TST: Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de funcionários

A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.


19/09/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.

Antecedentes criminais

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.

Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

TST: Enfermeira vítima de violência em postos de saúde deve ser indenizada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) e a Fundação Universitária de Cardiologia a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira vítima de ameaças de morte durante o trabalho em postos de saúde de comunidades de Porto Alegre. Com transtornos mentais, ela não tem mais condições de trabalhar e chegou a tentar o suicídio.

Sobrecarga psíquica

Na reclamação, a enfermeira contou que havia trabalhado em postos da Estratégia da Saúde da Família (ESF) em Porto Alegre (RS), nos bairros Rubem Berta e Jardim Carvalho. Segundo seu relato, ela vivenciou um contexto de permanente violência, sofreu inúmeras agressões verbais e físicas e foi ameaçada de morte por diversas ocasiões, além de ter sido vítima de assalto em 2011.

No seu entendimento, as fundações que a contrataram para prestar serviço ao Município de Porto Alegre “eram omissas e tentavam se desonerar de toda e qualquer responsabilidade para com seus empregados”, que trabalhavam “em condições precárias e com excessiva sobrecarga psíquica”. Essas situações desencadearam sintomas “de forma gradual e insidiosa que culminaram em graves transtornos psiquiátricos”.

Gangues rivais

Uma testemunha que trabalhou com a enfermeira numa das unidades de 2006 a 2008 relatou que o posto ficava no centro de três gangues rivais que brigavam entre si com troca de tiros. “Por vezes alguém da comunidade avisava que era necessário fechar o posto em razão da violência”, afirmou.

Em uma dessas ocasiões, uma criança não pôde receber atendimento odontológico no local, e a mãe, que tinha filhos pertencentes a uma das gangues, “retornou furiosa, armada”, ameaçando a enfermeira e a testemunha. Em razão das ameaças, esta teve de se mudar, e as duas foram transferidas para outros postos de saúde.

Responsabilização inviável

Os pedidos de dano moral, material e existencial foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de reconhecer que o convívio diário com a violência e a degradação social sujeita a vítima a abalos psicológicos, o Tribunal Regional considerou que não tinha havido ato ilícito das empregadoras.

Para chegar a essa conclusão, o TRT destacou duas situações que evidenciariam que as empregadoras haviam atuado dentro da esfera de suas possibilidades: a transferência da empregada para outro posto de saúde após as ameaças relatadas pela testemunha e a oferta de afastamento do trabalho após esse episódio para quem não estivesse em condições de trabalhar.

Maior exposição a risco

O relator do recurso de revista da enfermeira, ministro Breno Medeiros, constatou a existência de dano moral decorrente do sofrimento emocional a que foi submetida durante o trabalho. Em sua avaliação, o posto de saúde em que trabalhava a enfermeira estava sujeito a assaltos e era alvo de constantes episódios de agressividade dos moradores da comunidade. “Verifica-se, portanto, que, de fato, a função normalmente desenvolvida pela trabalhadora implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20327-15.2015.5.04.0030

TJ/SC: Mulher que invadiu casa para salvar cachorro é absolvida

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma mulher acusada de furto qualificado. No dia 12 de dezembro de 2012, ela invadiu uma casa no Abraão, parte continental de Florianópolis, e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia ali aparentemente abandonado. De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou em junho e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para vê-lo e alimentá-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.

A ré soube, em agosto, que o cão vivia sozinho na propriedade. Em dezembro, quatro meses depois, aflita com a situação, ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte: “estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”. Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.

Ela, então, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele. “O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas”, disse o chaveiro. O quadro de saúde foi confirmado pela veterinária, que atendeu o animal logo depois.

A responsável pelo cachorro argumentou que a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de craque, e precisava do cão para proteger a propriedade. Negou que ia apenas uma vez por semana – “ia a cada dois dias” – e deixava um reservatório de comida e água. Sobre os carrapatos, disse: “isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal”.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualificado. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada. Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono.

