TJ/SC: Homem é condenado por extorquir e divulgar “nudes” de mulher com quem teve namoro

Um homem de 41 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Tubarão por estelionato, extorsão, ameaça e divulgação de fotos com nudez de uma mulher com quem teve relacionamento. Segundo os autos, o casal começou a se comunicar pelas redes sociais em meados de 2018, quando iniciou o relacionamento e também a troca de fotografias de conteúdo íntimo – tanto o réu quanto a vítima enviaram “nudes” um para o outro.

Tempos depois, o réu solicitou que a vítima comprasse itens para ele, sob a alegação de que iria ressarci-la, além de pedir certa quantia emprestada. O homem, entre outras ações, efetuou depósito de cheque na conta da mulher de valor superior à dívida que teria com ela, com pedido de devolução da suposta sobra, porém se tratava de um cheque sem fundos.

Em outro momento, já após o início das extorsões, o acusado alegou que era membro de uma facção criminosa, teria de pagar uma “taxa” para sair dela e, como a mulher havia se envolvido com ele, ela também estava envolvida com a facção e os membros estariam em posse das fotos e vídeos íntimos trocados entre o casal. Para exigir mais dinheiro, o homem também alegou que era procurado pela polícia e usaria os valores para fugir do país. Já em 2019, ele teria criado perfis falsos nas redes sociais e divulgado fotos sensuais da vítima, além de ofendê-la e ameaçar a ela e seus familiares.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari, o magistrado destaca que sua experiência de quase uma década na unidade especializada em violência doméstica reforça a importância da atuação do direito penal na repreensão de conduta que diz respeito a publicação de tais imagens.

“Boletins de ocorrência que narram tanto a divulgação de imagens dessa natureza quanto a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns, e mostram um lamentável descaso com a integridade psíquica das vítimas, o que tem um viés particularmente dramático quando praticado em contexto de violência doméstica, mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e promessas de cuidado, tanto que lhes foram confiadas tais imagens”, pontuou o magistrado.

O réu foi condenado a 14 anos, dez meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. No que tange à reparação do dano sofrido pela vítima, o homem também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7,6 mil por danos materiais, ambas acrescidas de juros e correção. Cabe recurso da decisão. O homem está preso preventivamente desde julho de 2019. O processo corre em segredo de justiça.

STF suspende determinação à Receita Federal para envio de nomes de servidores que fiscalizavam autoridades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não está entre as competências constitucionais do TCU, pois não diz respeito a prestação de contas, mas à apuração de suposto desvio funcional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)

A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.

Competência constitucional

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.

O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.

Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.

STF nega HC a médico condenado por tentar matar paciente que deixou herança para clínica

Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177004, por meio do qual a defesa do médico Luiz Antonio Bruniera pretendia rediscutir a pena que lhe foi imposta por tentativa de homicídio duplamente qualificado de um paciente internado em sua clínica de repouso, na cidade de Garça (SP), em 1999. O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 3 meses, mantido o regime fechado.

Testamento

O crime foi descoberto depois que uma enfermeira procurou o Conselho Regional de Enfermagem para denunciar que o paciente Douglas Edwards Degret, diabético, havia passado a ingerir doces, refrigerantes, frituras e massas quase que diariamente depois de ter feito um testamento em favor da clínica. O paciente também passou a receber cada vez menos insulina. A situação chocava os enfermeiros, que eram orientados a anotar no prontuário que o medicamento estava sendo ministrado normalmente.

No HC ao Supremo, a defesa de Bruniera sustentava que circunstâncias desfavoráveis (a ganância, considerada como motivo torpe para o crime, e a condição de enfermo da vítima) teriam sido consideradas duas vezes na dosimetria da pena. Argumentou também que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo havia arquivado a sindicância instaurada contra Bruniera pelos fatos constantes da ação penal e, por isso seria impróprio o aumento da pena por violação de dever inerente à profissão. Os advogados também contestavam a imposição do regime inicial fechado para um réu primário.

Dosimetria

O ministro Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa. O relator observou que o TJ-SP, apesar de ter negado provimento à apelação, corrigiu erro material na dosimetria.

Em relação à fixação do regime inicial fechado, o ministro verificou que, embora a pena final seja inferior a 8 anos de reclusão (o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais negativas. Segundo o relator, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, esse aspecto justifica a aplicação de regime prisional mais gravoso.

Processo relacionado: HC 177004

JF/SP: Vítima do golpe do “bilhete premiado” não será indenizada pela Caixa

Uma mulher vítima do chamado “golpe do bilhete premiado” teve o seu pedido de indenização por danos materiais, movido contra a Caixa Econômica Federal, negado pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A decisão, do dia 15/10, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

A autora da ação disse, em seu relato, que no dia 9/9/13 foi abordada na rua por dois indivíduos (um senhor de idade e um rapaz) e que um deles disse ser possuidor de um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 1,5 milhão, mas que não poderia sacá-lo por ser evangélico e, portanto, não ficaria com o prêmio. Na ocasião, o portador afirmou que, caso recebesse um adiantamento de R$ 100 mil, entregaria o bilhete para a mulher partilhar o prêmio com o senhor que o acompanhava. A vítima aceitou a proposta e disse ser correntista da Caixa.

O rapaz então sugeriu que a mulher os acompanhasse à agência em seu carro, mas o convite foi recusado. Nesse momento, os meliantes apresentaram as armas de fogo e anunciaram o sequestro, obrigando-a a seguir até o banco, onde a vítima teve de sacar R$ 100 mil de sua conta sob a alegação de que estava comprando um imóvel e precisava entregar o valor a título de entrada aos proprietários.

No pedido de indenização, a autora argumentou que a responsabilidade da Caixa se configurou pela “desídia de seus funcionários”, que não exigiram qualquer formalidade para entregar o montante substancial de dinheiro ao criminoso, que havia se apresentado como advogado da correntista. O banco teria “falhado” ao autorizar a movimentação, que não condiz com o seu perfil, violando normas bancárias atinentes à matéria.

A juíza não acatou o argumento da autora. “Não é possível observar qualquer falha na conduta dos funcionários do réu (Caixa), porquanto a transação foi realizada pessoalmente pela autora, não incumbindo à instituição financeira negar as solicitações do titular”.

De acordo com os documentos juntados nos autos, o gerente da agência bancária tentou dissuadi-la da ideia de proceder ao saque de tão alto valor, oferecendo a opção de transferências sem qualquer custo. No entanto, a requerente, aparentando tranquilidade, negou a sugestão e chegou a ameaçar encerrar a conta na instituição financeira caso não lhe fosse permitido o saque solicitado. “Revela ponderar, ainda, que não fosse a atuação do gerente, que negou o pedido inicial de saque no valor de R$ 200 mil, o prejuízo experimentado poderia ser ainda maior”, afirma Ana Lúcia Betto.

Por fim, a juíza considerou inexistentes os elementos indicativos de que os danos sofridos pela autora decorreram de falha na prestação do serviço, julgando improcedente o pedido. (RAN)

Ação Penal nº 0004933-05.2015.4.03.6100

TRF4 nega pedido da defesa de Lula e mantém questão de ordem

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu nesta tarde (25/10) não conhecer o agravo regimental impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Os advogados de Lula requeriam a suspensão do julgamento da Questão de Ordem pautada por Gebran para o dia 30/10, quando a 8ª Turma deverá decidir se a ação referente à propriedade do Sítio de Atibaia (5021365-32.2017.4.04.7000) deve ou não voltar para a fase das alegações finais e ter a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba anulada. A defesa alegava que o julgamento não poderia ser fracionado, com análise da preliminar separadamente da do mérito da apelação criminal.

Segundo Gebran, a defesa poderá fazer esse questionamento na própria sessão de julgamento, em sustentação oral. O desembargador frisou em sua decisão que a inclusão em pauta ou em mesa de julgamento não tem conteúdo decisório, não sendo por isso impugnável pelos advogados do réu.

O relator acrescentou que os embargos de declaração do agravo regimental relativo ao pedido de compartilhamento de provas do site Intercept Brasil interpostos pela defesa não impedem o julgamento da questão de ordem.

Veja a íntegra da decisão:

DESPACHO/DECISÃO

Peticiona a defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA requerendo a suspensão do julgamento da Questão de Ordem indicada no evento 151 dos autos, ressaltando a impossibilidade de fracionamento do julgamento. Alternativamente, postula o seu recebimento como agravo regimental.

Pois bem.

