Mato Grosso sob segredo de Justiça.

STM nega HC a militar processado por acumulação de proventos com remuneração de cargo

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus impetrado por um militar reformado da Marinha que é réu num processo judicial por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). No HC o militar pedia o trancamento da ação penal que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.

O militar passou para a reforma em 1981 em decorrência de um acidente em ato de serviço, quando começou a perceber os proventos devidos. Em setembro de 2002, ele tomou posse como servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, em cargo para deficientes físicos, na qualidade de técnico analista do IBGE.

No ato da apresentação da documentação exigida pelo referido órgão, ele apresentou sua identidade militar, na qualidade de militar reformado, acreditando que seria possível a acumulação de proventos de reforma com o cargo público de técnico analista.

Em abril de 2018, foi constatada a acumulação indevida e, em agosto de 2018, ele foi notificado para que optasse por uma das remunerações, tendo renunciado expressamente aos proventos da reforma militar que acreditava ser assegurado como direito adquirido, conforme carta de próprio punho constante no Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa sustentou que a denúncia baseada no artigo 251 do CPM é incoerente com as provas e o motivo da instauração do IPM, pois “o paciente acumulou indevidamente, por erro grosseiro, tendo a Administração Militar concedido o direito de opção quanto à remuneração do cargo público e o provento da reforma, agindo o paciente de boa-fé, não caracterizando qualquer delito passível de punição pela esfera penal”.

Por fim, a defesa pedia que fosse declarada a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal nº 7000800-22.2019.7.01.0001, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, declinando a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alternativamente, o HC pedia o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa para a caracterização do crime de estelionato, em razão de não restar configurado o dolo específico e a má-fé no recebimento de proventos de reforma obtidos antes da Constituição de 1988.

Ao julgar o habeas corpus, o STM negou ambas as demandas da defesa com base no voto do ministro relator, Lúcio Mário de Barros Góes. Segundo o magistrado, a jurisprudência da corte tem decidido pela rejeição do habeas corpus como instrumento legítimo para o questionamento de competência, o que deveria ser feito por meio de um recurso apropriado. Por essa razão, acolhendo uma preliminar levantada pelo Ministério Público Militar (MPM), o relator decidiu pelo não conhecimento desse pedido.

Sobre o trancamento da ação por falta de justa causa, ministro Lúcio declarou que não vê “qualquer plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a matéria probatória não é incontroversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, pois, como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova”.

Habeas Corpus nº 7000738-12.2019.7.00.0000

STJ: Ameaça por e-mail contra ex-deputado Jean Wyllys deve ser julgada pela Justiça do DF

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para apurar crimes de difamação, ameaça e injúria cometidos por e-mail contra o ex-deputado federal Jean Wyllys é da 1ª Vara Criminal de Brasília.

Para o colegiado, os crimes objeto da investigação não foram expostos publicamente pela internet, mas somente consumados por e-mail, não havendo, portanto, a transnacionalização do delito – condição para que a competência fosse da Justiça Federal.

Para o juízo suscitado, a 1ª Vara Criminal de Brasília, como a mensagem foi enviada à assessoria de imprensa do deputado, a competência seria da Justiça Federal.

O juízo que suscitou o conflito de competência no STJ, a 15ª Vara Criminal da Justiça Federal de Brasília, argumentou que a ameaça objeto da investigação não foi exposta na internet, mas efetivada por e-mail, inexistindo o caráter transnacional que atrairia a competência da Justiça Federal. O e-mail, acrescentou, é uma ferramenta eletrônica pessoal do usuário, diferentemente do que ocorre em sites, nos quais qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar conhecimento da informação.

Sem rel​​​ação
Para o relator do conflito, ministro Nefi Cordeiro, embora a vítima tenha recebido as ameaças em seu correio eletrônico funcional, elas tinham o objetivo de intimidá-lo como testemunha de um processo por danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo de deputado federal e sem revelar prejuízos ao Congresso Nacional.

“Com efeito, as ameaças dirigidas ao ex-deputado federal Jean Wyllys de Matos Santos, através de seu correio eletrônico funcional, tiveram como finalidade intimidá-lo em razão de sua oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, não possuindo relação alguma com sua atuação no cargo de parlamentar federal que ocupava”, afirmou Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164450

TJ/SP: Advogado é condenado por homicídio de mulher grávida

Julgamento realizado na Comarca de Mogi das Cruzes.


