TJ/PB: Mulher acusada de tráfico de drogas tem prisão domiciliar convertida em preventiva

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira (17), deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de modificar a decisão de 1º Grau que converteu a prisão preventiva de Brenda Ferreira Costa em prisão domiciliar pelo fato da mesma ser mãe de três filhos menores de idade. O relator do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000490-67.2019.815.0000, oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos, foi o desembargador João Benedito da Silva.

De acordo com os autos, Brenda já foi presa por diversas vezes, em razão da prática do tráfico de entorpecentes. Analisando o recurso do MP, o desembargador afirmou que o fato de a indiciada ser mãe de três filhos menores de 12 anos não é, por si só, fator que justifique a conversão da prisão preventiva em domiciliar. “Ainda mais quando no caso em estudo há indícios de prática de tráfico de cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), servindo sua moradia como local de armazenamento e venda”, ressaltou.

Acompanhando o parecer do Ministério Público, o desembargador observou que “a convivência da recorrida no lar compromete o regular desenvolvimento de seus filhos, inseridos por ela mesma em um ambiente absolutamente inadequado, não sendo as condições pessoais a ela favoráveis (primariedade e endereço fixo) elementos que possam justificar a manutenção da decisão ora combatida”.

Por tais motivos, João Benedito deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva de Brenda Ferreira Costa, diante da presença dos requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), em especial a necessidade de garantir a ordem pública. Na decisão, o relator determinou a expedição de mandado de prisão, com urgência, sem o aguardo do trânsito em julgado.

Da decisão cabe recurso.

STF extingue punibilidade de Natan Donadon com base em decreto presidencial de indulto natalino

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, foram cumpridos todos os requisitos previstos no decreto de 2017 para a concessão do benefício.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e declarou extinta a punibilidade do ex-deputado Natan Donadon, em razão do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 9.246/2017, que concedeu indulto natalino.

Donadon foi condenado pelo STF em 2010 por formação de quadrilha e peculato no julgamento da Ação Penal (AP) 396. Em junho de 2013, com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), foi determinado o início do cumprimento da pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias e 66 dias-multa, inicialmente em Brasília. Em 2016, Donadon foi transferido para Vilhena (RO).

Indulto

O ministro Ricardo Lewandowski observou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, reconheceu a validade do indulto natalino decretado pelo então presidente da República Michel Temer. Na ocasião, o Plenário concluiu, por maioria, que compete ao Poder Judiciário analisar apenas a constitucionalidade da concessão do benefício, sem, conduto, examinar seu mérito, que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República.

No caso de Donadon, Lewandowski verificou que o ex-deputado obteve progressão de regime para o semiaberto em 15/7/2015, após o recolhimento da pena de multa. Sobre o requisito objetivo de cumprimento de um quinto da pena para a obtenção benefício, constatou que, na data da edição do decreto de indulto, Donadon já havia cumprido mais de cinco anos, cumprindo a exigência legal.

O relator assinalou ainda que, mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Penitenciário (artigo 70 da Lei de Execução Penal), houve manifestações da PGR e do juiz da execução penal atestando o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do indulto. Também segundo o ministro, não há nos autos registro de falta disciplinar ou de qualquer outro impedimento.

Processo relacionado: AP 396

STJ nega pedido de liberdade a empresária condenada por fraudes em estatal do DF

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a uma empresária condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan).

De forma unânime, a turma manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que em setembro já havia negado seguimento ao pedido de liberdade da empresária.

Entre outros argumentos, a defesa alegava que o relator do caso no TJDFT havia atuado na causa como juiz de primeira instância, o que geraria a anulação do processo a partir do julgamento da apelação. Entretanto, para a Quinta Turma, a atuação do magistrado ocorreu em processo distinto e de forma restrita, sem elevado conteúdo decisório.

“No caso dos autos, não se trata de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade”, apontou o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Propi​​na
De acordo com a acusação, entre 1999 e 2005, a empresária e outros réus integraram esquema de propina relacionado a contratos da Codeplan que superariam o valor de R$ 100 milhões. Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as propinas, também milionárias, teriam ocorrido inclusive na forma de transferência de um imóvel para um “laranja”.

Após o não conhecimento do habeas corpus pelo relator, a defesa recorreu ao colegiado da Quinta Turma, sustentando que o fato de o desembargador ter atuado em autos distintos é irrelevante para afastar o seu impedimento em segunda instância, tendo em vista que o vínculo entre as atuações do magistrado seria direto, pois, ao relatar a apelação, ele julgou recurso que contemplava impugnação decidida por ele em primeiro grau.

Relaçã​​o tênue
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse que a ação penal na qual o desembargador atuou em grau de apelação como relator foi originada de processo cautelar de busca e apreensão, o qual, por sua vez, foi motivado por dados obtidos em quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada pelo magistrado quando era juiz de primeira instância.

“Assim, a relação entre o primeiro processo e o terceiro é por demais tênue para levar à conclusão de violação dos princípios do juiz natural e da imparcialidade do juízo”, declarou o ministro.

Segundo o relator, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Penal, os casos de impedimento decorrem da atuação do magistrado nos mesmos autos, de modo que, para o reconhecimento extensivo do óbice de atuação, seria necessário demonstrar a relação direta, “como se mesmos autos fossem” – o que, para o ministro, não ocorreu.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal chegou ao mesmo entendimento ao analisar a ação originada do esquema de corrupção na Codeplan.

Em seu voto, o ministro enfatizou ainda que, em relação à quebra de sigilo bancário e fiscal, a decisão do então juiz de primeira instância se limitou ao deferimento de diligências.

Mesmo reconhecendo que a defesa tem razão quanto à relevância daquelas providências autorizadas pelo juiz, Reynaldo Soares da Fonseca considerou que “a simples leitura dos termos da decisão de deferimento derruba o argumento de que existiu elevado conteúdo decisório”.

Processo: HC 517569

STM: Sargento é expulso das Forças Armadas por falsificar certidão de nascimento de suposto filho

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército pelo crime de estelionato. O militar falsificou uma certidão de nascimento no ano de 2012 e a apresentou junto ao Exército Brasileiro alegando o nascimento do seu filho.

Por causa desse crime, que está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), ele cumprirá uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Paralelamente, sofrerá a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 102 do mesmo código.

O sargento foi condenado na 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Bagé (RS), a três anos e sete meses de reclusão. Ele foi denunciado após a descoberta de que apresentou documentação junto às unidades militares em que serviu alegando ter um filho.

Com isso, recebeu indevidamente durante cinco anos: auxílio-natalidade, pré-escolar e salário-família, o que somou um montante de mais de R$ 12 mil, valor não atualizado.

A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima, momento em que a 12ª Companhia de Comunicações Mecanizada – unidade em que o militar servia – iniciou uma investigação em cartórios e hospitais, que informaram não ter conhecimento do nascimento da criança que supostamente seria filho do sargento.

O acusado confessou o crime, alegando que sua intenção era tão somente conseguir a licença de oito dias para poder passar mais tempo ao lado da esposa, já que passava por problemas no casamento.

O Ministério Público Militar (MPM) discordou das justificativas do militar e ofereceu denúncia contra ele. Os argumentos da acusação, que pedia uma pena de mais de cinco anos de reclusão, eram de que o objetivo real do sargento era ludibriar a Administração Militar com o objetivo de se beneficiar dos auxílios a que teria direito caso de fato tivesse um filho.

A defesa do militar ficou sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), que formulou um pedido de absolvição. A DPU alegou a ausência de prejuízo patrimonial, considerando o termo de compromisso de ressarcimento, a ausência de dolo e configuração do estado de necessidade exculpante.

Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes de seu assistido. Por isso, pediu que caso ele fosse condenado, que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos ou, em sua impossibilidade, a suspensão da sanção na forma do art. 84 do CPM.

No julgamento de 1ª instância, realizado em fevereiro de 2019, o militar foi condenado a três anos e sete meses de reclusão, pena que motivou pedidos de apelação junto ao STM não só da defesa, mas também da apelação. A DPU pedia a redução da pena, alegando que circunstâncias atenuantes não haviam sido levadas em conta no cálculo, enquanto o MPM pedia pelo aumento da pena.

Circunstância atenuante e diminuição de pena

O ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo no STM, desconsiderou grande parte das circunstâncias atenuantes apresentadas pela defesa, que tentava uma diminuição da pena do acusado.

O magistrado enfatizou que o ato de falsificação atingiu mortalmente os valores cultivados pela Forças Armadas. Da mesma forma, lembrou que o militar não demonstrou o suposto problema familiar, o que também não seria capaz de atenuar a reprimenda. Tais argumentos motivaram a manutenção da pena de primeira instância na 1ª e 2ª fases de dosimetria da pena.

Já na terceira fase, o magistrado admitiu existir dúvida razoável em favor do acusado, se avaliado o artº 253 do CPM. O referido dispositivo faz remissão direta ao art. 240, parágrafos 1° e 2°, do mesmo código, o qual exige, para a sua configuração, a primariedade do agente e que o prejuízo seja de pequeno valor, ou, alternativamente, que o dano tenha sido reparado antes de instaurada a ação penal militar.

“Exatamente nesta última parte do dispositivo que vislumbro uma situação indeterminada a ensejar a aplicação do postulado in dubio pro reo”, explicou. O ministro enfatizou que o próprio MPM solicitou ao comandante da unidade militar em que o acusado servia que consultasse o mesmo acerca da possibilidade de efetuar o ressarcimento do dano ao erário.

O militar concordou com o pagamento, mas não chegou a fazê-lo, visto que antes do prazo para que ele pudesse fazer o ressarcimento que reduziria a sua pena, o MPM ofereceu denúncia.

“Essa conduta, a meu juízo, impossibilitou a finalização do procedimento de ressarcimento e, consequentemente, impediu o acusado de obter o referido benefício.

Se por um lado não se tem a certeza da efetivação do ressarcimento, todos os procedimentos anteriormente citados sinalizavam para a possibilidade de sua ocorrência, dúvida razoável que deve militar em favor do acusado. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço o benefício em favor do acusado e reduzo a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2°, ambos do CPM, resultando em uma sanção de dois anos e quatro meses reclusão.

Mesmo com a diminuição da pena, o militar ainda sofrerá a reprimenda de exclusão das Forças Armadas, visto que, de acordo com o artigo 102 do CPM: “a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas”.

Apelação nº 7000505-15.2019.7.00.0000

STJ: Falsa médica acusada de homicídio após aplicar silicone em cliente vai continuar em prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher que, mesmo sem habilitação profissional em medicina, teria realizado aplicações de silicone industrial em várias pessoas no Rio de Janeiro. Após um desses procedimentos com finalidade estética, a cliente morreu.

A mulher foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de homicídio e exercício ilegal da medicina. Segundo o MP, após complicações geradas pela colocação de silicone nas nádegas da cliente, a suposta profissional de saúde ainda lhe teria prescrito medicamentos, mas a vítima acabou morrendo.

A prisão preventiva foi decretada em julho de 2018. Na decisão, o magistrado apontou que a aplicação do silicone foi feita na residência da vítima, local que não reunia as condições mínimas necessárias para uma intervenção médica.

Medidas mais bran​​das
No pedido de habeas corpus, a defesa da ré argumentou que a prisão foi decretada sem que fossem indicados os motivos concretos para a adoção da medida extrema. Ainda segundo a defesa, seria possível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que a prisão, tendo em vista que a ré não teria interesse em fugir ou se eximir do processo penal.

Também de acordo com a defesa, embora a ré seja mãe de um menor de dois anos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, descumprindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.

Violê​​ncia
Em análise do pedido de soltura, o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando manifestação do Ministério Público Federal (MPF), entendeu que o decreto prisional apresentou indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes imputados à ré. O relator também destacou indícios de que, caso seja colocada em liberdade, ela poderá causar danos à ordem pública, especialmente em virtude de seu comportamento, do grau de periculosidade e da reiteração criminosa.

No tocante ao pedido de fixação da prisão domiciliar em razão da maternidade, Sebastião Reis Júnior destacou manifestação do MPF no sentido de que a decisão do STF excetua do benefício os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra os descendentes e as situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente fundamentadas.

Para o Ministério Público, a mulher não cumpre os requisitos, especialmente considerando a gravidade de sua conduta e o entendimento de que a suposta prática de homicídio pode caracterizar a hipótese de violência mencionada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o que afastaria sua aplicação.

“Considerando-se a circunstância de se tratar de crime cometido de forma reiterada pela paciente, que tinha a agenda cheia, tendo como resultado a morte de uma mulher, caso em que a paciente não buscou o necessário socorro médico mesmo quando o procedimento feito apresentou complicações, mostra-se inviável a revogação da medida constritiva ou mesmo a concessão da prisão domiciliar com amparo no artigo 318, V, do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 507579

STJ autoriza preso que já tem curso superior a frequentar outra faculdade

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).

O paciente foi autorizado a sair do presídio para prestar o vestibular em junho deste ano e, com a aprovação, foi matriculado no respectivo curso para o segundo semestre letivo, compreendido entre julho e dezembro.