Eventual questão prejudicial ao julgamento poderá ser suscitada pela defesa na própria sessão de julgamento, em sustentação oral e sem prejuízo de exame prévio pelo Colegiado das alegações lançadas no evento 156.

Contudo, compete ao Tribunal organizar suas sessões e a inclusão em pauta ou mesa de julgamento não tem qualquer conteúdo decisório, não impugnável, portanto, pela via do agravo regimental. Houve tão somente intimação para ciência das defesas objetivando assegurar o direito à apresentação de memoriais e sustentação oral se assim quiserem.

No tocante aos embargos de declaração opostos em face do julgamento do agravo regimental (evento 148), os aclaratórios somente suspendem eventuais prazos recursais, não obstaculizando, porém, o julgamento de questão de ordem a respeito da qual não se pode antecipar a posição do Colegiado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intime-se.

Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

TRF2 decide de não soltar deputados do RJ presos na operação Furna da Onça

A Primeira Seção Especializada do TRF2, à unanimidade, confirmou na quinta-feira, 24/10, decisão do relator do processo penal da Operação Furna da Onça de não expedir alvarás de soltura para os cinco deputados estaduais presos. O julgamento apreciou questão de ordem levada ao colegiado pelo relator, desembargador federal Abel Gomes, para decidir sobre os efeitos da Resolução nº 177/2019, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Também compuseram o quórum os desembargadores federais Ivan Athié, André Fontes e Marcello Granado e a juíza federal convocada Andréa Daquer Barsotti. Com a resolução, a Alerj revogou as prisões preventivas dos parlamentares André Gustavo Pereira Corrêa, Luiz Antônio Martins, Marcus Vinícius de Vasconcellos Ferreira, Marcos Abrahão e Francisco Manoel De Carvalho, este recolhido em prisão domiciliar.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção Especializada decidiu, seguindo também voto do relator, declinar da competência para julgar o mérito do caso. Com isso, os autos serão remetidos para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde tramita a ação penal cujos réus não têm foro por prerrogativa de função.

A determinação da Alerj foi formalizada em votação plenária realizada após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que compete à casa legislativa autorizar ou não a prisão de seus membros. Com a medida do Supremo, o desembargador federal Abel determinou o recolhimento dos mandados de prisão contra os cinco deputados, entendendo que caberia à Alerj expedir os respectivos alvarás.

Em seu voto apresentado à Primeira Seção Especializada, o magistrado ponderou que não compete ao colegiado expedir o documento: “Essa expedição de alvará só seria cabível diante de ordem expressa das instâncias superiores do Poder Judiciário, o que não há”, explicou. Abel Gomes também destacou que, expedindo o alvará, o Tribunal estaria atuando como executora de deliberação da Alerj: “Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região não pode trocar sua toga por outra de menor tamanho e que não lhe caiba constitucionalmente bem. Não nos incumbe alterar as ‘medidas’ de competência estampadas na Constituição Federal”, declarou.

Já sobre a declinação de competência, o desembargador observou que a Resolução nº 177/2019 da Alerj estabelece que os cinco deputados ficarão “impedidos de exercer os respectivos mandatos, nos termos do respectivo parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça”. O desembargador esclareceu, em seu voto, que, sendo assim, não haverá o pleno e regular exercício da função pública, que justificaria o foro especial por prerrogativa de função, segundo orientação vigente do STF.

Os parlamentares foram eleitos para a legislatura que teve início em janeiro de 2019 e chegaram a ser diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ). No entanto, sua posse foi suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

Em seu voto, Abel Gomes ressaltou que, apesar de os réus não terem iniciado o exercício do mandato até hoje, o direito ao foro especial permanecia, diante da possibilidade de a ordem do TJ vir a ser revogada judicialmente. Porém, com o impedimento estabelecido pela própria Alerj, o desembargador concluiu que não existe mais sustentação legal para o processo seguir tramitando na segunda instância: “Se, num primeiro momento, o exercício mandato pelos réus, em sua segunda legislatura, era a regra premente a justificar a prorrogação da competência perante esta Corte, já que havia inequívoca orientação da Alerj em adotar posse e investidura dos deputados, mesmo presos, agora a Casa Legislativa expressamente resolveu por impedir-lhes o exercício dos mandatos, o que passou a ser a regra”, escreveu. Ainda sobre isso, Abel Gomes lembrou, na conclusão do voto, que a Alerj “posiciona-se firmemente, ao menos neste momento, no sentido de não permitir o exercício dos mandatos por parte dos denunciados”. E acrescentou: “Aliás, é até mesmo inusitado que a Casa Legislativa utilize o fato de os denunciados serem Deputados para que possa deliberar sobre suas solturas e logo depois impedir-lhes gozo da situação que possibilita isto, que é o mandato que o artigo 2º da Resolução n.º177/2019 culminou por impedir”.

