TJ/SC: Histórico de fugas impede saída temporária de apenado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara Criminal, manteve decisão da Vara de Execuções Penais de São José que negou o pedido de saída temporária de um detento. O preso recorreu da decisão, ao alegar ter cumprido os principais requisitos para obter o benefício, como o cumprimento de um quarto da pena e a ausência de faltas disciplinares nos últimos dois anos.

No entanto, o histórico do apenado pesou na decisão. Ele cumpre pena desde 2003 por crimes como porte ilegal de arma de fogo, homicídio simples e latrocínio. Durante esse período, registrou quatro episódios de fuga ou evasão (em 2003, 2006, 2011 e 2021), além de outras infrações disciplinares.

O relator do caso destacou que, “apesar do atestado de bom comportamento recente, o detento não demonstrou ter assimilado os efeitos pedagógicos da pena”. A câmara, por unanimidade, entendeu que é necessário um período mais longo de avaliação antes de uma nova análise do pedido de saída temporária. O apenado poderá apresentar nova solicitação após um prazo maior de cumprimento da pena.

Agravo de Execução Penal n. 8000486-65.2024.8.24.0064

STF restabelece condenação de mulher abordada pela polícia em frente a local de tráfico de drogas

Para a maioria da 2ª Turma, a busca pessoal foi justificada em elementos concretos e objetivos verificados pela polícia.


A Segunda Turma no Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão que havia anulado as provas obtidas em revista pessoal, sem mandado judicial, realizada em uma mulher que se encontrava em frente a local de tráfico de drogas. Com isso, foi restabelecida sua condenação à pena de dois anos por tráfico imposta pela Justiça estadual de Santa Catarina.

Revista pessoal
No caso dos autos, policiais militares faziam ronda no bairro Imaruí, em Itajaí (SC), quando encontraram a mulher sentada na via pública, em frente a um casebre abandonado, conhecido ponto de tráfico de drogas na região. Foi feita a abordagem, e, em sua bolsa, foram encontradas 87 porções de crack e dinheiro.

Condenada em primeira e segunda instâncias, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu a tese de que a revista pessoal foi ilegal e absolveu a mulher. Para aquela corte, não houve razões que a justificassem a medida.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1512600. Segundo o órgão, a revista foi devidamente fundamentada, pois a mulher foi abordada em conduta suspeita e com razoável quantidade de drogas. Em decisão individual, o relator, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao recurso. O MPF então recorreu então por meio de agravo regimental.

Elementos objetivos
No julgamento realizado nesta terça-feira, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli. Em seu entendimento, no caso, a busca pessoal sem mandado judicial foi justificada por elementos objetivos: a abordagem se deu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a mulher era a única pessoa presente no local, onde foram encontradas porções de droga, e posterior perícia do celular comprovou seu envolvimento com o tráfico.

O ministro lembrou, ainda, que o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam vestígios deixados por um crime, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

STJ: Repetitivo define que prisão provisória deve ser considerada para obtenção de benefícios do decreto natalino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.277), estabeleceu a tese de que “é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos”. Esses benefícios coletivos são concedidos pelo presidente da República em decreto editado tradicionalmente na época do Natal.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, destacou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão do indulto e da comutação de penas. Reconhecendo que esse tempo representa efetiva privação de liberdade, o magistrado propôs a confirmação do entendimento.

Tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade
Em seu voto, Otávio de Almeida Toledo enfatizou que a Terceira Seção já reconheceu que a detração penal dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil.

Otávio de Almeida Toledo disse que não há questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Segundo ele, essa contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.

“A liberdade posta à disposição do Estado, assim, não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes”, declarou.

O desembargador convocado também ressaltou que o artigo 42 do Código Penal (CP), ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não prevê nenhuma restrição.

“Cabe lembrar que, nos termos da Súmula 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o artigo 42 do CP, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior” concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069773

TJ/SC exige 12 meses para novo cadastro de visita íntima em presídios

Decisão segue portaria que determina intervalo para cadastro de novo cônjuge ou companheira.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a um preso a visita íntima da nova companheira. O julgamento teve por base a Portaria n. 1057/2022, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que estabelece o intervalo de 12 meses para o cadastro de um novo cônjuge ou companheiro após a exclusão do anterior. O caso ocorreu em Chapecó, e o apenado já havia solicitado novas visitas três vezes nos últimos dois anos.

A defesa do preso argumentou que a norma é ilegal por impor um tempo mínimo de união estável. No entanto, a decisão do TJSC esclareceu que o prazo exigido não tem relação com a comprovação do vínculo afetivo, mas sim com uma medida administrativa para controle das visitas. O objetivo da regra, segundo a decisão, é garantir a segurança e a organização no ambiente prisional.

Os autos do processo indicam que, além das três tentativas de visita íntima em 24 meses, a atual companheira do preso ainda constava como cônjuge de outro detento no sistema da unidade prisional. Diante dessa situação, a decisão destacou que a exigência de um intervalo entre recadastramentos ajuda a evitar confusões e a manter a ordem interna do presídio, conforme prevê o regulamento impugnado.

O relator do caso ressaltou que o direito de visitação não é absoluto, conforme o artigo 41 da Lei de Execução Penal. Além disso, considerou que tanto a decisão judicial quanto a fundamentação da administração prisional foram suficientes para justificar a restrição no momento.

STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais

Por unanimidade, Plenário reconheceu demora na edição de lei sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.

O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452, em sessão virtual encerrada no dia 21/2. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.

A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) questionava a demora do Congresso Nacional em aprovar uma legislação específica sobre a matéria.

Omissão significativa
O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.

Proteção de grupos vulneráveis
A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.

Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.

Identidade social feminina
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.

Ressalvas
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.

STF confirma validade de provas de crime de tráfico de drogas obtidas em busca domiciliar

Plenário reformou decisão da Segunda Turma que divergia de precedente da Primeira. No caso, havia fundadas suspeitas da prática de atividade criminosa no local, o que dispensa o mandado judicial.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válidas provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1492256.

Esses embargos são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do entendimento de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No caso, foi reformada uma decisão da Segunda Turma que divergia de um precedente da Primeira.

Discutiu-se, no caso, a aplicação adequada da tese de repercussão geral definida no Tema 280. No precedente, o STF decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas posteriormente, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente.

Busca domiciliar
No caso dos autos, policiais militares faziam patrulhamento na Vila Barigui, em Curitiba (PR), quando um casal em um carro e um outro homem, em frente a uma residência, demonstraram nervosismo ao ver a viatura. A mulher jogou um porta-moedas pela janela do carro, um homem fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa.

Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde acharam grande quantidade de drogas.

Divergência
No julgamento do RE, a Segunda Turma manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas e absolvido os acusados. Para o STJ, o ingresso em domicílio deveria ter sido acompanhado de investigação prévia ou campana no local para justificar a abordagem.

Buscando restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), o Ministério Público do Paraná (MP-PR) argumentou que, em caso semelhante, em que também houve tentativa de fuga da abordagem policial e posterior apreensão de drogas, a Primeira Turma adotou conclusão diversa da Segunda Turma.

Fundadas razões
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do STJ não obedeceu aos parâmetros definidos pelo Supremo no Tema 280 da repercussão geral. Para o ministro, em casos como esse, os agentes públicos devem agir motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação flagrante. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.

Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente, ou seja, o flagrante existe enquanto não cessar a permanência.

No caso dos autos, para o ministro Alexandre, ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, que consideram incabíveis os embargos de divergência.

CNJ: Juiz e Desembargador do TJ/AM são afastados por condução de processo envolvendo a Eletrobrás

O corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, determinou nesta sexta-feira (21/2) o afastamento cautelar do juiz titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (AM) Jean Carlos Pimentel dos Santos e do desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Elci Simões de Oliveira. Ambos não poderão acessar seus gabinetes e seus equipamentos deverão passar por perícia.

A decisão foi tomada na Reclamação Disciplinar 0000779-08.2025.2.00.0000. Na ação a Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A) aponta, possíveis infrações disciplinares dos magistrados, como a transferência de valores, mediante autorização de expedição de alvarás para levantamento de quase R$ 150 milhões da companhia.

