STJ Nega recurso de irlandês acusado de vender ilegalmente ingressos dos Jogos Olímpicos do Rio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso em habeas corpus do empresário irlandês Kevin James Mallon, acusado de envolvimento em esquema de venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Mallon, por meio de sua empresa THG Sports, comprou pelo menos 110 ingressos e os revendeu por preço superior ao estampado, obtendo lucro ilícito. Ainda segundo o MP, a polícia encontrou outros 789 ingressos no quarto de hotel onde Mallon estava hospedado.

No recurso, a defesa afirmou que a denúncia foi recebida pelo juízo de primeira instância de forma irregular, sem justa causa e “ao arrepio” dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. Os advogados pediram o trancamento da ação penal – que estava suspensa desde outubro de 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas.

Indícios suficient​​es
Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro afirmou que a denúncia do MP narrou com detalhes suficientes a forma como o grupo criminoso agia, consistente no fornecimento, desvio, na distribuição e venda ilegal de ingressos para os Jogos do Rio, comercializando os bilhetes por preço superior ao normal, por meio de pacotes de hospitalidade ou VIPs.

“Ao recorrente era incumbido o fornecimento, o desvio e a facilitação da distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, por ser o diretor da empresa THG Sports e de outras 24 empresas pertencentes ao grupo Marcus Evans”, resumiu o ministro sobre a suposta participação de Mallon na organização criminosa.

Ele frisou que o grupo burlou o procedimento de autorização para a venda e revenda de ingressos, constituindo de forma fraudulenta a empresa Pro 10 Sports, credenciada junto ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

Ribeiro Dantas destacou que a denúncia apresentou elementos suficientes para a configuração, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato, marketing de emboscada por associação, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

O ministro lembrou que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate – ou seja, a ação deve prosseguir bastando que haja elementos mínimos que corroborem a acusação.

Crimes em detal​​hes
O ministro destacou os fatos narrados em relação a cada um dos crimes imputados pelo MP. Sobre o marketing de emboscada por associação, o relator ressaltou os detalhes apurados durante o flagrante.

“A exordial demonstra que o recorrente, ao ser preso em flagrante no quarto do hotel em que estava hospedado, possuía vários ingressos para a abertura dos jogos, além de cartazes com o logotipo dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que passavam a falsa sensação ao público de que os serviços disponibilizados pela THG Sports eram autorizados pelo Comitê Olímpico organizador”, afirmou o ministro, ao concluir que, apesar da posse dos ingressos, a empresa “não tinha autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por elas indicadas para atuar no evento esportivo”.

Ribeiro Dantas mencionou que, a respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a denúncia consignou que o grupo utilizou contas das empresas criadas para receber os valores, ocultando e dissimulando a natureza e a origem do dinheiro, sem registrar qualquer transação perante o fisco estadual ou municipal para se eximir do pagamento de tributos.

“Tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa, forçoso reconhecer que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal” – finalizou o ministro ao rejeitar o recurso. Com a decisão, a liminar de 2017 foi revogada.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 83578

TJ/PB: Homem assaltado dentro de farmácia não tem direito à indenização por danos morais e materiais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0809844-85.2016.815.0001 apresentada por Idalino José de Menezes. Ele ingressou com uma Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais na 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, por ter seu celular roubado no interior de uma farmácia por um homem não identificado. O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão desta terça-feira (10), com a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Segundo os autos, no dia 25 de maio de 2016, por volta das 18h30, o apelante se encontrava no interior da Farmácia Dias Ltda. (promovida na referida Apelação), quando um homem, que estava armado, efetuou um assalto no estabelecimento, levando o dinheiro do caixa e o celular do apelante. Por esse motivo, Idalino José ajuizou a ação, pedindo a condenação da ré em indenizações por danos materiais, em R$ 1.008,99 (valor do aparelho celular), e danos morais, em R$ 5.000,00.

Em sua contestação, a Farmácia sustentou que o caso ocorrido configurou hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Insatisfeito com a decisão, a autor ingressou com o recurso apelatório, no qual argumenta que, apesar de ser atribuição do Estado a promoção da segurança pública, cabia a promovida oferecer o mínimo de proteção a fim de evitar ou reduzir o risco da probabilidade de ocorrência de um assalto.

O representante do Ministério Público, diante do fato, não emitiu manifestação de mérito. Os autos ainda foram remetidos ao Núcleo de Conciliação para tentativa de composição amigável, mas não houve acordo.

Segundo a relatora, a subtração do aparelho celular do autor decorreu de força maior externa, caracterizada como fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. “A farmácia/apelada não comercializa produtos que exigem segurança máxima, como as entidades financeiras, que lidam com grande circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de assaltantes e quadrilhas”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, ao citar jurisprudência de tribunais superiores. A relatora ainda majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Candidato sem condenação transitada em julgado pode ingressar em curso de formação da PM

A juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação de ato administrativo do Distrito Federal que excluiu candidato de curso de formação do concurso de oficiais da Polícia Militar do DF devido à existência de boletim de ocorrência em seu nome.

O autor alega ter se inscrito no referido certame, cujo edital foi publicado em 24/1/18, e que teria sido considerado contraindicado ao cargo na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo da sua contraindicação teria sido baseado unicamente em registro de ocorrência policial em seu desfavor por suposto exercício arbitrário das próprias razões.

Na contestação, o DF alega ser incontroversa a situação pregressa criminal do autor e que os fatos são desabonadores para quem concorre a cargos militares. Destacou, ainda, que a questão versa sobre o mérito do ato administrativo, não passível de controle judicial, portanto.

Na decisão, a juíza substituta relatou que o candidato foi eliminado diante da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, o qual não resultou em ação penal ou em condenação em desfavor do autor. Destacou ainda que “Não obstante as previsões legais e editalícias acerca da realização de sindicância da vida pregressa e investigação social, forçoso observar o princípio constitucional da presunção de inocência. O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”, observou a julgadora.

Dessa forma, diante da ausência de condenação criminal transitada em julgado, aliada às certidões negativas apresentadas pelo autor junto à banca examinadora, nas quais nada consta sobre sua conduta, a juíza substituta considerou que “entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência” e julgou procedente o pedido do candidato para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social e vida pregressa do certame.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0729467-02.2019.8.07.0016

STJ: Prescrição da lei penal se aplica a infrações administrativas mesmo sem apuração criminal contra servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a prescrição em um processo administrativo ao adotar novo entendimento sobre o tema – de que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor.

Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por improbidade administrativa; por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, ela alegou que havia transcorrido o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar, o qual foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que, nos termos da lei, a prescrição se dá em cinco anos no caso das infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013.

O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, ao julgar recentemente o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo. O entendimento anterior do STJ era o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

Irreleva​​nte
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias (MS 23.242 e MS 24.013) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

“Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, parágrafo 2°, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”, afirmou o ministro.

Ao analisar o mandado de segurança, Og Fernandes observou que a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração de apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante não impede a aplicação dos prazos penais, já que tais fatos se enquadram nos artigos 163, 299, 312, parágrafo 1°, 317, 359-B e 359-D do Código Penal.

Dessa forma, o ministro explicou que a prescrição para a aplicação da penalidade no processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o prazo previsto para os crimes em análise é de 16 anos, conforme o artigo 109, II, do Código Penal (pena máxima em abstrato de 12 anos).

Processo: MS 20857

STJ decide que assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

“Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento”, afirmou Schietti.

O c​​aso
Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Exemplo de co​​nduta
Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

“Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual”.

“Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST Afasta indenização à família de empregado assassinado em canteiro de obra

O crime foi premeditado e não teve relação com o trabalho.


06/09/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um encarregado da Angohoa Construções, de Santos (SP), vítima de homicídio no canteiro de obras em que prestava serviços, em pedido para responsabilizar a empresa pela morte dele no local de trabalho. Os ministros mantiveram a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o crime foi premeditado e não teve relação com as atividades do empregado.

Invasão

O encarregado, empregado da Angohoa, prestava serviços para a empreiteira Andrade Gutierrez em obra de propriedade da BTP – Brasil Terminais Portuários. Em 8/11/2012, por volta das 13h, dois homens com uniforme da empreiteira invadiram a obra e levaram o empregado para trás de um container, onde foi executado com três tiros.

Risco

Para a esposa e os filhos do encarregado, o crime foi facilitado pela omissão e pela negligência das empresas e pela absoluta falta de segurança no local de trabalho. Segundo argumentaram, os criminosos entraram no local em plena luz do dia por uma passagem lateral e, “da mesma forma que entraram, se evadiram”. A família sustentou ainda que a BTP atua com a movimentação de cargas de grande valor econômico, o que a sujeita a invasões, roubos e furtos.