Tribunal do Júri realizado na Comarca de Mogi das Cruzes condenou ontem (29) um advogado pelo homicídio de mulher grávida. O acusado foi sentenciado a 24 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de um mês de detenção em regime inicial aberto, pelos crimes de homicídio, qualificado por asfixia, motivo torpe e feminicídio, aborto e vilipêndio ao cadáver .

Consta dos autos que na madrugada do dia 16 de abril de 2016, na Rodovia Mogi-Dutra, o réu matou mulher com quem mantinha relacionamento amoroso. O juiz Paulo Fernando Deroma de Mello, que presidiu o júri, destacou que a personalidade do sentenciado é desfavorável: “Trata-se de réu advogado criminal, conhecedor das técnicas de investigação, das leis jurídicas, possuindo totais condições de prever as consequências de seus atos”, afirmou.

O julgamento foi finalizado às 20h23 e foi decidido por maioria de votos. Cabe recurso da decisão. O réu não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 0007633-90.2016.8.26.0361

TJ/MG: Farmacêutico é condenado por crime contra a saúde pública

Medicamentos encontrados com ele e um cúmplice tinham procedência duvidosa.


O juiz da 3ª Vara de Tóxicos, Thiago Colnago Cabral, condenou dois homens que mantinham em depósito, para fins de venda, dezenas de medicamentos de procedência ignorada. O farmacêutico G.L.S. foi condenado a oito anos de reclusão; o outro acusado, G.F.R., a seis anos.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2011, G.F.R., foi abordado por militares nas proximidades da Vila Aeroporto, em Belo Horizonte, ocasião em que foi encontrado com ele seis papelotes de cocaína, três aparelhos celulares e R$ 438.

Questionado sobre seu endereço, demonstrou nervosismo, o que motivou os policiais a se dirigirem à casa dele, onde foram encontrados diversos medicamentos acondicionados em caixas de papelão, além de uma carabina de pressão.

Questionado pelos policiais, o acusado afirmou que os medicamentos haviam sido adquiridos de um desconhecido, e que ele e um terceiro os carregaram para casa.

Os policiais foram até a casa desse terceiro, indicado por G.F.R., mas nada encontraram no imóvel. Enquanto estavam lá, G.L.S. chegou em uma motocicleta e foi abordado também, tendo sido encontrada na traseira da motocicleta uma caixa contendo medicamentos de uso controlado.

Após buscas no imóvel e na garagem de G.L.S., foram encontradas 12 caixas de papelão contendo diversos remédios, e uma com medicamentos “tarja preta”, além da quantia de R$ 16.490.

Investigações

As investigações na delegacia, que incluíram a perícia no material encontrado, duraram até 2015.

O laudo de constatação definitivo atestou que as substâncias psicotrópicas presentes em alguns dos medicamentos periciados não são de uso proibido no País. Também atestou que, dos mais de 40 tipos de medicamentos encontrados, somente um deles não constava da lista dos autorizados para comércio pela Anvisa.

Porém, os réus apresentaram notas fiscais válidas apenas para quatro deles e, para outros sete, os lotes descritos nas notas não correspondiam aos constantes nas caixas dos medicamentos. Para todos os restantes, não foram apresentados documentos que comprovassem a origem lícita e regular de sua fabricação.

G.L.S., que se apresentou como proprietário de uma farmácia na região, justificou a posse dos medicamentos dizendo que as caixas haviam sido deixadas na porta de seu estabelecimento por um desconhecido e que as levou para casa para decidir sua destinação posteriormente.

Condenação

O juiz Thiago Colnago destacou em sua decisão que, além da falta de documentação válida que comprovasse a origem dos medicamentos, alguns deles estão sujeitos a notificação de receita ou a controle especial.

Além disso, entendeu que ficou evidenciado o propósito de comercializar os medicamentos, considerando que estavam armazenados na residência de cada um dos acusados em quantidade razoável e em local indevido para a guarda dos produtos.

Por essas razões, o magistrado concluiu que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja considerado potencialmente perigoso para a população.

Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ambos os acusados pelo crime de manter produtos de procedência ignorada em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo.