A medida teria sido tomada em celeridade incompatível com o acervo do gabinete na vara única. Para o ministro Campbell Marques, houve falta de cautela do magistrado, especialmente, quanto à análise sobre a validade dos títulos, seu teor e sobre a legitimidade dos seus beneficiários.

A atuação dos reclamados representa graves danos à imagem do Poder Judiciário amazonense, notadamente em razão dos atos que parecem indicar quebra da isonomia e da imparcialidade que se espera dos julgadores, mostrando-se estritamente necessário o afastamento cautelar dos magistrados de suas funções”.

A Corregedoria Nacional também determinou o bloqueio dos acessos de ambos aos sistemas do TJAM e aos equipamentos de uso funcional do desembargador e do juiz da vara em Presidente Figueiredo sejam lacrados para perícia e extração de dados para instrução da reclamação disciplinar.

Os magistrados têm prazo de cinco dias para se manifestarem. A reclamação disciplinar tramita em sigilo.

Reclamação Disciplinar 0000779-08.2025.2.00.0000

TJ/MS: Deputado estadual de MS é condenado por lavagem de dinheiro

A 1ª Vara Criminal de Campo Grande condenou um deputado estadual de Mato Grosso do Sul e mais duas pessoas pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O deputado foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e 26 dias-multa em regime semiaberto. A mulher envolvida também recebeu a mesma pena, enquanto o terceiro envolvido foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira, dia 20 de fevereiro, pelo juiz Roberto Ferreira Filho, titular da vara.

O magistrado ainda decretou que 50% dos valores sequestrados e apreendidos, pertencentes aos réus, sejam revertidos em favor do Estado. O deputado teve os valores apreendidos no curso das investigações e do processo judicial.

A denúncia foi oferecida contra um grupo de 16 pessoas, imputando-lhes a prática dos crimes de lavagem de capitais, integração em organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho. Em suas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de todos os réus nos exatos termos da denúncia.

Um dos principais pontos abordados na decisão foi a relação entre a empresa Pantanal Cap e a lavagem de dinheiro do jogo do bicho. De acordo com a investigação, a Pantanal Cap era utilizada para mesclar dinheiro lícito e ilícito, promovendo a dissimulação dos valores obtidos com a exploração do jogo do bicho. Testemunhas confirmaram que a estrutura da empresa foi utilizada para “branquear” valores provenientes das apostas ilícitas. Documentos apontam um aumento expressivo nos repasses da Pantanal Cap para a Cruz Vermelha, em valores incompatíveis com sua arrecadação declarada.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado decidiu pela condenação do deputado e dos outros dois acusados pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, considerando que o grupo atuou por pelo menos 18 meses. Em razão disso, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei de Lavagem de Capitais.

Por outro lado, o irmão do deputado, condenado criminalmente em outras ações penais por homicídio e organização criminosa, foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro por falta de provas concretas de seu envolvimento neste caso. Ele encontrava-se preso e, mesmo figurando no contrato social, não tinha atuação efetiva na empresa. Da mesma forma, os demais nomes denunciados foram absolvidos dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, uma vez que não ficou provado que atuavam além das funções de empregados do jogo do bicho.

Embora o deputado tenha negado envolvimento no crime, as provas contidas nos autos evidenciam sua relação com a organização, visto que, por diversas vezes, a Pantanal Cap foi mencionada como ponto de encontro entre pessoas que trabalhavam no jogo do bicho, assim como seu próprio nome foi citado diretamente.

Para o juiz, o que se tem de mais relevante em desfavor do deputado é “a mistura de pontos de venda de cartelas da Pantanal Cap (empresa da qual ele era gestor) e apostas do jogo do bicho, ocorrendo a mescla de dinheiro da atividade lícita com a ilícita – lembrando que o objetivo desta organização era, justamente, lavar o dinheiro do jogo do bicho. Isso não se confunde, é importante registrar, com a organização criminosa armada integrada por seu pai e outros, que constitui o objeto de outra ação penal decorrente da operação Omertà”.

