STF: Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.

Instâncias diversas

Em seu voto, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.

Para o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no Poder Público deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. “A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa”, afirma.

Por unanimidade, foi negado provimento ao RE e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

Processo relacionado: RE 976566

STF: Paraná pode cobrar taxa de fiscalização policial

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivos da Lei 7.257/1979 do Estado do Paraná que instituíram a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é legítima a cobrança de taxa por órgãos policiais por atividades acessórias ao cumprimento da segurança pública e da proteção das pessoas e do patrimônio. O julgamento se deu em plenário virtual.

Segundo a lei estadual, os fatos geradores da taxa de segurança estadual se referem à fiscalização policial em estabelecimentos a fim de verificar o atendimento de condições de segurança para emissão de autorizações essenciais ao funcionamento do local e à realização de eventos em seu interior.

O ministro explicou, em seu voto, que os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, por se tratarem de serviços públicos individuais, são incompatíveis com o financiamento por taxas. No entanto, esses serviços não compreendem todas as atribuições definidas por lei aos órgãos de segurança pública. Segundo o relator, embora não seja possível individualizar e transferir a particulares os custos de serviços típicos de segurança pública, é legítima, por exemplo, a cobrança de taxas para emissão de documentos de identificação, para reboque ou depósito de veículos e para emissão de laudos periciais, entre outros.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Processo relacionado: ADI 3370

STJ descarta retomada de ação penal sobre atentado do Riocentro

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por maioria, ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que questionava o trancamento de ação penal contra seis agentes do Exército acusados de envolvimento no atentado do Riocentro, alegando tratar-se de crime contra a humanidade.

O julgamento, iniciado em 28 de agosto, foi retomado nesta quarta-feira (25) com a apresentação do voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que divergiu do relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz. De acordo com o voto divergente, não é possível considerar que os fatos narrados se insiram na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o MPF não apontou violação de dispositivo legal que pudesse caracterizar lesa-humanidade.

“Em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar o princípio da ilegalidade e o da irretroatividade, tão caros ao direito penal”, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

T​​​RF2
O caso, ocorrido no bairro de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, foi uma tentativa fracassada de ataque a bomba durante um show comemorativo do Dia do Trabalhador, que reuniu mais de 20 mil pessoas no Centro de Convenções do Riocentro na noite de 30 de abril de 1981. Segundo o MPF, a ação, intentada por militares, buscava a criação de um clima de medo na sociedade para justificar o recrudescimento da ditadura, que já estava em processo de abertura política.

Após o recebimento de denúncia do MPF em primeira instância contra os agentes supostamente envolvidos no atentado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal, por considerar extinta a punibilidade pela prescrição. Para o TRF2, os atos foram praticados cladestinamente, sem influência do Estado, e assim não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade em virtude de os fatos não se enquadrarem no status de crime contra a humanidade.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público alegou que os delitos descritos na acusação se enquadram no conceito jurídico-penal de crime contra a humanidade (lesa-humanidade) e pediu o reconhecimento de sua imprescritibilidade, em observância às normas de direito internacional.

Jus co​​gens
Para Reynaldo Soares da Fonseca, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal. Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.

O ministro observou ainda que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais – o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.

“A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência”, ressaltou.

Tipif​​​icação
“Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade”, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

Para o ministro, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.

Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, “sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)”.

Imprescritibilid​​ade
O ministro explicou que a Constituição, ao estabelecer um amplo rol de direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, teve como objetivo garantir que os cidadãos não sejam vítimas do arbítrio do poder coercitivo do Estado.

“Não se coaduna, igualmente, com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal.”

Para Reynaldo, o não reconhecimento da imprescritibilidade dos crimes narrados na denúncia não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos.

“Com efeito, a punição dos denunciados, quase 40 anos após os fatos, não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude, em completa afronta a princípios constitucionais caros à República Federativa do Brasil (segurança jurídica, coisa julgada material, legalidade, irretroatividade etc.)”, afirmou.

Direitos ​humanos
Segundo o ministro, os fatos ocorridos no Riocentro em 1981 foram contemplados pela anistia trazida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 26/1985, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Brasil, voluntariamente, submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo ratificado em 1998 a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória prevista no artigo 62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Porém, observou que, no tocante aos tratados internacionais, as decisões envolvendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos não prescindem da devida harmonização com o ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de comprometer a soberania nacional.

“Com efeito, a soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a supremacia da Constituição Federal na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não pode afrontar a Constituição, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais”, destacou.

Lesa-huma​​​nidade
No voto que abriu o julgamento, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, considerou que a tentativa de atentado a bomba no Riocentro configurou crime contra a humanidade, sendo, portanto, imprescritível – o que possibilitaria a retomada da ação penal contra os militares.

Para Schietti, o Brasil se submete a normas de direito penal internacional que preveem a imprescritibilidade de delitos graves ocorridos em períodos de exceção, além de ter sido condenado em julgamentos recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos por episódios ocorridos durante a ditadura.

O ministro entendeu que as características atribuídas ao atentado – participação de agentes estatais, ações sistemáticas para impedir a redemocratização do Brasil e o potencial de lesão para a população civil – justificariam a caracterização do episódio como crime de lesa-humanidade.

Admissibi​​lidade
No voto apresentado à Terceira Seção, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade por fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF) e impossibilidade de revolvimento das provas do caso (Súmula 7 do STJ).

“Inviável, outrossim, aferir se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o recorrente não apontou violação a dispositivo legal, ou mesmo supralegal, que albergue referida discussão. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado 7 da súmula desta corte.”

O ministro disse ainda que o STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, já que sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência, e não a aferição da justiça da avaliação dos fatos feita pelo TRF2.

Votaram com o ministro Reynaldo os ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Ficaram vencidos os ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior.

Processo: REsp 1798903

STJ nega pedido de Lula para suspender julgamento da apelação no caso do sítio de Atibaia

O ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou dois pedidos de liminar em habeas corpus nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição dos desembargadores federais Thompson Flores e João Pedro Gebran Neto – ambos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – para julgar a apelação contra a sentença que o condenou a 12 anos e 11 meses na ação da Operação Lava Jato relativa ao sítio de Atibaia (SP).

O ex-presidente Lula está preso desde abril de 2018 em Curitiba, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP).

Nos dois habeas corpus, a defesa pediu, em liminar, o sobrestamento do trâmite da apelação no TRF4 e, no mérito, o reconhecimento da suspeição dos desembargadores federais para julgar a ação penal que condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do sítio de Atibaia.

Mussi explicou que o relator para os recursos da Lava Jato na Quinta Turma é o ministro Felix Fischer, atualmente afastado por motivos de saúde. Até que o desembargador convocado assuma as funções, os casos relativos à Lava Jato estão sob sua responsabilidade.

Thompson Fl​ores
Ex-presidente do TRF4, atualmente Thompson Flores preside a Oitava Turma do tribunal e é o revisor do processo sobre o sítio. A defesa argumentou que o magistrado revelou falta de imparcialidade ao se manifestar, quando ainda presidia a corte, sobre a sentença proferida na ação penal que tratou do apartamento tríplex do Guarujá, descrevendo-a como “irretocável” e “irrepreensível”.

Também alegou que Flores teria empreendido “imensurável esforço” para impedir o cumprimento do alvará de soltura concedido a Lula em julho de 2018 pelo desembargador do TRF4 Rogério Favreto, aconselhando o juiz de primeiro grau a descumprir a decisão e determinando que a Polícia Federal não acatasse a ordem de libertação.

Thompson Flores teria ainda indeferido pedido de inquirição do delegado federal Rogério Galloro, testemunha indispensável – segundo os advogados de Lula – para esclarecer os fatos relacionados àquela frustrada tentativa de libertar o ex-presidente.

Gebran​​ Neto
Ao pedir a declaração de suspeição do desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da apelação sobre o sítio de Atibaia, a defesa de Lula argumentou que haveria indiscutível relação de amizade íntima entre ele e o atual ministro da Justiça, Sergio Moro – que, como juiz da Lava Jato em Curitiba, conduziu a instrução do processo criminal. A defesa alega ainda que uma sentença de Moro – a que condenou Lula no caso do tríplex – foi aproveitada para a elaboração da sentença condenatória no processo do sítio, assinada por uma juíza substituta.

De acordo com a defesa do ex-presidente, Gebran Neto também teria atuado com empenho especial para impedir o cumprimento do alvará de soltura expedido por Rogério Favreto, avocando os autos quando ainda se encontravam em regime de plantão.

Para a defesa, teria havido intensa mobilização entre Gebran Neto, o ex-juiz Sergio Moro e o então presidente do TRF4 Thompson Flores para impedir o restabelecimento da liberdade de Lula – o que mostraria a parcialidade dos dois membros do tribunal.

A atuação de Gebran Neto no processo do tríplex, afirmam os advogados do ex-presidente, demonstra que na ação do sítio de Atibaia o cenário deve ser semelhante.

Exame ​​de provas
Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Jorge Mussi destacou que não houve ilegalidade flagrante nas decisões do TRF4 que rejeitaram a alegação de suspeição dos dois magistrados feita perante aquela corte. De acordo com o ministro, a Quinta Turma do STJ fará análise pormenorizada da questão quando do julgamento do mérito.

Mussi disse ainda que não é cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição, pois isso desrespeita o sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal.

Segundo o relator, é inviável a utilização do habeas corpus para resolver questões que exigem a análise de fatos e provas. “É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, para afastar o entendimento das instâncias de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do magistrado, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”, afirmou.

Veja a decisão no HC 533.725 e no HC 533.831.

Processo: HC 533725; HC 533831

STJ: Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

“Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em mandado de segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Superação da jurisprudê​​ncia
Ao conceder o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Objetivo d​​​as leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória”.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Direito de defe​​​sa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Processo: AREsp 1084396

TRT/BA: Farmácia é condenada a pagar indenização de R$ 2 milhões por incêndio que causou morte de dez pessoas

A Farmácia Pague Menos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que culminou na morte de dez pessoas. A decisão foi proferida no dia 17 de setembro pela juíza Michelle Pires Bandeira Pombo, titular da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que acusou a empresa de submeter os empregados a um ambiente de trabalho inseguro. Ainda cabe recurso da decisão.

Além da indenização, a Pague Menos terá que cumprir uma série de normas de saúde e segurança em todo o território nacional. Caso haja descumprimento desses itens, a rede de farmácias poderá ainda sofrer multa de R$ 10 mil por item descumprido. A magistrada também determinou que o valor da indenização seja destinado para quatro instituições sem fins lucrativos, prestadoras de serviço gratuito à comunidade nas áreas de saúde, educação ou de profissionalização/educação, inclusive infantil, da Bahia, de preferência na região onde houve a tragédia.

Ainda segundo a juíza Michelle Pombo, a medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido. Para isso, durante a execução, o MPT deverá indicar as instituições a serem beneficiadas.

De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari. As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra pois não contava com sistema de ventilação e era propício para a ocorrência do acidente, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha. As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona.

Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado.

STF: Procurador-geral de Justiça de RO deve ser nomeado com base em lista tríplice

O STF avaliou que a norma contrariou dispositivo da Constituição Federal que prevê a formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira para a eleição do procurador-geral de Justiça dos estados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653 para determinar que a nomeação do procurador-geral de Justiça de Rondônia seja feita pelo governador do estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira. Em sessão virtual, o Plenário confirmou medida liminar concedida anteriormente.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 99 da Constituição de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012. O dispositivo previa que o procurador-geral de Justiça deveria ser um dos membros vitalícios em exercício, eleito em turno único pelos integrantes da carreira que gozem de vitaliciedade.

O relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, havia concedido medida liminar para suspender a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do dispositivo. No Plenário Virtual, os ministros converteram o exame da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e mantiveram a decisão liminar nos mesmos termos.

O STF avaliou que a norma contrariou o parágrafo 3º do artigo 128 da Constituição Federal, que prevê a formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira para a eleição do procurador-geral de Justiça dos estados. Para os ministros, a emenda também violou a alínea “d” do inciso II do parágrafo 2º do artigo 61 da Constituição, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que reserva à iniciativa do presidente da República leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos estados.

Processo relacionado: ADI 5653

STF determina início de cumprimento de pena de Paulo Maluf por falsidade ideológica

Maluf foi condenado pela Primeira Turma do STF a dois anos e nove meses de reclusão no regime inicial semiaberto, convertido em prisão domiciliar, por falsidade ideológica eleitoral.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o início imediato da execução da pena imposta ao ex-deputado federal Paulo Maluf na Ação Penal (AP) 968 pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. Os atos da execução foram delegados ao juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de São Paulo (SP).

Maluf foi condenado em maio de 2018 pela Primeira Turma do STF a dois anos e nove meses de reclusão no regime inicial semiaberto, convertido em prisão domiciliar. O motivo foi a omissão de R$ 168 mil na prestação de contas de sua campanha para deputado em 2010 apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores foram pagos pela Eucatex, empresa da família, à Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha.

Processo relacionado: AP 968

STJ nega pedido de ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para trancar ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do ex-deputado estadual Moises Feltrin, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, contra decisão que manteve a tramitação da ação penal que investiga sua participação em esquema de desvio de verbas da Secretaria de Educação estadual.

A ação penal teve origem na Operação Rêmora, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em 2016 para investigar fraudes em licitações e contratos administrativos de construção e reforma de escolas.

Segundo o Gaeco, as irregularidades começaram em 2015 e envolveram pelo menos 23 obras e um total de R$ 56 milhões em recursos públicos. Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que a denúncia não era inepta e preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Moises Feltrin alegou que o Ministério Público não teria indicado o vínculo entre ele e os corréus, limitando-se a apontar a condição de representante de uma das empresas investigadas. Para a defesa, o fato de o político ser representante da empresa não é suficiente para inferir sua participação nos supostos crimes.

Informações privile​​giadas
O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, disse que a suposição do envolvimento de Moises Feltrin nos crimes imputados a ele, segundo registrou o TJMT, decorre de sua participação em reuniões da organização criminosa investigada. O ministro citou trechos da denúncia que detalham a suposta participação do ex-presidente da Assembleia Legislativa no esquema.

“Segundo consta na denúncia, funcionários públicos lotados na Secretaria de Educação, em razão de seus cargos, vazavam informações privilegiadas sobre obras públicas a empresários do ramo da construção civil – entre eles o recorrente Moises Feltrin –, atuando de forma a garantir que obtivessem êxito em determinados certames licitatórios”, comentou Nefi Cordeiro.

O ministro disse que é possível verificar na peça acusatória a necessária indicação de nexo causal entre a conduta do ex-deputado e os resultados obtidos pela organização, “notadamente porque demonstrado que o recorrente e demais empresários ou representantes legais das construtoras envolvidas, em conluio com funcionários públicos, marcavam prévios encontros, com o objetivo de fraudar ou frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios referentes à respectiva secretaria”.

Nefi Cordeiro destacou que Moises Feltrin não foi denunciado apenas por ser representante de uma das empresas beneficiadas, mas porque teria contribuído ativamente com o sucesso da empreitada criminosa, “participando de reuniões designadas especialmente para combinar com os demais envolvidos os vencedores de cada uma das licitações, distribuindo-as entre si”.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 82731

STJ recebe queixa-crime contra presidente do TJ/AL por ofensas a advogada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta segunda-feira (23), por maioria, a queixa-crime de uma advogada que acusa o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargador Tutmés Airan, dos crimes de injúria e difamação. A queixa na APn 886 foi rejeitada quanto ao crime de calúnia, por atipicidade da conduta.

A queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada. Apesar da decisão de receber a queixa, que implica a instauração do processo, a Corte Especial optou por não afastar o desembargador do exercício do cargo – providência que os ministros consideraram que não seria necessária.

A advogada Adriana Mangabeira acusou o presidente do TJAL de proferir ofensas contra ela em áudio repassado a um grupo de jornalistas no WhatsApp, o que resultou na publicação de diversas matérias na imprensa com reprodução do conteúdo ofensivo.

Segundo a advogada, o desembargador chamou-a de “vagabunda”, “sacana” e “pessoa com ficha corrida pouco recomendável”, entre outras expressões ofensivas. O desembargador sustentou que tais palavras foram uma reação em defesa da própria dignidade, depois que a advogada o acusou de corrupção e venda de sentenças.

No STJ, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela rejeição da queixa-crime por considerar que houve ofensa ao princípio da indivisibilidade previsto no Código de Processo Penal. Segundo ele, a advogada narrou em detalhes a divulgação das ofensas em matérias jornalísticas, mas dirigiu a queixa-crime apenas contra o desembargador, deixando de acusar os demais responsáveis pela divulgação.

Inju​stificável
Na sequência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência, votando pelo recebimento parcial da queixa-crime – apenas quanto aos crimes de injúria e difamação –, nos termos do parecer do Ministério Público Federal (MPF).

O ministro destacou a gravidade das ofensas e disse que, mesmo que a advogada tivesse sido agressiva em relação a ele, o presidente do TJAL não poderia ter reagido daquela forma.

“Utilizar a expressão ‘vagabunda’ para se referir a uma mulher, no Nordeste, é tão grave como chamar um juiz de corrupto”, afirmou o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou trecho da manifestação do subprocurador-geral da República Luciano Mariz Maia segundo o qual o desembargador não negou ter proferido as ofensas, limitando-se a rejeitar “genericamente” a intenção de injuriar ou difamar a advogada.

No parecer, o MPF afirma que é prematuro afastar o dolo e o nexo de causalidade das condutas imputadas a Tutmés Airan, devendo os fatos serem esclarecidos no curso da ação penal.

Reiteraç​​ão
Uma outra queixa-crime (APn 914), apresentada pela advogada após suposta reiteração das ofensas durante audiência conciliatória no âmbito da APn 886, foi rejeitada pela Corte Especial, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com os ministros, as supostas ofensas teriam sido proferidas no contexto de uma audiência, não configurando novo crime a ser apurado.

Processo: APn 886; APn 914


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