STJ: Após decisão do STF sobre alegações finais, ministro suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto. Ela é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A suspensão da ação – que vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ – teve como fundamento o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Devido processo ​​legal
No curso do processo penal, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

“No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)”, concluiu o ministro ao suspender a ação.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

Processo: RHC 119520

TJ/CE: Homem que disparou contra seguranças e deixou um deles tetraplégico é condenado a 30 anos de prisão

Em sessão realizada nesta segunda-feira (04/11), o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cruz, a 259 km de Fortaleza, condenou a 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, o réu Gessival Moreira de Lima. Ele, que já tinha antecedentes criminais, foi acusado de ter atirado contra seguranças durante festa realizada em praça pública.

De acordo com denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2016, um amigo de Gessival se envolveu em uma briga e foi ferido na mão. Na ocasião, quatro seguranças do evento tentaram resolver o problema, mas acabaram sendo atingidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu. Uma das vítimas teve ferimento grave e ficou tetraplégica.

Ao analisar o caso, o Conselho de Sentença condenou Gessival por tentativa de homicídio, considerando que não houve consumação por circunstâncias alheias à vontade do réu. Os jurados também entenderam que ele agiu por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

A sessão foi presidida pelo juiz Tiago Dias da Silva, titular do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária.

TJ/SC: Homem que quebrou costelas da vizinha em bate-boca de rua agora terá de indenizá-la

Uma moradora de Balneário Camboriú será indenizada em R$ 8,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária devidos, após ser agredida fisicamente por um vizinho, ter duas costelas fraturadas e ficar cerca de 30 dias afastada de sua atividade laboral em 2016. A autora da ação indenizatória conta que a agressão aconteceu em agosto daquele ano, após confrontar o vizinho sobre uma suposta agressão a seu sobrinho.

Consta nos autos que naquele dia crianças brincavam na rua e isso teria incomodado o réu, o qual teria dado um tapa no rosto de um dos menores. Ao abordar o vizinho sobre a agressão, ele entrou em vias de fato com a mulher. Em juízo, o homem alegou que quem deu causa aos fatos foi a autora e seu filho, que o agrediram primeiro.

“Diante dos fatos e das provas apresentadas, resta evidente o constrangimento moral pelo qual passou a autora, ao ser agredida pelo réu, na rua, diante de muitos vizinhos e com o resultado de fratura, razão pela qual estão configurados os danos morais, restando apenas quantificá-los”, citou a juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Além de receber R$ 6 mil a título de indenização por danos morais, a autora – que trabalhava como diarista e teve de se afastar do serviço por um mês – receberá R$ 2.160 por lucros cessantes, devidamente corrigidos desde o evento danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, por conta do impedimento de exercer sua atividade laboral. A decisão foi prolatada no dia 24 de outubro, mas cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0303978-58.2017.8.24.0005

TJ/SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe do “boa noite cinderela”

Ré conheceu homens em casa noturna.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de mulher que colocou narcóticos nas bebidas de dois homens para roubar a residência de um deles, golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A pena foi fixada em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão.

Consta nos autos que a ré e uma comparsa conheceram as vítimas em uma casa noturna na cidade de Ribeirão Preto. Após o consumo de bebidas alcoólicas, o grupo dirigiu-se à residência de um deles. Ao chegar ao local, as mulheres colocaram narcóticos na bebida dos homens, que entraram em estado de sonolência, momento em que aproveitaram para roubar um carro, documentos, dois cartões bancários, micro-ondas, aparelho de televisão, dois celulares e dinheiro.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Andrade de Castro, “as vítimas apresentaram versões harmônicas em ambas as fases da investigação, sempre afirmando que a ré e sua comparsa as abordaram em uma casa noturna e as drogaram, reduzindo-lhes a capacidade de resistência e subtraindo-lhes os bens”.

Segundo o magistrado, também não cabe desclassificação para o crime de furto, “posto que a violência imprópria, circunstância elementar do crime de roubo, ficou evidenciada pelas declarações das vítimas – a ré e sua comparsa ministraram-lhes potente narcótico, obstando-lhes qualquer resistência”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001812-26.2018.8.26.0300

STF: Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Segundo explicou a ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo
máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADI 5949

TRF4: Agricultor e pecuarista que responde a processo criminal tem pedido de compra de arma negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor e pecuarista, residente de Imaruí (SC), que em um mandado de segurança pedia a concessão judicial de autorização para adquirir arma de fogo de calibre permitido. O homem, que teve o pedido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF), buscava reverter a decisão pela via judicial A 3ª Turma do tribunal julgou, em sessão ocorrida no dia 22/10, que o agricultor não atendeu aos requisitos legais estabelecidos para a aquisição de arma de fogo, pois possui processo criminal tramitando contra ele na Justiça Estadual de Santa Catarina.

