TJ/MG: Mulher agredida por namorado será indenizada em R$ 30 mil

Decisão triplica valor fixado em primeira instância.


Uma policial militar natural de São Paulo e residente em Minas que foi agredida pelo namorado, um médico oncologista, deverá receber dele uma reparação de R$ 30 mil pelos danos morais. O homem também foi condenado na esfera criminal e teve de cumprir prisão domiciliar por 4 meses.

A jovem, com 20 anos à época, relatou nos autos que ela, o então namorado e um primo do rapaz voltavam de carro da cidade de Andradas, no Sul de Minas Gerais.

Eles se desentenderam quando o celular do médico sinalizou o recebimento de uma mensagem. Ao pegar o celular para averiguar o conteúdo da notificação, a moça foi agredida pelo parceiro, verbal e fisicamente. Depois de vários golpes, ela foi jogada para fora do carro, na rodovia, de madrugada.

A vítima alega ainda que o primo do ex, que presenciou tudo, desceu do veículo em seu destino final, omitindo-se a prestar a ela qualquer socorro.

Diante do ocorrido, a policial entrou com uma ação judicial contra os dois.

Por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas, os acusados foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença determinou também que o médico pagasse R$ 893,67 por danos materiais à vítima. O valor é relativo aos gastos que ela teve com medicamentos e o deslocamento para realização de consultas e exames.

Apelações

Ambas as partes recorreram da decisão. A jovem alegou que o valor estipulado não era suficiente para compensar os prejuízos causados, tendo em vista que, além dos danos psicológicos, ela teve seu nariz fraturado e precisou fazer uma cirurgia plástica.

Já o amigo do rapaz discordou da condenação por omissão de socorro, argumentando que desceu do carro, tendo assistido apenas ao começo das discussões, e que não poderia ser culpabilizado por atitudes de outra pessoa.

Ele sustentou, além disso, que antes de ir embora chegou a perguntar se a policial precisava de ajuda e ouviu dela que estava tudo bem.

Decisão

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou as duas solicitações.

O magistrado considerou que o valor de R$ 30 mil, a ser pago unicamente pelo agressor, era mais adequado. Segundo ele, as lesões sofridas pela autora foram severas, e o fato de a agressão ter ocorrido dentro do contexto de um relacionamento amoroso, da parte de um homem e contra uma mulher, agravam a situação.

No que diz respeito à apelação do segundo requerente, o desembargador afastou a condenação por omissão de socorro, por entender que o conhecido do casal não tinha o dever jurídico de agir.

“Mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0026.17.006222-3/001

TJ/PB: Crimes de prefeitos em mandatos anteriores devem ser julgados pelo Juízo de 1º Grau

Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que crimes praticados por prefeitos em mandatos anteriores devem ser julgados pelo Juízo de 1º Grau. Esta decisão veio no julgamento da Ação Penal Originária nº 0001036-93.2017.815.0000, na qual figura como noticiado o atual prefeito do Município de Caturité, José Gervásio da Cruz. Ele foi acusado de realizar despesas sem licitação, no exercício de 2009. A relatoria do processo foi do juiz convocado, Tércio Chaves de Moura, que, em harmonia com o parecer ministerial, determinou o retorno dos autos à Comarca de Queimadas.

Para embasar seu voto, o relator trouxe para o Colegiado a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, realizado no dia 3 de maio de 2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação DJe 11/12/2018), onde a Suprema Corte deu nova interpretação ao artigo. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal de 1988, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. Desta forma, os delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo de 1º Grau.

No caso específico, a denúncia ofertada pela representante do Ministério Público da Comarca de Queimadas contra José Gervásio da Cruz, ao tempo ex-prefeito do Município de Caturité/PB, foi pela prática de crimes previstos no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67 (duas vezes), por ter, em tese, adquirido bens sem o necessário procedimento licitatório.

Por ter o denunciado assumido novo mandato de prefeito, o Juízo de 1º Grau declinou da competência para o TJPB. O processo prosseguiu, com a realização dos atos instrutórios. Intimada para apresentar as razões, a defesa protestou pela remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, diante da decisão do STF na AP 937/RJ. Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela declaração de incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciar e julgar a matéria.

Segundo o relator, embora os fatos imputados digam respeito, em tese, ao exercício da função, foram praticados por ocasião de mandato anterior exercido pelo denunciado, amoldando-se a situação à nova orientação da Corte Suprema. “Por tais razões, acolho o pleito defensivo e, nos termos do parecer ministerial, declino da competência para o juízo de primeiro grau, ou seja, para a comarca de Queimadas”, decidiu o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

TJ/AC: Justiça condena dono de carreta que continha produtos de uso veterinário adulterados

Pela prática do crime, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e pagar pecúnia no valor de três salários mínimos.


O proprietário de carreta que continha produtos falsificados foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Por isso, o acusado deverá prestar serviços à comunidade por oito horas semanais e também pagar de três salários mínimos, que deve ser destinado a entidades com finalidade social.

A carreta bi-trem do acusado foi apreendida no posto fiscal, carregada de produtos veterinários não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Além disso, foi constatado que os produtos eram falsos, por não conterem nenhum dos aditivos descritos no rótulo.

Na sentença, publicada na edição n° 6.451 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciária, observou que “(…) as testemunhas confirmaram que os produtos transportados eram falsificados, pois além de não ser o produto que constava no rótulo, ainda havia registro que correspondia às atividades de outra empresa”

O magistrado considerou que o acusado tinha consciência do ato, ou seja, agiu com dolo. “O certo é que o dolo eventual está presente, manifestado pela conduta livre e consciente de expor à venda produto legalmente previsto como impróprio para o consumo, causando lesão ao interesse jurídico da coletividade”, antou o juiz.

No final da condenação, o magistrado avaliou as consequências do crime. Segundo o juiz, “as consequências do crime foram minoradas com a pronta intervenção da polícia no transporte da carga”.

Por isso, o proprietário foi condenado a três anos de detenção, em regime inicial aberto, mas como o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, esta pena foi substituída por restrição de direitos.

TRT/SC: Empregado que destruiu prova de processo trabalhista é multado em R$ 3,6 mil

Um porteiro terceirizado de Florianópolis foi multado em R$ 3,6 mil após ter incinerado um CD que constava como prova judicial em um processo trabalhista. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou a atitude do vigilante como “ato atentatório à dignidade da justiça”.

A ação foi proposta pelo próprio vigilante em 2017, depois de ele ter sido dispensado por justa causa. A prestadora de serviços alegou que o vigia acumulava advertências e, em certa ocasião, havia sido flagrado na portaria distraído com o celular, enquanto uma das residentes precisou aguardar sete minutos para conseguir entrar no imóvel.

Ao apresentar sua defesa na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa anexou ao processo um CD com imagens das câmeras de segurança do condomínio. O disco foi então entregue pelos servidores ao trabalhador, para que ele e seu advogados se manifestassem. Ao ser alertado para devolver o material à Vara, o trabalhador disse que o havia incinerado, pensando tratar-se de uma cópia.

‘Conduta grave’, aponta juiz
Embora o disco fosse, de fato, uma cópia, o argumento não convenceu o juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro, que decidiu pela validade da dispensa. O magistrado considerou que o ato do empregado teve “evidente objetivo” de ocultar a prova e condenou o trabalhador a pagar multa de R$ 3,6 mil (9% sobre o valor da causa), a ser revertida para o Hospital Infantil Joana de Gusmão, na Capital.

“Intimada a parte autora para apresentar a cópia do CD, inacreditavelmente, esta informa que incinerou o documento, alegando que a cópia a ele pertencia”, registrou o juiz. “Isto, definitivamente, em nada se confunde com o ‘direito de ação’ ou o ‘direito à ampla defesa’, caracterizando-se, sim, como abuso de tais direitos”, criticou.

A defesa do empregado recorreu então ao TRT-SC, e o caso voltou a ser julgado na 5ª Câmara do Regional. Por unanimidade, o colegiado manteve a aplicação da multa, interpretando que o empregado tentou eliminar a prova dos autos.

“O fato de a ré ter apresentado mais de uma cópia do documento não é capaz de elidir o caráter antiético e desleal do ex-empregado” destacou a relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. “A referida prova não lhe pertencia, uma vez que é o juiz da causa o destinatário primordial da prova.”

A defesa do empregado recorreu da decisão.

Processo nº 0000407-41.2017.5.12.0037.

STF revoga liminar em HC que questionava prisão preventiva de Elias Maluco por tráfico

No voto que foi seguido pela maioria do colegiado, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prisão, questionada no HC, fundamenta-se na periculosidade, na gravidade do delito e no modo de agir de Elias Maluco.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível (não conheceu) o pedido apresentado pela defesa de Elias Pereira da Silva, conhecido como Elias Maluco, de revogação de sua prisão, feito no Habeas Corpus (HC) 172969. Na sessão desta terça-feira (15), a maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido da revogação de medida liminar deferida em agosto pelo relator, ministro Marco Aurélio, que concedia liberdade a Elias caso ele não estivesse preso por outro crime.

Elias Maluco está preso na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), entre outros fatos, pela condenação a mais de 28 anos de reclusão pela morte do jornalista Tim Lopes. No processo que motivou o HC julgado hoje, ele é acusado do crime de associação para o tráfico e teve a prisão preventiva determinada pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) em julho de 2017. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os advogados alegavam constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que, nesse processo, Elias está preso há mais de dois anos sem que tenha sido condenado. Segundo a defesa, a execução antecipada da pena viola o princípio da não culpabilidade.

Supressão de instância

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o caso não apresenta excepcionalidade ou ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Ele explicou que o exame do caso ainda não foi esgotado no âmbito do STJ, pois há a possibilidade de recurso, e que o esgotamento da instância anterior é um dos pressupostos para justificar a atuação do STF. Segundo o ministro, a Primeira Turma somente vem autorizando o exame de HC nessas circunstâncias em casos excepcionais.

Periculosidade

Ao afastar a argumentação da defesa, o ministro Alexandre ressaltou que Elias é uma das maiores lideranças do Comando Vermelho, organização criminosa de estrutura complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e numerosas ramificações destinadas ao tráfico de drogas e a outros crimes graves em grande parte do Complexo do Salgueiro, no Rio de Janeiro, e em São Gonçalo. A prisão, portanto, fundamenta-se na sua periculosidade, na gravidade do delito e no seu modo de agir.

Em relação ao excesso de prazo, o ministro observou que a demora para julgar o processo criminal não é resultado da inércia do Poder Judiciário, mas da complexidade do caso e do grande número de réus envolvidos (24 ao todo). “Essas circunstâncias, indiscutivelmente, tornam razoável a ampliação do prazo para o término da persecução criminal”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo reconhecimento do excesso de prazo. Para ele, enquanto não houver condenação, a prisão tem natureza provisória.

STJ mantém prisão de estudante investigado por invasão do Telegram em celulares de autoridades

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade a um estudante preso preventivamente em julho deste ano no âmbito da Operação Spoofing, que investiga a prática de crimes cibernéticos contra autoridades públicas brasileiras, especialmente por meio de invasões ao aplicativo de comunicação Telegram.

Entre as autoridades atingidas estariam o ministro da Justiça, Sergio Moro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um juiz e dois delegados da Polícia Federal.

De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configurariam os crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.

Novos doc​​umentos
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que novos documentos reunidos pela PF indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro, os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.

Ainda segundo a defesa, por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado seria estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal. A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.

Participação ​​direta
Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes. Além disso, para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades – além da complexa estrutura de fraudes bancárias – justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.

O ministro destacou ainda que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deveria prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ.

Também segundo o TRF1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como “testa de ferro” dos outros investigados, tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF1 que negou o habeas corpus anterior apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes.

“Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Além disso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública”, afirmou o ministro ao negar o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

Veja a decisão.​
Processo: HC 538711

TRF1: Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.

Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.

“O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e em seu art. 12 exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0016194-88.2016.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/MT: Agressor deverá ressarcir cofres públicos por gastos com vítima de violência doméstica

O bolso de agressores em casos de violência doméstica e familiar passará a ‘doer’ a partir de novembro, mês no qual a Lei 13.871/19 passa a valer. Os réus terão de arcar com custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de saúde (SUS) e pelos dispositivos de segurança usados no monitoramento das vítimas. A legislação acrescentou três artigos a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

A juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, explicou que a violência doméstica é um caso de saúde pública, segurança pública, social e afeta a economia do país. “Esses recursos usados para atender as vítimas de agressões voltarão ao ente público que arcar com os gastos – seja ele Municipal, Estadual ou Federal – para que sejam reinvestidos. Atendendo quem realmente está doente e precisa. A partir de agora, conforme a Lei, o agressor sentirá no bolso as consequências dos seus atos”, pontuou a magistrada.

A servidora que compõem a comissão técnica da Rede de Proteção às Pessoas Vítimas de Violência, Márcia Rocha, revelou que o número de mulheres atendidas decorrentes da violência doméstica é muito alto. “Três mulheres a cada dez atendidas aqui na unidade de saúde são vítimas de violência doméstica. Um número muito relevante e que nos preocupa, pois esses recursos poderiam ser utilizados em programas de saúde preventiva, por exemplo. A rotina varia com dias na semana, em eventos como jogos de futebol, ou shows o movimento aumenta, mas é recorrente”, observou Márcia.

A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União, dia 17 de setembro. A lei tem 45 dias de vacância para entrar em vigor, mas os operadores do direito já começam a avaliar sua utilização e eficácia. De acordo com Lei, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o atendimento.

Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS.

Além disso, se houver a necessidade de medidas cautelares como o uso de monitoramento remoto (tornozeleira eletrônica, ou botão do pânico) também deverão ser cobrados do agressor. O equipamento custa por dia ao Estado o montante de R$ 5,52, fora os gastos com a manutenção do sistema, pagamento de servidores, atendimentos nas delegacias e de investigações.

Atualmente, o Gasto Total em Saúde no Brasil é de cerca de 8% do PIB; 4,4% do PIB é de gastos privados (55% do total) e 3,8% PIB de gastos públicos (45% do total). Os dados são do Relatório “Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil”, publicado pelo Banco Mundial no final de 2018.

STF rejeita trâmite a habeas corpus em favor de Sérgio Moro que pedia bloqueio do site “The Intercept”

O decano do STF observou que a finalidade constitucional do HC é assegurar o direito de ir e vir e que o bloqueio de site jornalístico é vedado pela Constituição da República.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 173519, impetrado em favor do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com o objetivo de bloquear o site The Intercept e proibir a reprodução pelos meios de comunicação do conteúdo das conversas vazadas entre integrantes da força tarefa da Operação Lava-Jato. O decano destacou que ação é inviável, pois tinha pretensão diversa da sua destinação constitucional, que é assegurar o direito de ir e vir.

O habeas corpus, impetrado por um advogado não constituído pelo ministro da Justiça, também pedia a busca e apreensão do material veiculado no site, a abertura de inquérito pela Polícia Federal para investigar a participação e o conluio entre um jornalista e os responsáveis pelas gravações, a retirada do conteúdo veiculado da plataforma de pesquisas do Google e a realização de varredura nos Tribunais Federais e em relação aos “membros da Operação Lava-Jato”.

Em sua decisão, o ministro explicou que o habeas corpus tem como objetivo assegurar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. “É estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”, afirmou.

O ministro Celso de Mello salientou que o habeas corpus é um instrumento “poderoso” para interromper uma situação de constrangimento ilegal, mas não pode ser utilizado como substituto de outras ações, especialmente quando o pedido não estiver relacionado com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ele frisou que o STF tem diversos precedentes em que pedidos de bloqueio de site jornalístico e de interdição de veiculação de notícias pelos meios de comunicação social – ambas as medidas vedadas pela Constituição da República (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º) – tiveram o trâmite rejeitado por serem inadequados ao objetivo pretendido.

Ao não conhecer do HC, o decano verificou, ainda, que a ação foi ajuizada por advogado não autorizado. Embora qualquer pessoa tenha legitimidade para apresentar habeas corpus em favor de alguém sujeito a situação de “injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física”, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF, com amparo em regra do Regimento Interno (artigo 192, parágrafo 3º), não admite pedido desautorizado pelo beneficiado.

Veja a decisão.

TJ/PB nega pedido de interrupção de gravidez de feto com ‘Síndrome de Edwards’

Por maioria de votos e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de Tutela de Urgência nos autos da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. O recurso atacou uma sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que indeferiu um pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez de uma gestante de feto portador de Trissomia do Cromossomo 18, denominada de Síndrome de Edwards.

A relatoria do processo foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que votou pelo provimento do apelo. Depois do pedido de vista do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pela inadmissibilidade da Tutela de Urgência, o desembargador João Benedito da Silva acompanhou o autor do pedido de vista e a votação terminou com o placar de dois votos a um. Mas, devido à complexidade da matéria e vasta jurisprudência a respeito o assunto, quatro dos cinco integrantes do Colegiado se manifestaram a respeito, inclusive o representante do Ministério Público.

De acordo com os autos, a apelante tem 41 anos de idade, está com aproximadamente 24 a 25 semanas de gestação e, de acordo com o laudo médico, a síndrome genética é seguramente incompatível com a vida extrauterina, a exemplo da anencefalia, que é a ausência da calota craniana e do tecido cerebral, sendo que em 80% dos casos há óbito fetal intrauterino – óbito do produto conceptual durante a gestação – e os 20% restante após o parto, sendo a maioria imediatamente após o parto.

Por estas razões, requereu a concessão de decisão liminar e a expedição de alvará judicial, autorizando a realização de intervenção cirúrgica de interrupção da gravidez e, no mérito, a confirmação da decisão da medida concedida. Em 1º Grau, nas contrarrazões, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. Já no 2º Grau, o procurador Francisco Sagres Macedo Vieira apresentou parecer pelo desprovimento.

Voto- O relator da Tutela de Urgência disse que seu entendimento não tem nenhuma ligação de oficializar a morte. “É um caso com previsão legal, com base no artigo 128, §1º. Sou contra a qualquer tipo de aborto, exceto nos casos do aberto terapêutico. Sou sempre a favor da vida e me atenho a um laudo médico. Ao procurar tutela da Justiça, essa senhora demonstra ser muito honesta, já que 90% dos abortos são praticados de forma clandestina”, comentou o juiz Tércio Chaves de Moura.

O autor do pedido de vista argumentou, em seu voto, que o prognóstico para os bebês que nascem com a Síndrome de Edwards é ruim, já que a sobrevida para a maioria dos pacientes é de dois e três meses para os meninos e 10 meses para as meninas, raramente ultrapassando o segundo ano de vida. Conforme o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a sobrevida em longo prazo, em alguns casos, é superior a segunda década de vida e bem documentado, mesmo na ausência de mosaicismo, especialmente em estudos não populacionais. “Em síntese, não há nos autos elementos suficientes para embasar a pretensão inicial, muito menos não há, na legislação brasileira, qualquer comando legal autorizando o magistrado investir-se de poderes para mandar interromper a gravidez nos moldes requeridos”, comentou.

Por sua vez, o revisor da Tutela de Urgência, desembargador João Benedito da Silva, disse que verificou os estudos científicos a respeito dessa questão do risco da gestante em razão do feto portar essa má-formação e não encontrou. “Encontrei o contrário, vários estudos no sentido de que o Trissomia do Cromossomo 18 não aumenta o risco materno. É claro que deve haver estudos no sentido de que aumenta, como o médico certamente se louvou em algum desses estudos e disse que havia um aumento do risco de vida da mulher além do comum, por conta dessa formação. Entre a vida e a morte, estou votando pela vida”, destacou, ao reformular o seu voto e acompanhar o autor do pedido de vista.

Já o presidente da Câmara Criminal, desembargador Ricardo Vital, informou que existe uma argumentação nos autos, de que o feto seria um parto assemelhado à anencefalia. “Não é em absoluto. A anencefalia está textualizada, no âmbito médico científico, como a má-formação do cérebro, que ocorre normalmente entre o 16º e o 26º dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo na caixa craniana, o que quer dizer que há um corpo sem vida pensante. Aqui, não estamos diante deste contexto”, acrescentou.

MP – O procurador Francisco Sagres, destacou que uma discussão tão importante como esta, não pode a Câmara Criminal se colocar a favor da morte. “Sei da dificuldade de uma família ter uma criança com problemas desse norte. Mas, é uma vida que nós, seres humanos, não temos poder para dizer quem tem que morrer ou tem que viver”, avaliou

Dessa decisão cabe recurso.


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