TJ/RS: Comerciante é condenada por vender bebida alcoólica a adolescentes

A 7ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma mulher que vendeu vodka para adolescentes no município de Giruá. Na ocasião, os jovens chegaram embriagados em sala de aula e foram abordados pelos professores que chamaram o Conselho Tutelar e a Brigada Militar.

Caso

O Ministério Público denunciou a dona de uma padaria pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes em duas ocasiões. Eles compraram vodka em um estabelecimento próximo à escola e chegaram embriagados em sala de aula. Na ocasião, foram abordados pelos professores que constataram que os jovens estavam com visíveis sinais de embriaguez. O Conselho Tutelar e a Brigada Militar foram acionados e os adolescentes reconheceram a denunciada que havia vendido as bebidas.

Em seus depoimentos, os adolescentes afirmaram ter comprado a bebida no estabelecimento da denunciada, reconhecendo-a como a pessoa que vendeu as bebidas e que não solicitou documentos para comprovar a idade. Informaram que fizeram a compra antes de ir para a escola pela manhã e que chegaram embriagados em sala de aula. Alguns chegaram a consumir a bebida no pátio da escola, sendo flagrados pela diretora.

Condenada, a comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Conforme a relatora do recurso, Juíza convocada ao TJRS, Viviane de Faria Miranda, todos os adolescentes indicados como vítimas foram firmes ao confirmar que adquiriram duas garrafas de vodka no estabelecimento comercial da acusada, e a reconheceram durante a audiência como sendo a responsável pela venda dos produtos. Destacou também que as demais testemunhas de acusação foram firmes ao narrar que os adolescentes estavam embriagados dentro da sala de aula, e que foram levados à direção.

“A prova dos autos é robusta ao indicar que a acusada vendeu bebidas alcoólicas em duas situações, para dois adolescentes.”

A denunciada e os funcionários do estabelecimento negaram as acusações e disseram que sempre pedem documento para venda de álcool.

A magistrada destacou também que o endereço do local onde os adolescentes afirmaram ter comprado as bebidas fica a 8 minutos a pé da escola.

“Não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os ofendidos estejam incriminando a acusada de forma injusta, a fim de proteger seus familiares. Não houve a produção de nenhum elemento de prova que sustente a versão de que eles teriam trazido a bebida de casa, se tratando de mera presunção por parte da defesa.”

Pena

A ré foi condenada ao cumprimento de pena de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como 10 dias-multa.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Na sessão de quinta-feira (3), o Plenário irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, deve ser fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. Na sessão de quinta-feira (3) será discutida uma proposta de tese formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

Processo relacionado: HC 166373

STJ Anula prova obtida por policial que atendeu o telefone de suspeito e se passou por ele para negociar drogas

​​Em virtude da falta de autorização judicial ou do consentimento do dono da linha telefônica, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita prova obtida por um policial que atendeu o celular de um investigado e, passando-se por ele, negociou uma venda de drogas com o interlocutor – situação que levou à prisão em flagrante. De forma unânime, o colegiado concedeu habeas corpus ao investigado e anulou toda a ação penal.

“O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em Porto Alegre quando fizeram a abordagem de um veículo e encontraram droga embaixo do banco do motorista. Durante a abordagem, após o telefone de um dos investigados tocar várias vezes, o agente checou algumas mensagens e atendeu a ligação de um suposto consumidor de drogas. Passando-se pelo dono do celular, o policial combinou com o interlocutor as condições da entrega.

Flagrante

Após a negociação, os policiais foram até o local combinado e encontraram o potencial comprador, que confessou estar adquirindo drogas dos investigados. Por isso, os agentes realizaram o flagrante e prenderam os suspeitos.

Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em relação às provas produzidas no processo, o tribunal entendeu que o fato de os policiais terem atendido a ligação no telefone celular de um dos investigados não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois, quando o telefone tocou, o delito de tráfico de drogas já estava configurado, de forma que os fatos posteriores só ratificaram a existência do crime. Além disso, o TJRS considerou válidos os depoimentos dos policiais na ação penal.

Conduta ilegítima

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, até as mensagens aparecerem na tela de um dos suspeitos e o policial atender a primeira ligação, o contexto da abordagem não revelava a traficância, pois a quantidade de drogas encontrada no carro era pequena (2,8g de cocaína e 1,26g de maconha) e não foi localizado mais nada que indicasse o tráfico.

Para o ministro, não é possível considerar legítima a conduta do policial de atender o telefonema sem autorização e se passar pelo réu para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. De igual forma, ressaltou, não se pode afirmar que o vício ocorrido na fase de investigação não atingiu o desenvolvimento da ação penal.

“Que base teriam a denúncia ou a condenação se não fossem os testemunhos dos policiais contaminados pelas provas que obtiveram ilegalmente? Não se trata de prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável”, concluiu o ministro ao anular a ação penal.

Veja o acórdão.
Processo: HC 511484

TJ/SC absolve político acusado de incitação ao crime em grupo do WhatsApp

A 6ª Turma de Recursos de Lages decidiu absolver candidato a prefeito na Serra Catarinense, denunciado por incitação ao crime de boca de urna mediante remessa de áudio em grupo de WhatsApp.

O colegiado entendeu que o áudio gravado no dia da eleição e enviado para grupo fechado do aplicativo de mensagens não pode ser considerado público e de acesso irrestrito a qualquer pessoa. Essa circunstância retira a exigência de manifestação pública, essencial ao crime pelo qual havia sido denunciado o candidato.

“Embora mensagens e áudios enviados por aplicativo de telefone celular possam ter propagação ampla e irrestrita, por obra e ação de seus destinatários primários, o seu conteúdo não deixa de ser inicialmente privado e restrito, acessível aos participantes específicos do grupo”, registrou o acórdão.

As mensagens eram trocadas somente entre os integrantes do grupo do candidato, de acordo com os autos do processo. O grupo foi criado para facilitar a comunicação, sem restrição de conteúdo e sem que a participação de terceiros ou número indeterminado de pessoas fosse permitida pelo administrador.

“Se o objeto jurídico tutelado pelo artigo 286 do Código Penal é o resguardo da paz social, conforme ensina a doutrina, a remessa do áudio com a incitação à prática de boca de urna não ficaria comprometida porque a mensagem estava restrita aos participantes do grupo”, pontuou a decisão.

O apelante recorreu da decisão de 1º grau. Ele havia sido condenado, em maio deste ano, ao pagamento de 10 salários mínimos em substituição à pena de três meses de detenção em regime aberto. Em 2017, o Ministério Público denunciou o fato ocorrido em outubro do ano anterior.

STF mantém condenação de adulto por beijo lascivo em criança de cinco anos

Para a maioria dos ministros, a conduta se caracteriza como crime de estupro de vulnerável e não pode ser desqualificada para a contravenção penal de molestamento.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo lascivo dado em uma criança de cinco anos de idade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar habeas com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.

O réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais) e impôs ainda pena de multa. O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.

Pena desproporcional

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa afirmava que a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo em lugar próximo a outras pessoas. De acordo com a defesa, embora a conduta do réu seja “condenável e reprovável”, não teria havido conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à vítima.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela manutenção da condenação em primeira instância. De acordo com o parecer, a conduta de beijar uma criança de cinco anos na boca se qualifica como ato libidinoso, o que configura estupro de vulnerável. Não seria viável, assim desqualificar o ato para uma simples contravenção penal.

Pedofilia

Em voto proferido na sessão de 18/12/2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve um ato clássico de pedofilia. Segundo ele, o fato definido como crime na lei (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) existiu, e não é possível desclassificar a conduta para molestamento. “Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou.

O ministro destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (1º) com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Beijo lascivo

Na sessão de dezembro, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da decisão do TJ-SP, pois considera que o chamado beijo lascivo não configura estupro. O ministro observou que, anteriormente, havia dois tipos penais – estupro e atentado violento ao pudor – com penas diversas. Mas, que com a alteração no Código Penal introduzida pela Lei 12.015/2009, as duas condutas foram reunidas no conceito mais abrangente de estupro de vulnerável, estipulando pena de 8 a 15 anos de reclusão para o delito de constranger menor de 14 anos a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso. Segundo ele, a conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo, o que não se equipara à penetração ou ao contato direto com a genitália da vítima, situações em que o constrangimento é maior e a submissão à vontade do agressor é total.

O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a pena excessiva e votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta e determinar que o juízo de primeira instância emita nova sentença com base no artigo 215-A do CP (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão.

Processo relacionado: HC 134591

Suspensa investigação contra Flávio Bolsonaro até decisão do STF sobre compartilhamento de dados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 36679, ajuizada pela defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), e determinou a suspensão de procedimentos de investigação e processos instaurados no Rio de Janeiro contra o parlamentar. A decisão vale até que STF analise o Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, com julgamento plenário pautado para o dia 21 de novembro.

Na Reclamação, a defesa informou que desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve o trâmite de habeas corpus impetrados naquela corte, fundamentando a medida na necessidade de análise do alcance do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público estadual (MP-RJ). Essa providência, segundo a defesa, contrariou decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, no RE 1055941, determinou a suspensão, em todo o país, de investigações com dados sigilosos compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle sem ordem judicial.

Para o ministro Gilmar Mendes, devem incidir no caso os efeitos da decisão tomada no RE, em razão da instauração do procedimento de investigação criminal, pelo MP/RJ, fundamentada por compartilhamento de dados com o COAF. “A decisão paradigma é clara ao determinar que as investigações e os processos criminais que têm como objeto o tema 990 da repercussão geral desta Suprema Corte devem ser suspensos até o julgamento final do RE 1055941 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao qual compete dirimir essas questões.”

Na decisão, o ministro determinou, ainda, que seja oficiado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apuração de responsabilidade funcional de envolvidos em troca de e-mail, mencionado nos autos, entre membros do MP/RJ e do COAF, acerca de compartilhamento de informações bancárias e fiscais sigilosas do parlamentar.

Processo relacionado: Rcl 36679

Para o STJ, adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal – que trata da adulteração de identificação de veículo automotor – não se aplica a semirreboques.

Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.

Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.

Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.

O recurso em habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.

Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.

Atip​​​icidade
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

“Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes – adulteração de placa de semirreboque – é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”, decidiu a relatora.

Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.

Processo: RHC 98058

STJ: Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto

O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.

Inicialmente, o pedido de 35 saídas temporárias por ano foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.

Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira – um dos motivos alegados no pedido – não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.

A decisão unânime da Sexta Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.

De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP.

Ressocial​​ização
A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.

“Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu”, explicou o ministro.

Nefi Cordeiro destacou que o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso – como ocorreu no caso analisado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 489106

TJ/SC: Motorista bêbado causa acidente e é condenado por tentativa de homicídio na Capital

Responsável por causar uma grave colisão frontal, um homem que conduzia um veículo sob o efeito de bebida alcoólica foi condenado nesta terça-feira (1º/10) pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital, por tentativa de homicídio. O juiz Renato Mastella proferiu a sentença de cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto. O magistrado deixou de fixar valor mínimo de reparação porque a vítima fez acordo judicial de indenização com o réu.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o motorista conduzia veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,65 mg de álcool por litro de ar alveolar) na manhã do dia 24 de julho de 2016. Perto das 7h, ele transitava na avenida Marinheiro Max Schramm, no bairro Estreito, em Florianópolis, pela contramão e em alta velocidade.

No cruzamento com a rua Vidal Gregório Pereira, o motorista furou o semáforo vermelho e acertou de frente o veículo da vítima, que ficou gravemente ferida. Para o Ministério Público, o crime foi praticado com uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas os jurados não entenderam assim. O motorista vai recorrer da condenação em liberdade.

STF assegura a réu direito de não ser preso imediatamente se for condenado pelo Tribunal do Júri

Ao conceder salvo-conduto, o ministro Gilmar Mendes considerou “integralmente ilegítima” a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto para que um acusado não seja imediatamente preso após eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Segundo o ministro, relator do Habeas Corpus (HC) 176229, a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se houver justo motivo para a decretação da prisão preventiva.

No habeas corpus, a defesa do réu, acusado de homicídio, sustenta que a magistrada que preside o Tribunal do Júri de Coração de Jesus (MG) tem o hábito de determinar a execução provisória da pena na própria sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual. Para comprovar seu justo receio, a defesa apresentou decisão proferida pela magistrada, datada de 14/6/2019, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri. Diante da proximidade do julgamento, previsto para a sexta-feira (4), os advogados pediam a concessão da medida a fim de evitar que o mesmo ocorresse com seu cliente.

Para o relator, a decisão que determina a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri é “integralmente ilegítima”. Gilmar Mendes citou precedente (HC 174759) no mesmo sentido em que o ministro Celso de Mello afasta o argumento da soberania do veredito do Conselho de Sentença para justificar a prisão, uma vez que cabe recurso contra essa decisão.

Ao deferir o salvo-conduto, o ministro determina que a presidente do Tribunal do Júri se abstenha de privar o réu da liberdade em caso de condenação, a não ser que fatos novos justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 ou 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP).

Processo relacionado: HC 176229


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