Para Brüggemann, não há dúvida de que a “apelada não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”. E concluiu: “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”.

Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023

TJ/MS: Justiça condena agressor por litigância de má-fé

Sentença proferida na última segunda-feira (16), pela 4ª Vara Cível de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por J.C.H.B. em face do Google Brasil Internet e Facebook, condenando-o à pena de litigância de má fé, devendo o autor pagar aos réus a multa de 9% do valor corrigido da causa. A sentença julgou procedente o pedido formulado em face de G.C.A. para o fim de condená-lo a excluir a publicação feita na página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a 10 dias.

Alega o autor que envolveu-se em uma briga com a pessoa de nome S.A.G.G., sendo que, no dia 4 de outubro de 2016, um vídeo sobre o fato “viralizou” na internet, sendo divulgado de maneira sensacionalista pelos meios jornalísticos e televisivos, revelando o rosto, o nome completo, CPF, telefone e endereço do autor.

Sustenta que a divulgação e propaganda desequilibrada pelos meios de imprensa, sem preservar a identidade do autor, ocasionou repulsa da sociedade, da vizinhança e das redes sociais, que passaram a ameaçar o autor de morte e linchamento, comprometendo sua integridade física e a de seus familiares. Relatou que tais fatos culminaram no desespero do autor e de sua família.

Pediu assim a tutela provisória para que no prazo máximo de 24 horas fosse determinado aos réus a remoção ou bloqueio integral da propagação e veiculação do nome do autor, endereço, CPF e quaisquer dados pessoais e imagens de seu rosto e/ou vídeos dos seus meios televisivos, rádios, sites, jornais redes sociais e cadastros de buscas a partir do mês de setembro de 2016, bem como a medida liminar referente à remoção de todo conteúdo ameaçador, repulsivo, difamatório e violento que estão transcrevendo em nome do autor, com retratação da veiculação de seu nome. No mérito, pede a procedência do pedido inicial.

A tutela de urgência foi concedida em parte, apenas para determinar que o réu G.C.A. excluísse a publicação feita no Facebook e os comentários vinculados a esta, sob pena de multa diária.

Em resposta, a Google Brasil contestou dizendo que não atua como provedora de conteúdo, mas provedora de busca, não sendo responsável pela disponibilização de conteúdo. Defende a jurisprudência dominante do STJ no sentido de prevalecer o direito constitucional à informação. Relata ainda que as matérias jornalísticas veiculadas na internet foram embasadas em informações fidedignas, não havendo se falar em abuso no direito de informar.

O Facebook defendeu que as publicações postadas em seu sítio foram feitas exclusivamente por terceiros, no caso, o corréu G.C.A., sem qualquer participação ou controle por parte dos operadores da página.

Por fim, o réu G.C.A. alegou que o autor pretende suprimir da internet matérias jornalísticas que relatam seu envolvimento em uma briga de rua, em que ele é visto agredindo a vítima com extrema violência, sendo que não nega a veracidade do que é reportado, bem como afirma que há inquérito policial em andamento para apurar o ocorrido. Ressalta que a liberdade de manifestação do pensamento possui status de direito fundamental, assim como o direito à honra.

Para a juíza Vânia de Paula Arantes, “cumpre salientar desde já que não há falar na inveracidade da notícia veiculada pelos jornais virtuais e outros meios de comunicação (redes sociais), visto que de fato houve a fatídica agressão promovida pelo autor e seus amigos a um outro jovem, sendo referido fato objeto de inquérito policial e denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Estadual, acarretando na instauração de ação criminal pela prática do crime de tentativa de homicídio – Autos n. 0015135-15.2018.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri, tendo o requerente, inclusive, sido pronunciado naquele feito”.

Assim, explicou a magistrada, “não está configurada violação ao direito de imagem pela simples narrativa jornalística com publicação do vídeo em que constam imagens e dados do autor, veiculada em meio amplamente utilizado pelas mídias e seus usuários”.