O homem ajuizou em maio de 2018 um mandado de segurança contra ato da delegada da PF, chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos (Deleaq) de Florianópolis.

Segundo ele, em novembro de 2017, havia feito requerimento administrativo com o objetivo de conseguir autorização para aquisição de arma de fogo. No entanto, o pedido foi negado pela delegada pelo fato de constar contra o homem um processo em andamento sobre suposto crime ambiental.

No mandado de segurança, o autor afirmou que não existe nenhuma condenação judicial contra ele por crime de qualquer natureza e que a falta de licenciamento ambiental que gerou a ação penal ocorreu por conta de erros de procedimento do próprio órgão ambiental, a FATMA.

Alegou que por residir junto com sua família no imóvel rural fora de perímetro urbano, longe demais do centro do município para qualquer resposta eficiente de autoridades policiais em caso de necessidade e por não possuir qualquer meio de defesa própria, torna-se alvo fácil de bandidos para sofrer com furtos, assaltos, bem como abigeato. Sustentou ser de extrema necessidade a aquisição de arma de fogo para a proteção de sua família e propriedade.

O homem destacou que toda documentação solicitada pela PF foi entregue, inclusive laudo médico atestando a capacidade psicológica e mental dele para o manuseio de arma de fogo. Afirmou que teve seu direito de defender-se negado por conta de interpretações equivocadas de procedimentos administrativos ambientais e erros dos órgãos públicos.

Requisitou que a Justiça anulasse o ato da Deleaq e concedesse a segurança para garantir a ele o direito de comprar arma de fogo de calibre permitido.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o mandado de segurança improcedente, negando os pedidos do agricultor.

O autor apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defendeu que o crime ambiental para o qual foi denunciado foi um erro administrativo da FATMA e que outros agricultores e pecuaristas denunciados em situação semelhante já foram absolvidos. Justificou seu pedido no fato de ser produtor rural e, em razão disso, ser necessária a defesa de sua propriedade.

A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “no caso dos autos, discute-se a existência do direito líquido e certo reclamado pelo impetrante à aquisição de arma de fogo, ainda que em seu desfavor tramite processo criminal. Contudo, não se vislumbram nas razões expostas pelo apelante fundamentos aptos a suplantar a bem lançada conclusão pelo juízo de primeira instância”.

A magistrada ressaltou que a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê diversos requisitos que o interessado deverá atender para adquirir armamento, entre eles, o de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

“É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado – segurança pública – há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados, inexistindo, em vista desse cenário, ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora, uma vez que foi devidamente comprovado que em face do impetrante tramita ação penal cuja absolvição anunciada ainda não foi objeto de provimento jurisdicional em favor do requerente”, concluiu a relatora.

TJ/MS: Qualificadora prevista na pronúncia deve ser quesitada mesmo não sustentada em plenário pelo MP

A 2ª Seção Criminal do TJMS decidiu, em um recurso sobre o resultado do julgamento de Júri, que uma qualificadora, prevista na decisão de pronúncia, deve ser quesitada para voto do conselho de sentença mesmo se o Ministério Público não sustentar a tese em plenário. A decisão foi em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade. Tanto a decisão de primeiro grau, como o resultado da Apelação Criminal, também foram mantidos e a decisão do júri foi soberana.

A embargante, B.D.P.G., foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, pela prática dos crimes imputados no art. 121, § 2º, II (homicídio qualificado pelo motivo fútil), c/c o art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal.

Nos dois recursos ao Tribunal de Justiça a defesa sustentou, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ao não reconhecer a tese defensiva de desclassificação da conduta, inicialmente imputada para lesão corporal leve, ou não afastar a qualificadora do motivo fútil, razão pela qual requereu a nulidade do julgamento.

No primeiro recurso, a 2ª Câmara Criminal, decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da recorrente, nos termos do voto do revisor, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido o relator, que dava provimento ao recurso, para anular a decisão do Tribunal do Júri, devendo a ré ser submetida a novo julgamento, considerando que na fase de debates o Ministério Público Estadual não sustentou a qualificadora do motivo fútil.

Com a divergência, abriu-se a possibilidade de a ré apresentar recurso de Embargos Infringentes, tendo por objetivo que prevaleça o voto do relator, a fim de anular a decisão do Tribunal do Júri, para que a ré seja submetida a novo julgamento.

