STF invalida norma que permitia progressão de servidores de Mato Grosso com diplomas de países do Mercosul

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a internalização de títulos acadêmicos provenientes de países estrangeiros deve ser regulada por normas de caráter nacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei de Mato Grosso que autorizava a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para progressão funcional de servidores estaduais. A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, ajuizada pelo governo do estado contra a Lei estadual 10.011/2013.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é assunto de interesse predominantemente geral que deve ser regulado por normas de caráter nacional, para que o tratamento seja uniforme em todas unidades da federação. Ela destacou que, como não há lei complementar que os autorize a legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educação, os estados e o Federal não têm competência para criar leis sobre o tema.

Segundo a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) define a matéria de forma diversa do previsto na norma mato-grossense. Por outro lado, o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados partes do Mercosul, autoriza o reconhecimento de títulos provenientes de Estados-membros do Mercosul, sem necessidade de revalidação, apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.

A relatora também observou que a norma questionada (artigo 1º da lei estadual) prevê o aumento de remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional, o que contraria o entendimento reiterado do Tribunal de que são formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.

A decisão de mérito confirma medida cautelar deferida pelo relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, e referendada pelo Plenário do STF.

Processo relacionado: ADI 5091

TRF4: José Dirceu deve começar a pagar pena pecuniária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da defesa do ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva e ele deve começar a pagar valor de cerca de R$ 4,5 milhões referente a custas processuais, multa penal e reparação de danos. Dirceu é réu na Operação Lava Jato e teve a condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro confirmada pela corte em 21 de fevereiro deste ano (julgamento dos embargos infringentes).

Os advogados recorreram ao tribunal buscando adiar o cumprimento da condenação pecuniária para quando a sentença transitasse em julgado. Conforme o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, sendo possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não é razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias. “Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias”, escreveu o magistrado em seu voto.

O agravo na execução penal foi negado pela 8ª Turma em 28 de agosto e os advogados ajuizaram embargos de declaração sustentando que o relator teria se omitido na análise do artigo 164 da Lei de Execução Penal, que prevê o pagamento apenas quando transitada em julgado a sentença criminal.

Por unanimidade, a turma negou provimento aos declaratórios, entendendo que o acórdão não continha a omissão apontada e a defesa buscava apenas a modificação da decisão. “Não há necessidade de prequestionamento expresso de todos os artigos mencionados pela defesa. O artigo 164 da LEP contém o mesmo conteúdo do artigo 50 do Código Penal, expressamente refutado na voto embargado. Vê-se, portanto, que o embargante quer rediscutir o mérito, o que não cabe nesta via recursal”, concluiu Gebran.

Condenação

Dirceu foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba em março de 2017 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses de reclusão, com pagamento de multa e reparação dos danos. Ele teria recebido R$ 2,1 milhões em propinas da Apolo Tubulars por contrato firmado com a Petrobras. A origem desse dinheiro teria sido dissimulada, passando parte pela empresa Credencial e parte tendo sido usada como pagamento de despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo réu.

Em 26/9/2018, o TRF4 confirmou a condenação, mas baixou a pena para 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão. A defesa ajuizou embargos infringentes e, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção negou o recurso, determinando a execução provisória da pena. Os embargos de declaração foram julgados na última quarta-feira (25/9) e o acórdão foi publicado dia 28/9.

Processo nº 50285748120194047000/TRF

TJ/SC condena homem por dano psíquico, dano qualificado e maus-tratos

O juiz Marcelo Volpato, do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca da Capital, condenou a sete anos de detenção – em regime semiaberto – um morador de Florianópolis pela prática de três crimes: lesão corporal por dano psíquico, dano qualificado e maus-tratos contra idoso. Todos os delitos foram cometidos contra a esposa entre 2013 e 2018. A vítima, hoje, está com 80 anos.

Por diversas vezes, de acordo com os autos, o marido ofendeu a integridade psíquica e a saúde da esposa, mediante agressões verbais, insultos, privação de sono e de convívio com a família. O homem, dependente químico, tinha ciúmes excessivos e alucinações persecutórias. Ele via “amantes” da mulher nos tijolos da cozinha e no colchão da cama, falava sem parar, não a deixava ficar sozinha no quarto nem no banheiro. Ele destruiu e deteriorou os móveis, utensílios e objetos do apartamento.

Segundo os autos, o apartamento onde vivia o casal era insalubre e estava em completa degradação. Consta ainda que a vítima necessitava de assistência e cuidados especializados – ela teria quebrado o fêmur – que não foram prestados pelo marido. Eles ficaram casados por nove anos. Um dos vizinhos do casal, em juízo, afirmou que viu a vítima subindo as escadas do prédio sentada, de costas, em razão de lesões. Fato corroborado por outro vizinho. Um deles relatou que o réu não permitia que as pessoas cumprimentassem ou falassem com a vítima. Uma vizinha contou que ela gritava demais, diariamente, em todos os períodos, e ouvia objetos quebrando no apartamento.

Uma ex-síndica do condomínio acionou a polícia repetidas vezes, mas quando os militares chegavam, a vítima dizia sempre a mesma coisa: “É brincadeira de casal, não se preocupem, está tudo bem”. Ela também negou as agressões na delegacia e o próprio relatório policial reconhece que havia uma dificuldade em demonstrar a lesão corporal. Sobre essa atitude, o juiz Marcelo Volpato pontuou: “A referida negativa é sintoma da situação traumática de estresse e pode ter influenciado na própria percepção de realidade por parte da vítima, uma vez que o depoimento foi colhido à época em que a vítima era sucessivamente submetida às situações de violência”.

O magistrado explicou que o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, consiste em causar dano – sem a intenção de matar – à integridade física ou também à saúde fisiológica ou mental de outra pessoa. Para ele, a negativa da vítima não pode impedir a responsabilização do réu. Como medida de proteção à própria vítima, e para entender o que de fato acontecia naquele apartamento, o juiz optou por submetê-la a uma perícia psicológica.

As informações consignadas nessa avaliação psicológica, esclareceu Volpato, estão em absoluta coerência com o substrato probatório produzido nos autos e com a narrativa das testemunhas de acusação, “notadamente dos vizinhos que presenciavam diariamente os fatos criminosos, bem como dos filhos da vítima e policiais que participaram da ocorrência”. Sobre esses anos de violência, já depois de ser resgatada pelos filhos, a vítima disse: “Parecia que eu tinha ficado paralisada, dopada, eu não ligava mais. Se eu não tivesse saído de lá, acho que já teria morrido”.

Em relação ao dano psíquico, além das disposições do Código Penal e da Lei Maria da Penha, o magistrado destacou trecho da doutrina da magistrada catarinense Ana Luísa Schmidt Ramos: “No campo da lesão corporal por dano psíquico, o resultado apurado, ou seja, a lesão, demanda a construção processual do nexo entre a conduta do acusado e o resultado, que pode ser decorrente de fatores estranhos. Com isso, pode-se atribuir responsabilidade penal com maior qualidade, evitando-se, ao mesmo tempo, acusações desprovidas de base legal”.

Diante dos fatos apresentados no processo, inclusive o laudo psicológico, o magistrado entendeu que a vítima era submetida a uma “tortura psicológica” diária, com privação do sono e do convívio com a família, ofensas verbais, submissão a ambiente insalubre e privação de vestuário digno entre outros. E concluiu: “Tenho que o nexo entre as condutas do acusado e o resultado lesão corporal por dano psíquico restou devidamente evidenciado no item referente à autoria e está estampado no laudo psicológico”. O magistrado entendeu ainda que a materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e de dano também ficaram comprovadas. O juiz determinou que a pena seja cumprida em uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, observadas as regras de execução do regime semiaberto. Cabe recurso ao TJ.

TRF1: É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção

Gravação de conversa de um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um bacharel em Direito que ofereceu dinheiro ao presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins para que o candidato fosse incluído na lista de aprovados daquele estado, considerando válidas as conversas captadas. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que condenou o réu pelo crime de corrupção ativa.

