TJ/PB condena advogado pelo crime de apropriação indébita

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande que condenou a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 50 dias-multa, o advogado José Antônio Moraes Felix, pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, III, do Código Penal). A relatoria da Apelação Criminal nº 0000158-38.2017.815.0011 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, o advogado foi contratado para ingressar com uma ação previdenciária em face do INSS, no âmbito da Justiça Federal, tendo ao seu fim a sentença judicial sido favorável, ensejando a expedição de alvará no valor de R$ 99.939,92.

Consta ainda, nos autos, que com o alvará judicial em mãos, além da procuração assinada pela cliente (com plenos poderes), o denunciado fora ao Banco do Brasil, no dia 11 de novembro de 2016, se apropriando de todo o valor, R$ 69.957,95 pertencente a vítima e R$ 29.981,97 referente à sua parte de honorários advocatícios, tendo, logo em seguida, distribuído o dinheiro apropriado em diversas contas de sua titularidade e de terceiros, além de ter realizado pagamentos pessoais, como conta registrada na Abertura de Sessão de Atendimento fornecida pelo Banco do Brasil.

Em seu recurso, o advogado afirma não haver provas de que teria praticado o crime descrito na denúncia. Postulou, por isso, o provimento do apelo para ser absolvido por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pela substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, bem como que fosse afastada a majorante em razão de ofício, emprego ou profissão, além de pleitear para que o regime inicial de cumprimento de pena fosse o aberto e afastada a reincidência.

O relator disse, em seu voto, estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime. “O contexto probatório é seguro e convincente para que se reconheça a responsabilidade penal do apelante pelo cometimento do crime de apropriação indébita, com o reconhecimento da circunstância especial de aumento de pena, uma vez que recebeu o dinheiro em razão de profissão”, ressaltou.

No tocante à dosimetria da pena, Tércio Chaves destacou que a mesma foi realizada de forma acertada. “Irretocável, portanto, a dosimetria da pena”, afirmou. O magistrado explicou que o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade foi o semiaberto, por se tratar o recorrente de réu reincidente, inclusive na prática de crimes semelhantes, desta feita previsto no Estatuto do Idoso.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Torcedora ensandecida é condenada por invadir quadra para injuriar e ameaçar árbitro

A expulsão de uma atleta durante partida de campeonato citadino de futebol de salão, em pequeno município no extremo oeste do Estado, fez com que uma torcedora invadisse a quadra, empurrasse o árbitro e o xingasse de “ladrão” e “negro sujo”. Não satisfeita, ainda o ameaçou: “Vou quebrar a tua cara.” O comportamento resultou na condenação da torcedora pelos crimes de ameaça e injúria racial, na comarca de São José do Cedro, decisão agora confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Para os desembargadores, não há situação que autorize a agressão verbal. “A alegação trazida pela apelante de que as ameaças foram proferidas no calor do momento, em razão da atuação dos árbitros, não possui nenhuma fundamentação que permita a absolvição da acusada. Não há meio liberatório e legal para que uma pessoa possa proferir ameaças a outra nos termos do presente processo”, disse a relatora em seu voto. Em fevereiro de 2016, a torcedora invadiu a quadra e provocou a maior confusão após a expulsão de uma atleta. Depois de xingar e ameaçar, ficou na porta do ginásio com outros amigos à espera do árbitro. Em função disso, o juiz da partida precisou esperar por 20 minutos dentro da quadra para conseguir deixar o ginásio.

Inconformada com a sentença da juíza Simone Faria Locks, da comarca de São José do Cedro, a torcedora requereu a absolvição sob o argumento de que não há provas suficientes de que praticou os crimes de injúria racial e ameaça nos termos da denúncia. A mulher ainda tentou justificar o comportamento porque estaria em uma gestação de risco. Diante da situação foi condenada, pelo crime de injúria, à pena de um ano e seis meses de reclusão, substituída pela prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora por dia da sentença. Pela ameaça, a mulher foi sentenciada à pena de um mês e 15 dias de detenção, substituída também pela prestação de serviços à comunidade por uma hora diária da condenação. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000401-96.2016.8.24.0065

TJ/MT garante remuneração de vítima de violência doméstica afastada do serviço

A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.

A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.

De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

Veja a decisão.

STF considera incabível reclamação do MP de Goiás sobre condições de presídios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a reclamação não pode ser usada como atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante.


O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 37133, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra decisão da Justiça estadual que impediu a subida de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública que discute as condições dos presos em estabelecimentos prisionais do estado. De acordo com o relator, a reclamação é incabível porque há recurso pendente de análise pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Condições mínimas

Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pede que o Estado de Goiás e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal sejam obrigados a manter condições mínimas de alimentação, higiene e instrução dos presos das três unidades prisionais (a Casa de Prisão Provisória, o Centro de Inserção Social e a Casa do Albergado). O Tribunal de Justiça, reformando a sentença condenatória de primeira instância, julgou improcedentes os pedidos, com base no princípio constitucional da separação de Poderes.

Na reclamação, o Ministério Público pede que o STF anule essa decisão e determine ao TJ-GO que profira outra, observando a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581. Ao julgar o RE, o Plenário do STF decidiu que o Judiciário pode determinar à Administração Pública a realização de obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral.

Atalho processual

O recurso extraordinário para que a decisão seja submetida ao STF não foi admitido pelo presidente do TJ-GO, por considerar que foi apresentado após o prazo legal. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nessas circunstâncias, fica evidente que não houve o esgotamento dos meios recursais na instância de origem, o que inviabiliza o ajuizamento de reclamação para questionar a inobservância de tese de repercussão geral. O ministro acrescentou que a reclamação não pode ser usada como atalho processual ao STF.

Processo relacionado: Rcl 37133

TRF1 mantém condenação pelo crime de contrabando de cigarros do Paraguai

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou um homem pela prática do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A,§ 1º, I, do Código Penal.

O apelante afirmou que não houve má-fé na sua conduta, pois não tinha intenção de praticar o crime ou mesmo prejudicar a arrecadação fiscal do país e que desconhecia a origem estrangeira dos cigarros mantidos em depósito em sua residência.

Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “as alegações do recorrente não merecem acolhimento à medida que, embora seja uma pessoa de “pouco estudo”, o conjunto probatório aponta que o réu tinha potencial conhecimento da ilicitude do fato”.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que em se tratando de crime de contrabando não se aplica o princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação do réu.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004197-45.2015.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 20/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TJ/MG: Mulher que arrancou orelha de rival em briga por homem terá que indenizá-la

TJMG conferiu danos materiais, estéticos e morais à vítima de agressão.


Uma mulher, que arrancou um pedaço da orelha de sua rival, terá que indenizá-la em R$ 25 mil – R$ 5 mil(danos materiais), R$ 10 mil (danos estéticos) e R$ 10 mil (danos morais). A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

A agressora, A.S.A, entrou com uma apelação cível no TJMG contra decisão da Primeira Instância, que tinha dado ganho de causa à vítima, V.A.P.. De acordo com a A.S.A., tudo aconteceu por culpa da vítima, que a tinha provocado com xingamentos por diversas vezes anteriormente.

O caso

A briga entre as duas mulheres ocorreu em 2012, na cidade de Leopoldina, Zona da Mata mineira. Segundo o processo, a animosidade começou após A.S.A começar a se relacionar com o ex-marido da vítima. Por não aceitar a situação, segundo A.S.A, a vítima começou a provocá-la, “expressando palavras de baixo calão e até mesmo agredindo-a com um galho de árvore”.

Já V. A. P., em seu depoimento, conta que estava no “posto do rodo”, esperando seu carro ser lavado, quando A.S.A, chegou muito exaltada, já partindo para a agressão. No meio da briga, A.S.A mordeu a orelha esquerda de sua oponente, que teve que recolher o pedaço no chão.

Testemunhas alegaram que a vítima ‘’praticamente só apanhou enquanto a outra batia nela’’.

A 17ª Câmara Cível do TJMG julgou os danos morais, materiais e estéticos evidentes, tendo em vista que a vítima foi constrangida publicamente, sofreu humilhação, foi agredida fisicamente e teve sua imagem deformada.

De acordo com a relatora, desembargadora Aparecida Grossi ‘’a vítima se viu constrangida na frente de inúmeras pessoas desconhecidas ao ser agredida física e verbalmente pela ré, além de ter experimentado a angústia de ser traída pelo ex-marido’’.

A relatora foi acompanhada em seu voto pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.13.002064-5/001

TJ/ES: Mulher que alegou que o marido contraiu HIV em presídio tem pedido indenizatório negado

Em seu parecer, o perito destacou que não se sabe quando, onde e nem como o falecido contraiu a doença.


A Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha negou o pedido indenizatório de uma mulher que alegou que o marido teria contraído HIV e Tuberculose em uma unidade prisional do estado. Em sua decisão, o magistrado observou que exames realizados antes da saída do interno não haviam diagnosticado qualquer contágio.

Segundo a autora, o marido dela ficou detido em uma unidade prisional durante três anos, e durante o período em que ficou sob custódia do Estado, ele teria contraído HIV e Tuberculose. De acordo com a requerente, as doenças teriam levado o ex-interno a óbito sete meses após deixar a prisão.

Em decisão, o magistrado destacou o resultado de laudo pericial, o qual demonstrou que o marido da requerente faleceu de Tuberculose Pulmonar, doença que se instalou quando ele era portador de HIV. O parecer do perito também relata que o tratamento foi oferecido pelo Estado, mas que ele não o realizou completamente. Não se sabe onde, quando e nem como as doenças foram contraídas.

“[…] O primeiro exame que indicou resultado positivo para HIV foi realizado [quando o interno] não mais se encontrava detido em estabelecimento prisional […] Salienta-se ainda que, em teste realizado […] dias antes de sair da prisão, não havia sido diagnosticado o contágio, o que só ocorreu, como já dito, dois meses após a liberdade”, afirmou o magistrado.

Após análise das provas apresentadas, o juiz entendeu que o Estado não possui responsabilidade sobre o caso e, consequentemente, não tem obrigação de indenizar.

STJ decide que ex-presidente da Fecomércio-MG não responderá por crimes típicos de servidor

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de Lázaro Luiz Gonzaga, ex-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG), para afastar a sua condição de servidor público e, em consequência, trancar a ação penal que tramita contra ele em relação aos crimes de peculato, corrupção passiva e fraude à licitação.

O colegiado ressaltou, contudo, que a decisão não impede eventual enquadramento das condutas atribuídas ao réu em outras figuras penais, se for o caso.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, à época em que era presidente da Fecomércio, Lázaro Gonzaga liderava uma organização criminosa responsável por desviar recursos das entidades integrantes do “Sistema S” – que abrange o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) –, bem como da própria federação, além de simular negócios posteriores com a finalidade de falsear a origem do dinheiro.

O ex-dirigente da Fecomércio foi denunciado por associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documentos (por quatro vezes), peculato (quatro vezes), corrupção passiva (quatro vezes), coação no curso do processo (três vezes), fraude à licitação (duas vezes) e lavagem de dinheiro (oito vezes), todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.

Ao STJ, a defesa argumentou que a ação penal deveria ser trancada quanto aos delitos de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, diante da inépcia da denúncia, bem como em relação ao crime de fraude à licitação, em virtude da atipicidade material do fato.

Medida excepcional

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o trancamento de uma ação penal é medida excepcional, somente sendo possível quando ficar demonstrada a total ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.

Em seu voto, o ministro ainda lembrou a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo ao que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal – o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade.

No caso em análise, Paciornik observou que “a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente e pelos demais corréus – que, em tese, configuram os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documentos e lavagem de dinheiro – e traz diversos elementos probatórios”.

O relator ainda ressaltou que a jurisprudência do tribunal tem mitigado a exigência de descrição minuciosa de cada ação nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica.

Precedentes

Contudo, o relator ressaltou que a jurisprudência da Quinta Turma, alinhada a decisões do Supremo Tribunal Federal, entende que não se aplicam aos dirigentes do “Sistema S” a Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o capítulo I do Título XI do Código Penal (o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral).

Em um dos precedentes mencionados (RHC 90.847), a Quinta Turma assinalou que o artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal equipara a servidores públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, mas estas não integram a administração pública. “Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos, perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio”, consignou o colegiado naquele julgamento.

Dessa forma, segundo Paciornik, não podem ser imputados ao recorrente os delitos de peculato, corrupção passiva e fraude à licitação, bem como não é possível processá-lo pelo crime do artigo 335 do Código Penal (impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública), uma vez que a norma foi revogada pela Lei 8.666/1993.

Processo: RHC 111060

TRF4: Lava Jato – Ação penal contra Paulo Preto deverá ser julgada pela Justiça Federal de São Paulo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro e ex-diretor da empresa paulista de infraestrutura rodoviária (DERSA) Paulo Vieira de Souza, também conhecido como Paulo Preto, para enviar a ação penal contra ele que corre na 13ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (2/10).

Paulo Preto foi preso em fevereiro de 2019 pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60ª Fase da Operação Lava Jato. Ele é acusado de praticar crimes de lavagem de dinheiro, sendo um dos operadores financeiros que atuaram em esquema de corrupção em favor de empreiteiras brasileiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a políticos ligados a Petrobras.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em março deste ano, tornando Paulo Preto réu na ação penal nº 50131300820194047000.

A defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como apurados pela 6ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal, a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.

Ainda foi argumentado pelos advogados que, de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via “caixa 2”, de campanhas eleitorais no ano de 2010, sendo que a competência para o processamento e julgamento dos fatos seria da Justiça Eleitoral.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.

Paulo Preto então recorreu ao TRF4, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em um constrangimento ilegal.

A 8ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, local onde ocorreram os fatos denunciados.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou o magistrado.

No entanto, Gebran reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na ‘Operação Lava-Jato’. Ao descrever as condutas delitivas, o MPF não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Como já reiteradamente decidido por esta Turma, a competência do Juízo originário firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese”.

O desembargador concluiu o seu voto determinando que “confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da ‘Operação Lava-Jato’, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos”.

Processo nº 50282114520194040000/TRF

STM concede liberdade a militar preso por considerar que prisão preventiva poderia pôr em risco a presunção de inocência

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu revogar a prisão preventiva de um militar da Marinha por considerar que a medida não mais se justificaria diante dos fatos apresentados no processo. O militar, que estava preso há 70 dias, entrou com um habeas corpus (HC) junto ao Tribunal alegando falta de fundamentação legal que justificasse a manutenção da prisão.

De acordo com a hipótese apresentada nos autos do HC, o militar foi preso em virtude de ter, em tese, abandonado o posto em que servia e levado consigo todos os equipamentos que lhe foram confiados, inclusive o fuzil FAL – de uso exclusivo -, com o intuito de vendê-lo no mercado paralelo. A ação criminosa ocorreu quando o marinheiro estava de serviço, em uma unidade militar localizada na Praia de Inema (BA), em 7 de julho deste ano.

No habeas corpus impetrado no STM, a defesa sustentou, no entanto, que o objetivo do militar não chegou a se concretizar porque ele teria se arrependido e por isso se apresentou a uma guarnição da Polícia Militar, que o levou ao local onde o fuzil estava escondido. Posteriormente, o acusado foi conduzido a sua organização militar de origem, momento em que lhe foi dada voz de prisão.

A defesa do marinheiro alegou também que, ao chegar à Base Naval, o militar foi preso, o que configuraria flagrante ilegalidade, já que o paciente teria se apresentado espontaneamente. Argumentou ainda que em audiência de custódia, realizada no dia 9 de julho, o juízo da Auditoria de Salvador converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, foi concedida a liberdade provisória ao réu no dia 29 de julho e o recebimento da denúncia ocorreu no dia 15 de agosto. Mas o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar – decretou nova prisão preventiva.

Diante dos fatos, a defesa requereu ao STM, entre outras coisas, a concessão de liminar para determinar o trancamento da Ação Penal Militar (nº 7000127-73.2019.7.06.0006), a anulação do Auto de Prisão em Flagrante, que serviu de subsídio para a Ação Penal, e a revogação da prisão preventiva.

Plenário concede liberdade ao paciente

Nesta terça-feira (1), ao apreciar o pedido da defesa, o ministro Carlos Augusto de Sousa avaliou não ser possível concluir, pela via do habeas corpus, que a prisão em flagrante foi ilegal com base apenas no fato de o militar ter, em tese, se apresentado voluntariamente. “A norma que estabelece a impossibilidade de se prender em flagrante aquele que se apresenta voluntariamente não se transmuta em regra rígida matemática, devendo a autoridade avaliar caso a caso o evento, de modo que, em não se tratando de ilegalidade chapada, ou seja, aquela que salta aos olhos do julgador, descura-se tratar nesta via estreita.”

O ministro ressaltou também que a prisão preventiva dos militares pode ser decretada com fundamento na “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. Esse foi o motivo para a decretação da prisão preventiva do paciente, como lembrou o magistrado.

Segundo o relator, porém, não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses que ponham em risco à hierarquia e disciplina, tais como “um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração, e esses eventos, ao menos prima facie, não ocorrem nos autos”.

“Malgrado meu entendimento de que a conduta, em tese, praticada pelo réu, foi assaz perniciosa para os preceitos fundantes da hierarquia e da disciplina militar, faz-se premente salientar que a prisão perdura por 70 dias, tempo suficiente para, no presente caso, garantir a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares”, afirmou o ministro Carlos Augusto, lembrando que “o efeito pedagógico intramuros já ocorreu”.

O ministro afirmou ainda, em seu voto, que seria prematuro basear a manutenção da prisão pela prática dos crimes de abandono de posto e peculato consubstanciado, em tese, na finalidade mercantil de repassar a arma ao mercado paralelo. “Seria demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito para o presente momento processual”, afirmou.

Por fim, o relator reforçou que a decisão atacada pelo habeas corpus carece de fundamentação para demonstrar a real necessidade da custódia ou a existência de outros fatos que impeçam o militar de aguardar o julgamento em liberdade.

“Na hipótese dos autos, não há notícia de outros fatos que impeçam o Paciente de aguardar o julgamento em liberdade, ou mesmo de que sua colocação em liberdade causará perturbação à marcha processual ou impedirá a produção probatória. Extrai-se dos autos que o Paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, possui endereço fixo, e não há informação que aponte que o Paciente continue afrontando a disciplina e a hierarquia”, concluiu o relator.

Habeas Corpus 7000973-76.2019.7.00.0000


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