O réu G.F.R., que portava seis papelotes de cocaína, foi ainda acusado pelo porte de substância entorpecente para consumo próprio, mas o juiz absolveu-o, considerando a prescrição punitiva para esse crime.

As penas determinadas pelo juiz foram de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e multa para G.F.R. Para G.L.S., considerando que exerce a profissão de farmacêutico há anos, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas de defesa e pelo próprio acusado, aumentou a pena para oito anos de reclusão e multa.

O juiz ainda determinou a destruição dos medicamentos apreendidos, considerando que já se encontravam vencidos. Quanto ao dinheiro encontrado com os acusados, aproximadamente R$ 17 mil, determinou que, esgotada a fase de recurso, seja destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Senad). Determinou também o perdimento dos celulares apreendidos com os réus, porque não ficou demonstrada a sua origem.

TJ/GO: Banco do Brasil deverá indenizar proprietário de imóvel vizinho destruído por explosivos durante assalto a agência

O Banco do Brasil deverá pagar danos morais, materiais e lucros cessantes ao proprietário de um imóvel que ficou destruído na explosão durante assalto à agência de Santa Terezinha de Goiás. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No relatório, o magistrado considerou que a instituição financeira deve arcar com o prejuízo, uma vez que exerce uma atividade de risco e não resguardou a segurança de terceiros, mesmo com roubos recorrentes no interior goiano.

Em outubro de 2016, cerca de 20 assaltantes explodiram a agência da cidade e três caixas eletrônicos e, na fuga, fizeram reféns. O imóvel do autor, que ele alegou ser avaliado em R$ 350 mil e era alugado para fins residenciais, precisou ser desocupado por risco de desabamento. Segundo a decisão, o proprietário receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 7 mil em relação aos lucros cessantes – quantia que ele deixou de receber com o aluguel mensal. Os danos materiais serão calculados na fase de liquidação da sentença.

Ao analisar os autos, Marcus da Costa Ferreira destacou que esse tipo ação criminosa é frequente e cabe às empresas pensar em meios para a prevenção. “Não se pode olvidar que compete aos bancos, em virtude do risco da atividade desenvolvida, e dos altos lucros com a mesma auferidos, adotar, cada vez mais, medidas hábeis a dificultar a ação de grupos criminosos, utilizando de recursos tecnológicos e de segurança, investindo um mínimo que seja para evitar as consequências das conhecidas e bárbaras ações criminosas”.

Caso fortuito interno

O relator elucidou que se trata de um caso fortuito interno, que, apesar de não ter sido provocado pela empresa, não a exime de responsabilidade civil, ou seja, reparar o dano no caso. “Não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade”.

A explosão que provocou a destruição do imóvel do autor está ligada, diretamente, à atividade bancária, conforme ponderou o magistrado. “Ora, caso o imóvel pertencente ao apelante fosse vizinho de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida, o que a leva a responder objetivamente pelo risco de sua atividade”.

Marcus da Costa Ferreira pontuou que apesar de não haver nenhum impeditivo legal em relação à instalação de agências bancárias em área urbana residencial, cabe ao banco zelar pela vizinhança. “A atividade deve ser exercida acompanhada de mecanismos de proteção, capazes de garantir a incolumidade dos cidadãos e de seu patrimônio, nos termos da Lei nº 7.102/83, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros”.

Caso sejam elevados os custos para investir em segurança das agências, o desembargador sugeriu que os próprios bancos façam apólices de seguro. “Os bancos, em sua quase totalidade, são proprietários ou fazem partes de conglomerados que possuem seguradoras que, por custo bem reduzido, poderiam assegurar os vizinhos de suas agências quanto a eventuais prejuízos decorrentes de atentados praticados por terceiros, em virtude da atividade de risco por eles desenvolvida”.

Veja a decisão.
Processo: Apelação nº 0149116.33.2017.8.09.0172

TJ/SC: Casa noturna é condenada a indenizar jovem agredido durante festa

Um homem que levou um soco no rosto durante festa em boate de Criciúma será indenizado solidariamente pelo agressor e pela casa noturna. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, em 2014, durante uma festa, o réu desferiu um soco na vítima sem motivo aparente e de surpresa, sem qualquer chance de defesa. Além do ofendido ficar afastado do trabalho por três dias, as lesões aparentes no rosto perduraram por 10 dias.