Desse modo, a juíza julgou improcedente o pedido com relação ao Google e ao Facebook. “Como se vê, diversamente do que sustenta o autor, não se observa, pela prova carreada aos autos, que as empresas requeridas (Google e Facebook), tenham praticado conduta ilícita, tanto na confecção quanto na divulgação da notícia, considerando que o conteúdo da notícia publicada está alicerçado em informações a respeito dos fatos, sem que tenha se pautado em excesso ou transbordado a verdade, ou mesmo se constituído de qualquer juízo valorativo a respeito”.

A magistrada explicou ainda que a jurisprudência do STJ tem determinado a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente, para que possa determinar sua retirada da internet, não o pedido como do autor para que fosse removido todo conteúdo que lhe considera ser ofensivo.

Com relação ao réu G.C. de A., o qual publicou o vídeo da agressão, apontou a magistrada que, “por si só, não viola o direito de intimidade do autor, o qual encontra-se albergado pelo manto do direito à informação”.

No entanto, tal publicação veio acompanhada de mensagem que instiga a violência e autotutela, o que não é admitido pela legislação em vigor, pontua a juíza. “verifica-se que a referida publicação engendrou mais de 23 comentários, sendo que, em algum deles, há ataques diretos ao autor, de caráter ameaçador e violento, sendo, portanto, fundamental que o Poder Judiciário coíba esse tipo de atitude que incita a violência e o ódio. O conteúdo apresentado na página de uma rede social do requerido G.C. de A. em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, mas agressão grosseira marcada por ódio e incitação à violência”.

Sobre a litigância de má-fé, explica a magistrada que ela ocorre quando a verdade dos fatos é alterada. Para a juíza, o autor ajuizou a ação contra o Google e Facebook de forma temerária, pois noticiou “que o vídeo em que aparece agredindo outra pessoa foi propagado nos meios jornalísticos e televisivos de forma precipitada e sensacionalista, divulgando seu rosto, nome completo, CPF, telefone e endereço do requerente, o que não condiz com a verdade dos fatos”. Além disso, frisou a magistrada que “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir da coletividade a informação”.

STF: Órgão Especial do TJ-GO pode julgar processo administrativo contra magistrado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuía ao Tribunal Pleno, e não ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrado integrante de seu quadro. Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 36610, o ministro afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, o Órgão Especial tem todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

Segundo o CNJ, a matéria, por força do regimento interno do TJ-GO, deveria ser julgada pelo tribunal pleno. No mandado de segurança impetrado, o Estado de Goiás sustentava que o processo contra o juiz havia sido instaurado e julgado pelo órgão competente, nos termos da Constituição e da Resolução 135 do CNJ.

A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) faculta aos tribunais com mais de 25 julgadores a criação de um Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do MS, ao conceder essa discricionariedade, o texto constitucional não está permitindo a criação de novo órgão com competência concorrente à do Plenário, mas possibilitando que este seja substituído, por delegação, pelo órgão especial. “O órgão especial é o próprio tribunal pleno”, afirmou.

No caso, o relator explicou que a Lei estadual 13.644/2000, ao criar o órgão especial no âmbito do TJ-GO, transferiu automaticamente a ele todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Dessa forma, a decisão do CNJ acarretou manifesta lesão a direito líquido e certo do Estado de Goiás.

Para o STJ, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

Veja a decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MT: Homem que ofendeu oficial de justiça é condenado por Desacato

A Turma Recursal dos juizados especiais, manteve a condenação de um ano de  detenção a um morador da Comarca de Dom Aquino (166 km ao sul de Cuiabá) por desacato. O homem ofendeu um oficial de Justiça que tentava intimá-lo sobre as Medidas Protetivas deferidas contra ele por ameaças a ex-convivente. O desrespeito ao agente público aconteceu durante o exercício da função, delito tipificado no artigo 331 do Código Penal.