Proc. 0100860-84.2018.4.02.0000

TJ/MS: Cliente de concessionária enganada por ex-funcionário será indenizada

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma concessionária de veículos e seu ex-funcionário, condenadas ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em virtude de negócio celebrado para repassar o contrato de leasing adquirido, mas que não ocorreu de fato.

Alega a autora que adquiriu um veículo novo da concessionária ré em meados de 2011, sob a forma de arrendamento mercantil, no valor parcelado de 60 parcelas de R$ 766,87, sendo que o veículo foi adquirido para ser utilizado por sua filha.

Alguns meses depois, a filha da autora precisou mudar de cidade. Em virtude disso, procurou novamente a concessionária na possibilidade de passar o veículo com a dívida do arrendamento para outra pessoa, ainda que não recebesse de volta as parcelas já pagas.

Conta a autora que sua filha foi atendida pelo mesmo vendedor que fez a venda do automóvel, o qual indicou interesse em adquirir pessoalmente o bem. A filha teria aceitado realizar a transação e preencheu uma relação de documentos para regularizar a “compra do leasing”, tendo explicitado que a dívida seria quitada pelo funcionário.

Ocorre que, passado algum tempo, a autora recebeu uma notificação de cobrança da empresa de leasing referente ao inadimplemento das parcelas do arrendamento, tendo, ainda, descoberto multas e tributos não pagos em seu nome. Informa que tentou contato e solução amigável com o funcionário, mas não obteve sucesso, tendo este, inclusive, sido desligado da empresa requerida pouco tempo depois do ocorrido.

Pede assim a procedência da ação para condenar o ex-funcionário a efetuar a transferência do leasing ou da propriedade do veículo para si, sendo transferidos também todos os encargos e multas, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a concessionária alegou sua ilegitimidade para figurar na ação. Já o ex-funcionário não se manifestou.

O juiz José de Andrade Neto observou em sua decisão que “a autora aduz que fez acordo oralmente e mediante o preenchimento do formulário anexo às fls. 27/28 para a transferência de propriedade do veículo e encerramento do leasing, ao que, segundo aduz, teria sido informado pelo funcionário que a dívida de arrendamento mercantil pendente sobre o carro seria quitada”.

Ocorre que, conforme explicou o magistrado, “o contrato que a autora alega ter celebrado com o requerido não possui objeto juridicamente possível, sendo, portanto, inválido conforme o artigo 104, II do CCB e nulo na forma do disposto no artigo 166, II do mesmo diploma”.

Na decisão, o juiz ressaltou que a pretensão da autora não é juridicamente possível. E, com relação ao pedido de transferência para o réu das pendências administrativas (multas, impostos e encargos), explicou que esta não é a via adequada para isso: “não há possibilidade de dispor do interesse administrativo, qual seja a apuração e cobranças de multas, impostos e encargos, sem que seja permitida a participação da Administração Pública para expor a defesa de seus interesses”.

Com relação ao pedido de dano moral, entendeu o juiz que a atitude do ex-funcionário “excedeu manifestamente os limites impostos ao exercício de seu direito de contratar, agindo com visível má-fé ao propor à pessoa leiga negócio que, na condição de profissional do ramo, sabidamente conhecia a impossibilidade”. Destacou que o ato praticado pelo réu só pode ser praticado por ele “única e exclusivamente em razão do exercício da função de vendedor contratado pela empresa requerida, sendo este motivo suficiente para que esta responda objetivamente pelos danos por ele causados”.

TJ/MS: Prisão temporária deve ser revogada após oferecimento da denúncia

Em sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi concedida, por unanimidade, a ordem de habeas corpus em favor do advogado A.G.F. O HC foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), que argumentou ilegalidade do ato, em razão da decretação da prisão temporária do advogado. O remédio constitucional foi deferido, uma vez que não subsistem mais os motivos do decreto de prisão.

Alegou a impetrante que o paciente foi inserido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no rol dos investigados em procedimento instaurado para apurar a ocorrência de diversos homicídios na cidade de Campo Grande, os quais teriam características típicas daqueles executados por organizações criminosas.

Foi deferida a liminar pleiteada, determinando a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente.

Na última sessão da 2ª Câmara Criminal, no dia 22 de outubro, por unanimidade de votos, foi concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, com a confirmação da liminar deferida, considerando-se o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 (impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa), c/c o art. 29, “caput”, do Código Penal.

Em seu voto, o relator disse que não mais subsistem os motivos do decreto da prisão provisória do paciente, uma vez que esta é cabível quando imprescindível à investigação criminal. “Assim, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual, ensejando na conclusão das investigações policiais, não persistem mais os motivos que ensejaram a prisão temporária, cuja manutenção configura constrangimento ilegal”, finalizou.

Este processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Mulher indenizará contratados para festa

Anfitriã revistou funcionários após suspeitar de furto.


Uma mulher deverá pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a cada um dos quatro trabalhadores que foram submetidos a revista ilegal em uma festa de aniversário. O evento foi realizado no salão do prédio dela, no Bairro Belvedere.

A decisão é do juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, titular da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a anfitriã acusou e revistou os quatro funcionários contratados para o evento, após o sumiço do celular de sua filha. A revista foi feita sem qualquer autorização e na frente dos convidados.

Os trabalhadores relataram que alguns convidados não concordaram com a situação e deixaram a festa nesse momento. Além disso, uma das funcionárias chegou a chorar pela vergonha sofrida com a acusação sem provas.

A dona da festa alegou em sua defesa que não revistou ninguém e que pediu em um microfone que ajudassem a encontrar o telefone. Afirmou ter perguntado de forma amistosa se alguém não teria pegado o aparelho por engano.

Acusação sem provas

Em sua fundamentação, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto a revista acontecendo. A depoente acrescentou ainda que presenciou o choro de uma das funcionárias.

Para o juiz, o fato de encontrar ou não o aparelho celular não tem de ser levado em consideração, pois o que está sendo discutido no processo é o ato ilícito da revista.

“É de obrigação da ré arcar com os custos de danos morais causados nos autores da ação, pois acusou-os sem qualquer prova e trouxe-lhes grande constrangimento”, concluiu.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade dos trabalhadores.

STF mantém decreto de prisão de advogado de MT acusado de dar golpe em familiares

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível a tramitação (não conheceu) do Habeas Corpus (HC) 167536, impetrado em favor do advogado R.D.C.N. contra a decretação de sua prisão preventiva em processo a que responde pela suposta prática dos crimes de ameaça, estelionato e falsificação de documento público. Como consequência da decisão da Turma, foi revogada medida liminar deferida em fevereiro de 2019 pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liberdade provisória ao advogado.

Golpe

Valendo-se da condição de advogado em uma ação de execução de título extrajudicial, o acusado teria forjado um documento particular a fim de ludibriar um tio e os filhos dele, induzindo-os a erro para que entregassem valores a fim de quitar acordo supostamente fraudulento. Após a descoberta da fraude, R.N. teria ameaçado de morte as vítimas e outros familiares por diversas vezes.

A prisão preventiva foi decretada em 30/10/2018 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, em Mato Grosso. O Tribunal de Justiça local (TJ-MT) e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido de revogação da medida, por entenderem que a determinação foi feita com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta do acusado.

Gravidade

A maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes de que deve ser aplicada na hipótese a Súmula 691 do STF, que veda o processamento de habeas corpus no STF contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas em tribunal superior. Segundo o ministro, o caso não apresenta excepcionalidade ou ilegalidade que justifique a superação da súmula para a concessão da ordem.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a prisão preventiva foi baseada na gravidade dos fatos, no modo de execução dos delitos, no histórico e na reincidência, uma vez que R.N. tem uma condenação definitiva pelo crime de corrupção, em fase de execução. O ministro também considerou que os delitos foram praticados entre familiares, inclusive com ameaça, o que poderia acarretar prejuízo à instrução criminal. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido e ficou vencido, ao entender que a simples imputação não respalda a prisão preventiva. “Ainda não se tem no ordenamento jurídico brasileiro a prisão automática”, afirmou.

Processo relacionado: HC 167536


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