CNJ: Magistrados do TRT5 vão responder a PAD com afastamento das funções

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na tarde desta terça-feira (24/9), instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) contra um juiz do trabalho e cinco desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), para apurar possíveis infrações disciplinares destinadas a beneficiar partes e arrematantes, bem como a atuação irregular na condução de processos e esquema de direcionamento de julgamentos.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, relator do processo, ministro Humberto Martins, as denúncias que chegaram à corregedoria apontam indícios de que o juiz do Trabalho Thiago Barbosa Ferraz de Andrade e os desembargadores do Trabalho Maria Adna Aguiar do Nascimento, Noberto Frerichs, Washington Gutemberg Pires Ribeiro, Esequias Pereira de Oliveira e Maria das Graças Oliva Boness estariam envolvidos em um possível esquema de venda de decisões judiciais e tráfico de influência.

“Há indícios de atuação de desembargadores integrantes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que assediavam seus pares para obterem apoio às suas pretensões e de empresas representadas informalmente por seus parentes, em detrimento da ética, da imparcialidade, do direito e da legalidade das ações que devem pautar a conduta do magistrado”, destacou o ministro Martins.

A instauração do PAD contra os magistrados acontece com o afastamento preliminar de todos os envolvidos de suas atividades administrativas e judicantes. Para Humberto Martins, a medida visa garantir a regular instrução processual e também a preservação da “indispensável credibilidade do jurisdicionado em relação ao Poder Judiciário”.

Possíveis ilícitos
A reclamação disciplinar foi instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça em razão de ofício encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o relato dos fatos que estavam em apuração perante o TRT5 e o pedido de avocação para que a conclusão das propostas de abertura de PAD, em trâmite no TRT5, passasse a ser realizada pela corregedoria nacional, com posterior julgamento pelo Plenário do CNJ. O pleito foi deferido pelo corregedor nacional.

Ao decidir sobre a abertura de PAD, o ministro Humberto Martins ressaltou que o magistrado Thiago de Andrade teve atuação indevida em processos que não lhe eram afetos, usurpando a competência dos juízes naturais das causas, praticando manobras destinadas a beneficiar partes e arrematantes, cancelando leilão, em prejuízo ao exequente e ao trâmite regular do processo, com inobservância de resoluções e do regimento interno do tribunal, com indícios de que a atuação visava beneficiar familiares seus e a terceiros, consistindo tais condutas em possíveis ilícitos não só administrativos, mas também com repercussão penal, justificando a instauração de PAD.

Com relação aos desembargadores componentes da Quinta Turma do TRT5, o corregedor nacional destacou que as condutas evidenciam a presença de indícios de desvios disciplinares em decisões relacionadas a processo da Faculdade de Ciência e Tecnologia – FTC; interferência na suspensão e redesignação de leilões; esquema de direcionamento de julgamentos; assédio a desembargadores para que votassem em favor de determinada parte, representada informalmente pelo irmão de um dos representados, em processo que tinha como parte a GlaxoSmithKline – GSK.

Divergência
O conselheiro Rubens Canuto abriu divergência no julgamento para pedir o desmembramento do processo apenas em relação à desembargadora Maria das Graças Oliva Boness. Ele citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de busca e apreensão em relação à desembargadora, no bojo da investigação policial que apura o suposto esquema de vendas de acórdãos no TRT5.

Canuto disse não ser favorável ao arquivamento da reclamação, mas que o desmembramento possibilitaria uma melhor apuração das imputações feitas contra a magistrada, devendo o pedido de abertura de processo disciplinar e de afastamento cautelar serem apreciados em processo separado.

O conselheiro Emmanoel Pereira acompanhou a divergência quanto ao desmembramento do processo.

Dúvida razoável
Ao proferir o seu voto, o conselheiro Luciano Frota reconheceu que a desembargadora Maria das Graças ficou excluída das medidas adotadas pelo STJ, em razão de o relator do processo, ministro Raul Araújo, considerar o fato de a magistrada ter sido citada apenas em um depoimento e que essa menção não justificaria a decretação de medida tão invasiva.

