STF nega trâmite a HC de sargento da FAB preso na Espanha acusado de tráfico de drogas

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 175174, por meio do qual o segundo-sargento da Aeronáutica Manoel Silva Rodrigues pedia o trancamento do inquérito policial no qual é investigado por tráfico de drogas (artigo 290 do Código Penal Militar). O militar foi detido em junho deste ano no aeroporto de Sevilha, na Espanha, acusado de transportar cocaína em avião da Força Aérea Brasileira (FAB) que integrava comitiva presidencial.

A defesa questiona ato de ministro do Superior Tribunal Militar (STM) que, diante da ausência de documentos necessários para a análise do pedido, determinou a realização de diligências para posterior análise da medida liminar. No STF, o advogado sustenta que o segundo-sargento está sendo investigado pelos mesmos fatos no Brasil e na Espanha, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), e pede o trancamento do inquérito policial.

Ao negar o trâmite do habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia explicou que a decisão questionada é monocrática, de natureza precária e sem conteúdo definitivo. O pedido no STM está pendente, pois ainda não houve a análise da liminar. Assim, para a ministra, o caso se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Na avaliação da relatora, não há no caso flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais que justifique o afastamento da súmula. A ministra observou ainda que, embora o relator no STM tenha se reservado para apreciar as questões postas pela defesa após a complementação da instrução, ele assentou, com base nos elementos disponíveis, que o militar não estaria sendo processado pelos mesmos fatos aqui e na Espanha.

Processo relacionado: HC 175174

STF homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio-ambiente

Para o cumprimento do acordo, o ministro Alexandre de Moraes autoriza a imediata transferência dos recursos para a conta única do Tesouro Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta terça-feira (17) acordo sobre a destinação dos R$ 2,6 bilhões recuperados da Petrobras a partir da Operação Lava-Jato. Pelo acordo, firmado no dia 5 no STF entre a Procuradora-Geral da República (PGR), o presidente da Câmara dos Deputados e a União (representada pelo advogado-geral da União), com a contribuição do presidente do Senado Federal e do procurador-geral da Fazenda Nacional, R$ 1,6 bilhão serão destinados à educação e R$ 1 bilhão para a proteção ao meio ambiente.

Para o ministro, o acordo respeita integralmente os preceitos constitucionais e afasta as nulidades existentes no acerto anterior realizado entre Ministério Público Federal (MPF) no Paraná e a Petrobras, para a destinação dos valores transferidos pela empresa em razão de acordo celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Esse primeiro acordo foi objeto de questionamento pela PGR na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568. Relator da ação, o ministro Alexandre realizou diversas reuniões com autoridades dos três Poderes e com governadores dos estados da Amazônia Legal visando definir a destinação mais adequada aos recursos.

Com a homologação, o relator autoriza a imediata transferência dos R$ 2,6 bilhões, em valores atualizados, para a conta única do Tesouro Nacional, observando os critérios objetivos a serem fixados pelos Ministérios para distribuição dos recursos financeiros destinados aos estados da Amazônia Legal.

Ilegitimidade

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a atuação do MPF nos inquéritos e nas ações penais da Lava-Jato em tramitação no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não habilitaria o órgão para a realização do acordo celebrado anteriormente nos Estados Unidos. Segundo o ministro, as partes não detêm legitimidade para tanto.

O relator observou ainda que o documento questionado na ADPF 568 não havia indicado especificamente a PGR no Paraná ou qualquer órgão brasileiro específico como destinatário do pagamento. O depósito, portanto, deveria ter ocorrido em favor do Tesouro Nacional, cabendo à União, por meio da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, definir a destinação do montante, conforme estabelecem os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias.

No seu entendimento, a execução e a fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, embora visem à mitigação da responsabilidade da empresa por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não correspondem às atribuições específicas dos membros do MPF em exercício naquela força-tarefa.

Veja a decisão.
ADPF nº 568

STF anula efeitos de HC do Ministério Público que resultaram na condenação de réu já absolvido

Os habeas corpus ajuizadas por membros do Ministério Público não podem ser utilizadas em defesa dos interesses da própria instituição na persecução penal e em prejuízo do indivíduo, sob pena de implicar desvio de sua finalidade jurídico-constitucional. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal anulou os efeitos de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado um processo a partir do interrogatório do réu desacompanhado de defensor.

Absolvição

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172403, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em favor de um industriário. Em julho de 2000, ele foi absolvido da acusação de roubo seguido de morte com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Condenação

No exame de recurso de apelação criminal, o TJ-RS anulou o procedimento a partir do interrogatório do réu, em razão da ausência de acompanhamento por defensor. O MP estadual impetrou então HC ao STJ, que determinou que o TJ-RS apreciasse o mérito da apelação criminal. O cumprimento da determinação resultou na condenação do industriário, antes absolvido, à pena de 26 anos de prisão, mesmo após a confirmação de que não havia advogado a seu lado durante o interrogatório.

Máxima proteção

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Defensoria Pública gaúcha de que, após a concessão de HC supostamente impetrado em favor do industriário, ele passou da condição de “absolvido sem direito a um interrogatório com acompanhamento de advogado” a “condenado sem que seu interrogatório fosse acompanhado por advogado”.

Para o relator, a ação de habeas corpus sempre busca dar máxima proteção ao indivíduo. Por esse motivo, pressupõe-se o interesse de agir em favor do acusado, de modo que a iniciativa não gere reflexos negativos ou vá de encontro à defesa eventualmente constituída. Nesse contexto, conforme salientou o ministro, a legitimidade conferida a integrantes do Ministério Público para a proteção do direito constitucional de ir e vir não pode “abrir campo à atuação de agentes que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidos de boas intenções, atropelem a estratégia defensiva”.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 172.403

STJ Declara decadência de ação contra a Vale por acordo sobre fazenda em MG que abriga a Mina Brucutu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.

O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.

Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.

Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.

Disposição li​​teral
Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.

Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.

“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1668587

STJ aplica insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver réu condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes.

O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RHC 143.449, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os ministros, por unanimidade, também absolveram os dois corréus adolescentes, que haviam sido condenados por ato infracional equivalente ao mesmo crime – previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 –, por atipicidade material da conduta. A turma afastou ainda o crime de corrupção de menores, por entender que o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) só se caracterizaria diante da prévia configuração da posse ilegal de munição.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, condenando os réus. Para o tribunal gaúcho, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal correspondente.

Inexistência d​​​e perigo
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, tendo em vista que ele possuía apenas os quatro projéteis.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, o STJ reconheceu ser possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, concluindo pela inexistência de perigo à incolumidade pública.

Além disso, o relator lembrou que ambas as turmas de direito penal do STJ reconhecem a “atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o caso em análise está próximo das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência da insignificância, possuindo, assim, o caráter excepcional que autoriza a aplicação do princípio.

Corrupção de​​ menor
O ministro frisou que, ao ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento, é necessário absorver o réu também em relação ao crime de corrupção de menor, “isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”.

STJ reafirma que suspensão de atividade de pessoa jurídica tem amparo no CPP

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal e é medida intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.

Com essa manifestação, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança de um posto de gasolina que sofreu medida cautelar de suspensão da atividade econômica no âmbito de uma ação que investiga organização criminosa estruturada para roubar e comercializar combustíveis.

Ao analisar o pedido de suspensão da cautelar determinada pelo juízo criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) disse que a medida se justificava, uma vez que o dono do posto foi denunciado como mentor da organização criminosa, responsável por roubar mais de 290 mil litros de etanol de uma usina em outubro de 2018.

O TJSP destacou que o comerciante foi preso preventivamente, e há indícios de que parte do combustível roubado era vendido no posto. Além disso, alguns dos denunciados eram empregados registrados da empresa.

No recurso ao STJ, o posto afirma que, se a pessoa jurídica não é investigada nem denunciada nos autos, pela regra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica ela não pode ter seu direito líquido e certo violado.

No entanto, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entende que a medida possui amparo legal e pode ser determinada antes de uma sentença condenatória, pois exige apenas fortes indícios da existência de crime.

