STF afasta nulidade de julgamento sem a presença de defensor devidamente intimado

Nesta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação (não conheceu) de Habeas Corpus (HC 165534) apresentado pela defesa do procurador de Justiça afastado Elio Gitelman Fischberg, condenado por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês em sessão que não contou com a presença do seu defensor. A maioria dos ministros entendeu que, embora a intimação dos advogados seja necessária, a ausência da defesa técnica no julgamento não invalida a condenação.

Elio Fischberg entrou para o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro antes da Constituição Federal de 1988, época em que os procuradores tinham o direito de exercer a advocacia, e, inicialmente, atuou no caso em causa própria. Embora intimado pelo Diário Oficial e pessoalmente para apresentar alegações finais, ele não o fez. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) designou defensor público para representá-lo, e este apresentou as alegações finais num documento de 34 páginas. Na sessão de julgamento, no entanto, o defensor não estava presente.

Nulidade

No HC, a defesa do procurador pedia a nulidade do julgamento da ação penal, que resultou na sua condenação a 4 anos e 4 meses de prisão. Os advogados alegavam que Fischberg não havia sido intimado e, assim, nem ele nem o defensor estavam presentes. Os advogados também solicitavam a indicação de novo julgamento, a ser realizado com respeito ao princípio constitucional da presença de defesa técnica na audiência.

Tentativa artificial

O voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de não admitir o HC foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma. Para ele, houve uma tentativa artificial de gerar nulidade no julgamento. O ministro citou precedente – Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119194) – no qual a Turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido.

Processo relacionado: HC 165534

STF rejeita pedido de deputados para que projeto sobre abuso de autoridade retorne à Câmara

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a dois Mandados de Segurança (MS 36631 e 36634) impetrados por deputados federais do Partido Novo e do Partido Social Liberal (PSL) que pediam o retorno à Câmara dos Deputados do projeto de lei sobre abuso de autoridade(PL 7.596/2017). Segundo o ministro, a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.

No MS 36631, cinco deputados federais do Partido Novo informaram que haviam apresentado requerimento para a realização de votação nominal, mas o pedido foi negado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), mesmo com as assinaturas e as sinalizações regimentais necessárias. Segundo eles, pelo menos 31 deputados levantaram as mãos em plenário pedindo a votação nominal e foram coletadas 46 assinaturas com o mesmo propósito, nos termos dos artigos 185, parágrafos 1º e 3º, e 114, inciso VIII, do Regimento Interno da Casa.

Os deputados alegavam que a negativa por parte do presidente da Câmara configuraria ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Por isso, pediam a concessão de medida liminar para suspender a tramitação da matéria e a retomada do processo na Casa. Pedido nos mesmos moldes foi feito por dez deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL) no MS 36634.

Interferência

Ao negar seguimento aos mandados de segurança, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou na organização interna das Casas Legislativas em casos de flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo. Segundo o relator, não houve afronta ao direito líquido e certo dos deputados, pois a negativa baseia-se exclusivamente em dispositivo regimental.

O ministro afirmou ainda que matéria que apenas diz respeito à Casa Legislativa (de natureza interna corporis) não é suscetível de controle pelo STF em mandado de segurança e salientou que, embora tenha rejeitado os MS, não estava antecipando qualquer posicionamento sobre o mérito do projeto de lei sobre abuso de autoridade.

STJ: Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão

Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.

No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.

Torp​​​eza
Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.

Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.

No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, “já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora”.

Escolha d​​o credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.

O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, “podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor”. Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.

“Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos”, explicou Bellizze.

Jurisprudên​cia pacífica
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.

“Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor”, ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.

De acordo com o relator, “não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário

A ​Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.

Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.

Valor incompa​​​tível
O TJPE negou mandado de segurança sob o argumento de que não teria havido ilegalidade nos procedimentos administrativos e considerou adequada a penalidade aplicada, segundo o princípio da proporcionalidade. Para o tribunal, a descoberta das informações era inevitável, pois poderiam ser obtidas pelos meios regulares de investigação. Frisou ainda que somente em 2010 circulou na conta do servidor o valor de quase R$ 1 milhão, que seria incompatível com o cargo de analista judiciário do TJPE.

