TJ/AC: Mulher que usou documentos de outra pessoa para fazer compras é condenada a prestar serviços à comunidade

Acusada pegou os dados pessoais da vítima, dizendo que esta seria madrinha de seu filho e precisava levar cópias dos documentos à igreja


Uma mulher que usou documentos de outra pessoa para fazer compras foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul à prestação de serviços à comunidade por sete horas semanais. A acusada cometeu o crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.

Conforme é relatado, a denunciada convidou a vítima para ser madrinha do filho, por isso, pediu cópias dos documentos pessoais da mulher, alegando precisar deixa-los na igreja. Mas, a acusada usou os dados para fazer negociações em nome da vítima, fazendo dívidas no nome da mulher.

Na sentença, publicada na edição n° 6.540 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Flávio Mundim relatou que “a denunciada (…) incorreu em todas as elementares típicas, ao utilizar recurso ardil que levou a vítima (…) a erro, ao dizer-lhe que necessitava de seus dados pessoais em razão do batizado do filho”.

Assim, o magistrado compreendeu ter ocorrido crime, pois a acusada obteve vantagem ilícita ao utilizar os documentos da vítima para realizar compras. “A vantagem ilícita para si restou devidamente demonstrada ao passo que a ré se utilizou do nome da vítima para angariar bens da Distribuidora Natura para revenda”.

Por isso, a mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime inicial aberto, mas como ela preenchia os requisitos legais a pena privativa de liberdade foi substituída. Além disso, o magistrado deixou de fixar indenização mínima, explicando não haver parâmetros para tal. Porém, o juiz disse que a vítima pode procurar o Juízo Cível para tentar reparação indenizatória.

STJ assegura direito a laudo antropológico caso índios sejam levados ao tribunal do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a produção de estudo antropológico para melhor compreensão sociocultural a respeito de 19 índios kaingang acusados da morte de dois agricultores, caso eles sejam mandados a júri popular.

Em abril de 2014, no município de Faxinalzinho, região do Alto Uruguai (RS), durante uma manifestação dos kaingangs pedindo a regularização de seu território, houve confronto que resultou em duplo homicídio.

No recurso em habeas corpus julgado pela Sexta Turma, a defesa pedia que fosse determinada a tradução integral do processo para a língua kaingang e a disponibilização de intérprete, alegando ser direito dos indígenas – réus e testemunhas de defesa – expressar-se em seu próprio idioma quando interrogados, o que garantiria a compreensão e o direito à ampla defesa.

Foi solicitada ainda a elaboração de laudo antropológico, para que houvesse compreensão da cultura e da organização social dos índios, assegurando-se a imparcialidade do processo.

Auxílio ao julg​​ador
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, acolheu o pedido de realização do estudo antropológico, para melhor compreensão dos contornos socioculturais dos fatos analisados e dos próprios acusados, mas apenas na hipótese de os réus serem pronunciados. O estudo, segundo o ministro, apesar de não ter caráter vinculante, é um importante instrumento que pode auxiliar o julgador no processo decisório.

“Ante a concreta possibilidade de virem a ser julgados e, eventualmente, condenados pela prática dos crimes de que são acusados, será fundamental, para a precisa individualização das sanções criminais, que o juiz-presidente do tribunal do júri tenha as informações necessárias para efetuar o juízo de reprovação que consubstancia a ideia (lato sensu) de culpabilidade”, explicou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, a turma decidiu, por maioria, que, na hipótese de serem os réus pronunciados, o laudo antropológico deve ser produzido antes da data designada para a sessão do tribunal do júri.

Tra​​​​dução
Acompanhando o voto de Schietti, o colegiado negou os pedidos dos índios para disponibilização de intérprete e tradução integral dos autos da ação penal. O relator levou em conta que não houve demonstração de prejuízo para os réus e também o fato de que eles falam português.

Após o encerramento da instrução processual, os índios acusados pediram habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para suspender o processo até que os autos fossem traduzidos para o idioma kaingang, mas o pedido foi negado.

Com base em informações do processo, Schietti afirmou que, durante a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, os índios tiveram a permanente assistência de advogados que os acompanharam em todos os atos processuais, sem alegar prejuízo ou solicitar a presença de intérprete ou a tradução de documentos.

Entendimento p​​leno
“Tanto o juiz de primeiro grau quanto o tribunal assinalaram que os acusados, ao longo dos atos processuais, se comunicaram livremente em língua portuguesa e demonstraram plena capacidade de compreensão quanto aos termos da acusação”, disse o ministro.

O relator frisou ainda que, de acordo com o juiz, os indígenas têm pleno entendimento dos crimes dos quais são acusados, não havendo a necessidade de tradução da denúncia, até porque a defesa está a cargo de advogados constituídos por eles próprios.

“Não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal no cenário aqui apresentado, ou, pelo menos, nada está a indicar uma situação de hipossuficiência linguística de tal monta a comprometer o direito à ampla defesa dos acusados”, observou.

Renovação da ​​prova
Schietti esclareceu que o processo ainda está na primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida, quando se avalia a existência ou não de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Para ele, se os indígenas vierem a ser pronunciados, será possível a renovação da prova perante o juízo natural da causa – o tribunal do júri.

O relator enfatizou que a defesa, antes do término da instrução processual, em momento algum solicitou a presença de intérprete – o que reitera as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para fundamentar a idoneidade dos atos processuais, inclusive o interrogatório dos acusados.

“Isso, contudo, não impede que, constatada a necessidade de auxílio do profissional especializado, o requerimento possa ser dirigido ao juízo monocrático em atos futuros a serem realizados”, acrescentou.

Veja a decisão.
Processo: RHC 86305

TJ/CE decide aplicar pena de disponibilidade para juiz preguiçoso

O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu aplicar pena de disponibilidade, pelo período de dois anos, para o juiz Eduardo Gibson Martins, por baixa produtividade, assiduidade e eficiência na prestação jurisdicional. A medida foi definida durante julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado, nesta quinta-feira (10/10). A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Washington Araújo, em que votaram 31 desembargadores.

Segundo o PAD, a sindicância realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça apurou que o juiz teria tido assiduidade e produtividade muito baixas de maio de 2016 a fevereiro de 2017, enquanto atuou como auxiliar no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza.

Na manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE) consta que as provas produzidas e juntadas ao processo indicam que o juiz teria praticado infração disciplinar ao violar os deveres funcionais de assiduidade, presteza, pontualidade e diligência. Em função disso, emitiu parecer opinando pela aposentadoria compulsória.

Em defesa, o magistrado sustentou a falta de estrutura e apoio de servidores no Juizado da Violência Doméstica. Argumentou que no referido período teve que responder a outro PAD, o que causou abalo emocional e impactou negativamente na produtividade. Também alegou ter participado na época de cursos para aperfeiçoamento profissional em Fortaleza e no exterior. Por essas razões, requereu a improcedência do processo ou aplicação de pena mais branda.

STJ: prazo de prescrição não é suspenso durante o cumprimento de transação penal

​​Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artig​o 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.

A tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito.

Segundo o processo, o acusado bateu o carro e causou graves lesões na passageira que estava ao seu lado. Fugiu sem prestar socorro e, em seguida, retornou à Argentina, onde estudava, sem dar esclarecimentos à polícia nem o devido auxílio à vítima.

Foi celebrado acordo de transação penal, consistente no pagamento de R$ 150 mil à vítima da lesão corporal, em 60 parcelas mensais. O acordo, porém, deixou de ser cumprido – o que levou o Ministério Público a pedir a instauração da ação penal. A defesa alegou que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e pediu o trancamento da ação.

O Tribunal de Justiça do Ceará negou o pedido sob o argumento de que não se pode falar em prescrição durante período de prova e sem o cumprimento total da transação penal oferecida pelo Ministério Público.

No recurso em habeas corpus apresentado ao STJ, o recorrente alegou constrangimento ilegal por estar sendo indevidamente processado com base em pretensão punitiva já prescrita. Disse que já tinham transcorrido 12 anos desde o acidente e que não havia causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, motivo pelo qual pediu o trancamento da ação penal.

Sem prev​​isão
Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a orientação jurisprudencial do STJ considera que as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal.

O ministro explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, V, do Código Penal.

“A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração”, afirmou.

Antonio Saldanha Palheiro destacou ainda que o regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera o efeito da reincidência, bem como impede a utilização do benefício novamente em um prazo de cinco anos.

Ele observou que, como disposto na Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, se o acordo for descumprido, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.

“Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional”, esclareceu.

Princípio da legalid​​​​ade
De acordo com o relator, ao tratar de um instituto diverso, a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/1995 previu de forma expressa, diferentemente da transação penal, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão. Semelhante previsão – destacou – consta do artigo 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.

“Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

Como, no caso analisado, o prazo prescricional é de oito anos, e entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de dez anos, a turma acompanhou o voto do relator e, de forma unânime, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 80148

TJ/MG: Estado deve indenizar em R$ 3 milhões homem que ficou preso injustamente por 18 anos

Inocência ficou comprovada quando o verdadeiro estuprador foi reconhecido em 2012.


O juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Rogério Santos Araújo Abreu, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 3 milhões o artista plástico E.F.Q, atualmente com 69 anos, como reparação por tê-lo condenado injustamente – sob acusação de cinco crimes de estupro – e tê-lo mantido preso por 18 anos.

E.F.Q. ficou preso enquanto o verdadeiro estuprador, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, estava solto. Somente em 2012, Pedro Meyer foi preso ao ser reconhecido pelas vítimas como verdadeiro autor dos crimes.

A decisão, publicada quarta-feira (9/10), condena o Estado a pagar uma indenização de R$ 2 milhões, em parcela única, a título de indenização por dano moral e mais R$ 1 milhão, por danos existenciais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e os juros contados desde a data em que foi preso injustamente, em agosto de 1995.

O juiz ainda ratificou a decisão antecipada, confirmando o pagamento vitalício ao artista plástico de 5 salários mínimos mensais, como complementação de renda. E.F.Q. ainda terá direito aos valores retroativos, a contar da data em que foi preso.

Prisão no lugar de outro

De acordo com a ação de reparação de danos movida por E.F.Q., ele foi preso e algemado em agosto de 1995, quando conversava com sua namorada em uma praça do bairro Colégio Batista, sem mandado de prisão, sob a alegação de ter sido reconhecido por uma das vítimas de uma série de estupros ocorridos naquela época.

Levado à delegacia, outras vitimas o apontaram como autor de outros estupros. Isso motivou seu indiciamento e posterior condenação em cinco processos. E.F.Q. alegou ainda que confessou os crimes mediante tortura, física e psicológica.

O artista plástico disse também que, durante o período em que esteve detido, depois preso preventivamente, e posteriormente cumprindo a pena, passando por diversas unidades prisionais, foi submetido a diversas situações que o levaram à perda da honra, imagem, dignidade.

Afirmou que tais adversidades provocaram uma vulnerabilidade no estado emocional, que só não o levou ao auto-extermínio porque foi apaziguada quando ele começou a fazer artesanato, pintar, ler, escrever cartas para os outros presos e a trabalhar na prisão, atitudes pessoais às quais ele atribui a sua “salvação”.

Ele citou ainda que, durante o período em que esteve preso, perdeu o contato com a família, em especial com o filho. Descobriu também, depois que saiu da prisão, que sua mãe e cinco de seus irmãos haviam morrido.

Revisão criminal

Somente em 2012, após a prisão e o reconhecimento pelas vítimas do verdadeiro autor dos crimes, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, é que o autor pôde pedir a revisão criminal de suas cinco condenações e ver reconhecida sua inocência, o que, no entanto, não foi suficiente para lhe devolver o que considera ter perdido nos 18 anos em que esteve preso.

A imputação da prática de um crime de alta rejeição social como o estupro causou, segundo E.F.Q., além da perda de liberdade, a dor de carregar um estigma e ter sua imagem totalmente transfigurada, da noite para o dia.

Defesa

Em sua defesa, o Estado alegou não ter responsabilidade objetiva, e sim haver responsabilidade subjetiva, que deve ser baseada na culpa ou dolo do agente estatal. Porém argumentou que, em relação aos processos pelos quais o réu foi condenado a um total de 37 anos de prisão, o conjunto de servidores públicos agiu no estrito cumprimento do dever legal. Portanto, o Estado não deveria ser responsabilizado pelos danos que o autor alega ter sofrido.

O Estado ainda discordou dos pedidos do artista plástico, que requereu duas indenizações, por danos morais e existenciais pelo mesmo fato, alegando inclusive que o dano existencial não é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil.

Decisão

Ao analisar a ação, o juiz Rogério Santos Araújo observou que o Estado também está subordinado à lei e é não só um sujeito de direitos, mas também de obrigações. O magistrado considerou que as revisões criminais reconheceram o equívoco das condenações e que o Estado tem o dever de indenizar todo aquele que sofreu prejuízos em decorrência das decisões judiciais manifestamente equivocadas.

O juiz considerou ainda serem devidas as indenizações por ambos os danos alegados pelo artista plástico. Rogério Santos Araújo explicou que o dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade, em um aspecto não econômico, não patrimonial. Citou que o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha.

Já o dano existencial não diz respeito à esfera íntima do ofendido, mas sim, trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção, que impede a realização pessoal do trabalhador, com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, prejudica sua personalidade modificando para pior o modo de o indivíduo relacionar-se no contexto social.

A ação tramita sob o número 5054558-63.2016.8.13.0024.

TJ/RN: ‘Maria da Penha’ – descumprimento de medidas protetivas justifica prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, na sessão da terça-feira, 8, que, nos casos de violência doméstica contra uma mulher, a prisão preventiva do suposto autor se encontra devidamente fundamentada, quando se baseia no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). A decisão, que se fundamentou na jurisprudência de tribunais brasileiros, seguida igualmente pela Corte potiguar, também se deu à unanimidade de votos e destacou que as eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não prejudica a decretação do cárcere preventivo, conforme alegava a defesa.

Neste ponto, o advogado alegava que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, além de cursar ensino superior, mas se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de agosto deste ano, “sem os fundamentos” e os requisitos da custódia preventiva, já que as mensagens enviadas à vítima “não possuem cunho ameaçador e apenas demonstravam as restrições financeiras do réu, não podendo ser interpretadas como descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas”.

Contudo, para o relator do HC, como se percebe dos autos, o juízo processante baseou a necessidade da decretação da segregação cautelar especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas determinadas anteriormente, o qual insiste em manter contato com a ofendida, importunando-a e ameaçando-a de diversas formas, inclusive de morte e de divulgar as suas fotos íntimas.

O julgamento do Habeas Corpus nº 0805979-14.2019.8.20.0000 também ressaltou que não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a alegada desproporção da prisão cautelar imposta.

TJ/RN rejeita argumento de violação de domicílio em caso de flagrante de tráfico de drogas

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a um recurso movido pela defesa de um homem condenado a 14 anos e dois meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.

A defesa alegou, dentre outros pontos, que houve violação de domicílio, o que não foi acatado pelo órgão julgador, o qual destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento consolidado no sentido de ser desnecessário mandado judicial nos casos de crime permanente, a exemplo da narcotraficância.

Segundo a denúncia, a prisão ocorreu em 22 de julho de 2018, no Centro de Tangará, quando o denunciado foi flagrado junto a um adolescente, em posse de substâncias entorpecentes, como cocaína, além de um revólver com seis munições, sem possuir o respectivo registro ou autorização para portar arma de fogo. Além disso, na residência do réu foram encontradas munições, duas cápsulas deflagradas, trouxinhas de crack, uma porção de maconha, um rádio transmissor HT e um veículo.

O órgão também destacou que a dosimetria não deve ser redimensionada, já que, na primeira fase, houve apenas a negativação do vetor “personalidade”, baseada “em fundamentação idônea” e quantificada dentro da diretriz de 1/8 sugerida pelo STJ, bem como por ter sido devidamente computada a minorante da menoridade e, em decorrência, de não haver sido contabilizada causa de aumento e de haver sido devidamente aplicada a regra do concurso material de pessoas.

TJ/MG: Mãe que abandonou recém-nascido em lixo é condenada

Caso aconteceu em BH; criança foi encontrada por lixeiros e sobreviveu.


Uma mulher que jogou seu filho recém-nascido em uma lixeira, na capital mineira, foi condenada a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público narrou nos autos que ela deu à luz sem qualquer ajuda e, três dias após o parto, colocou a criança em um saco de lixo e a abandonou em uma lixeira, com o fim de tirar-lhe a vida.

De acordo com o MP, ela agiu por motivo torpe, pois queria esconder a gravidez e o parto. O bebê não morreu porque um coletor da SLU o encontrou dentro da lixeira, a tempo de ser encaminhado ao hospital e receber os primeiros cuidados.

O crime aconteceu em 4 de março de 2001, no Bairro São Marcos, tendo a denúncia sido recebida na Justiça em 2010. Realizado o júri, a mulher foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Diante da sentença, a ré apresentou recurso. Ente outros pontos, alegou cerceamento de defesa, sustentando a nulidade do laudo pericial que constatou ausência de insanidade mental. Argumentou que era impossível uma perícia como essa ser realizada em 5 ou 10 minutos.

A mulher afirmou que nos autos havia documento médico atestando o fato de ela ter se submetido a tratamento psiquiátrico, quanto teve seu primeiro filho, e que tratamentos dessa natureza podem durar anos.

Em sua defesa, a ré sustentou que, diante de seu histórico, um especialista não poderia, em apenas uma entrevista sumária, decidir se ela era imputável ou não. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, a pena imposta fosse reduzida.

Laudo pericial

O relator do recurso, desembargador Sálvio Chaves, observou que a questão referente à insanidade mental já havia sido superada por meio de outros recursos impetrados pela ré.

Em relação a esse ponto, o relator afirmou ainda que a comprovação de que à época dos fatos a mulher estaria sob a influência do estado puerperal poderia ser provada também por relatos de testemunhas, o que não ocorreu.

Entre outros aspectos, o relator destacou que não foram apresentados fatos novos que gerissem efeitos no laudo de insanidade mental ou que outro exame dessa natureza tivesse sido realizado, com informações conflitantes.

O relator ressaltou ainda o relato de uma testemunha, vizinha da ré. Ela disse que, ao contestar a gestante, afirmando que ela estava grávida, recebeu como resposta que se tratava de uma hérnia, e que, se estivesse grávida, deixaria a criança na porta da vizinha.

Ainda de acordo com o relator, às vésperas do parto, a gestante retirou a filha de casa. “Assim, por mais esse motivo se evidencia a plena ciência da ré em relação ao fato objeto da presente ação penal, da sua intenção de ocultar a gravidez e a cogitação do crime, tudo antes do dia do parto da criança, vítima”, disse.

Redução da pena

Em relação ao pedido da ré para reduzir a pena fixada em primeira instância, o relator verificou que a pena-base estava acima do mínimo legal, devido às graves circunstâncias do crime.

Contudo, reavaliando aspectos específicos do caso, julgou necessário reduzir a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.02.830120-8/002

TJ/MT: Justiça do Mato Grosso começa a fazer intimação por WhatsApp

A partir desta terça-feira (8 de outubro), os cidadãos que têm processos em tramitação em um dos 12 Juizados localizados nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande já poderão se habilitar para receber intimação por WhatsApp. Para tanto, basta ir até a unidade judiciária onde tramita o processo e solicitar ao servidor que quer fazer sua adesão à nova ferramenta. A opção não é obrigatória, por isso, aqueles que se interessarem devem assinar um termo de compromisso no momento da opção.

A regulamentação da ferramenta foi feita em 24 de junho, com a publicação da portaria que traz as regras para a utilização do aplicativo de celular. De lá para cá, a Corregedoria-Geral da Justiça desenvolveu fluxos para o processo da intimação, identificou as unidades que poderiam trabalhar no piloto da implantação (juizados de Cuiabá e Várzea Grande) e ainda confeccionou o manual de intimação por whats.

Na manhã de hoje, na sala da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foram entregues os aparelhos telefônicos com as linhas que irão ser utilizadas no trabalho. A gestora do Oitavo Juizado de Cuiabá, Geiziely Loureiro, é uma das servidoras que irão começar o trabalho no Estado. Ela destaca que o aplicativo irá trazer mais conforto e agilidade para a população que utiliza o trabalho da unidade.

“Cada dia mais estamos utilizando a tecnologia em prol do nosso serviço. Esse é mais um passo para deixar de lado o papel e a demora na execução de mandados para trazer para o usuário mais rapidez e para o Judiciário o baixo custo. O WhatsApp é uma facilidade que a Justiça oferece para o jurisdicionado, que está cada vez mais precisando dos serviços do Juizado Especial. Essa adesão demonstra que o Judiciário está cada vez mais preocupado com as partes envolvidas na demanda”, explica.

O presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destaca que a ferramenta está sendo aprimorada para melhorar a entrega dos serviços à população. “Queremos que essa ferramenta seja utilizada por esses Juizados de forma efetiva e célere. Quem ganha com isso é a população, em especial, aqueles que estão com seus processos nos Juizados que, ao ser intimados, via WhatsApp, terão o prazo correndo de forma muito mais rápida.”

Também o corregedor-geral, Luiz Ferreira da Silva, complementou afirmando que a ideia é facilitar o máximo possível a vida de todos aqueles que têm processos no Primeiro Grau e também de quem trabalha nessas unidades. “A entrega dessa ferramenta vai melhorar a vida das partes pois eles não precisarão sair da casa deles pois receberão as intimações por WhatsApp. Isso é um ganho tendo em vista que não será necessário perder dia de trabalho, gastar com transporte e nem ter perda de tempo, pelo contrário, saberá que o processo dele estará ali, na palma da mão.”

Ele explica ainda que inicialmente, a intimações pelo aplicativo é voltada para as partes, mas futuramente também estará disponível para os advogados que se dispuserem a ser intimados dessa forma.

STJ nega pedido de habeas corpus a ex-governador do Tocantins

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de habeas corpus feito pela defesa do ex-governador do Tocantins Marcelo Miranda (MDB), preso em setembro durante ação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Receita Federal em um desdobramento da Operação Reis do Gado.

O ex-governador é acusado de integrar organização criminosa à qual se atribuem os crimes de peculato, fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos e lavagem de capitais. Ao negar o pedido, o relator entendeu não estar configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar na segunda instância, sem ter havido ainda o respectivo julgamento de mérito.

Com a decisão de Reynaldo Soares da Fonseca, o processo não terá seguimento no STJ, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisar os argumentos da defesa.

O caso teve origem na Ação Penal 898 do STJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, que foi remetida à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins em razão da perda do foro por prerrogativa de função do ex-governador – sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo juízo federal de primeira instância, conforme dispõe a Súmula 150/STJ.

Obras públic​​as
De acordo com os autos, a delação premiada de Alexandre Fleury, sócio da família Miranda, apontou lavagem de dinheiro por meio da compra e venda de fazendas, relacionada a supostas ilicitudes em contratos de obras no governo do Tocantins durante a gestão de Marcelo Miranda.

Ao aprofundar a investigação – e com base em ações penais e inquéritos correlatos envolvendo os mesmos agentes –, o juiz concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva e de medidas de busca e apreensão em residências e escritórios.

Na tentativa de revogar a prisão, a defesa do ex-governador impetrou habeas corpus no TRF1, que negou o pedido de liminar.

Justiça Elei​​toral
No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a decisão monocrática do desembargador do TRF1 deixou de lado inquestionáveis ilegalidades, como a incompetência do magistrado que decretou a prisão cautelar. Também apontou a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão.

Afirmou ainda que, conforme o novo entendimento do STF, a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Eleitoral, porque, na própria delação, o delator Alexandre Fleury informou que parte do dinheiro supostamente desviado foi destinado à campanha eleitoral.

A defesa pediu a restituição da liberdade de Marcelo Miranda ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, e a transferência do processo para a Justiça Eleitoral.

Contemporanei​dade
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a Súmula 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, impede o conhecimento do habeas corpus.

“A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada”, frisou.

Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre o decreto de prisão e os atos criminosos – supostamente praticados entre 2015 e 2017 –, o ministro disse que a questão deverá ser analisada pelo TRF1 “com a maior brevidade possível”.

“Não há, no tópico, excesso de prazo capaz de justificar a antecipação da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme dados do processo, a delação foi homologada ainda no STJ, e os autos desceram em outubro de 2018. Segundo ele, o relator que negou a liminar no TRF1 fez referência à necessidade de que as investigações prosseguissem, “inclusive para se aferir se os delitos têm repercussão e continuidade no tempo presente”.

Compe​​tência
Em relação à suposta competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, o ministro destacou que esse tema será necessariamente analisado em profundidade pelo TRF1, em julgamento colegiado, quando do exame do mérito do habeas corpus impetrado naquela instância.

“Esta corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias”, afirmou o relator.

Processo: HC 537805


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