STF determina que Tribunal do Júri julgue em 30 dias ação penal de réu preso preventivamente há nove anos

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, levando em conta informações de que o caso está pronto para ser julgado e o tempo que o réu aguarda o julgamento.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal do Júri de São Paulo realize, em até 30 dias, o julgamento de um réu preso preventivamente há mais de nove anos, acusado de matar um agente penitenciário. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do (HC) 155848.

Preso em maio de 2010, o réu, apontado como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. No STF, a defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri. Da tribuna, o advogado, que pediu a soltura do acusado, atribuiu o excesso de prazo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramitou recurso especial contra a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).

Depois que o relator inicial do caso, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao habeas corpus, a defesa recorreu ao colegiado por meio de agravo regimental, julgado nesta terça-feira. Em seu voto, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não houve atraso ou demora na tramitação do caso no STJ. Segundo ela, a defesa recorreu seis vezes contra a decisão inicial daquela corte superior – dois agravos e quatro embargos de declaração e, no último recurso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e reconhecido o abuso no direito de recorrer. “O processo teve tramitação regular naquela corte superior desde sua distribuição”, assinalou.

A ministra lembrou ainda que houve pedido do Ministério Público estadual para a mudança do local do júri (desaforamento), pois, por se tratar delito envolvendo crime organizado, os cidadãos de Presidente Prudente (SP) sentem-se atemorizados em participar do julgamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu o pedido e determinou a realização do júri na capital.

Como existem informações de que o caso está pronto para ser julgado, e levando em conta o tempo que o réu aguarda o julgamento, a Turma negou o agravo, mas concedeu o habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal do Júri responsável tome as providências necessárias para julgar o caso em até 30 dias se não houver outro impedimento processual, que deve ser comunicado ao STF.

STJ restabelece regime semiaberto para Alexandre Nardoni até o julgamento de habeas corpus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu nesta terça-feira (5) uma liminar em habeas corpus para restabelecer decisão da Primeira Vara de Execução Criminal de Taubaté (SP) que autorizou a progressão ao regime semiaberto para Alexandre Nardoni, preso desde 2008 pela morte de sua filha Isabella Nardoni, de cinco anos, ocorrida em março daquele ano.

A liminar é válida até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus, ainda sem data definida.

Nardoni foi condenado a 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão. Em abril deste ano, ele obteve a progressão para o semiaberto porque, segundo o juízo da execução penal, atendia os requisitos para a medida, tais como o bom comportamento, o cumprimento de dois quintos da pena (já descontados os dias remidos pelo trabalho) e a avaliação positiva no exame criminológico (análise psicológica e psiquiátrica prevista no artigo 8º da Lei de Execução Penal).

Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a recurso do Ministério Público estadual e revogou o benefício. Segundo o MP, a progressão não poderia ter sido concedida para o autor de um crime “nefasto, hediondo e gravíssimo”, já que ele não teria cumprido os requisitos subjetivos para alcançar o semiaberto.

Ao acolher o recurso, o tribunal paulista considerou insuficiente o exame criminológico que avaliou o condenado e determinou a realização de um exame psicológico subsidiário, o teste de Rorschach.

No habeas corpus, a defesa de Nardoni alegou que, apesar de cumprir os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para a transferência ao semiaberto, há quase um ano ele está impedido de progredir de regime em razão de fundamentos “manifestamente inidôneos”.

Segundo a defesa, a conclusão da comissão técnica responsável pela realização do exame criminológico constante dos autos foi extremamente favorável à progressão, sem qualquer elemento dúbio ou inconclusivo, não havendo necessidade do exame subsidiário determinado pelo TJSP.

Sem justifi​​​cativa
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o TJSP cassou a decisão que havia promovido Nardoni ao semiaberto sob o fundamento de que o exame criminológico não foi determinante, devendo ser feito o teste de Rorschach para só então se decidir sobre a concessão do benefício.

Ele destacou que o tribunal, ao concluir pela necessidade do exame psicológico subsidiário, considerou a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir.

Segundo Ribeiro Dantas, o apenado foi “efetivamente submetido a exame criminológico, que lhe foi favorável, de forma que a alegação de que deveria ser submetido ao exame de Rorschach para aferir o requisito subjetivo carece de razoabilidade” – o que, para o relator do habeas corpus, recomenda a concessão da liminar e o restabelecimento da decisão do juízo da execução penal.

“O acórdão impugnado, além de mencionar a gravidade do delito pelo qual o réu foi condenado e a longa pena a cumprir, não indica justificativa concreta para demonstrar a necessidade de submeter o apenado ao exame complementar”, concluiu o ministro.

Ribeiro Dantas abriu prazo para a manifestação do MPF no caso. Posteriormente, a Quinta Turma do STJ julgará o mérito do habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: HC 542146

STJ considera ilegal busca e apreensão coletiva em comunidades pobres do Rio

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. O colegiado concedeu habeas corpus nesta terça-feira (5) para anular decisão que autorizou a medida em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro, sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

Segundo a DP, a medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

Carta branca inadm​issível
O relator do habeas corpus coletivo, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu, inicialmente, que a jurisprudência consolidada no STJ não admite a impetração de habeas corpus coletivo sem a indicação de nomes e da situação individual de cada paciente. No entanto, afirmou, “não há como aqui exigir a identificação dos pacientes se a própria decisão contestada também não identifica quem será revistado, sendo questionada justamente a generalidade da ordem de busca e apreensão”.

Sebastião Reis Júnior declarou que a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os artigos 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5°, XI, da Constituição Federal, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

Em seu voto, o ministro citou doutrina segundo a qual é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

“Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão”, disse.

Exclusão social
Ao aderir ao voto do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a medida de busca e apreensão coletiva “é notoriamente ilegal e merece repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer indivíduo – seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de barraco: o direito a não ter sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis”.

Schietti ressaltou que o estado do Rio de Janeiro vive tempos sombrios na economia e na política, com reflexos na Justiça criminal e no sistema penitenciário, além de altos índices de violência. Para ele, não é possível “sacrificar ainda mais as pessoas que, por exclusão social, moram em comunidades carentes, submissas ao crime organizado, sem serviços públicos minimamente eficientes, sujeitando-as, além de tudo isso, a terem a intimidade de seus lares invadida por forças policiais”.

Com o habeas corpus, concedido de forma unânime, a Sexta Turma anulou a decisão que decretou a busca e apreensão coletiva – o que afeta eventuais provas e ações penais decorrentes das diligências.

Veja o voto do ministro Sebastião Reis Júnior (relator).
Veja o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: HC 435934

TRF1: É lícita a entrada de policiais em residência sem mandado de busca em caso de flagrante

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o denunciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 860 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo, para fins de comércio, 42,93g de maconha, distribuídos em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre uma pessoa vendendo drogas no local. Ao avistar os policiais se aproximando, o acusado correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Os militares, após acharem a droga, entraram na residência com autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”. Este mesmo dispositivo ressalva, também, a desnecessidade de tal consentimento em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa.

O réu admitiu trazer consigo pouca quantidade de maconha para consumo próprio. Comercializava a droga na porta de casa em pequenas porções, acondicionadas por pequenas embalagens, encontradas no interior da residência. Ele contava também com histórico de outros processos pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico de drogas, desobediência e posse irregular de arma de fogo.

“Nesse contexto, não lhe socorre a tese de simples usuário, fugitivo em virtude do medo de ser pego com a maconha por estar cumprindo prisão domiciliar. O acusado, livre e conscientemente, praticou o delito de tráfico de drogas tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06”, asseverou o magistrado.

Quanto ao crime de moeda falsa, o réu negou a propriedade das cédulas encontradas. No entanto, o simples ato de guardar as cédulas já caracteriza o crime, mas as provas testemunhais, baseadas nos relatos policiais, foram consideradas frágeis por faltarem provas de confirmação.

Considerado o exame das circunstâncias judiciais, o réu teve a sentença reformada e a pena redimensionada para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

Processo nº: 0007383-45.2016.4.01.3802/MG

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRF1: Preposto em ação trabalhista é condenado pelo crime de falso testemunho na apresentação de depoimento falso em juízo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, condenou o réu que, na posição de preposto de grupo econômico parte em causa reclamatória trabalhista, teria orientado testemunha das empresas reclamadas a prestar depoimento falso, sendo denunciado na condição de partícipe/coautor do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.

Consta da denúncia que, na audiência de instrução e julgamento em ação trabalhista, o apelado, preposto da parte reclamada, incentivou testemunha a prestar declarações falsas. O Ministério Público Federal (MPF), apelante, sustentou o dolo na conduta do acusado e requereu a culpabilidade negativa, aumentando a pena do delito.

O relator, juiz federal convocado Marllon Souza, afirmou que pese o crime de falso testemunho ser de “mão própria” (de ação pessoal) nada impede a participação ou mesmo de autoria intelectual. Segundo o magistrado, o art. 29 do CP determina que todos aqueles que cometem o crime incidirão nas penas a ele cominadas, na exata medida de sua culpabilidade”.

Afirmou o magistrado que a autoria do delito foi demonstrada pela captação ambiental realizada pela testemunha da reclamada, na qual o réu empenha-se em convencê-lo a prestar declarações falsas na reclamatória trabalhista, quando ficou provado que o apelado tentou fraudar depoimentos e estava disposta a forjar fatos e induzir declarações falsas na referida ação a fim de que seus empregadores não tivessem que pagar pelas ilegalidades cometidas na área trabalhista.

Nesse contexto, comprovado o falso testemunho fruto da persuasão e orientação dada pelo recorrido e estando presentes autoria, materialidade, dolo, bem como pressupostos de ilicitude e culpabilidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reformou a sentença e condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 72 dias-multa pelo o crime do art. 342 do Código Penal.

Processo nº: 0019571-18.2012.4.01.3800/MG

TJ/DFT: Justiça condena fantasma a ressarcir Distrito Federal

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou um ex-servidor público exonerado da Vice-Governadoria do DF a devolver ao erário do Distrito Federal quantia relativa a vencimentos que recebeu sem ter comparecido ao trabalho, de acordo com apuração de auditoria técnica.

Consta nos autos que, em 21/08/14, o servidor teria sido nomeado para exercer cargo em comissão de assessor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria local. Como autor da ação, o Distrito Federal informou que, após uma inspeção realizada entre 13/11/14 e 16/12/14, verificou-se que diversos servidores estavam em lotações divergentes das quais haviam sido nomeados. Além disso, a auditoria teria constatado que o réu era desconhecido pelo chefe do setor onde estava lotado.

O DF relatou, por fim, que foi instaurado processo administrativo, do qual se concluiu pela responsabilidade do então servidor e o dever de ressarcimento quanto aos valores recebidos.

Na decisão, o magistrado destacou que “a prova documental acostada (…) demonstra que o réu, submetido a processo administrativo e judicial, sob crivos rigorosos do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, não se desincumbiu de comprovar qualquer elemento que afastasse a sua responsabilidade pelo dano causado”, como determina a Lei Complementar 840/2011, que rege as contratações no Serviço Público do Distrito Federal.

O juiz acrescentou que, de acordo com os autos, o réu foi notificado extrajudicialmente mais uma vez, quando o processo foi remetido à Procuradoria Geral do Distrito Federal, na tentativa de composição amigável a fim de quitar o débito com o erário, oportunidade em que se manteve inerte e novamente não apresentou defesa técnica.

“Visto à revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Distrito Federal, pressupondo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, decidiu o julgador. Dessa forma, o ex-servidor terá que ressarcir a Administração Pública em R$ 18.782,43, valores relativos aos vencimentos percebidos de forma indevida.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0707877-60.2019.8.07.0018

TJ/SC aplica uma das maiores penas para crime de corrupção em ex-prefeito: 31 anos

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, majorou para 31,7 anos a condenação imposta a um ex-prefeito da região serrana do Estado, réu em processo que apurou esquema de corrupção em contratação de empresa para administrar fornecimento de água e saneamento naquele município. Trata-se de uma das maiores penas já impostas pela Justiça catarinense em casos de crime de corrupção por agente público.

Inicialmente condenado pelo juízo de origem a 24 anos e sete meses de reclusão e detenção, o acusado interpôs apelação em busca de absolvição ou minoração da pena. O Ministério Público também apelou para recrudescer a reprimenda. Os dois apelos foram conhecidos e parcialmente providos.

A defesa sustentou e obteve exclusão da pena acessória que determinava a perda do cargo público atualmente ocupado pelo réu. A câmara, neste caso, entendeu que não havia correlação entre esse posto e os atos promovidos anteriormente na função de prefeito.

Por outro lado, o colegiado seguiu a posição do relator para manter a condenação em sua integralidade nos crimes imputados de organização criminosa, corrupção ativa (por 22 vezes), dispensa indevida de licitação (por duas vezes) e fraude a licitação, que totalizaram então 31 anos e sete meses entre reclusão e detenção.

Foi confirmado ainda o perdimento dos bens sequestrados, para fazer frente ao prejuízo registrado, em valor superior a R$ 2,6 milhões. A câmara decidiu também que, logo após esgotados os recursos nesta instância, promova-se o processo de execução penal pelo juízo de origem.

Apelação Criminal n. 0001545-52.2017.8.24.0039

TJ/SC: Advogado passa mal durante júri e juiz dissolve o Conselho de Sentença

No começo da tarde desta terça-feira (5), assim que os trabalhos do Tribunal do Júri da comarca de Lages foram retomados, o juiz Geraldo Corrêa Bastos dissolveu o Conselho de Sentença. O advogado do réu não passou bem já nos primeiros minutos destinados à defesa. Ele foi atendido pelo serviço de emergência e encaminhado para o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres. O julgamento do homem no banco dos réus, acusado de homicídio qualificado, ocorrerá em nova data marcada pelo juízo.

Haviam passado cerca de 20 minutos do início da fala do defensor quando o juiz Geraldo percebeu os sinais de mal-estar. “Ele começou a suar e logo manifestou que não se sentia bem. Imediatamente, suspendi os trabalhos e o Samu foi acionado. Os primeiros atendimentos foram prestados aqui mesmo no plenário”, conta.

Dos mais de mil júris populares presididos pelo magistrado, esta é a segunda vez que dissolve o Conselho de Sentença por questões relacionadas à saúde de quem atua na sessão. Nesta situação, o julgamento do réu será em outra oportunidade. Como se trata de réu preso com advogado constituído, o júri, provavelmente, será ainda no mês de novembro.

Geraldo explica que os trabalhos recomeçam do zero. Há novo sorteio de jurados, são ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e ocorrem os debates entre acusação e defesa. Se ainda for neste mês, é possível que alguns dos jurados sejam os mesmos. Se não, o Conselho de Sentença será formado por outros cidadãos.

Esta foi a primeira vez que o advogado se sentiu mal durante o trabalho. No hospital, fez alguns exames para identificar a causa. Na metade da tarde, passava bem e aguardava ser liberado.

Íntegra do voto do ministro Celso de Mello em ADI sobre legitimidade de autoridade policial para celebrar acordo de colaboração

O ministro Celso de Mello divulgou a íntegra de seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade jurídica da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada no curso de investigação criminal. Neste julgamento, o Plenário do STF, por maioria de votos, posicionou-se pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

Veja o voto do ministro Celso de Mello.

STJ nega habeas corpus a pai que não comprovou que filha maior não precisa de pensão

A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que não pagou pensão para a filha, alegando ser ela maior de idade.

“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Segundo ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Acor​​​do
Na ação de separação do casal, o pai ficou responsável por pagar pensão aos filhos. Quando houve a ação de divórcio, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão.

Posteriormente, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que foi definido na separação. O pai alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

Intimado a pagar a dívida, sob pena de prisão, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substituiu a obrigação de pagamento de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Súm​​​ula
O ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação.

“A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”, acrescentou.

Assim como o pedido de habeas corpus não trouxe prova pré-constituída de que a filha pode viver sem a ajuda do pai, Moura Ribeiro observou que não ficou demonstrada a alegada incapacidade financeira do alimentante.

“Os documentos que instruem o presente recurso ordinário não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira do genitor para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada”, acrescentou.

De acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ – reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de Processo Civil – e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar, “é legal a manutenção da prisão civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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