Ao apresentar recurso em mandado de segurança ao STJ, o recorrente sustentou que teve seus direitos violados. Segundo ele, houve quebra ilegal de sigilo fiscal, bancário e telefônico, pois não tinha consciência das acusações que lhe estavam sendo feitas, uma vez que o procedimento em que seu depoimento foi colhido havia sido formalmente aberto contra um magistrado no conselho da magistratura. Além disso, afirmou, o órgão que o investigou não teria competência para averiguar supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor.

Alegou ainda que, apesar de ter sido chamado para depor como testemunha, passou a figurar como suspeito/investigado no caso.

Consentimento ex​​presso
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. “Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001”, afirmou.

De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória – o que é inviável no mandado de segurança.

O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJPE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso – disse –, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. “Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD”, afirmou.

Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido. “Nego provimento ao recurso ordinário, ressalvadas as vias ordinárias onde, apropriadamente, uma análise requintada com os fatos e provas poderão assegurar prestação jurisdicional ampla”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 50365

STJ: Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

De acordo com os autos, o abandono do plenário teria acontecido após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.

Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a magistrada dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público.

Ainda segundo a DP, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.

Abandono pr​​​ocessual
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Sexta Turma, com base em precedente da Quinta Turma, considerou que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa.

“No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal”, afirmou.

O ministro lembrou que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, tendo em vista que elas têm caráter administrativo, e a multa do CPP tem caráter processual.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o artigo 461 do CPP prevê que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não foi o caso dos autos. Em sentido semelhante, o artigo 400, parágrafo 1º, do código autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

“Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada”, disse o ministro.

Em nom​​​e da DP
Apesar da legitimidade da multa, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que o defensor público, em sua atuação na defesa de pessoas hipossuficientes, exerce a função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente representante da DP.

“Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa” – concluiu o ministro ao determinar a aplicação da multa processual à Defensoria Pública.

Veja o acórdão.
processo: RMS 54183

TRF1: Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.

O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.

Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.

Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.

Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811/MG

TRF4 indefere pedido do ex-presidente Lula para incluir mensagens do Intercept no processo do Sítio de Atibaia

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu nesta tarde (3/9) pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a inclusão das mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram pelos agentes públicos que atuam na Operação Lava Jato no julgamento da apelação criminal do processo do Sítio de Atibaia. Na petição, os advogados requeriam todos os diálogos apreendidos na “Operação Spoofing” que se relacionassem direta ou indiretamente com Lula, para uso como prova compartilhada.

Segundo Gebran, não há possibilidade de aproveitar interceptações ilícitas de mensagens do aplicativo Telegram. “A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados. Em certa medida, pelo que se tem notícia, assumiram a responsabilidade pelos delitos investigados na Operação Spoofing”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, não há dúvida que o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova. “Admitir-se a validade das ‘invasões’ do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição. Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial”, concluiu Gebran.

Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

STM reforma decisão e condena homem por falsificar documento para compra de explosivos

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso – art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.

O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.

O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.

O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.

Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.

O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.

Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.

O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax – explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.

O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.

O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.

Processo nº 7000160-83.2018.7.00.0000

TJ/MS: Biometria de acusados passa a ser feita em audiência de custódia

Em reunião realizada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça apresentaram o projeto de biometria de presos, que faz parte do Programa Justiça Presente, lançado em abril deste ano. Estão em Campo Grande, para esta agenda, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Des. Carlos Vieira Von Adamek, e o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Luís Geraldo Santana Lanfredi.

Pela proposta 111 kits para coleta biométrica de impressões digitais e reconhecimento facial serão distribuídos pelas comarcas do Estado. A ideia é fazer a biometria já nas audiências de custódia, momento em que um acusado é apresentado a um juiz. Os dados serão confrontados com o Banco Biométrico do Tribunal Superior Eleitoral para formar um grande Banco de Dados Nacional, que unificará todas as informações.