Luciano Frota, no entanto, destacou que as medidas adotadas no âmbito de inquéritos criminais se distinguem em relação à valoração probatória dos processos administrativos disciplinares. Também considerou que a decisão do ministro Raul Araújo em nenhum momento excluiu a possibilidade de participação da desembargadora no suposto esquema e que há nos autos outras passagens e depoimentos de testemunhas a respeito de sua interferência em processos.

Luciano Frota ratificou a decisão do corregedor nacional. Segundo ele, “o Poder Judiciário não pode ficar sob a desconfiança da sociedade. Havendo dúvida razoável, fundada em indícios consistentes em relação à probidade de um magistrado, a medida cautelar de afastamento se impõe, seja para não comprometer a respeitabilidade da instituição, seja para preservar a confiança da sociedade na atividade judicial, seja, enfim, para dar segurança aos jurisdicionados”.

Todos os demais conselheiros também acompanharam o corregedor nacional de Justiça.

TJ/MS nega indenização por homicídio de hóspede em hotel

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por J.C. de O., V. de O. e M. de O. contra decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, que buscavam indenização por danos morais e pensionamento mensal contra um hotel da Capital, local onde ocorreu o homicídio do pai e marido dos apelantes.

Consta nos autos que a família vivia em Batatais (SP) e a vítima recebeu uma proposta de trabalho em Campo Grande. No dia do crime, estava na Capital de Mato Grosso do Sul para desempenhar sua atividade laboral e hospedou-se no hotel com a intenção de ficar em um local seguro para iniciar seu trabalho e depois procurar um imóvel para trazer a família.

No dia 18 de abril de 2015, véspera do seu aniversário de 49 anos, por volta das 20 horas, a vítima foi assassinada pelo hóspede R.M.Q., após este ter arrombado a porta do apartamento e a golpeado com uma cadeira de madeira, de forma repetitiva, até sua morte.

No recurso, os autores buscam a reforma da sentença, pugnando para que o hotel apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal de R$ 4 mil.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a atividade hoteleira evidentemente tem o dever de zelar pela segurança, sossego, tranquilidade e integridade de seus hóspedes e seus bens, no entanto “a segurança que os estabelecimentos hoteleiros devem fornecer a seus consumidores não pode ser equiparada à despendida pelas forças de segurança pública, ou seja, não se pode esperar que um hotel tenha condições de reagir à ação de criminosos, não só contra os hóspedes, mas também contra a própria pessoa jurídica”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que não existe culpa a ser imputada à empresa hoteleira, haja vista que esta não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e nada poderia fazer para evitar o assassinato do hóspede no interior de suas dependências por não se tratar de evento previsível, inserido no risco de seu empreendimento (hotelaria). “Essa assertiva permite, no caso concreto, caracterizar, sim, excludente de ilicitude apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar da empresa apelada, pois além de algo imprevisível, no panorama fatídico ele era inevitável. Portanto, ao meu sentir, inexistindo o nexo de causalidade, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar do hotel”.

STF suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a jurisprudência do STF que permite a execução provisória da pena limita-se a condenações proferidas em segunda instância.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.

A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus).

Soberania do Júri

Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. “A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 174759

TRF4 condena homem por sacar aposentadoria de mãe falecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

TJ/MT: Notícia que narra fato registrado em boletim de ocorrência não gera obrigação indenizatória

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Cível 0056373-23.2015.8.11.0041 e manteve decisão de Primeira Instância que havia julgado improcedente uma ação ordinária de indenização por danos morais, ajuizada por um homem que foi preso e teve o caso divulgado por meio de uma matéria jornalística na TV. Segundo a câmara julgadora, a notícia divulgada, sem manifestação de opinião, retratada pela narração do boletim de ocorrência policial, não gera obrigação indenizatória.

O relator do recurso foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Para o magistrado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, o que não restou configurado no caso em análise. “Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”, complementou o magistrado.

O recurso de apelação foi interposto contra o apresentador do telejornal, o repórter e a empresa de comunicação.

Na inicial, o autor narrou que no dia 31 de agosto de 2015, por volta das 23h55min, foi visitar um amigo. Relatou que, ao chegar à residência, esse amigo não se encontrava, razão pela qual um vizinho teria lhe ofertado abrigo até a chegada do amigo. Passado algum tempo, teria sido surpreendido com a chegada da polícia. Ele foi preso porque foram encontradas trouxinhas de cocaína no interior da residência e, coincidentemente, o dono da casa tinha o mesmo nome que ele.

O autor afirmou que foi encaminhado à delegacia, filmado e teve a imagem vinculada em matéria jornalista sobre tráfico de drogas. Segundo alegou, essa veiculação lhe trouxe prejuízo moral, pois teve a imagem associada ao tráfico de drogas. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$ 394 mil.

“Embora tenha sido citado o nome da parte autora e veiculada a imagem como “acusados de comercialização de drogas”, não há qualquer ilicitude nas informações divulgadas, vez que se observa a existência de relato do que aconteceu. Ainda que a parte autora não tenha sido presa em flagrante ou tenha sido denunciada por tráfico de drogas, a reportagem não emitiu juízo de certeza ou condenação sobre os indivíduos na delegacia, mas somente relatou um acontecimento, sem emitir qualquer opinião depreciativa ou juízo de valor”, observou o relator.

No voto, o desembargador ressaltou que as informações veiculadas se restringiram ao boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial. “Pertinente à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação. No caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e, por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal”.

TJ/SC: Justiça não reconhece que banco seja responsável por “golpe do motoboy”

Uma suposta vítima do chamado “golpe do motoboy”, com prejuízo de mais de R$ 28 mil, não conseguiu provar na Justiça que o seu banco foi o culpado da ação. Cliente de uma instituição financeira, em agência no litoral norte do Estado, ela acreditou estar falando com um funcionário da instituição, que solicitou seus dados bancários, em ligação telefônica. Posteriormente, um motoboy dirigiu-se até sua residência, pedindo que entregasse os cartões de crédito, sob o argumento que eles seriam encaminhados para uma central de segurança, já que estavam clonados. No dia seguinte, a mulher verificou que diversas transações financeiras foram realizadas, evidenciando se tratar de um golpe.

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recentemente o agravo de instrumento da cliente inconformada e confirmou a decisão de primeira instância, que determinou a inexistência de débito e negou a indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a instituição bancária. Em suas razões, a cliente argumentou que foi vítima de golpe praticado por um estelionatário em razão de falha no sistema de segurança do banco.

Em seu voto, o desembargador Osmar Nunes Júnior destacou que “a despeito das alegações da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do correntista o sigilo de suas informações bancárias, não cabendo, a princípio, responsabilizar a instituição financeira por transações realizadas por terceiros”. Segundo argumenta, “a entrega voluntária de cartão de crédito com dados pessoais e senha, pelo correntista, para terceiro estelionatário, afasta a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas antes da comunicação à agência bancária, porque impossível a constatação de fraude pela instituição financeira. O êxito desse tipo de artimanha – conhecida como o ‘golpe do motoboy’ – somente é possível com o fornecimento, pelo titular do cartão, de dados pessoais e senhas que não poderiam ser repassadas”, conclui o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, foi presidido pela desembargadora Haidée Denise Grin; com a participação do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade; e a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Agravo de Instrumento n. 4006830-07.2019.8.24.0000

TRF1: Ordem judicial deve ser cumprida sob pena de crime de desobediência mesmo que considerada injusta

Por entenderem ausentes os motivos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime hábeis a aumentar a pena-base do apelante, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, para reduzir a pena do réu para 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por uma pena privativa de liberdade, consistente em prestação pecuniária correspondente a quatro salários mínimos em face de sua condenação pela prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 331 do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada pelo oficial de justiça, recusando-se a entregar as chaves do veículo que seria penhorado pela Justiça do Trabalho. Na mesma oportunidade, o réu também desacatou o oficial desferindo-lhe um empurrão e um puxão no braço direito. O acusado, porém, foi absolvido do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

O apelante alegou que o mandado de penhora era ilegal, razão pela qual se recusou ao seu cumprimento, sendo, portanto, errôneo o enquadramento da conduta no tipo penal de desobediência. Não sendo acolhidas as teses para sua absolvição, requer o acusado, subsidiariamente, a diminuição das penas de detenção e multa ao patamar mínimo por meio da valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais do crime.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a desobediência e o desacato são crimes autônomos e independentes: ainda que ambas as condutas tenham sido praticadas em sequência e no mesmo contexto, uma não é preparatória da outra, ou seja, na hipótese, o delito de desacato não serviu de crime meio para o de desobediência.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu praticou primeiro o delito de desobediência, recusando-se a atender servidor público no intuito de não observar ordem judicial que determinava ao servidor recolher o veículo de posse do réu; somente após o oficial solicitar reforço policial para o cumprimento do manado é que o réu, na tentativa de se desvencilhar, teria cometido o delito de desacato.

O juiz federal salientou que, mesmo que se considere a ordem injusta, a ordem era legítima e revestida de autoridade para o seu cumprimento e que eventual discordância quanto ao seu mérito deveria ser apresentada pelos meios recursais cabíveis. “Definitivamente incabível é o descumprimento perante oficial de justiça, perante reforço policial, perante juiz trabalhista e perante dois representantes da OAB até que ordem fosse cumprida”.

Processo: 0004555-31.2015.4.01.3602
Data do Julgamento: 15/08/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

TJ/RN: Estado deverá indenizar cidadão baleado por foragido de presídio

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um cidadão vítima de um assalto realizado por um foragido da cadeia pública do Município de Caraúbas. Durante o evento, ocorrido em setembro de 2015, em Assú, a vítima foi baleada e precisou passar por cirurgia.

“Cumpre mencionar que o Estado é o responsável pela guarda e pela fiscalização das pessoas que praticaram infrações penais e, por conseguinte, encontram-se encarceradas no sistema penitenciário. Portanto, se o autor fora atingido por ação de detento que deveria estar preso à época do evento, descortina-se inequívoco descumprimento do dever legal atribuído ao Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, o que realça a culpa in vigilando, notadamente pelo fato de que a atuação diligente do Estado obstaria a fuga do detento e a consequente ocorrência daquilo que pareceu ser uma tentativa de latrocínio perpetrada em desfavor da parte autora”, destaca o magistrado em sua decisão.

O caso

De acordo com os autos, no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 10h, a vítima trafegava nas proximidades da rodoviária de Assú quando foi abordado por dois homens. Ao perceber se tratar de um assalto, o autor acelerou o veículo e os assaltantes passaram a atirar em sua direção. Afirma que um dos tiros acertou o seu braço esquerdo e um outro atingiu de raspão o seu braço direito, necessitando passar por cirurgia.

Após comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, obteve a informação da prisão de um dos acusados e de que este era foragido do regime fechado da Cadeia Pública de Caraúbas.

Na ação, pediu a condenação do Estado em danos materiais no valor correspondente à realização dos reparos dos defeitos apresentados em seu veículo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão.

Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte alega, entre outros pontos, que não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da sua alegada omissão. Destaca que o fato de alguém ser vítima de interceptação de meliantes, mediante grave ameaça, não conduz diretamente à responsabilização do ente estatal, devendo a vítima provar que os agentes de segurança do Estado poderiam ter evitado o dano. Aponta ainda que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, sem participação de nenhum agente público.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro aponta que o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado do Rio Grande do Norte, o qual negligenciou a vigilância do detento, furtando-se do seu dever de custódia, visto que o apenado fugiu de estabelecimento carcerário situado no Município de Caraúbas.

Ao tratar sobre a responsabilidade civil do Estado, o magistrado explica que no caso de omissão do poder público, os danos, em regra, não são ocasionados por agentes públicos, mas por fatos da natureza ou fatos de terceiros, que poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

“Assim, para a configuração da responsabilidade decorrente de omissão, tem que se anunciar o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, de modo que a culpa está diretamente ligada à ideia de omissão”.

Bruno Montenegro observa que, nas hipóteses de presos foragidos, os danos causados por eles enquanto em fuga ou foragidos são peculiares, pois eles estão – ou deveriam estar – sob custódia estatal.

Sobre o caso concreto, o julgador entendeu que “resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar a fuga do presidiário do respectivo recinto prisional, fora o fator determinante aos danos causados ao autor, uma vez que, se o detento estivesse devidamente recluso, não teria efetuado dois disparos contra o autor, o qual, por bondade do destino, não amargou um desfecho trágico ou experimentou maiores sequelas”.

Quanto ao pedido referente à indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, o juiz Bruno Montenegro indeferiu o pleito devido à ausência de documentos comprovando e especificando os gastos que teriam sido realizados.

“Dessa forma, caracterizado o dano sofrido pelo autor, o qual sofreu uma tentativa de assalto em via pública, em plena luz do dia, por um detento foragido que desferiu três disparos em direção ao seu veículo, ocasionando ferimentos em seus dois braços, entendo presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido e pretendido na espécie”, decidiu.

Processo nº 0808454-43.2017.8.20.5001.

STF: Dispositivos da Constituição de SC sobre independência funcional de delegado de polícia são inconstitucionais

Decisão unânime no Plenário Virtual considerou que a norma estadual, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que conferiram atributos diferenciados ao cargo de delegado de polícia civil, classificando-o como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e assegurando-lhe independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5520, julgada no Plenário Virtual.

Os dispositivos declarados inconstitucionais (parágrafos 4º e 5º do artigo 106), incluídos pela Emenda Constitucional (EC) 61/2012, foram questionados no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que a norma, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição da República.

Segundo o ministro, os dispositivos também repercutiram “drasticamente” no exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo e atingiram “em cheio” o traço de subordinação que deve caracterizar a relação dos governadores com o comando das polícias civis (parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal).

O relator observou ainda que o caso não equivale às propostas de alteração constitucional que, recentemente, têm buscado conferir autonomia administrativa a determinadas corporações, entre elas as polícias civis. A EC 61/2012, segundo explicou, não trata da direção da polícia civil estadual como um todo na sua acepção institucional, mas apenas das características funcionais inerentes a um dos seus cargos, o de delegado.

Processo relacionado: ADI 5520

STJ: Jovem acusada de crimes em protestos contra a Copa continuará cumprindo medidas cautelares

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar a jovem que pedia a extinção de medidas cautelares impostas em razão de ação a que responde, com 22 corréus, pela suposta prática de diversos atos criminosos durante protestos em junho de 2013, no Rio de Janeiro, contra a realização da Copa do Mundo de 2014.

O grupo foi denunciado por associação criminosa com a finalidade de praticar dano ao patrimônio público e privado, lesão corporal, resistência, porte de artefatos explosivos e corrupção de menores.

Em 2014, a jovem teve prisão preventiva decretada e ingressou com habeas corpus pedindo para aguardar em liberdade o julgamento da ação. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que substituiu a prisão por outras medidas cautelares, como a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo, a proibição de sair da comarca e a retenção do passaporte.

Em 2019, os réus foram condenados em primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ter sido ilegal a atuação de um policial militar infiltrado nas manifestações.

A defesa impetrou outro habeas corpus no TJRJ, sem sucesso. No recurso ao STJ, com pedido de liminar, a defesa requer a extinção das medidas cautelares, alegando excesso de prazo em sua aplicação (cinco anos).

Processo comple​​xo
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional cabível apenas quando a decisão impugnada revelar ilegalidade flagrante – o que, segundo ele, não se verifica no caso.

De acordo com o relator, o acórdão do TJRJ que negou a extinção das cautelares esclareceu que se trata de processo complexo: uma ação penal com 23 denunciados, da qual constam inúmeros pleitos defensivos e pedidos de diligências, com instrução já encerrada. Diante disso, segundo o ministro, não é possível constatar – no exame sem maior profundidade típico das liminares – que a demora caracterize manifesta ilegalidade.

Sebastião Reis Júnior considerou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do recurso – o que recomenda aguardar a deliberação do colegiado da Sexta Turma, competente para o julgamento do pedido principal.

O ministro determinou que fossem solicitadas informações ao TJRJ quanto ao atual andamento da ação penal.

Veja a decisão.
Processo: RHC 117372


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat