TJ/SC nega habeas corpus a acusado de extorsão e divulgação de material pornográfico

A 3ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, negou habeas corpus a um homem do sul do Estado acusado de extorsão, divulgação de pornografia, ameaça, difamação e injúria. De acordo com os autos, ele exigia da vítima, com quem manteve relacionamento extraconjugal por seis meses, dinheiro e aparelhos celulares, sob ameaça de divulgação de fotos e vídeos íntimos. As exigências foram feitas por Whatsapp.

Com a recusa, o homem teria criado perfis falsos no Facebook e divulgado as imagens nos perfis dos familiares da vítima. Não satisfeito – e também pelas redes sociais – teria feito ameaças contra a ex. O juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do homem no dia 21 de junho deste ano – ele foi preso 15 dias depois.

A defesa do réu afirmou que ele não tem antecedentes, tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Alegou ausência dos pressupostos para a decretação da prisão e se insurgiu quanto à autoria. Porém, de acordo com o relator da matéria, desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar.

“A decisão que decretou a restrição de liberdade do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva”, explicou o relator. “Quanto a autoria”, prosseguiu, “há indícios suficientes, o que não significa qualquer antecipação do mérito porque impera, nessa fase procedimental, o princípio da presunção da inocência”. Além de Ferreira de Melo, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Leopoldo Augusto Brüggemann. A sessão foi realizada no dia 10 de setembro.

TJ/RN: Câmara Municipal não pode criar hipótese de crime de responsabilidade

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Cruz foi alvo de uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, o qual declarou como inconstitucional o parágrafo 2 do artigo 195 do dispositivo. Segundo o Ministério Público Estadual, a norma cria uma hipótese de crime de responsabilidade não existente no Decreto-Lei nº 201/1967, usurpando competência privativa da União Federal.

O normativo estabelece que o não comparecimento injustificado de Secretário Municipal convocado para prestar informações perante a Câmara Municipal ou suas Comissões importa em crime de responsabilidade.

A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) considerou que o item usurpa a competência privativa da União Federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Estadual e do artigo 22 da Constituição Federal, bem como da Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal.

“É que a Constituição Federal consagra regras de distribuição formal de competências legislativas de acordo com princípio da predominância de interesses, ora delimitando um rol de matérias que só podem ser objeto de leis federais (competência legislativa privativa da União – artigo 22 da CF), ora prevendo hipóteses de competências concorrentes, permitindo maior descentralização da atividade normativa”, explica o relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro.

O relator ainda acrescentou que, embora o constituinte federal tenha conferido aos Municípios a possibilidade de “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II, da Constituição Federal), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União.

“Portanto, da conjugação de tais regras constitucionais, tem-se que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional poderá fixar regras processuais e de julgamento para punir os autores de crimes de responsabilidade”, define.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.012876-1

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar homem processado por crime praticado por outra pessoa

O magistrado entendeu que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar mais de R$20 mil em indenização a um homem que foi processado por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido somente um ano após a notificação judicial do requerente. A decisão é do juiz Valeriano Cezário Bolzan, da Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Segundo o autor, ele foi surpreendido por um oficial de justiça, que foi a sua residência e lhe notificou de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas. A ação era referente à prática dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Ele acrescentou que desconhecia os fatos relacionados àquela citação e que, por isso, procurou um advogado para sua defesa.

Em continuidade, o autor narrou que, após muita dificuldade, conseguiu descobrir quem teria praticado o crime do qual ele era acusado. Foi descoberto que esse terceiro, quando autuado em flagrante, deu o nome do autor para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes.

O autor destacou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser. O requerente também ressaltou que somente um ano após a notificação judicial houve o reconhecimento do erro. Após estes fatos, o Ministério Público excluiu o requerente da ação criminal, todavia, o autor defendia que sua honra e moral, àquela altura, já haviam sido violados.

Em contrapartida, o Estado defendeu que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização.

Em análise do caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. “[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação”, disse.

Em continuação, o magistrado considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. “Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente”, acrescentou Bolzan.

Desta forma, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o requerido ao pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor. “Também faz jus o requerente a ser indenizado pelos valores gastos com a contratação de advogada […] Conforme comprovado nos autos, apenas após a intervenção do advogado do autor […] que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, que comprovou o que ele alegava”, concluiu.

TJ/MT: Fraude em medidor justifica cobrança de consumo não faturado

Embora a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária, quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, a irregularidade administrativa na conduta da concessionária deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor. Com base nesse ponto de vista, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Cível 1006069-49.2017.8.11.0003.

O recurso havia sido interposto por uma consumidora em face da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Com a decisão do TJMT, fica mantida sentença que julgara improcedente o pedido inicial – ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – e que também condenara a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da parte ré.

Na apelação, a cliente defendeu, sem êxito, que houve abuso de poder por parte da concessionária de energia ao realizar perícia de forma unilateral, culminando com o lançamento da dívida (fatura no valor de R$ 332,76 – referente a consumo não faturado), sem discriminar os critérios usados para tanto. Requereu que fosse declarada a ilegalidade do ato praticado pela empresa e a inexistência do débito, além de condenação em danos morais.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Barbosa Farias, diferentemente do alegado pela autora, a proprietária do imóvel foi devidamente notificada, não sendo verdadeira a alegação de que o procedimento foi unilateral. “A concessionária emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção 600252, onde foi constatado ‘inversão de fase no boner do medidor’, o que ocasiona o desvio de energia no ramal de entrada, sendo que, por ocasião da inspeção, foi encaminhado, em 28.06.2017, carta ao cliente narrando o apurado, conforme juntado na exordial.”

O magistrado destacou ainda que o histórico de contas demonstra que, totalmente diferente dos demais meses, no mês de abril de 2017 houve o consumo de tão-somente 146 KW, enquanto que nos outros meses a média de consumo da apelante era superior a 300KW. “Embora a apelante alegue irregularidade no procedimento, não apresenta qualquer justificativa para o consumo tão inferior; além disso, houve devidamente oportunizado o ingressar com o procedimento administrativo, não havendo notícia de que tenha apresentado qualquer procedimento à concessionária. Não se pode deixar desapercebido também que se trata de irregularidade externa, sendo passível de fácil constatação”, assinalou.

O desembargador Sebastião de Barbosa Farias afirmou que, embora o termo de irregularidade, por si só, não constitua prova bastante da fraude, visto que se trata de documento produzido de forma unilateral pela apelada, no caso em questão existem outras circunstâncias que reforçam o termo e permitem que se conclua que a adulteração do medidor, de fato, ocorreu. “Também a apelante não requereu a realização de perícia técnica no aparelho, ou a produção de qualquer outra prova. Destaco que a eventual falha na forma da fiscalização não gera para o consumidor o direito de utilizar a energia sem nada pagar (…) Não pode uma irregularidade administrativa ensejar o direito do consumidor se enriquecer sem causa, consumindo energia sem nada pagar”, complementou.

O magistrado também majorou em R$ 800,00 os honorários advocatícios, totalizando-os em R$ 2.800,00.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1006069-49.2017.8.11.0003

TJ/RN: Agressor deverá pagar indenização de R$ 20 mil após ameaçar e divulgar fotos íntimas de ex

Após agredir, ameaçar e divulgar fotos íntimas da vítima com a qual mantinha um relacionamento, um homem foi condenado pela 1ª Vara de Currais Novos a três anos e um mês de reclusão em regime aberto e deverá pagar a quantia de R$ 20 mil em razão dos danos morais a ela causados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior. O processo corre em segredo de Justiça.

“No depoimento prestado pela vítima do presente processo, a mesma fez pedido expresso no sentido de ter indenizada pelos danos à mesma causados, razão pela qual considerando a dor, o sofrimento e a humilhação da vítima a qual a vítima foi submetida, não apenas com os danos físicos em razão das agressões físicas e verbais, bem como diante das ameaças e exposição de fotos íntimas da vítima em redes sociais, FIXO como valor mínimo de indenização a importância de R$ 20 mil, pelos danos morais causados”, diz trecho da sentença.

O caso

Em seu depoimento, a vítima relatou que manteve um relacionamento afetivo com o acusado e que a última agressão por ela sofrida ocorreu em sua própria residência, ocasião em que ele teria lhe desferido um soco na nuca, fazendo a ofendida chegar a convulsionar.

A vítima relatou ainda que momentos após a agressão, o acusado deixou o local com a promessa de que ela seria submetida a algo deveras vergonhoso e que inclusive a ameaçou de morte. Logo depois do episódio houve a divulgação de fotos íntimas da vítima no Facebook, a qual teria sido ameaçada mais uma vez pelo agressor.

Uma ex-namorada do acusado também depôs no processo, afirmando que foi uma das pessoas que primeiro recebeu e tomou ciência sobre a divulgação das fotos íntimas da ofendida. Ela relatou que também foi vítima de agressão e ameaça de exposição de imagem íntima, afirmando ter o réu histórico de comportamento semelhante ao registrado no processo.

Em seu depoimento, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que se resumiu a empurrar a ofendida durante uma discussão, não tendo a ameaçado ou divulgado fotos da vítima em estado de nudez explícita, confirmando, contudo, que chegou a enviar mensagens e imagens à ofendida sob o pretexto de que iria se suicidar caso ela não reatasse o relacionamento.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta que “a negativa do réu, porém, encontra-se isolada nos autos, uma vez que o acusado não arrolou qualquer testemunha apta a apresentar versão que corrobore com o que foi arguido em seu depoimento ou sustentado pela defesa”.

O magistrado explica que o delito de ameaça consiste em intimidar, incutir medo na vítima, o que se constata nas provas e elementos informativos obtidos na fase processual e investigativa. O juiz afirma que o réu confessou a ameaça de suicídio e envio de fotos com a “corda no pescoço” como forma de forçar a volta do relacionamento, destacando, inclusive, que o próprio réu afirmou, via WhatsApp, após enviar a foto da vítima nua que a vítima “deixou um rapaz trabalhador” e que suas fotos “Já tá nas redes sociais”.

Marcus Vinícius Pereira Júnior registra ainda que para a aferição da contravenção penal de vias de fato é desnecessária a realização de exame de corpo de delito para a sua aferição, pois se trata de infração penal subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte, distinguindo-se do crime do art. 129 do Código Penal apenas porque não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima.

Em relação ao crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, o juiz Marcus Vinícius afirma que o entendimento nos tribunais superiores é de que, nos crimes contra a dignidade sexual – tendo em vista a característica de quase sempre ocorrerem sob os véus da obscuridade – a palavra da vítima se reveste de relevante valor no que se refere ao lastro probatório que forma o entendimento a respeito do fato.

“No caso em tela, além da palavra da vítima – apoiada nas afirmações uníssonas e sem qualquer contradição – há também, expostas aos autos do inquérito policial anexo, capturas de tela de conversas que ela teve com o réu por meio do aplicativo Whatsapp que, ao entendimento deste magistrado, são contundentes indícios da prática delitiva descrita ao dispositivo legal em tela, destacando, também, que a testemunha foi clara no sentido de que recebeu via WhatsApp fotos íntimas da vítima”, destaca o julgador.

Assim, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior entendeu haver prova nos autos suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação do réu medida que se impõe.

STJ indefere habeas corpus de casal acusado de invadir celulares de autoridades

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus do casal Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira, que está em prisão preventiva desde 23 de julho. Eles são investigados por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, entre elas o ministro da Justiça, Sergio Moro.

A defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ contra decisão monocrática do desembargador relator que negou a liminar em outro habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o ministro, não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada no STJ com o sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve a participação dos acusados nos crimes investigados pela Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de julho com o objetivo de apurar as invasões dos celulares de autoridades públicas. No pedido, afirmou que Gustavo poderia estar envolvido em outros crimes, mas a competência para julgar esses casos não seria da Justiça Federal.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, a declaração de incompetência da Justiça Federal e a anulação dos atos processuais praticados.

Situações exce​​​pcionais
Ao ressaltar a jurisprudência do STJ, o ministro Reynado Soares da Fonseca lembrou que, em casos excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula 691 do STF.

“Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer ilegalidade ou teratologia”, disse.

O ministro destacou indícios, apontados pelo juízo de primeiro grau, do suposto envolvimento dos presos nos crimes investigados, como o fato de que as ligações para as autoridades teriam sido feitas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos seus ID’s.

Além disso, informou que o material encontrado na residência dos investigados poderá indicar o envolvimento de Gustavo com o corréu confesso Walter Delgatti na prática de crimes cibernéticos – praticados, em tese, também contra a Caixa Econômica Federal – e que ainda há perícias pendentes de realização.

Ordem pú​​blica
Em sua decisão, o ministro mencionou precedentes do STF que admitem a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicarem risco à ordem pública; bem como lembrou a jurisprudência do STJ segundo a qual a participação do agente em organização criminosa sofisticada – reveladora de habitualidade delitiva – pode justificar esse tipo de prisão, desautorizando sua substituição por outras medidas cautelares.

“De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”, declarou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca ainda observou que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas pelo TRF1 no julgamento de mérito do outro habeas corpus, não podendo o STJ, até lá, apreciar a alegação de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Veja a decisão​. 
Processo: HC 532321

STJ: Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que ficou temporariamente impossibilitado de pagar pensão alimentícia por estar preso em razão de sentença criminal, mas que comprovou o pagamento dos débitos logo após a progressão do regime penal.

O colegiado, cuja decisão foi unânime, também considerou que, antes da prisão, o compromisso alimentar foi honrado por mais de seis anos – o que indica ser verdadeira a alegação de falta de recursos para o pagamento à época do cumprimento da pena.

A ordem de prisão civil foi decretada em virtude do não pagamento de pensão ao filho maior de idade, que é estudante. No pedido de habeas corpus, o pai alegou que esteve preso durante quatro meses, período que coincidiu com a inadimplência dos alimentos.

Falta de recurso​s
Segundo a ministra Isabel Gallotti, tendo em vista a coincidência entre as datas da prisão penal e do inadimplemento, e o fato de o pai ser comerciante autônomo, procede a alegação de falta de recursos para quitar a pensão naquele período.

“Ademais, verifico que o alimentando é pessoa maior e capaz, sendo beneficiário dos alimentos apenas em decorrência de sua condição de estudante”, afirmou a relatora.

Ao suspender a ordem de prisão civil, Isabel Gallotti também ressaltou que os alimentos foram homologados judicialmente seis anos antes da prisão por condenação penal, sem haver nos autos demonstração de que, nesse período, o pai tenha descumprido o compromisso.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do STJ entende que a ordem de prisão do devedor de alimentos não deve subsistir quando ele apresentar justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade de pagar, e que “o inadimplemento, portanto, não decorreu de sua livre vontade”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Para o STJ, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.

A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados “carros de repasse”. Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).

No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.

O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.

Con​​​sumação
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada ​​​​​pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, “consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita”.

Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de c​​heque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.

“Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo”, concluiu.

Processo: CC 167025

TRF4 julga sétima apelação criminal de Renato Duque e confirma condenação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (11/9) a sétima apelação criminal do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque nos autos da Operação Lava Jato. A 8ª Turma manteve a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, aumentando a pena de 3 anos e 4 meses para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.

Nesse processo, Duque foi denunciado por receber propina de João Antônio Bernardi Filho, representante da empresa Saipem, para efetivar contrato com a Petrobras para a instalação do gasoduto submarino de interligação dos campos de Lula e Cernambi com a estatal. A propina, de cerca de 2 milhões de dólares, foi paga em imóveis e com a compra de obras de arte em seu nome apreendidas pela Polícia Federal.

O ex-diretor foi condenado em 19 de novembro do ano passado pela 13ª Vara Federal de Curitiba por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa apelou ao tribunal requerendo revisão da dosimetria da pena com o afastamento de valorações negativas e a revogação do confisco de duas salas do Edifício Centro Cândido Mendes, no Rio de Janeiro.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, recalculou a pena após acrescentar a negativa de circunstâncias do crime requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) e dar provimento ao pedido da defesa considerando a atenuante da confissão, resultando em aumento de 2 meses.

João Antônio Bernardi Filho, que também foi réu nesta ação, apelou ao tribunal requerendo a aplicação da pena conforme o acordo de colaboração premiada firmado com o MPF. Gebran concedeu o benefício previsto no acordo e a pena ficou 3 anos, 2 meses e 12 dias.

Segundo o desembargador, Duque não tem legitimidade para requerer a liberação das salas comerciais, visto que estão em nome de uma empresa de terceiro, a qual compete ajuizar ação neste sentido.

Quanto às obras de arte, seguem destinadas ao acervo cultural do país, conforme estabelecido na sentença.

Condenações Anteriores

Duque já teve a condenação confirmada pelo TRF4 em outras seis apelações criminais referentes ao recebimento de propinas das empresas denunciadas na Operação Lava Jato. As penas serão somadas. Abaixo, as seis ações anteriores:

5012331-04.2015.4.04.7000 (grupo dos operadores), condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa a 43 anos e 9 meses de reclusão;

5045241-84.2015.4.04.7000 (núcleo Engevix), condenado por corrupção passiva a 21 anos e 4 meses de reclusão;

5030883-80.2016.4.04.7000 (grupo de José Dirceu), condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses;

5036528-23.2015.404.7000 (núcleo Odebrecht), condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 16 anos e 7 meses;

5054932-88.2016.4.04.7000 (núcleo Odebrecht/ Mônica Moura), condenado por corrupção passiva a 3 anos, 8 meses e 13 dias;

5036518-76.2015.404.7000 (Andrade Gutierrez), condenado por corrupção passiva a 28 anos, 5 meses e 10 dias.

Processo nº 5037093-84.2015.4.04.7000/TRF

TJ/MS: A pedido de juiz, delegacias gravarão interrogatórios de homicídios dolosos

Atendendo ao Ofício nº 2214/2019 da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, foi editada nesta terça-feira (10), pela Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC/CG), a portaria que estabelece às equipes plantonistas da DEPAC Centro e DEPAC Piratininga a gravação audiovisual dos interrogatórios policiais dos autos de prisão em flagrante delito ou situação não flagrancial de crimes de competência do tribunal do júri – crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

A medida foi tomada a partir do pedido feito pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete de Almeida, que, em razão de inúmeros casos em tramitação, nos quais os acusados constantemente alegam que não declararam na delegacia o que está escrito pelas autoridades policiais nos respectivos interrogatórios juntados ao processo.

Diante desta situação, o magistrado solicitou a gravação audiovisual nos casos de inquéritos policiais envolvendo homicídios dolosos e feminicídios, sobretudo em casos envolvendo facções criminosas, a fim de que possam instruir o relatório conclusivo com as respectivas mídias.

De acordo com a portaria, as gravações serão feitas por meio das câmeras existentes nos computadores da sala do delegado plantonista ou escrivães plantonistas, devendo em seguida proceder a gravação do arquivo em DVD-R fornecido pela direção da DEPAC, o qual deverá acompanhar o auto de prisão em flagrante/boletim de ocorrência.

A gravação audiovisual tem se mostrado uma necessidade atual, uma vez que reforça a segurança jurídica das ações da polícia judiciária, o que já vem ocorrendo em algumas unidades da federação. Nos últimos meses, os casos envolvendo crimes cometidos por rivalidades entre facções criminosas têm demonstrado a importância da adoção de tal medida, uma vez que os acusados, na fase judicial, estão rotineiramente invalidando tudo o que disseram em seus depoimentos na delegacia, sob o argumento de que estavam submetidos a tortura, maus tratos e/ou forçados a assinar sem ler.

A conduta de negar ou invalidar os depoimentos têm sido uma conduta costumeira, tanto em casos que tramitam na 1ª quanto na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Assim, uma vez adotada esta medida, a gravação dos depoimentos será um aliado importante para a busca da verdade e da justiça nos esclarecimentos dos crimes contra a vida.


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