Segundo consta do processo, o acusado reuniu-se com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e questionou quanto seria cobrado para assegurar a aprovação do candidato no exame de ordem unificado 2010.3. Na oportunidade, o presidente da Comissão sugeriu a quantia R$ 10.000,00, aceita pelo acusado que apenas solicitou que o valor fosse dividido em duas parcelas de R$ 5.000,00. Depois de várias tentativas, um segundo encontro foi marcado pelo presidente quando o candidato lhe entregou um envelope com o valor da primeira parcela acordado.

Todas as tentativas do acusado foram gravadas mediante a utilização de equipamento da captação de áudio e vídeo pelo funcionário público.

Em recurso, alegou o réu ilegalidade da autorização da interceptação telefônica; ausência de fundamentação apta ao deferimento e reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Pediu, também, o acusado a sua absolvição por se tratar de crime impossível e requereu a improcedência da ação penal por falta de provas, bem como por ausência de dolo específico.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos trazidos pelo réu, considerando que, nos autos, existem provas suficientes para sua condenação. “O dolo na conduta é evidente, pois a ação do réu (oferecer vantagem pecuniária ao agente público) tinha como finalidade a obtenção de sua aprovação no Exame de Ordem da OAB/TO”.
Destacou o magistrado que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0004562-34.2013.4.01.4300/TO

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TJ/MG: Homem incomodado com barulho em festa, disparou com espingarda de chumbinho e vai a júri

Incomodado com o barulho, acusado acabou ferindo quatro pessoas.


Um homem que efetuou disparos com uma espingarda de chumbinho e feriu quatro pessoas em um salão de festa no Bairro de Lourdes, Região Centro-Sul, vai a júri popular. A decisão é da juíza Âmalin Aziz Sant’Ana, do juízo sumariante do 2º Tribunal do Júri, e vai ser publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 30 de setembro.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), as vítimas se encontravam em um almoço no salão de festas de um edifício na Rua São Paulo, em 26 de agosto de 2018. Incomodado com o barulho da festa, o réu, morador de outro prédio, na Rua Curitiba, efetuou os disparos, ferindo quatro pessoas.

Em seu interrogatório, o réu assumiu a autoria dos disparos. Ele afirmou que não previu que os disparos de uma arma artesanal precária poderiam causar lesões como as que sofreram as vítimas atingidas. Disse ainda que tinha passado a noite toda em uma festa, foi dormir já pela manhã e o ruído o deixou irritado.

Em audiência de instrução e julgamento, sete testemunhas foram ouvidas. Em sua fundamentação, a juíza Âmalin Aziz Sant’Ana apontou indícios de materialidade e autoria e acatou as qualificadoras apontadas pelo MP, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

TJ/MT: Utilização de dinheiro público para promoção pessoal configura improbidade administrativa

A utilização de dinheiro público para promoção pessoal de agente político importa em prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Logo, a imposição de sanções é a decorrência natural. Esse foi o posicionamento defendido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher a Apelação n. 70636/2017, do Ministério Público Estadual, e julgar procedente uma ação civil pública pela prática de improbidade administrativa praticada pelo ex-vereador Adilson Roque Teixeira, do município de Campo Novo do Parecis (396km a noroeste de Cuiabá). Ele utilizou o informativo do legislativo municipal como instrumento de promoção pessoal dele e de outros vereadores.

Com a decisão de Segunda Instância foram aplicadas ao ex-vereador as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil, no montante de cinco vezes o valor da remuneração que percebia na condição de presidente da Câmara de Vereadores, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser revertida ao município; proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença; e perda da função pública.

Em Primeira Instância, o Juízo havia decidido pela improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público na inicial. No recurso, o MP alegou que, no primeiro Informativo do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis, uma página foi dedicada a cada vereador, para expor suas biografias pessoais ilustradas com suas fotografias. Salientou ainda que os textos dos informativos enalteceram sobremaneira a atuação de Adilson Teixeira, bem como dos demais vereadores, com o nítido propósito de projetá-los politicamente. Ressaltou que o ex-vereador feriu os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, haja vista ter perseguido finalidade diversa a qualquer interesse público, apenas enaltecendo seus próprios desempenhos e promovendo-se pessoalmente.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal), cujo voto guiou o julgamento, salientou que, ao se examinar as publicações, “constata-se, de imediato, que, ao fim e ao cabo, veiculam única e exclusivamente explícitas propagandas, não só do então Presidente da Câmara, como também de tantos outros vereadores (…). Assim, ao trombetear as suas qualidades como agente político, com a utilização do dinheiro dos munícipes, acabou por negar uma das mais importantes: o respeito reverencioso ao erário, coisa cuja sacralidade não poderia passar ao largo de quem administra bem do povo”, ressaltou o magistrado no voto.

Segundo o desembargador, a prova documental não deixa a menor dúvida “de que se torrou dinheiro do povo com propaganda pessoal, não só do apelado, como também de outros vereadores. Com os meios empregados, é inconteste que a pretensão era mesmo a de firmar a sua imagem pública. Em decorrência, causou ilicitamente prejuízo ao erário. É necessário frisar que o apelado não se tratava, à época, de principiante em política, tanto que propagandeou que se tratava do terceiro mandato, sempre a serviço diuturno dos munícipes; logo, com tal predicado, não poderia deixar de saber que um centavo do dinheiro do povo deve ser empregado em benefício deste, não para enaltecer o próprio mandatário, pelo que fica evidenciada que se cuidou de conduta manifestamente dolosa”, observou.

STF: Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento no qual se discute se, em ação penal com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados devem apresentar alegações finais após os réus que firmaram acordo de colaboração. Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária, marcada para quarta-feira (2).

Ao final da sessão desta quinta-feira (26), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli propôs o adiamento para que o Plenário possa discutir uma tese sobre o tema, de forma a garantir a segurança jurídica, pois há diversos processos em tramitação em outras instâncias do Judiciário que podem ser afetados pela decisão do Supremo. Toffoli adiantou, no entanto, que seguirá a tese de que os delatados devem se pronunciar.

A questão é debatida no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada.

O julgamento começou na sessão de quarta-feira (25), com o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, que considera não haver ilegalidade na concessão de prazo simultâneo para todos os acusados apresentarem as alegações finais. Esse entendimento foi seguido hoje pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

Prazos sucessivos

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência (íntegra do voto), por entender que os prazos devem ser sucessivos. Ele considera necessário que o delatado seja ouvido depois da acusação e do delator para que tenha conhecimento de todos os fatos atribuídos a ele e para que sua defesa não sofra prejuízos. Segundo o ministro, o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, embora delator e delatado, na qualidade de acusados, estejam formalmente no campo passivo da ação, na prática estão em posições processuais diversas. Ele explicou que o delator não tem qualquer interesse em se defender, pois, ao assinar o termo de colaboração, assume a culpa por determinado delito e, em troca de benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial, fornece informações que possam levar à condenação do delatado. Por este motivo, a concessão de prazo simultâneo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O ministro destacou que assegurar ao delatado o direito de falar por último aumentaria em apenas cinco dias o prazo de tramitação da ação penal. “O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios que formatam o Estado de Direito e não atrapalham o combate à corrupção”, afirmou. “Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, porque o Estado respeitou o devido processo legal”.

O voto divergente foi seguido integralmente pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência na tese de que o delatado tem direito a se manifestar por último. Mas, no caso concreto, votou contra a concessão do habeas corpus porque entende que o ex-gerente da Petrobras teve essa oportunidade.

Processo relacionado: HC 166373

TRF4 mantém pena de perdimento de caminhão financiado que transportava mercadorias descaminhadas

Com o entendimento de que é admitida a pena de perdimento a veículo que esteja alienado fiduciariamente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Scania Banco e manteve sentença que considerou legal a apreensão de um caminhão que transportava irregularmente mercadorias importadas. Segundo a 1ª Turma da corte, “para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, o que importa é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário”.

O caso ocorreu em setembro de 2017, quando a Polícia Rodoviária Federal autuou em Florianópolis (SC) um caminhoneiro que transportava diversas mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem o procedimento de importação dos produtos. Conforme o auto de infração, o motorista declarou aos agentes que havia adquirido o veículo junto ao Scania através de contrato de alienação com a financiadora da empresa e que seria o proprietário indireto do caminhão.

Após a Receita Federal ter apreendido as mercadorias e submetido o caminhoneiro à pena de perdimento do veículo, o Scania Banco ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional buscando a anulação da medida administrativa. A defesa alegou a ausência de má-fé ou de participação da empresa na prática do delito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente por entender que a propriedade fiduciária estar alienada não é empecilho à aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, o banco apelou ao TRF4, que negou provimento ao recurso e manteve a legalidade da medida adotada pela Receita Federal.

O relator do processo no tribunal, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que o fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não afasta a aplicação da legislação aduaneira, e que o interesse público do caso está acima do interesse das partes.

“Admitir o entendimento de que o veículo que esteja alienado fiduciariamente não pode ser alvo de apreensão fiscal e possível pena de perdimento quando flagrado no cometimento de ilícitos tributários e até penais é dar verdadeiro salvo conduto a tais práticas. É possibilitar que a parte permaneça com o veículo em atividade sem qualquer possibilidade de atuação do fisco enquanto pendente o contrato de alienação”, explicou o magistrado.

Lippel concluiu seu voto frisando que a pena de perdimento não anula o direito do credor de reaver seu crédito junto ao devedor, em ação que deve ser discutida em foro competente para tais casos.

A decisão foi proferida por unanimidade em julgamento realizado no dia 18 de setembro.

50273840220184047200/TRF

TJ/PB nega pedido para permanência de advogados provisoriamente presos em estabelecimentos militares

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, para permanência de advogados provisoriamente presos em estabelecimentos militares. A decisão ocorreu, nesta quinta-feira (26), em julgamento do Mandado de Segurança nº 0805380-16.2019.815.0000, impetrado pela OAB-PB, atacando ato do Juízo de Direito da Vara Militar, que editou a Portaria nº 02/2019.

Diz a OAB-PB ser a Portaria deveras arriscada, pois teria desprezado a real situação de precariedade enfrentada pelos estabelecimentos prisionais comuns. Ainda segundo o Mandado de Segurança, as unidades prisionais sequer conseguem atender às necessidades básicas dos que lá já se encontram, não raramente em condições desumanas decorrentes da superlotação combinada com a carência de recursos.

Com esse argumento, foi pedida a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato e, ao final, a concessão da segurança pretendida, garantindo-se o direito dos advogados que, eventualmente, estejam presos, de permanecerem provisoriamente recolhidos em estabelecimentos militares.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Maria Ludérlia Diniz de Albuquerque Melo opinou pelo não conhecimento da ordem, por supressão de instância e, no mérito, pela denegação do Mandado de Segurança.

O relator do processo, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, destacou que o pleito da OAB-PB não comporta conhecimento, exatamente porque não houve provocação nem manifestação da autoridade apontada como coatora, o que importa na combatida supressão de instância.

Ainda segundo o relator, o magistrado apontado como autoridade coatora teve o cuidado de, com a Secretaria de Administração Penitenciária, organizar uma cela especial e especificamente preparada para a recepção dos segregados com prerrogativas. “Portanto, seguiu, à risca, todas as garantias para acolher os presos provisórios que se encontravam em estabelecimentos militares. Assim, não havendo comprovação de ilegalidade ou abusividades por parte da autoridade coatora, denego a segurança”, ressaltou Carlos Beltrão.

STF: Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.

Instâncias diversas

Em seu voto, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.

Para o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no Poder Público deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. “A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa”, afirma.

Por unanimidade, foi negado provimento ao RE e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

Processo relacionado: RE 976566


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat