STJ: Ex-deputado que violou proibição de dirigir deixa prisão, mas terá de fazer tratamento para alcoolismo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao ex-deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior – que responde a processo por tentativa de homicídio na direção de veículo – para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, entre elas a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e de alcoolismo.

De forma unânime, o colegiado determinou também que o ex-deputado se apresente à Justiça a cada dois meses, proibiu-o de mudar de domicílio sem prévia autorização judicial e reafirmou a suspensão do direito de dirigir (medida que já havia sido adotada pela Justiça de Santa Catarina).

Segundo a ação penal, o ex-parlamentar conduzia veículo sob o efeito de álcool em 2017, quando provocou um acidente grave que deixou feridos. No curso do processo, a prisão preventiva do ex-deputado foi decretada devido ao descumprimento de medida cautelar que suspendeu seu direito de dirigir veículos.

O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para a corte, o descumprimento da suspensão cautelar do direito de dirigir seria causa suficiente para a prisão preventiva.

No novo pedido de substituição da prisão, desta vez encaminhado ao STJ, o ex-deputado alegou que descumpriu a medida cautelar porque precisou socorrer a filha durante uma crise asmática. Além disso, afirmou que sofre de alcoolismo e depressão.

Medida des​​proporcional
O ministro Nefi Cordeiro, relator do habeas corpus, destacou que, ao manter a prisão preventiva – em decisão confirmada pelo TJSC –, o juiz de primeiro grau apontou elementos dos autos segundo os quais, no momento da crise asmática, o ex-parlamentar teria levado sua filha não ao hospital mais próximo, mas a uma cidade vizinha – o que teria gerado estranheza quanto à alegada emergência médica.

Para o ministro, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em razão do descumprimento da medida cautelar, não tendo sido admitida pelas instâncias ordinárias a justificativa de socorro urgente à filha. Entretanto, para Nefi Cordeiro, os autos não indicam a absoluta necessidade da manutenção do decreto de prisão.

“Trata-se de crime de trânsito, e não há notícia de outros descumprimentos da cautelar”, afirmou o ministro, considerando desproporcional a substituição das medidas anteriores diretamente pela “mais gravosa” das medidas cautelares, que é a prisão.

Apesar de conceder o habeas corpus, o relator lembrou que a imposição de medidas cautelares pela turma não impede a fixação de outras medidas que o juiz de primeira instância considere necessárias, desde que em decisão fundamentada.

Processo: HC 521751

STJ restabelece perda de cargo público a policial condenado por tortura

Com base nas disposições da Lei 9.455/1997 e no princípio da independência da esfera penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e, por maioria de votos, restabeleceu a sanção de perda do cargo público imposta a um policial militar condenado pelo crime de tortura em Cuiabá.

Ao contrário do TJMT, que entendeu que a decretação de perda do cargo público seria pena mais grave do que a condenação principal – fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto –, a Sexta Turma concluiu que a perda do cargo é consequência automática e obrigatória da condenação pelo crime de tortura, ainda que o agente tenha passado para a inatividade – condição que não foi totalmente esclarecida no processo, apesar dos argumentos da defesa do policial.

“Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz.

Pena desproporc​​​ional
De acordo com os autos, um homem teria furtado de um restaurante um ventilador e quatro latas de cerveja, mas foi detido pelo proprietário. Dentro do local, o proprietário e o policial militar, buscando a confissão sobre o furto e a localização dos bens, teriam torturado o homem com socos, asfixia com sacola plástica e choques elétricos no pescoço.

Na sequência, amarram a vítima e a colocaram no porta-malas de um carro, mas a Polícia Militar flagrou a cena e prendeu os dois em flagrante.

Em primeira instância, o policial foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além da perda do cargo público. Entretanto, o TJMT reduziu a pena para dois anos e quatro meses e afastou a perda da investidura militar.

O tribunal mato-grossense considerou que a pena imposta em primeira instância foi desproporcional ao delito e que o juiz deveria ter justificado concretamente as razões que o levaram a declarar a perda do cargo. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Revisão imp​​ossível
A ministra Laurita Vaz afirmou que o TJMT, ao reduzir a pena-base ao mínimo legal, entendeu que a violência e a perversidade empregadas no caso não ultrapassaram aquilo que já é inerente à própria natureza do crime de tortura.

Além disso, o TJMT reconheceu que a condição de servidor público foi usada para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais e também para aplicar o aumento de pena previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.455/1997, o que caracteriza bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Segundo a relatora, se o tribunal de origem concluiu que não há elementos concretos que justifiquem a imposição de pena-base acima do mínimo legal, rever esse entendimento exigiria ampla discussão sobre os fatos e as provas do processo – o que não é possível no âmbito do recurso especial, o qual se limita ao debate de questões jurídicas.

Efeito autom​​ático
Por outro lado, observou a ministra, houve violação do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei de Tortura, tendo em vista que, reconhecida a prática do crime, a perda do cargo público é efeito automático da condenação. A relatora destacou que, embora fosse dispensável, o juiz de primeiro grau fundamentou detalhadamente a necessidade da imposição da sanção.

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de decretação da perda do cargo público nos casos em que a conduta criminosa demonstra a violação dos deveres do agente com o ente estatal e a infringência dos princípios mais básicos da administração pública, entre eles o da moralidade e o da impessoalidade, o que foi expressamente demonstrado no caso em apreço”, apontou a ministra.

No tocante à alegação de que não seria possível a perda do cargo devido à superveniente aposentadoria – argumento levantado pela defesa nas contrarrazões do recurso especial –, Laurita Vaz ressaltou que o tema não foi examinado pelo TJMT, tampouco a passagem para a inatividade está comprovada nos autos.

Mesmo assim, a ministra lembrou que a Corte Especial, no julgamento da Apn 825 e da Apn 841, decidiu que o fato de o acusado estar na inatividade não impede a imposição da perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762112

TRF1 mantém decisão que negou alienação antecipada de veículos em início de ação penal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de alienação antecipada de veículos apreendidos em operação que executava.

Para o ente público, a alienação antecipada seria necessária para evitar a deterioração dos bens que foram adquiridos como fruto de atividade criminosa, sendo esta medida autorizada, inclusive, pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 30/2010.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que “no momento do indeferimento, a ação penal se encontrava em sua fase inicial, não havendo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa.” Como disse o juiz sentenciante, “a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza sob pena de violar os direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência, e, ainda, os dispositivos processuais e penais que determinam que o perdimento dos bens ao final com a condenação criminal”.

Não havendo novos elementos incluídos aos autos que pudessem invalidar as razões indicadas, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 0031535-42.2011.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 03/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRF2 autoriza viagem de ex-presidente Temer à Inglaterra para ministrar palestra

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, atendeu ao pedido de habeas corpus apresentado pelo ex-presidente Michel Temer autorizando-o a viajar à Inglaterra entre 13 e 18 de outubro. Temer foi convidado para ministrar palestra no próximo dia 15, na instituição de debates estudantis Oxford Union. Votaram pela aprovação da autorização de viagem, os desembargadores federais Ivan Athié e Paulo Espirito Santo, sendo vencido, no caso, o desembargador federal Abel Gomes.

A autorização havia sido negada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio em 18 de setembro. A defesa recorreu ao TRF2 e o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Ivan Athié, liminarmente, autorizou a ida à Inglaterra. De acordo com a decisão do colegiado do Tribunal, após o retorno da viagem, Michel Temer terá até cinco dias para devolver o passaporte, junto com os comprovantes de viagem aérea de ida e volta ao Brasil.

Em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer decretada, por maioria, pelo TRF2, ficando vencido na ocasião o desembargador federal Ivan Athié.

Por unanimidade, o colegiado do STJ substituiu a prisão de Temer por medidas cautelares, dentre as quais, a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial e a entrega do passaporte.

Temer é investigado no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em seu voto, o desembargador federal Ivan Athié entendeu que a determinação de Primeiro Grau que havia negado o pedido de Temer baseou-se na necessidade de manutenção da prisão preventiva que, no entanto, foi revogada pelo STJ. “Em vigente dispositivo constitucional de presunção de inocência, nestes termos, e considerando a relevância para o país, e sua história, o atendimento ao convite formulado ao paciente (Michel Temer) por entidade internacional, de relevante importância mundial, autorizo a viagem, no período de 13 a 18 de outubro do corrente ano, a fim de atender honroso convite formulado por Oxford Union”, explicou.

Processo HC 20190000003565-8

TRF4 concede detração de 51 dias no tempo de pena do ex-ministro José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, deu parcial provimento hoje (9/10) a um recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. O colegiado da corte concedeu uma detração, abatendo 51 dias do total de tempo de pena que o réu terá que cumprir pela condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Esses 51 dias correspondem ao período em que Dirceu esteve preso preventivamente antes do julgamento do mérito do processo.

Os advogados dele ainda tinham requisitado no recurso que o tempo que o ex-ministro passou utilizando tornozeleira eletrônica também fosse reduzido da pena, mas esse pedido foi negado pela 8ª Turma.

A 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução provisória da pena de Dirceu, deverá agora recalcular o montante de tempo que o condenado ainda deve cumprir.

Processo n° 50347499120194047000/TRF

TJ/RN mantém legalidade na produção antecipada de provas em ação penal

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a um recurso movido pela defesa de Klebson Barbosa do Nascimento contra o deferimento antecipado de provas, na Ação Penal n° 0101823-30.2015.8.20.0011, em tramitação na 7ª Vara Criminal de Natal.

O órgão julgador não acatou a tese defensiva e, com base na súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o transcurso de tempo, alegado como prejudicador dos testemunhos de policiais, nas acusações de lesão corporal e corrupção de menores, não é suficiente para justificar que as provas não poderiam ser acolhidas antecipadamente.

“Ora, há casos onde é provável o enfraquecimento da memória das testemunhas arroladas em decorrência da passagem do tempo, ainda pela sua atuação profissional – caso de agentes de segurança, diuturnamente defrontados com situações semelhantes em sua dinâmica com o fato criminoso”, define a relatoria do voto, ao destacar que a produção antecipada da prova não prejudicará a defesa, já que o ato será acompanhado por defensor constituído e a produção de novas provas podem ser requeridas ou até a repetição daquelas produzidas antecipadamente.

Segundo a decisão, a produção antecipada se justifica não apenas porque as testemunhas podem esquecer dos fatos, em especial os policiais militares pelo número de ocorrências em que atuam, mas porque os crimes são de potencial ofensivo reduzido, com penas máximas pequenas e cometidos em 2015, o que pode tornar o processamento dos crimes numa atividade estatal sem efetividade pela prescrição, ainda que diante da suspensão do prazo prescricional.

Recurso em Sentido Estrito n° 0805537-48.2019.8.20.0000

TJ/SC: Contraprova não livra motorista de perder CNH após detectar cocaína em seu sangue

Um motorista profissional que teve exame toxicológico positivo para o consumo de cocaína, no momento em que buscava renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH), ingressou com ação judicial para cobrar indenização por danos morais do laboratório responsável pelo exame da amostra. Isso porque, assustado com o resultado e convicto de sua inocência, realizou exame em outro laboratório, desta feita com resultado negativo.

Seu pleito, contudo, foi negado em 1º e 2º graus. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação na 3ª Câmara Civil do TJ, deixou claro por que tal decisão foi mantida ao analisar o recurso. Segundo os autos, o motorista se submeteu ao exame para renovação de sua carteira em 11 de novembro de 2016. Com o resultado positivo para cocaína e também benzoilecgonina, ele buscou outro laboratório para refazer o teste em 14 de dezembro daquele ano, com resultado desta feita negativo. Foram 34 dias de diferença entre os exames.

“Embora as coletas tenham sido realizadas em datas relativamente próximas (pouco mais de um mês), deve-se atentar para o fato de que os exames remetem a janelas de detecção diversas, o que significa que o eventual consumo de substância realizado (e metabolizado) em data remota pode não ter sido verificado no segundo exame – mas sim no primeiro. Observa-se, pois, que a segunda coleta somente seria precisa se realizada no mesmo dia da primeira. Ou seja, a nova amostra, nos presentes autos, não tem o condão de invalidar o resultado do primeiro exame, pois abrange período de análise distinto”, anotou Sartorato.

Além disso, em contraprova realizada em outra amostra coletada em novembro, já em março de 2017, o resultado voltou a dar positivo. Com isso, em decisão unânime, a câmara manteve a posição de negar o pleito indenizatório do motorista contra o laboratório credenciado ao Detran de município do sul do Estado. Na prática, naquela ocasião, o profissional teve a CNH retida por três meses, para então se submeter a novos exames em busca de sua renovação.

TJ/DFT: Agressão de superior hierárquico a subordinado é considerado crime militar

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação de um cabo da Polícia Militar que desferiu um tapa na cara de um dos seus subordinados. O réu foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto. No entendimento dos desembargadores, a conduta representa violação aos princípios basilares e às normas disciplinares da instituição militar e configura crime militar.

De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público, o cabo ofendeu um soldado depois que este se negou a prestar continência. A vítima alegou que o réu estava se apresentando sem o fardamento completo e, por isso, não iria cumprimentá-lo. O fato foi presenciado por outros policiais militares.

Em 1ª instância, o cabo foi condenado a seis meses de detenção pelo crime de ofensa aviltante a inferior. Na apelação, o réu pediu a absolvição e alegou que a conduta teria sido uma brincadeira comum entre os membros do pelotão.

O colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que o ato afrontou a moral da vítima, causando constrangimento e humilhação. A agressão, segundo a Turma, não configura ato de punição autorizado no regulamento militar e que os princípios militares da hierarquia e da disciplina não permitem o uso de condutas degradantes e desumanas como forma de orientação ou correção. Além disso, é dever do policial tratar o subordinado com urbanidade e dignidade.

Assim, a 2ª Turma Criminal manteve a decisão da Auditoria Militar que condenou o réu a seis meses de detenção em regime aberto.

Processo: 2016.01.1114698-2

Justiça Federal de SP fixa medidas cautelares a procurador que atacou juíza no TRF3

A 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP determinou que o Hospital das Clínicas envie informações detalhadas sobre os procedimentos de internação e o estado clínico do procurador da Fazenda Nacional, Matheus Carneiro Assunção, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra a juíza federal Louise Filgueiras, no dia 3/10. A decisão, proferida em 7/10 pela juíza federal Andréia Costa Moruzzi, também fixou obrigações a serem cumpridas pela equipe médica responsável e pelo custodiado Matheus Assunção, por meio de seu curador.

A magistrada determinou o envio de um ofício ao Instituto de Psiquiatria do HC para que informe se há uma equipe médica e de enfermaria permanente na ala psiquiátrica; quais pessoas estão autorizadas a acompanhar o procurador; e que medidas foram adotadas para assegurar que ele não saia do estabelecimento médico sem autorização judicial.

O chefe da equipe médica deverá enviar relatórios ao Juízo, a cada cinco dias, sobre o estado de saúde mental do investigado, constando a necessidade e as razões da manutenção da internação; remeter cópia do prontuário médico e do projeto terapêutico; enviar cronograma de exames a serem realizados; e comunicar ao Juízo a previsão de alta médica, quando e se houver, com antecedência mínima de 24 horas.

Em relação à Matheus Assunção, Andréia Moruzzi estipulou as seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico, com a colocação da tornozeleira em momento oportuno, após o recebimento das informações médicas solicitadas ao HC; suspensão do exercício da função como procurador da Fazenda Nacional, com a devolução da carteira funcional; entrega do passaporte; e o recolhimento de eventual porte de arma, com a suspensão do respectivo registro, caso haja autorização em nome do investigado. A carteira, o passaporte e eventual porte de armas deverão ser entregues em Juízo, no prazo de 48 horas, pelo curador nomeado.

Na decisão, a juíza determina ainda que, caso haja situação de liberdade, ainda que condicionada, o custodiado ficará proibido de ingressar nas dependências da Justiça Federal, incluindo as instalações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos Fóruns Criminal e Previdenciário, Cível, Execuções Fiscais e do Juizado Especial Federal de São Paulo. No caso do Fórum Criminal, será permitida a entrada do procurador apenas para atos judiciais aos quais for intimado no processo.

Por fim, o Juízo atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e nomeou um perito para a realização do exame de insanidade mental que será realizado posteriormente, atendendo as condições clínicas do custodiado. (JSM)

Processo  nº 5002819-17.2019.403.6181

STJ restabelece punição a ex-comandante da PM que impediu diligência contra exploração de menores

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC).

Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

A sentença na ação de improbidade administrativa condenou o comandante ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração; proibiu que o policial pudesse contratar com o serviço público por três anos e suspendeu seus direitos políticos também por três anos.

Para o juiz responsável pelo caso, a conduta do comandante inegavelmente atentou contra os princípios da administração, justificando a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.

Gravidade da c​​onduta
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendendo que as sanções haviam sido desproporcionais, excluiu da condenação a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, e reduziu a multa de cinco para uma vez o valor bruto da remuneração.

Ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que as sanções deveriam ser restabelecidas devido à gravidade do ato ímprobo praticado.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, tem razão o MPSC quando destaca a gravidade da conduta do então comandante da PM ao impedir diligências que apuravam exploração sexual de menores.

“É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade”, declarou o ministro.

O recurso do MPSC foi rejeitado quanto ao restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o serviço público. Benedito Gonçalves observou que essa sanção, prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, está condicionada à ocorrência de ilícito relacionado a licitação pública – o que não ocorreu no caso analisado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1155374


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