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas. Entendeu ainda que, como o rapaz já tem formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, considerando que a saída para frequentar a faculdade seria prematura. Segundo a corte local, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária, sendo necessário mais tempo nesse regime “até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade”.

Recuperação ​​social
Em sua decisão, o ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 10 que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, nos termos do inciso IV do artigo 11. Essa assistência educacional, ressaltou, compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (artigo 17).

Schietti mencionou lições de juristas segundo as quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social, na medida em que o prepara para o retorno à vida em sociedade, além de repercutir no tempo de prisão, dada a possibilidade de remição da pena, como previsto no artigo 126 da LEP.

O ministro afirmou que o arcabouço jurídico internacional também concede especial importância ao acesso à educação durante o encarceramento. Citou as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado na 76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por fim, lembrou que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. “Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade”, disse Schietti.

Avaliação favo​​​rável
Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, principalmente diante do previsto no artigo 122, II, da LEP – que prevê a saída temporária para frequentar curso superior aos que cumprem pena em regime semiaberto.

“Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”, ressaltou o ministro.

Processo: HC 535383

TRF1: Funcionário da CEF é condenado por fraude na obtenção de empréstimos em nome de terceiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por formalizar contratos de empréstimos em seu nome e em nome de terceiros, em seu próprio benefício, inserindo dados falsos no sistema de avaliação de risco e crédito da instituição bancária, ao dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que condenou o réu à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão.

A relatoria coube à desembargadora Mônica Sifuentes, que destacou inicialmente que o réu não foi condenado à perda da função pública que exerce em face da incidência do princípio da proporcionalidade, visto o baixo valor do prejuízo, seu integral ressarcimento antes do recebimento da denúncia, além de a informação de que a própria empresa pública teria lhe aplicado apenas a penalidade de suspensão por 30 dias.

Segundo a magistrada, as circunstâncias do crime merecerem julgamento desfavorável quando o “o acusado usa nome de terceiros, tais como sua empregada doméstica e prima para obter empréstimos fraudulentos”. Além disso, utilizou-se de senha de um colega de trabalho para operacionalizar a transação somente via sistema, sem impressão de contrato ou garantia.

No entendimento da relatora, “tem-se como razoável a não incidência do efeito da condenação referente à perda da função pública (art. 92, I, “a”, do CP) quando ocorre o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, além de a própria empresa ter aplicado ao empregado apenas a penalidade de suspensão”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000090-45.2012.4.01.4002/PI

Data do julgamento: 10/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TJ/DFT: Descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima não afasta crime

O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma Criminal do TJDFT ao julgar recurso de agressor, condenado, em 1ª instância, pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor que presenciou as agressões contra a mãe.

Ao apresentar o recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal por ausência de provas e pelo delito de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a vítima permitiu que o agressor voltasse a residir com ela. Além disso, alegou que não restou comprovada a intenção do agressor em constranger sua filha, motivo pelo qual requereu que ele também fosse absolvido com relação ao referido crime. Por fim, solicitou o afastamento da condenação por danos morais.

Conforme depoimento da vítima, o réu recusou-se a sair da residência do casal, apesar de ciente das medidas protetivas. Como não tinha para onde ir com os quatro filhos, a vítima acabou se reconciliando com o marido. No entanto, relata que um dia o cônjuge chegou em casa alcoolizado e queria bater no filho que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirma ter se arrependido da reconciliação, diante da gravidade das agressões, confirmadas por exame de corpo de delito e pelo depoimento da filha.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Além disso, a magistrada reforçou que “não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006”.

Assim, a Turma manteve a condenação do agressor com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, bem como as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. No entanto, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 300, por considerá-la excessiva, uma vez que o condenado é operador de máquina e não há no processo informação sobre seus rendimentos ou da vítima.

Além disso, o colegiado afastou a agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, ou seja, que o indivíduo fosse apenado pelo mesmo crime mais de uma vez, uma vez que a lesão corporal aconteceu em contexto de violência doméstica. Diante do exposto, a pena foi reduzida de 8 meses e 19 dias de detenção para 8 meses e 4 dias de detenção.

TJ/RS: Pensão alimentícia é alterada em caso de desemprego do pai

Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela alteração da forma de pagamento de pensão alimentícia em caso de pai que ficou desempregado.

Caso

A ação de alimentos ajuizada pela filha contra o pai pedia a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele.

O acordo que existia entre as partes fixava a pensão nos seguintes termos: o pagamento da mensalidade escolar, mais uma atividade extracurricular, plano de saúde e desconto mensal de 13% da remuneração líquida mensal do pai.

Porém, ele ficou desempregado. A filha, então, ajuizou ação de alimentos pedindo a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele. Ela requereu o valor de dois salários mínimos, mais a mensalidade escolar e o plano de saúde.

Ele contestou a ação, oferecendo o pagamento da mensalidade escolar da filha e o plano de saúde, requerendo o efeito retroativo da sentença até a data da perda do vínculo empregatício.

A sentença foi por fixar, para o caso de desemprego, alimentos em 50% do salário mínimo nacional, mais o custeio das despesas com educação e plano de saúde.

A filha apelou, reiterando o pedido inicial, sob a justificativa de que é filha única dele e que o padrão de vida do alimentante não se alterou. Afirmou que ele é contador e sua renda bruta era de R$ 30 mil. O pai recorreu adesivamente, afirmando que não pode ficar atrelado à sua remuneração anterior e que está sofrendo ação de execução para cobrança das diferenças não pagas após a sua demissão.

Acórdão

O Desembargador Rui Portanova, relator do Acórdão, salientou que a questão discutida nestes autos diz respeito ao valor da fixação dos alimentos no caso de trabalho informal ou desemprego dele. Para o magistrado, quanto ao custeio das despesas de escola e plano de saúde, não há controvérsia.

O relator afirmou que não há razão para fixar em dois salários mínimos a pensão.

Ademais, ainda que a genitora da menina aufira rendimentos inferiores aos do réu, ela também tem capacidade de auxiliar no sustento da filha, posto que trabalha como farmacêutica e tem renda aproximada de R$ 3 mil.

Segundo o Desembargador, na situação de desemprego ou de exercício de atividade informal, o alimentante não possui ganhos certos. Portanto, ele manteve a sentença que fixou os alimentos in pecúnia no equivalente a 50% do salário mínimo nacional, além das despesas que ele já vinha custeando, como escola e plano de saúde.

Em relação ao pedido de efeito retroativo até a data em que ficou desempregado, não foi acolhido, pois não seria objeto da ação.

Os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar acompanharam o voto do relator.

TJ/SC: Dona de salão de beleza que se atracou com vizinha terá de indenizá-la em R$ 4 mil

A dona de um salão de beleza em Chapecó, no oeste catarinense, terá de bancar indenização no valor de R$ 4 mil para cobrir os danos morais que impingiu a uma vizinha, a quem agrediu com chutes e pontapés após classificá-la de “fofoqueira”. Conforme relatos, a relação entre elas é ruim há 20 anos, mas nunca havia chegado a este ponto. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta forma, manteve a decisão de 1º grau.

Segundo os autos, a vítima foi abordada na rua pela ré no dia 9 de abril de 2015, às 17h30. Tinha acabado de descer do ônibus – vinha do trabalho e seguia para casa. A ré, dona de um salão de beleza, começou a insultar a vítima. Para não entrar em atrito, ela continuou a caminhar quando sentiu uma pancada forte na nuca. Na sequência, a cabeleireira agarrou seu cabelo, desferiu-lhe socos, pontapés e mordeu sua mão. Para completar, ainda a ameaçou de morte. A vítima sofreu várias lesões corporais, conforme se infere do exame de corpo de delito.

A acusada, em juízo, contestou: “Não houve agressão, estava trabalhando. Ela é uma fofoqueira e em razão destas fofocas perdi clientes do meu salão de beleza”. Relatou que passou a ser ofendida verbalmente pela autora com toda sorte de adjetivos injuriosos. As testemunhas de defesa, clientes da ré, confirmaram que ela estava no salão no dia e na hora da agressão. O álibi, entretanto, não convenceu os julgadores, seja na comarca ou mesmo no TJ.

“As testemunhas da ré não presenciaram o ocorrido e provavelmente mentiram ou foram induzidas a isso pela ré, pois todas afirmaram que a ré estava em seu salão de beleza no dia e no exato horário dos fatos mas, quando perguntadas, não se lembravam do dia da semana”, raciocinou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria.

Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes de que a ré agrediu a autora fisicamente em plena via pública. Para ele, a indenização foi fixada com razoabilidade e levou em consideração a condição econômica da ofensora. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Apelação Cível n. 0305986-37.2015.8.24.0018


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