Crime premeditado

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho, o homicídio foi um crime premeditado e tinha como alvo especificamente o empregado. Na decisão, o TRT considerou que se tratava de um canteiro de obra, onde as pessoas poderiam entrar pela lateral. Dessa forma, não seria possível concluir que houve falha na segurança, pois não se pode ter vigias em toda a extensão da área.

Sem relação direta

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista dos familiares da vítima, observou que, de acordo com o registro do TRT, o crime foi cometido por pessoa alheia aos quadros da empresa e não tinha relação direta ou indireta com o trabalho prestado. Essa circunstância, segundo ele, afasta o nexo causal entre o fato e a relação de emprego, requisito imprescindível para a responsabilização do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-872-80.2014.5.02.0442

TJ/SP: Advogada presa indevidamente deverá ser indenizada pelo Estado

Ela foi constrangida e teve bens apreendidos.


A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar advogada presa indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora foi detida em sua residência após ser confundida com pessoa cujo nome era semelhante ao seu e que estava sendo investigada por suposto envolvimento com facção criminosa na cidade de Presidente Venceslau. Ela, que teve também alguns bens apreendidos, foi, ainda, submetida a revista íntima antes de ser interrogada – algumas horas depois da prisão, o equívoco foi descoberto e determinada sua soltura.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que a situação gerou graves constrangimentos à autora, razão pela qual manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização. “Os fatos – incontroversos – narrados levam à conclusão de que a autora sofreu graves constrangimentos em decorrência de mandado de prisão expedido contra si”, escreveu. “Trata-se, aqui, de típica responsabilidade objetiva do Estado que, à evidência, independe da ocorrência de culpa ou dolo”, completou o magistrado.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1000067-97.2018.8.26.0104

STJ: Ausência de prejuízo justifica absolvição de ex-prefeito acusado de dispensa indevida de licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu Alexandre Braga Pegado (PSB), ex-prefeito de Conceição (PB), acusado do crime de dispensa indevida de licitação, por entender que não houve prova de prejuízo à administração pública ou de dolo específico em sua conduta.

Na mesma decisão, o colegiado declarou prescritos os dois crimes de responsabilidade imputados ao ex-prefeito.

Alexandre Braga Pegado foi acusado pelo Ministério Público de dispensar indevidamente o processo de licitação para a compra de produtos e a aquisição de serviços diversos, entre os quais a contratação de um show de fogos de artifício e a locação de uma camionete para a Secretaria Municipal de Educação. Segundo o MP, o ex-prefeito contratou cerca de R$ 180 mil de forma irregular.

A sentença condenou o político a cinco anos e quatro meses de prisão em regime fechado pela dispensa indevida de licitação. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou o regime semiaberto para este crime e condenou o gestor a quatro anos em regime aberto pelos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância entenderam que, por se tratar de crime de perigo abstrato, era desnecessária a demonstração de prejuízo à administração pública no caso da dispensa indevida de licitação.

Sobre este crime, a defesa do ex-prefeito alegou no STJ que não foi demonstrada a existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, elementos que seriam indispensáveis para a configuração do delito.

Ausência ​de pro​​vas
O relator do caso no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que realmente não há nos autos prova efetiva de dano ao erário em razão das irregularidades atribuídas ao ex-prefeito.

“Na denúncia, na sentença e no acórdão, não consta a informação de que tenha havido contratação acima do preço de mercado (superfaturamento), nem falta de entrega dos produtos e de prestação dos serviços”, explicou o ministro.

Ele afirmou que, embora se reconheça a realização de compras sem processo licitatório, em momento algum se fez alusão a dolo específico do ex-prefeito, nem mesmo prejuízo à administração.

“A fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento desta corte de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993”, concluiu.

Crimes de respons​​abilidade
Quanto aos crimes de responsabilidade, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que tem razão a defesa ao afirmar que os dois crimes imputados ao ex-prefeito encontram-se prescritos. Ele destacou o transcurso de cinco anos entre os fatos narrados (2002) e o recebimento da denúncia (2007).

Dessa forma, segundo o relator, o prazo foi superior aos quatro anos previstos no Código Penal (inciso V do artigo 109) para a prescrição aplicável ao crime em questão.

Processo: HC 490195

STJ: Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.

A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

Novo centr​​​o
Na ação civil pública, a DP pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o Estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença.

No recurso especial, a DP questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.