Um projeto-piloto para a migração automatizada dos processos de execução penal do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) já está ativo em Mato Grosso do Sul.

O supervisor da Coordenadoria das Varas de Execução Penal de MS, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, esteve na reunião na Sejusp, onde os membros do CNJ e os técnicos do TSE fizeram uma apresentação da proposta para os representantes do Poder Executivo. Mendes Marques destacou os avanços nesta área na Justiça de Mato Grosso do Sul. “Implantada a Biometria, já neste primeiro contato com o custodiado, poderemos contribuir para este Banco de Dados nacional. Evidente que esta reunião foi mais um passo neste projeto e, tanto os técnicos do Poder Executivo, como do Poder Judiciário estadual vão realizar os estudos para, tão breve, seja uma realidade em MS”, pontuou o magistrado.

O programa Justiça Presente é uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para o enfrentamento da crise no sistema penal brasileiro. Os representantes do CNJ tiveram, ao longo do dia, diversas reuniões para estabelecer um cronograma de trabalho, desenhando a exploração de sistema biométrico às pessoas privadas de liberdade.

As tratativas agora devem avançar com trabalhos técnicos de validação dos Bancos de Dados do TSE, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Poder Executivo estadual, por meio do Instituto de Identificação e da Agepen.

Além do supervisor da Covep, participaram da reunião na Sejusp o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral e membro da Covep/GMF/MS, Cesar Castilho Marques, Altair Júnior Ancelmo Soares, diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação, Iuri Camargo, assessor da Presidência do TSE, Marcus Rito, coordenador de Atividades de Biometria e Documentação Civil, Ana Teresa Iamarino, assessora da Coordenação de Biometria e Documentação Civil, entre outros técnicos das instituições envolvidas.

STF nega novo pedido de prisão de réus da operação lama asfáltica

Supremo indeferiu pedido da Procuradoria Geral da República que solicitava prender novamente os réus


O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, em 29/8, o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) que alegava que acórdãos do Tribunal Regional Federal (TRF3) teriam descumprido decisões anteriores do Supremo, referentes a réus da Operação Lama Asfáltica, ocorrida no Estado de Mato Grosso do Sul.

No mês de maio de 2019, a Quinta Turma do TRF3, especializada em matéria criminal, revogou a prisão preventiva ou domiciliar de alguns presos da operação, considerando haver excesso de prazo na instrução criminal. Foram beneficiados Ana Paula Amorim Dolzan, Wilson Mariano, Mariane Mariano, João Alberto Krampe Amorim e Elza Cristina Araújo dos Santos.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 30.313, alegando que os acórdãos do TRF3 estariam em desacordo com decisões anteriores do Supremo, que haviam denegado ordem de habeas corpus aos réus. No pedido, a PGR solicitava prender novamente os cinco réus da Operação Lama Asfáltica.

Na decisão do STF, o Ministro do STF Alexandre de Moraes indeferiu o pedido da PGR, ressaltando que “os acórdãos contestados aduziram circunstâncias fáticas supervenientes, de modo que não cabe falar em afronta às determinações do acórdão proferido no HC 135.027”.

Para o Ministro, os acórdãos do TRF3 que colocaram os réus em liberdade não tratam de revisão de decisões do Supremo, mas de motivos distintos, assim como do tempo de prisão transcorrido. Moraes também alegou que eventuais insurgências quanto ao acerto dessas decisões devem seguir as vias convencionais de impugnação.

Segundo o Desembargador Federal Paulo Fontes, relator da operação no TRF3, a atuação da Quinta Turma tem primado seus julgamentos pela aplicação da legislação de maneira equilibrada.

“A Quinta Turma tem adotado postura serena, corrigindo excessos e buscando um ponto de equilíbrio entre a eficácia da jurisdição penal e os direitos e garantias constitucionais dos acusados”, declarou o Desembargador Federal Paulo Fontes.

Reclamação 30.313/MS

Fonte: TRF3


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