Lícitos e ilícitos – Na avaliação do juiz, um indício da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro é que os valores recebidos tanto pela Pantanal Cap quanto pelo jogo do bicho (cujas apostas e prêmios eram pagos em dinheiro) eram movimentados em espécie. Em ambos os casos, os valores eram recolhidos nos pontos de venda por motoqueiros.

No decorrer da instrução, conforme afirmado pelas testemunhas, restou comprovado que, nos mesmos pontos (não necessariamente todos), eram realizadas tanto apostas do jogo do bicho quanto vendas de cartelas da Pantanal Cap, indicando a ocorrência da mescla do dinheiro lícito (da venda das cartelas do título) e ilícito (das apostas do jogo do bicho) já no momento da venda.

Outro ponto destacado na sentença refere-se aos valores obtidos com a venda de cartelas da Pantanal Cap em diferentes períodos. O contrato celebrado entre a Pantanal Cap e a Cruz Vermelha previa que 5% do valor bruto obtido com a venda de cartelas pela empresa seria destinado à beneficiária.

Em consultas ao site da Cruz Vermelha (filial de Mato Grosso do Sul), o Ministério Público constatou que o pagamento feito em 2018 pela Pantanal Cap à Cruz Vermelha foi de R$ 277.962,71, totalizando uma média mensal de R$ 23.163,55. No entanto, conforme informações nos autos, em apenas um mês a Pantanal Cap repassou à Cruz Vermelha mais de R$ 107.000,00. Verificou-se um grande salto na arrecadação da Pantanal Cap durante a pandemia da Covid-19, período em que muitos perderam sua renda, tendo a arrecadação praticamente quintuplicado.

Em juízo, o deputado justificou o aumento da receita da Pantanal Cap como resultado de várias alterações no funcionamento da empresa, incluindo mudança da emissora de televisão que divulgava os sorteios dos prêmios, aumento das propagandas e contratação de novos funcionários.

O deputado, gestor da empresa, relatou que, em alguns meses, a Pantanal Cap obtinha R$ 40.000,00 de lucro; em outros, não tinha lucro; e, ainda, havia períodos de prejuízo. Ao cruzar tais informações com os valores pagos à Cruz Vermelha, os números não coincidem: apenas no mês de junho de 2020, foram repassados mais de R$ 100.000,00 à instituição.

STF: Guardas municipais podem fazer policiamento urbano

Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

Caso concreto
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Divergência
Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

 

TJ/RN: Prisão domiciliar para mãe de crianças é vedada em crimes com grave ameaça

A Câmara Criminal do TJ norte-rio-grandense não concedeu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de uma mulher, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão, crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, praticados com grave ameaça, sob o uso de arma de fogo.

O habeas corpus pretendia a reforma da decisão da 9ª Vara Criminal de Natal, na tentativa de substituir a custódia pela clausura domiciliar, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de idade, com três e quatro anos. Contudo, o órgão julgador, além da reincidência da acusada, entendeu pela não aplicação da medida.

A decisão do colegiado trouxe o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir, no Habeas Corpus coletivo de no 143.541-SP, que as prisões preventivas de mães de crianças poderiam ser substituídas por prisão domiciliar, mas estabeleceu exceções, afirmando não ser possível a sua concessão quando a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; quando tiver cometido crime contra seus descendentes; ou em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelos juízes que rejeitaram o benefício.

“A paciente, embora tenha dois filhos menores, não comprovou que eles necessitam, imprescindivelmente, dos seus cuidados. Não bastasse tudo isso, vale ressaltar que os crimes (roubo simples e extorsão qualificada) da qual é acusada foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos ditames do artigo 318-A I do Código de Processo Penal, além de que há no auto prisional informações de que a paciente detém contra si condenação criminal por crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, pessoa reincidente em crime doloso”, destaca o voto do relator.

Conforme o julgamento, a prisão, portanto, se tornou imprescindível para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal, dado o caráter periculoso e o risco da reiteração da conduta delitiva.


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