De acordo com o processo, no dia 04 de março de 2016, por volta das 20h, o oficial de justiça se deslocou até a casa do denunciado para proceder a intimação do réu.

O homem se exaltou e proferiu palavras de baixo calão e ainda ameaçou o oficial de justiça, dizendo que “iria arrebentá-lo”. Uma equipe da Polícia Militar foi acionada e registrado um Boletim de Ocorrência.

No dia 05 de outubro de 2016 foi realizada audiência de instrução. O MPE pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado, e a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu, do delito lhe imputado, nos termos do artigo 386, incisos III do Código de Processo Penal, seja pela atipicidade em relação ao controle de convencionalidade, seja pela atipicidade em relação à inexistência de dolo, pois se encontrava em elevado estado de embriaguez.

O defensor alegou que o delito de desacato viola o direito fundamental à liberdade de expressão e os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, ao que acrescenta que o art. 331 do CP teria sido derrogado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê em seu art. 13 a liberdade de pensamento e de expressão.

Durante o depoimento, o homem negou que tenha desacatado o servidor público e usado palavras de baixo calão, mas admitiu que estava bêbado e nervoso, pelo fato de “estar devendo muito e desempregado”, além de estar revoltado devido ao fim do relacionamento.

“Ocorre que o argumento do réu de não lembrar-se apenas das expressões que utilizou contra o oficial de justiça, eis que se recordou dos demais fatos, não o exime de sua responsabilidade. Ademais, o depoimento da vítima, do policial que atendeu a ocorrência e da testemunha ocular dos fatos é uníssono em concluir que o réu desacatou o oficial de justiça naquele dia”, diz trecho da sentença do Juizado Especial Criminal e Civil de Dom Aquino. A magistrada converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com prestação pecuniária de um salário mínimo.

O homem recorreu à Turma Recursal. Com o entendimento de que, apesar da Convenção Americana de Direitos Humanos, a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a turma julgadora manteve a sentença inalterada.

A turma julgadora, formada pelos juízes Edson Dias Reis (relator), Sebastião de Arruda Almeida (1º Vogal) e Gonçalo Antunes de Barros Neto (2º Vogal), ainda entendeu que “o estado de torpor voluntário e parcial do réu, derivado da ingestão de bebida alcoólica, não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação, de modo que somente o estado de embriaguez completa e acidental é capaz de isentar o agente de pena”.

Veja a decisão.
Processo nº  502-92.2016.811.0034

TJ/PB entende que filhos têm direito à quantia apreendida no carro do pai assassinado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, deu provimento à Apelação Criminal nº 0001061-48.2016.815.2003 apresentada em favor de Antônio Ramos de Araújo Júnior. Ele ingressou com o recurso contra sentença que negou a restituição da importância apreendida nos autos do inquérito policial nº 0000924-66.2016.815.2003, no valor de R$ 100.816,00, que estava dentro do carro do seu pai, que foi assassinado no interior do veículo. O relator do processo foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, que tramitam na 6ª Vara Regional de Mangabeira, o apelante ingressou com o recurso, com base nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil. Alegou o requerente que, segundo se verifica no inquérito policial o seu pai, Antônio Ramos de Araújo, foi assassinado, no dia 31 de maio 2016, com disparo de arma de fogo por um homem até o momento desconhecido.

Aduziu, ainda, que foi encontrado sob a posse da vítima (pai do requerente), em seu veículo, consequentemente, preservada e apreendida pelas autoridades policiais, a quantia já citada, valores provenientes de sua atividade comercial. Argumentou, também, que a importância destinava-se ao pagamento de fornecedores, como faz prova o boleto anexo, e outras despesas pessoais e que a vítima deixou três filhos e herdeiros, como prova sua certidão de óbito

Os irmãos incumbiram ao requerente a adotar as medidas necessárias para liberação do referido valor, com vistas à quitação dos compromissos pessoais e comerciais pendentes de seu falecido pai. Sustentou a defesa que, de acordo com o artigo 120 do CPP, não existindo dúvida quanto ao direito do reclamante, o juiz poderá ordenar a restituição mediante termo nos autos; que o bem apreendido não tem relação direta com o crime de homicídio de que foi vítima seu genitor, até porque não foi levado pelos criminosos, não havendo motivo para perdurar sua apreensão.

No 1º Grau, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pleito, entendimento acompanhado pelo juiz, que assim argumentou: “O inquérito policial para apurar o crime de que foi vítima o pai do requerente ainda não foi concluído e o Ministério Público ainda não formou sua opinião sobre a natureza do crime – se houve delito contra a vida ou delito contra o patrimônio – portanto, as investigações ainda estão em curso e o numerário apreendido não pode ser liberado porque interessa à investigação”.

Segundo o relator, a manutenção da apreensão da quantia questionada não interessa ao feito, nem há dúvida a respeito da titularidade do valor apreendido, pelo que não há impedimento legal à sua restituição. “Assim, não vejo qualquer impedimento à restituição da quantia apreendida nos autos do inquérito policial, objeto do depósito judicial, nos moldes em que requerida”, finalizou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

TJ/SC: Servidor que brincava de monstro tem condenação por estupro de vulnerável mantida

Para cometer atos diferentes da conjunção carnal, um servidor público de município do Norte do Estado brincava de monstro com as crianças para praticar o abuso sexual contra uma menina de oito anos. A suposta brincadeira consistia em manter a vítima no quarto e o homem pedia para que as outras crianças trouxessem objetos difíceis de encontrar e, assim, ele tinha mais tempo de cometer o estupro de vulnerável.

Em julgamento da apelação do réu, na terça-feira (17/9), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores optaram pelo ajuste da dosimetria da pena que ficou em 15 anos, seis meses e 20 dias, no regime fechado. Entre os anos de 2015 até julho de 2016, o réu levava a sua filha para brincar com a vítima. Isso acontecia também enquanto a mãe da menina realizava tratamento contra o câncer. Enquanto mantinha a criança no quarto com a desculpa de estar brincando de monstro, o homem a acariciava e realizava sexo oral na menor.

Inconformado com a sentença, a defesa do réu requereu a nulidade da sentença, pela falta de provas materiais e porque a denúncia não descreveu o concurso material. Também pleiteou pela desclassificação do artigo 217-A para o 215-A, ambos do Código Penal, na busca do reconhecimento do ato libidinoso. Por fim, defendeu a redução da pena em função da falta de laudo que comprove os transtornos psicológicos sofridos pela vítima. Os desembargadores deram parcial provimento ao apelo defensivo para afastar o concurso material e para retirar a majoração da pena pelos transtornos psicológicos, em função da falta de comprovação médica. A decisão foi unânime.

TJ/AC: Justiça mantém condenação de advogado que ofendeu jornalista

A repercussão dos comentários criminosos do réu transcendeu ao grupo de conversação e gerou manifestações em favor da parte autora.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inonimado, apresentado por advogado que ofendeu jornalista em grupo de WhatsApp. A decisão foi publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 36), da última terça-feira, 17.

Na condenação estabelecida foi arbitrada indenização de R$ 10 mil a título de danos morais (Veja mais detalhes). O réu recorreu contra a decisão para que o valor fosse reduzido a R$ 1 mil. Ou seja, ele reconheceu o ilícito denunciado e contestou apenas o valor da punição.

O pedido foi indeferido pelo Colegiado. O juiz de Direito José Fontes, relator do processo, reiterou a ocorrência de situação vexatória, quando houve a divulgação injuriosa e difamatória em um grupo que continha 225 participantes. “Ocorreu ofensa moral notória contra a jornalista”, enfatizou.

A sentença foi mantida: “o valor arbitrado não merece modificação, porque atende à função pedagógico-sancionatória do instituto”, concluiu o relator.


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