Mesmo sem de​núncia
O ministro acrescentou que, dependendo do contexto dos fatos, a suspensão não exige que a empresa tenha sido objeto de denúncia criminal.

“Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano causado ou mesmo a prevenir a continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime de lavagem de dinheiro”, explicou.

Reynaldo Soares da Fonseca rebateu o argumento de que a medida de suspensão das atividades seria desnecessária em razão da prisão preventiva do dono do posto.

Segundo ele, se as atividades fossem retomadas, o proprietário poderia, em tese, mesmo preso, continuar enviando instruções para manter as operações de venda de combustível roubado, por meio de seus prepostos na empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60818

TJ/AC decreta prisão de advogado por crime de violência doméstica

Mandado de prisão deverá ser expedido pelo juízo de primeiro grau da jurisdição.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva de um advogado, pela prática de violência doméstica. O julgamento ocorreu na sessão de sexta-feira, 13.

Interposto pelo Ministério Público Estadual, o recurso é contra decisão da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, que revogou prisão preventiva do réu para medidas protetivas.

No Acórdão nº 29.365, o desembargador-relator Samoel Evangelista entendeu que o crime praticado no âmbito da violência doméstica não se constituiu em um fato isolado. O advogado se utilizava das redes sociais para ameaçar a vítima, e também foi ao trabalho dela para ameaçá-la pessoalmente.

“Conforme já relatado, ele ameaçou e reiterou essa prática por seis vezes, estando exaustivamente demonstrado que em liberdade ele poderá colocar em risco a integridade física da vítima”, diz trecho do Acórdão.

O réu possui antecedentes criminais pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo, disparo de arma de fogo e por integrar organização criminosa. Consta ainda que ele foi denunciado pela prática dos crimes de desacato, dano e resistência.

“Julgo que a permanência do recorrido no meio social afetará a credibilidade do Judiciário, uma vez que lhe foi concedido o direito de cumprir a pena em regime menos rigoroso e nessa condição ele voltou a cometer crimes, sendo evidente a necessidade de garantir que a ordem pública não seja afetada”, diz outro trecho.

O mandado de prisão deverá ser expedido pelo juízo de primeiro grau da jurisdição. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Da votação participaram os desembargadores Samoel Evangelista (presidente interino da Câmara Criminal e relator), Pedro Ranzi, Luís Camolez (convocado) e o procurador de Justiça Álvaro Pereira.

TJ/PB: Policial militar que atirou em local público é condenado por ato de improbidade administrativa

O policial militar Pedro Herlândio Araújo da Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa em virtude de ter atirado durante a realização de uma festa em um clube na cidade de Pombal. Além da suspensão dos direitos políticos por três anos, ele terá que pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público estadual (Apelação Cível nº 0001433-64.2013.815.0301). O relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme a denúncia do MP, o policial foi condenado a pena de dois anos e 10 meses de reclusão, em processo criminal, pelo crime de disparo de arma de fogo. Asseverou que a conduta praticada pelo réu denota a ocorrência de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na medida em que violou os princípios da Administração Pública. Já a defesa sustentou não haver a prática de ato de improbidade, uma vez que não estava no exercício de sua função.

O relator do processo afirmou que a ação do recorrido, embora isolada, demonstrou um comportamento incompatível com o preparo esperado de um policial militar, expondo as pessoas a perigo de vida e contribuindo para o aumento da violência. “Ora, o agente estatal foi treinado para assegurar a segurança de toda a sociedade, de modo que a arma de fogo, sendo seu instrumento de trabalho, somente poderia ser utilizada quando estivesse em serviço e para fins lícitos”, ressaltou.

Oswaldo Filho considerou que o comportamento do policial se enquadra no inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (praticar ato visando fim proibido em lei). “Nesse cenário, conclui-se que a conduta do apelado, de efetuar disparo de arma de fogo contra pessoas, aproveitando do fato de ser policial militar, com o uso de arma, deve ser enquadrada na prática de ato visando fim proibido em lei”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: Auxílio-reclusão deve ser concedido através da comprovação de ausência de renda

O critério utilizado para a concessão de auxílio-reclusão de segurado da Previdência Social desempregado na data da prisão deve ser a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a um pedido, reafirmando jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O incidente de uniformização foi ajuizado pela filha menor de idade (representada pela mãe) de um homem preso em regime fechado. Ela teve requerimento administrativo de concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de que o último salário recebido pelo segurado seria superior ao previsto na Portaria nº 02/2012 MPS. Entretanto, segundo a filha, o pai estaria desempregado há cerca de 10 meses.

A autora ainda tentou a obtenção do benefício judicialmente, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal gaúcha.

Ao suscitar a uniformização, a autora afirmou que a decisão de negar o benefício estaria em desacordo com tese já firmada pelo STJ sobre o tema.

Por unanimidade, a TRU julgou a reclamação procedente e determinou que o INSS pague o auxílio-reclusão.

O relator do caso, juiz federal Eduardo Fernando Appio, destacou que ficou comprovado nos autos a condição da filha como dependente e a qualidade do pai como segurado da Previdência Social no momento da prisão. O magistrado também ressaltou que a autora se encaixa no requisito de pessoa de baixa renda previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.

Ao concluir seu voto, Appio reafirmou a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial 1.485.417/MS (Tema 896), que entende “que para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (30/8).

Requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão

– O beneficiário deve ser segurado do INSS e não pode estar recebendo salário nem outro benefício do instituto.

– O último salário recebido pelo trabalhador deve estar dentro do limite previsto pela legislação, que é igual ou menor a R$ 1319,18. Os valores são atualizados anualmente através de portaria ministerial.

– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (neste caso, desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).

TJ/GO: Taurus terá que indenizar por arma de fogo com defeito

A fabricante de armas de fogo Taurus foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, por causa de uma pistola defeituosa. A autora da ação, uma policial militar, tentou reagir a um assalto, mas não conseguiu atirar por causa de defeito de fabricação do revólver. A sentença é do juiz Eduardo Perez Oliveira, que responde pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

“Arma de fogo, remédio e freio de carro são itens que não admitem uma ‘margem segura’ de erro, pois sua falha pode significar risco à integridade física e até mesmo à vida dos consumidores”, pontuou o magistrado na decisão.

Consta dos autos que a autora, no dia 27 de fevereiro de 2017, se deslocava a pé na rua, por volta das 22 horas, quando foi abordada por um motociclista que lhe deu voz de assalto. Em seguida, a mulher, sacou sua arma de fogo, modelo 24/7.40, pertencente à corporação militar. Apesar de estar com munições intactas, ela não conseguiu atirar – por várias vezes ela alegou que tentou puxar o conjunto ferrolho à retaguarda, sem sucesso, resultando, inclusive, em lesão de seu polegar esquerdo pela ação repetitiva. Na petição, ela argumentou que a manobra, inclusive, a colocou em risco de morte em razão da falha no armamento.

Eduardo Perez ponderou que, apesar de a empresa alegar inexistência de defeitos, as provas apontam para problema na fabricação da pistola. O juiz, inclusive, citou reportagens que apontam defeitos em armas da mesma fabricante, tendo ocorrido, no estado americano da Flórida, um acordo no valor de U$ 8 milhões entre a Taurus e quatro pessoas, no qual há o reconhecimento de defeito de fabricação. Além disso, o juiz lembrou que a que a Justiça goiana determinou, em 2017, que fossem recolhidas 2,5 mil armas da Polícia Militar produzidas pelas Forjas Taurus, em tutela de urgência, diante do evidente vício.

Danos Morais

Para o magistrado, o dever de indenizar está consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo existente entre as partes e, também, pelo Código Civil, em vista da relação contratual, pois houve a falta de cumprimento de obrigações contratuais.

“Os danos morais experimentados pela autora, ao ficar exposta a risco de morte, não podem ser reparados, por óbvio, o que enseja a condenação, a título de desestímulo à reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das fabricantes de produtos”.

Justificando a indenização, Eduardo Perez ainda destacou que “a experiência de quase morte é motivo mais que suficiente para sentir-se abalado”.

Veja a decisão.
Processo nº 5172269.48.2018.8.09.0051


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