Na 2ª Seção Criminal a decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do revisor, juiz substituto em segundo grau Waldir Marques, que rejeitou os embargos infringentes, nos termos do voto condutor da lavra do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques perante a 2ª Câmara Criminal, mantendo a condenação da ré pela prática do crime de tentativa de homicídio, com a qualificadora do motivo fútil, não sendo o caso de realização de novo júri.

Para Marques, a elaboração dos quesitos é feita nos termos da pronúncia, estando a embargante devidamente pronunciada pelo cometimento de homicídio qualificado na forma tentada, não havendo vício na quesitação, nem ao princípio da correlação.

“Assim, como bem pontuou o voto condutor, a qualificadora não se mostra divorciada dos autos, de modo que deve ser mantida”, disse em seu voto, rejeitando os embargos infringentes, mantendo o voto condutor do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.01

TRF1 suspende repasses de recursos federais ao município de Governador Edison Lobão até que o nome da cidade seja alterado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou a suspensão de repasse de recursos federais provenientes de transferências voluntárias ao município de Governador Edison Lobão/MA enquanto o município permanecer com nome de pessoa viva.

Conta dos autos que, mediante a Lei Estadual nº 6.194/1994, foi atribuído à cidade maranhense nome de pessoa viva correspondente ao então senador Edison Lobão, na época dos fatos ministro de Estado de Minas e Energia.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “a Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º), de modo que a Lei Estadual nº 6.194/1994 infringiu a proibição, impondo-se as medidas direcionadas à alteração do nome do município requerido”.

“Não merece censura a sentença que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a União proceda à suspensão de repasse de recursos federais, pertinente às transferências voluntárias, enquanto perdurar a inadequação do nome, concedido o prazo de 120 dias para os devidos ajustes”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0006616-24.2013.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 09/10/2019

TRF1 mantém integrante de facção criminosa em penitenciária federal de segurança máxima

Em razão da periculosidade de um réu que lidera organização criminosa, preso na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz corregedor da Penitenciária Federal de Rondônia/RO que prorrogou a permanência do apenado no presídio de segurança máxima por mais 360 dias.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a prorrogação da permanência do paciente em penitenciária federal encontra-se satisfatoriamente fundamentada, uma vez que consta nos autos provas de que o recorrente é integrante de forma ativa da “Facção Okaida” e, portanto, desempenha papel de liderança em organização criminosa, com envolvimento na prática de crime com violência e grave ameaça e histórico de indisciplina no sistema prisional.

“Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública”, afirmou a magistrada.

Ao finalizar seu voto, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, a relatora enfatizou que o direito individual do preso em cumprir pena em local próximo a seus familiares não constitui impedimento jurídico à prorrogação da permanência do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, tendo em vista a prevalência do interesse público (preservação da segurança pública) sobre o interesse privado (cumprimento da pena próximo à família).

Processo nº: 1003660-09.2018.4.01.4100

Data de julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter sido agredida em casa de show por servir cerveja quente

“Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.


Uma juíza de Direito do interior do Estado negou um pedido de indenização ajuizado pela funcionária de uma casa de shows que alegou ter sido agredida por cliente.

Segundo consta nos autos, a autora estava, no dia dos fatos, atendendo no setor de venda de bebidas, ocasião em que o réu lhe pediu uma cerveja, a qual lhe foi entregue.

A requerente afirma que avisou antes ao consumidor que a cerveja não estava devidamente gelada, mas o homem a aceitou do mesmo modo. No entanto, logo depois de prová-la, retornou ao local na qual se encontrava a funcionária, exigindo a troca da bebida em razão de estar quente.

Na oportunidade, a solicitação do cliente foi negada, uma vez que a autora só poderia substituir o produto com autorização de seu patrão e naquele momento não seria possível a saída dela do posto de trabalho, pois estava sozinha e a casa de shows estava cheia.

Com o pedido negado, o acusado teria, na sequência, agarrado o braço da requerente de forma violenta, causando-lhe lesões corporais. Além disso, após soltá-la, teria ficado por perto fazendo gestos obscenos em sua direção.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Foi apresentada contestação pela parte requerida, alegando, em síntese, que não praticou ato ilícito, pois, na verdade, apenas tocou o braço da autora para lhe chamar a atenção, uma vez que o estabelecimento estava cheio e, por conta do barulho, esta não lhe tinha ouvido chamar. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

A magistrada, em sua examinação do caso, não identificou conduta ilícita realizada pelo réu. “Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu.

A juíza, ao preferir sua sentença, que negou o pedido proposto na pretensão autoral, destacou que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil de indenização, que são conduta contrária ao ordenamento jurídico, dano e nexo causal entre a conduta e o dano, segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat