TJ/RN: Suposta recusa de documentos em Ação Penal deve ser comprovada

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN deu provimento a uma Apelação movida pela defesa do ex-prefeito de Felipe Guerra, Braz Costa Neto, condenado em primeira instância por uso de documento falso e suposta recusa/omissão na entrega de documentos para fins de ajuizamento de Ação Penal. O ex-gestor havia sido condenado a uma pena de três anos, três meses e 15 dias de reclusão em regime aberto. A Câmara reformou a sentença, decidindo pela extinção da punibilidade quanto ao uso de documento falso e absolvendo o réu sobre a recusa/omissão para a entrega dos documentos.

Segundo a Denúncia do Ministério Público Estadual, o ex-prefeito teria feito uso de documento falso perante o MP, por meio da apresentação de processos de empenho, liquidação e pagamento ideologicamente falsos, que haviam sido requisitados com a finalidade de instruir o Inquérito Civil nº 06.2010.000350-8, que tramitou na Promotoria de Justiça de Apodi.

Contudo, o órgão julgador do TJRN destacou, conforme jurisprudência de tribunais superiores, que é preciso demonstrar que a recusa, a omissão ou o retardamento ocorreu, comprovadamente, com o objetivo de frustrar ou atrasar o fornecimento dos dados requeridos. “Não sendo a hipótese dos autos”, enfatiza o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.

“Mais importante ainda, é a carência de provas acerca dolo do acusado. Ora, como se define, para configuração do delito em comento é imperiosa a demonstração da recusa, a omissão ou o retardamento ter se ultimado com o escopo de obstar, frustrar ou atrasar o fornecimento dos dados requeridos MP, não sendo a hipótese dos autos”, considerou.

O voto observa ainda que todos ofícios e a notificação endereçados ao acusado dizem respeito a meros atos administrativos, como cópias de processos de empenho, contrato de prestação de serviço e procedimento licitatório e, sendo assim, não se está diante de requisição de “dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil”, mas, apenas e tão somente, da exigência ministerial acerca de contratos administrativos e serviços públicos sem qualquer relação com laudos científicos.

Extinção de punibilidade

A Câmara Criminal declarou extinta a punibilidade quanto ao uso de documento falso devido à ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, que é o término do prazo legal para se mover uma ação ou recurso.

Segundo a sentença, tem-se que o crime teria sido cometido nos períodos de 03/01/2005 e 16/01/2006 a 02/01/2007. Mas a Denúncia foi recebida apenas no dia 19 de março de 2015, transcorrendo assim o lapso temporal de oito anos, dois meses e 17 dias do fato denunciado. “Logo, a extinção da punibilidade nesse particular constitui medida imperativa, na forma do art. 109, IV c/c 110 do CP (redação vigente à época)”, destaca o voto.

Apelação Criminal n° 2019.000891-8

STF cassa decisão que determinava remanejamento de varas federais de municípios do Amapá para o DF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972.

Na ação, os municípios alegavam que a movimentação processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, critério estabelecido no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 para a transferência de unidades judiciárias, não é suficiente para o remanejamento das varas federais. Argumentavam que também é necessário observar a necessidade pública e a localização estratégica. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional.

No exame do mérito, ao conceder o mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que é da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao CNJ o controle administrativo de tais atos. No caso concreto, entretanto, para o ministro, o Conselho, segundo o relator, extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas. No seu entendimento, o CNJ “atropelou” o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal.

O relator avaliou ainda que a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os Estados do Amazonas e do Maranhão.

Ao cassar o ato do CNJ, o ministro ressaltou a possibilidade de o TRF-1, caso entenda pertinente, adotar as providências necessárias para a transferência das varas, nos termos artigo 9º da Resolução-CNJ 184/2013.

Processo relacionado: MS 35972

Mensalão – STF autoriza regime semiaberto para Marcos Valério

Segundo o ministro Roberto Barroso, o publicitário, condenado no Mensalão, cumpriu os requisitos na Lei de Execução Penal para a progressão de regime.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao publicitário Marcos Valério a progressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Segundo Barroso, relator da Execução Penal (EP) 4, Valério preencheu os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, artigo 112) para o deferimento do benefício.

O publicitário foi condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão) pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Foi condenado também a um total de 1.199 dias-multa.

O requisito objetivo para a progressão, segundo o relator, foi preenchido com o cumprimento de um sexto da pena, computados os dias remidos pelo trabalho, conforme demonstra atestado expedido pela Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG). Com relação ao requisito subjetivo de bom comportamento, o ministro ressaltou que Valério foi absolvido no processo administrativo disciplinar de apuração de falta grave, e o Ministerio Público de Minas Gerais ainda não chegou a uma conclusão segura no procedimento investigatório criminal ainda em curso. “O quadro fático, portanto, não permite concluir pela ocorrência de falta grave”, concluiu.

Multa

Sobre o pagamento dos dias-multa, Barroso lembrou que, no julgamento de agravo regimental na EP 12, o Plenário firmou entendimento de que o inadimplemento deliberado da multa impede a progressão do regime prisional. Entretanto, no caso do publicitário, o ministro afastou a exigência, uma vez que, desde o início do cumprimento da pena, os bens de Marcos Valério estão bloqueados, sem registro de decisão em contrário. “Na análise do eventual preenchimento dos requisitos para a progressão para o regime aberto ou do resultado de diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, as questões do inadimplemento da multa e do preenchimento dos requisitos subjetivos voltarão a ser apreciadas”, destacou.

Prisão domiciliar

Com relação ao pedido da defesa para que Marcos Valério cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar, o ministro observou que, além de ele não se encontrar em regime prisional aberto, a pretensão não encontra amparo na LEP, e os documentos médicos apresentados não comprovam que ele esteja atualmente acometido de doença grave.

Transferência

Barroso também negou a transferência para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, conforme sugerido pela PGR, já que o publicitário é réu colaborador e poderia haver risco a sua integridade física. Como sua defesa não concordou com a proposta, o relator entendeu que deve prevalecer a manifestação de vontade do condenado.

Ainda segundo o ministro, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Contagem informou a existência de estabelecimentos prisionais em Minas Gerais compatíveis com o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a unidade de Ribeirão das Neves.

Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 4

STF decide que não cabe à Justiça Federal do Paraná julgar ação penal contra Guido Mantega

Ao determinar o envio do caso para a Justiça Federal do DF, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fatos não têm relação com os desvios de recursos da Petrobras apurados na Operação Lava-Jato.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou o envio dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 36542.

Guido Mantega responde a ação penal em tramitação na Justiça Federal no Paraná pela suposta participação em delitos de corrupção envolvendo o Grupo Odebrecht relativos à aprovação de parcelamentos especiais de dívidas fiscais previstos em Medidas Provisórias assinadas entre 2008 e 2009, conhecidos como “Refis da Crise”. De acordo com a denúncia, o ex-ministro teria solicitado e recebido R$ 50 milhões da construtora para apoiar a edição das MPs, e o dinheiro teria sido repassado, em parte, a serviços de marketing eleitoral do Partido dos Trabalhadores.

Na reclamação, a defesa afirmou que, ao julgar a Petição (PET) 7075, o Supremo definiu que os fatos conexos com feitos da Operação Lava-Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Pebrobras. Como o caso envolvendo o ex-ministro não tem relação com a apuração de ilícitos no âmbito da estatal, o defensor sustentava que o juízo Federal do Paraná não teria competência para julgar a ação penal contra Mantega. Com esse argumento, pediu a declaração de incompetência daquele juízo e a anulação do processo penal e das medidas cautelares fixadas, entre elas a determinação de uso de tornozeleira eletrônica.

No final do mês passado, o ministro deferiu liminar para suspender a ordem de apresentação do ex-ministro em juízo para colocação da tornozeleira.

Competência

Na análise do mérito, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da PET 7075, após definir que, no âmbito da Operação Lava-Jato, a competência da 13ª Vara de Curitiba envolvia apenas fatos os relativos a corrupção envolvendo a Petrobras, a Segunda Turma do STF deu provimento a recurso da defesa de Guido Mantega para determinar o envio de cópia dos termos de declaração dos executivos do grupo J&F Joesley Batista e Ricardo Saud para a Seção Judiciária do DF, em respeito ao critério territorial de definição de competência.

Na ocasião, segundo Mendes, a Turma concluiu que os relatos dos colaboradores envolvendo Mantega que não guardassem relação direta com a Petrobras não poderiam ter a competência atraída para Curitiba. Além disso, o ministro observou que os fatos apurados na ação penal em tramitação na Justiça Federal do Paraná têm relação direta com fatos em apuração pela 10ª Vara Federal do DF, cuja competência foi fixada pelo próprio STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4325.

Para o ministro, está evidenciada uma tentativa do juízo de origem de burlar a delimitação de sua competência para a apreciação do processo. “A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural (artigo 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988)”, destacou.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro também declarou a nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de Curitiba até sua eventual ratificação pelo juízo do DF.

Processo relacionado: Rcl 36542

TRF1: Cargo de Delegado de Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso para provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em razão de apuração, durante a fase de investigação social, da prática de condutas que, segundo entendimento da banca examinadora do certame, desabonam a idoneidade moral do requerente.

Consta dos autos que o demandante foi eliminado do certame para o provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado não recomendado na fase de investigação social pertinente à vida pregressa do candidato. Consta do relatório que a Comissão de Investigação Social apurou que o apelante, apesar de ter sido inocentado na esfera criminal, por ausência de provas, já tinha respondido a ação penal por imputação de suposta prática de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e adulteração de sinal de veículo automotor. Além dessas condutas, verificou-se que o réu mantinha relacionamento frequente com indivíduos condenados por tráfico internacional de drogas, bem como comprovado ter sido usuário de drogas, fato este omitido na ficha de informações confidenciais.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, salientou a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato que visa ocupar cargo público, mormente quando se pretende ingressar na carreira policial que visa à repressão e à prevenção da prática de crimes, exigência expressamente prevista no edital do certame. O relator destacou que o princípio da presunção de inocência não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da moralidade e da razoabilidade.

Segundo o magistrado, a exigência prevista no edital possui amparo no Decreto nº 2.230/87 e na Lei nº 4.878/98, que estipula como um dos requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia que o candidato tenha “procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável”.

O juiz federal sustentou, ainda, que a investigação social levada a cabo para se averiguar a idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo também ser objeto de análise a apuração de outros aspectos da sua vida pregressa, principalmente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial ante as peculiaridades do cargo e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública.

Desse modo, concluiu o relator, “considerando que as carreiras relacionadas à segurança pública exigem dos seus ocupantes inquestionável reputação, sobretudo porque agem em nome do Estado, não deve ser admitida a prática de condutas que contrariam a moralidade administrativa”.

Nesse contexto, analisados todos os elementos, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa e da razoabilidade, em controle do ato administrativo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Processo nº: 0043858-13.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TRF4: Bens do espólio de Marisa Letícia seguem bloqueados

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (4/9) provimento a dois recursos que pediam a liberação dos bens referentes ao espólio de Marisa Letícia Lula da Silva sequestrados pela 13ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Operação Lava Jato. O bloqueio foi uma medida assecuratória do cumprimento da pena pecuniária estipulada pela sentença de condenação do ex-presidente Lula no processo do triplex.

Os recursos (agravo de instrumento) tiveram por autores o ex-presidente Lula e o espólio de Marisa Letícia. Os advogados ajuizaram ação de embargos de terceiro alegando que já teria sido demonstrado que os bens não são provenientes em sua totalidade das atividades da Lils Palestras e que o bloqueio estaria prejudicando herdeiros e sucessores.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do processo, ainda precisa ser aferida a licitude dos valores para, só então, reverter parte do bloqueio com reserva de meação. Gebran ressaltou que é preciso saber a origem do patrimônio e se este não foi obtido com o produto do delito, o que será averiguado no decorrer da ação.

Quanto à alegação de que os familiares estariam com dificuldades financeiras, o magistrado disse não ter sido anexada qualquer comprovação pela defesa.

Outros Recursos

A 8ª Turma do TRF4 também julgou nesta tarde mais outros dois recursos da defesa do ex-presidente Lula relativos a processos no âmbito da Operação Lava Jato.

O primeiro, uma correição parcial que buscava junto ao tribunal determinar que o juízo responsável pela execução provisória da pena analise o pedido feito pela defesa de reestabelecer o regime de assistência jurídica prestada pelos advogados ao político nos períodos entre as 9h e 11h30min e entre as 14h30min e 17h30min de segunda à sexta-feira.

Segundo os representantes de Lula, desde o início da execução da pena pelo ex-presidente esse havia sido o regime de assistência jurídica garantido pela Polícia Federal (PF) em Curitiba, mas em março deste ano houve uma readequação que passou a permitir apenas duas horas diárias de visitas dos advogados, uma pela manhã e outra pela tarde.

O juiz federal convocado para atuar no TRF4, Nivaldo Brunoni, em julho, já havia determinado liminarmente que o juízo de primeiro grau decidisse sobre o reestabelecimento ou não dos horários de visitação. A 8ª Turma na sessão de hoje confirmou, por unanimidade, a ordem liminar de Brunoni.

Dessa forma, agora o juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba deve se pronunciar no processo e decidir qual será o regime de horários de visitação dos advogados ao ex-presidente na Superintendência da PF em Curitiba.

O segundo, um agravo de execução penal interposto contra uma decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba que estabeleceu regras para a visitação de líderes religiosos ao político. A primeira instância havia determinado que Lula poderia receber somente uma visita mensal de um padre.

A defesa dele recorreu ao TRF4, requisitando a possibilidade de receber visitas semanais de diversos líderes religiosos.

Sustentou que a restrição à liberdade religiosa do apenado é incompatível com os princípios e regras constitucionais vigentes, não sendo possível a restrição de visita mensal de apenas um padre, haja vista a intenção de Lula em ter contato com uma pluralidade de religiões.

A 8ª Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso. Assim, Lula poderá receber uma visita mensal de líder religioso, mas sem a determinação que seja de um padre.

O relator do caso, desembargador Gebran, destacou que a Constituição Federal prevê como garantias a inviolabilidade da liberdade de crença e de consciência, com o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Lei de Execuções Penais prevê que o estabelecimento prisional oferecerá serviços organizados para esse fim, dessa maneira, a forma da prestação da assistência religiosa depende da organização de cada instituição penal.

No caso de Lula, a Superintendência da PF estabelece uma vista religiosa mensal para todos os custodiados e essa regra também deverá ser cumprida pelo ex-presidente, sem receber tratamento diferenciado dos demais.

Gebran ainda reconheceu que não se pode determinar de qual religião será a assistência oferecida e que a crença individual de Lula deve ser respeitada, oportunizando-lhe o contato com as religiões que o político escolher.

Assim, o acerto pré-acordado da visita de um padre não será imposto, na medida em que Lula poderá eleger o representante de qualquer religião para as visitas, sendo que a cada mês o preso poderá selecionar um diferente líder religioso para a visitação.

Processos nº 50304433020194040000/TRF;  50255875720184040000/TRF;  50322317920194040000/TRF; 50228266820194047000/TRF

TJ/RN reconhece caso fortuito em acidente de trânsito com morte e nega indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a pretensão de uma cidadã que queria que a Justiça responsabilizasse civilmente um motorista pelos danos decorrentes de um acidente automobilístico, provocado por ele durante alegada crise de epilepsia, que resultou no atropelamento do pai dela e, consequentemente, o óbito da vítima.

A sentença também condenou autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados R$ 500.

O caso

Na ação de primeira instância, a autora narrou que, em 20 de janeiro de 2007, aproximadamente às 8h, na Avenida Bernardo Vieira, em Natal, o acusado estava conduzindo um automóvel GM Celta, de propriedade de uma locadora de veículos, quando perdeu o controle do veículo e atropelou o pai dela, que, posteriormente, veio a óbito.

Relatou que o fato descrito pode ser comprovado através do inquérito policial anexado aos autos, o qual tramitou perante a Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos (DEAV) de Natal. Ela mencionou que, após a colisão, a vítima do atropelamento caiu desacordada no asfalto, mas o condutor do veículo não prestou socorro, e se evadiu do local do acidente.

A autora argumentou que, diante das circunstâncias, como o horário e as condições climáticas, ficou evidente que houve desatenção e imprudência por parte do motorista, tendo em vista que, se estivesse conduzindo o veículo com a cautela necessária, poderia ter evitado o acidente. Contou que o motorista alegou, com o intuito de elidir a sua responsabilidade, que, no momento do acidente, sofreu um ataque epiléptico, por isso, perdeu o controle do veículo.

Defendeu ainda, que a tese do motorista é falaciosa, pois ele realizou um exame denominado eletroencefalograma, antes do acidente, o qual não demonstrou qualquer indício de que o paciente poderia sofrer de epilepsia. Afirmou que os danos causados à autora alcançaram a esfera material e extrapatrimonial, uma vez que a vítima do atropelamento era seu genitor, que destinava suporte econômico à família, bem como estava presente no convívio familiar.

O motorista requereu a suspensão do processo até o julgamento de ação penal e incidente de insanidade mental, que tramitam perante a 10ª Vara Criminal de Natal. Além disso, defendeu que a autora não tem legitimidade para propor a ação porque ela não comprovou que era dependente econômica da vítima, uma vez que, no caso de morte, a indenização acarreta a prestação de alimentos àquele que se encontrava em situação de dependência econômica da pessoa falecida.

Sentença

Na sentença de 1ª instância, com base em exame clínico, a Justiça entendeu que não ficou comprovado que o motorista estava ciente de diagnóstico prévio de doença que lhe causasse crises convulsivas. O eletroencefalograma, realizado em 4 de outubro de 2006, não aponta o autor como propenso a ataques epilépticos.

Sendo assim, entendeu que se o motorista sofreu crise convulsiva enquanto conduzia veículo automotor, foi fato inesperado, sendo impossível a sua previsão, o que implica afirmar que o réu não poderá ser responsabilizado pela ocorrência de fato imprevisível.

Apelação

No recurso, a autora insistiu em apontar a culpa do condutor do veículo atropelador, diante da inexistência de documentos médicos que atestem a perda de consciência do motorista na ocasião.

Defendeu o dever de indenizar, invocando a teoria do risco objetivo, pela qual não se exige demonstração de culpa, bastando para sua caracterização a prova do fato e do dano decorrente, bem como da relação de causalidade entre ambos, e, afastando-se a alegação de caso fortuito em razão de supostos problemas de saúde do motorista.

Voto

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, fez referência ao depoimento do policial militar que guiava a viatura, alvo final da colisão pelo veículo do acusado. Segundo relator, o Boletim de Ocorrência é importante e se revela bastante elucidativo, eis que o PM presenciou parte do sinistro e pôde visualizar as condições em que se encontrava o condutor. O policial relatou que, ao sair da viatura e ir em direção ao veículo, o condutor estava tendo uma convulsão e que, com a ajuda de populares, ele retirou o motorista do veículo e acionou a SAMU.

Da mesma forma, em depoimento, o motorista afirmou que não se recorda do acidente, mas, apenas, de estar transitando pela avenida e depois já estar sendo atendido pela SAMU, como se tivesse sofrido um apagão nesse intervalo de tempo.

“Portanto, todo o panorama processual amolda-se perfeitamente à hipótese de caso fortuito defendida pelo apelado, pois, não apenas atropelou uma pessoa, como continuou acelerando o veículo, de forma desordenada, colidindo com uma caçamba de entulho e, após, com uma viatura policial, que forçou sua frenagem e consequente parada”, comentou o desembargador Vivaldo Pinheiro, negando o recurso.

Apelação Cível n° 2016.020148-1

TJ/SC: Reparação voluntária do dano é considerada atenuante em condenação por roubo

A Justiça em Florianópolis condenou dois homens por envolvimento em um assalto ocorrido no último mês de janeiro, em Canasvieiras, no Norte da Ilha. Conforme a denúncia, os acusados foram responsáveis pelo roubo de um aparelho celular e um relógio, além de cartões de crédito e R$ 270,00 em dinheiro, que pertenciam a um casal. A polícia prendeu ambos em flagrante, instantes após a ação, mas apenas parte do dinheiro foi recuperada pelos agentes.

O juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Rafael Brüning, reconheceu a prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes. A sentença, no entanto, também aponta uma atenuante na dosimetria da pena: um dos réus confessou o delito e promoveu a reparação voluntária do dano antes do julgamento, a partir do depósito de valores em juízo. O outro acusado também confessou a prática do crime, mas reparou apenas parte do valor compatível com os objetos subtraídos das vítimas.

Foi no decorrer do processo que o juízo revogou as prisões preventivas dos réus e concedeu prazo para que eles reparassem o dano para fins de atenuação das penas. Assim, o magistrado fixou pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, para ambos. O réu que promoveu a reparação parcial às vítimas também foi condenado ao pagamento de R$ 700,00 a título de valor mínimo de reparação do dano causado pela infração. O dinheiro já depositado e os valores a serem recolhidos deverão ser encaminhados em favor das vítimas. A sentença foi proferida na segunda-feira (2/8). Os acusados já estavam em liberdade e terão o direito de recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0000582-24.2019.8.24.0023

STF mantém presos os condenados na Operação Lama Asfáltica em MS

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão do ex-deputado federal e ex-secretário de Obras de Mato Grosso do Sul Edson Giroto e de seu cunhado Flávio Henrique Garcia Schrocchio, condenados pelo delito de lavagem de dinheiro no âmbito da “Operação Lama Asfáltica”, que apura fraudes em obras de saneamento e de conservação de rodovias em Mato Grosso do Sul. Eles foram condenados, respectivamente, a 9 anos, 10 meses e 3 dias e a 7 anos, 1 mês e 15 de reclusão.

Na sessão de hoje (3), por maioria, os ministros negaram provimento a recurso (agravo) na Reclamação (Rcl) 30313, sob o entendimento de que a manutenção da prisão é legal, pois a sentença condenatória prevê regime inicial fechado e não estabeleceu o direito de recorrerem em liberdade.

O recurso foi interposto contra decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes que, em maio de 2018, cassou acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que haviam revogado as prisões preventivas decretadas no âmbito da operação. O ministro observou, na ocasião, que as preventivas foram revertidas pelo TRF mesmo depois de a Primeira Turma ter decidido, no Habeas Corpus (HC) 135027, que a fundamentação dos decretos prisionais era idônea e que o recolhimento cautelar dos investigados era necessário para garantir a ordem pública.

Em seu voto, o ministro afirmou que não há obstáculos para que o juiz de primeira instância reanalise o caso. Ele observou que, em relação aos outros seis corréus na Operação Lama Asfáltica, as preventivas já foram revogadas, mas as prisões de Giroto e Schrocchio foram mantidas pelo fato de já terem sido sentenciados. “Hoje, o título que sustenta a prisão de ambos é a sentença condenatória de primeiro grau, não mais a preventiva que foi objeto da reclamação”, salientou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a prisão preventiva decretada em 2017 foi extemporânea, pois as acusações são referentes a atos supostamente praticados em 2001.

Processo relacionado: Rcl 30313

STF assegura a condenados em segunda instância o direito de recorrer em liberdade

Após empate na votação em julgamento realizado nesta terça-feira (3), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Habeas Corpus (HC) 151430, que garantiu a um réu condenado em primeira e segunda instâncias o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) da sua condenação.

A Turma analisou agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão individual do ministro que havia concedido o habeas corpus. O caso começou a ser julgado em sessão virtual do colegiado, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. No caso concreto, ele observou que a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.

Para o relator, foi ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação definitiva em liberdade.

Julgamento presencial

Pedido de vista do ministro Edson Fachin retirou o caso do ambiente virtual e o levou para julgamento presencial. Na sessão desta terça-feira, o relator manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até o momento, é no sentido do cabimento do início da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Para o ministro, somente o Plenário seria competente para rever seus próprios precedentes.

Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin salientou que esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula), quando a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

Processo relacionado: HC 151430


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