A casa noturna, por sua vez, de acordo com testemunhos e depoimentos colhidos, não prestou nenhum tipo de auxílio à vítima, seja para os cuidados necessários em decorrência da agressão, seja para identificar o responsável. “Da mesma maneira, é patente a gravidade da conduta omissiva da segunda ré, que não prestou assistência de qualquer forma à parte autora após a agressão e, no bojo deste processo, se limitou a alegar que nada poderia ter feito, pois a agressão ocorreu de maneira repentina, o que demonstra o descaso com o consumidor (…)”, destaca a magistrada.

O autor da agressão e a casa noturna foram condenados a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção e juros, com termo inicial na data da agressão.

Autos n. 0000977-98.2014.8.24.0020

TJ/PB condena mulher pelo crime de injúria racial

Acusada de ofender duas mulheres que praticam a religião do candomblé e convivem maritalmente, Maria Helena Gomes dos Santos foi condenada pelo crime de injúria racial a uma pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 35 dias-multa. A sentença é do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0003004-98.2019.815.2002. A pena foi convertida em duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra na prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.

A ré foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do artigo 140 § 3º, duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. De acordo com os autos, ela teria injuriado em março de 2019 duas mulheres com discriminação em razão da religião. Em depoimento, as vítimas narraram que convivem maritalmente há mais de 13 anos e são praticantes do candomblé. Confirmaram que a acusada enviou mensagem para a testemunha Fabrícia chamando as duas de macumbeiras, sapatão e pomba gira dos infernos.

Na sentença, o juiz destaca que os fatos descritos na denúncia foram comprovados durante a instrução processual e demonstram que a ré praticou o crime de injúria racial. “Infere-se do conjunto probatório que a acusada, inconformada com o relacionamento amoroso que seu esposo manteve com a testemunha Fabrícia, passou a proferir atributos injuriosos contra a sua cunhada Antônia e a companheira dela Francinete, tendo em vista que lhes atribuía o fato de terem facilitado o relacionamento extraconjugal de seu cônjuge com Fabrícia”, destacou.

Conforme o magistrado, a ré, em uma única ação praticou duas condutas delitivas, em um mesmo contexto, quando chamou as ofendidas de macumbeiras e pomba gira dos infernos. “Desse modo, vislumbra-se que praticou dois delitos em concurso formal, devendo sofrer as sanções com o aumento previsto no artigo 70, primeira parte do CP, levando-se em consideração a quantidade de infrações penais praticadas”, ressaltou.

STF nega pedido de liminar da defesa de Lula em HC sobre suspeição dos procuradores das Lava-Jato

O ministro Edson Fachin também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 174398, impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva visando à concessão de liberdade e à suspensão dos processos em andamento contra ele em que a acusação tenha sido exercida por membros da força-tarefa da Lava-Jato. A decisão foi fundamentada no indeferimento de medida semelhante pela Segunda Turma do STF, apreciada em junho deste ano em outro habeas (HC 164493),

Os advogados do ex-presidente pedem, no HC 174398, que o STF reconheça a suspeição dos procuradores em razão dos diálogos entre membros da força-tarefa publicados pelo site The Intercept Brasil e por outros veículos jornalísticos, que demonstrariam motivações pessoais e políticas dos membros do Ministério Público Federal (MPF). A defesa questiona decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra a condenação de Lula no caso do tríplex, deixou de reconhecer a suspeição dos procuradores.

No exame do pedido de liminar, o ministro Fachin explicou que o deferimento da medida somente se justifica em situações que atendam a dois requisitos essenciais e cumulativos: a plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. O primeiro, no entendimento do ministro, não ficou evidenciado no caso. Isso porque, segundo explicou o relator, a Segunda Turma, no HC 164493, impetrado contra a mesma decisão do STJ e que, segundo a defesa, “está em tudo e por tudo relacionado” a este HC, indeferiu, por maioria de votos, a tutela provisória.

Compartilhamento

O ministro também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula, juntadas ao Inquérito (INQ) 4781, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo explicou Fachin, os advogados buscam acesso a elementos probatórios que não se encontram submetidos à sua supervisão como relator nem das instâncias antecedentes. Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus não comporta a produção de provas.


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