Abe​​rração
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação “aberrante” como a dos autos, os danos morais são presumidos.

Ele rejeitou a conclusão do TJMG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. “Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa”, explicou o ministro.

Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.

Para o relator, em situação de “violação frontal da dignidade da pessoa humana”, a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.

“O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”, concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Processo: REsp 1793332

TRF4 concede indulto natalino de pena a empresário condenado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu provimento ontem (4/9) a um recurso da defesa de Flávio Henrique de Oliveira Macedo, um dos sócios donos da construtora Credencial, e concedeu o benefício do indulto de pena natalino previsto pelo Decreto nº 9.246/2017. O empresário havia sido condenado pela corte em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato pela prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e já estava cumprindo provisoriamente a condenação.

Em maio deste ano, os advogados do réu haviam peticionado junto ao juízo de primeira instância responsável pela execução penal, a 12ª Vara Federal de Curitiba, a concessão do indulto regulamentado pelo Decreto de dezembro de 2017, do então presidente da República, Michel Temer.

No entanto, em junho, o juiz federal titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, Danilo Pereira Júnior, negou o pedido.

Buscando reverter a decisão, Macedo recorreu ao TRF4. No recurso, alegou estarem preenchidos por ele todos os requisitos previstos no Decreto para a concessão do indulto.

Sustentou que o Decreto já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 5874, ocasião em que ficou consignada no voto vencedor a possibilidade do presidente da República conceder o indulto mesmo antes de uma condenação penal.

O réu ainda argumentou que já existia uma execução de pena em curso ao tempo da publicação do decreto, em dezembro de 2017, tendo inclusive progredido para o regime semiaberto em 29/09/2017. Assim, requereu a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto.

Consultado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no processo, dando parecer favorável ao deferimento do recurso do réu.

Na sessão de julgamento de ontem, a 8ª Turma deu provimento ao agravo de execução penal, de forma unânime, concedendo o benefício a Macedo e extinguindo a sua pena.

O relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que “a Constituição Federal confere absoluta discricionariedade ao presidente da República para escolher os agraciados com o benefício do indulto, não cabendo ao Poder Judiciário restringir ou alargar a concessão do mencionado benefício, limitando-se a sua concessão às hipóteses que o chefe do Executivo Federal expressamente considerou. Sendo assim, a interpretação das hipóteses de concessão deve ser estrita, não comportando extensão ou analogia”.

O magistrado ainda reforçou que deve prevalecer o entendimento de que o período em que o recorrente esteve detido a título de prisão provisória serve como cumprimento de pena para atingir o requisito do artigo 1º, I, do Decreto. “O Código Penal, a fim de obstar a arbitrariedade do Estado, prevê que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade. Ou seja, reduz-se da pena a ser cumprida o período já cumprido em cárcere, a qualquer título, antes da condenação. No caso específico dos autos, fica claro o cumprimento de parte da pena ao verificarmos que houve inclusive progressão de regime durante o período de prisão provisória”, ressaltou.

Gebran concluiu seu voto destacando que “considerando-se a constitucionalidade do decreto (ADI 5874 do STF) e a impossibilidade de ampliação ou redução de seus termos pelo órgão julgador, deve ser concedido o benefício ao agravante, com base no Decreto nº 9.246/2017, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo chefe do Poder Executivo”.

Histórico do processo

Em março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, sentenciou Macedo pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa a uma pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses.

Segundo a denúncia do MPF, a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a Petrobras, por decisão de seus dirigentes teria pago, entre 2009 a 2012, vantagens indevidas e propinas de cerca de R$ 7.147.425,70 ao ex-diretor de Serviços da estatal, Renato de Souza Duque, e ao grupo político que o sustentava, dirigido pelo ex-ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu de Oliveira e Silva.

De acordo com a sentença da Justiça Federal paranaense, a fornecedora teria superfaturado contrato de venda de tubos para a Petrobras e repassado parte do valor a Duque e parte a Dirceu. Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, teriam usado a empresa de Macedo, construtora Credencial, para receber percentual de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.

O empresário recorreu da sentença ao TRF4. Em setembro de 2018, a 8ª Turma confirmou a condenação pelos dois crimes, mas diminuiu o tempo de pena para 8 anos e 2 meses de reclusão. Até a concessão do indulto natalino presidencial, o réu estava em fase de cumprimento provisório da pena imposta pelo tribunal.

Processo nº 50301232920194047000/TRF


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat