STJ condena governador do Amapá a seis anos e nove meses de reclusão e à perda do cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (6) o governador do Amapá, Waldez Góes (PDT), a seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo. Na decisão, por maioria, os ministros também condenaram o político a pagar multa e a restituir R$ 6,3 milhões ao erário.

O governador foi acusado de desviar valores referentes a empréstimos consignados de servidores entre 2009 e 2010, os quais eram descontados dos salários e utilizados para despesas diversas do governo, em vez de serem repassados às instituições financeiras credoras.

Os fatos ocorreram no primeiro período em que Waldez Góes governou o Amapá. Após quatro anos fora da administração estadual, ele se elegeu novamente governador em 2014 e 2018. A sanção de perda do cargo, que deverá se dar apenas com o trânsito em julgado da condenação, foi aplicada com base no artigo 92 do Código Penal.

Ordem pess​​oal
Segundo o Ministério Público, a retenção das parcelas dos empréstimos já era determinada por outro governador, e Waldez Góes deu continuidade à prática, ordenando pessoalmente que os valores não fossem repassados aos bancos.

Em primeira instância, a denúncia oferecida pelo MP foi julgada improcedente. Antes que o recurso chegasse ao Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), os autos foram encaminhados ao STJ, tendo em vista a nova diplomação de Waldez Góes como governador e a consequente prerrogativa de foro.

No julgamento da Corte Especial, prevaleceu o entendimento do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido o desconto dos valores relativos aos empréstimos – o que gerou déficit nas contas estaduais –, tendo ficado comprovado o crime de peculato na modalidade desvio.

Dinheiro pa​​rticular
Noronha destacou que houve aumento das despesas do governo em diversas áreas em razão da retenção dos valores dos empréstimos, além de inúmeras confissões de dívida do Estado perante as instituições financeiras.

“A questão nesse aspecto merece destaque, pois não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado, porquanto se trata de recursos retidos da folha de pagamento dos servidores.”

O ministro destacou que o Estado jamais poderia utilizar-se dos negócios particulares dos servidores para o financiamento de programas públicos, já que não detinha disponibilidade sobre esses valores.

“O ponto nodal aqui está em que o governo procedeu aos descontos e não os repassou. Portanto, se houve a retirada do dinheiro dos servidores, o não repasse a quem de direito significou desvio de dinheiro alheio”, resumiu Noronha.

Ao fixar a pena em seis anos e nove meses, o ministro destacou que as consequências do ato do governador foram “extremas”, já que o governo estadual foi acionado judicialmente como devedor inadimplente e os servidores públicos afetados pela conduta foram surpreendidos com cobranças bancárias.

O ministro João Otávio de Noronha votou neste caso porque no início do julgamento, em 2018, a presidência da corte era exercida pela ministra Laurita Vaz. Segundo o regimento do STJ, o presidente vota na Corte Especial apenas nas hipóteses de empate ou quando houver exigência de quórum qualificado.

Processo: APn 814

STJ concentra na Justiça Federal de Sergipe análise de questões urgentes sobre óleo em praias

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos à poluição de praias da região Nordeste por petróleo e, para decidir sobre eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o desastre ambiental.

Dessa forma, as ações que foram iniciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de Alagoas, Pernambuco e da Bahia relacionadas às manchas de óleo deverão ser remetidas à vara federal de Sergipe, que poderá rever eventuais decisões liminares proferidas pelos juízos originários.

A suspensão vale até o STJ julgar o conflito de competência suscitado pela União, no qual o ente público alega que, com o Ibama, vem acompanhando a situação do desastre ambiental, com vistorias diárias nas praias atingidas.

Apesar de ter sido acionado o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), nos termos do Decreto 8.127/2013, a União afirmou que foram movidas ações civis públicas contra ela em diversas unidades da Federação, a despeito de já haver um primeiro processo tramitando em Sergipe.

Segundo a União, essas ações do MPF têm uma pretensão comum: que ela e o Ibama sejam condenados a tomar medidas de contenção e recolhimento do óleo, com foco na proteção de áreas sensíveis. Para evitar decisões judiciais conflitantes, a União requereu a reunião das ações atuais e futuras na seção judiciária federal de Sergipe.

Momento urg​​​ente
Em análise do pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão afirmou que, neste momento, é elevado o risco de serem praticados atos e medidas divergentes, tanto no âmbito judicial quanto em nível administrativo, gerando efeitos que podem até mesmo impedir a presença da União e do Ibama em audiências, o que retardaria a adoção de procedimentos preventivos e reativos.

“A reunião das ações, principalmente neste momento de extrema urgência na adoção de medidas com objetivo de contenção e minimização do desastre, é cautela que se impõe”, afirmou o ministro ao determinar a reunião das ações na Justiça Federal de Sergipe.

No entanto, em relação ao pedido para que eventuais ações futuras ajuizadas em outros estados também fossem remetidas à vara federal em Sergipe, Francisco Falcão ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que o conflito de competência, em regra, não possui caráter prospectivo para incluir no juízo competente ações ainda não propostas.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Primeira Seção do STJ. Após conceder a medida liminar, o ministro Falcão, em razão da importância do caso, determinou o encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para parecer.

Processo: CC 169151

STJ decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.

O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:

1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.

Mudança de ente​​ndimento
Um dos recursos representativos da controvérsia foi interposto por um advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que arbitrou seus honorários como defensor dativo em R$ 660, ao entendimento de que a tabela da OAB seria apenas referencial. Para o advogado, o pagamento do serviço deveria ser vinculado ao que dispõe o artigo 22, parágrafos 1° e 2°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.

Para ele, a superação dessa orientação “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes”.

Segundo o ministro, essa constatação é reforçada pela existência de diversos dispositivos legais e atos normativos que estabelecem tabelas distintas, cada qual com um valor de honorários. Citou como exemplo a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em que os valores estabelecidos para os advogados dativos são inferiores aos previstos nas diferentes tabelas das seccionais da OAB. Schietti observou ainda que as turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ alinham-se à orientação de que a tabela organizada pela OAB não é vinculativa.

Interesse púb​​lico
De acordo com o ministro, a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da OAB, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado – ente político ao qual incumbe o dever de assistência judiciária.

O relator observou que não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades estaduais representativas dos advogados, o que resulta em valores díspares. Por exemplo, disse que o valor previsto para uma única impetração de habeas corpus é de R$ 11 mil em Santa Catarina e de R$ 5 mil no Amapá.

Para o ministro, nesse tipo de situação não deve prevalecer a lógica do mercado ou dos interesses profissionais e privados, mas, sim, a do direito público, porque, “ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa do hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública”.

Condição sui ​​generis
Schietti explicou que artigo 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por contrato ou por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, tratando o primeiro parágrafo da hipótese de defensores dativos – aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela seccional da OAB – e o segundo parágrafo das situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.

Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.

“A utilização da expressão ‘segundo tabela organizada’, prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública”, declarou o ministro.

Para ele, a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.

“Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade”, afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.

Veja o acórdão no REsp 1.656.322.
Processos: REsp 1656322; REsp 1665033

STJ Beneficiários de procuração falsa que exploraram fazenda por 40 anos terão de indenizar verdadeiros donos

​Ao reconhecer abuso processual por parte dos beneficiários de uma procuração falsa que lhes permitiu explorar uma fazenda durante quase 40 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros e legítimos proprietários do imóvel, localizado em Mato Grosso do Sul.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as sucessivas manobras judiciais e extrajudiciais privaram indevidamente os verdadeiros donos, por décadas, de usufruir e dispor livremente da área cuja propriedade foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em 1995.

A turma restabeleceu sentença que condenou os beneficiários da procuração a indenizar cada herdeiro em R$ 100 mil por danos morais, enquanto os danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação.

Chic​​anas
“O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no voto acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação indenizatória que discutia a divisão de terras particulares, ajuizada pelos herdeiros em 1988, mas que teve como causa uma procuração reconhecidamente falsa de 1970, utilizada para sucessivas e ilícitas cessões de uma área de mais de 1.500 hectares.

Dividida em duas fases, a ação divisória teve, até o momento, apenas trânsito em julgado da sentença da primeira fase, que reconheceu a propriedade e o direito de dividir o imóvel comum e extinguiu o condomínio, em 1995. A fazenda foi restituída aos autores da ação apenas em 2011.

Após a sentença de procedência da indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou o julgamento de primeiro grau por entender que o simples ajuizamento de sucessivas ações pelos beneficiários da procuração não constituiria ato ilícito e, por consequência, não poderia nem sequer ser cogitada a ocorrência de fato danoso.

Múltiplas a​​ções
Em análise do recurso dos herdeiros, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, desde o surgimento da controvérsia, em 1970, os beneficiários da procuração já entraram com dez ações judiciais ou processos administrativos.

Além das várias ações movidas pelos beneficiários da procuração antes ou durante a ação divisória, a relatora ressaltou que, à época da ordem judicial de restituição da área e imissão na posse, eles propuseram, quase simultaneamente, ação declaratória e embargos de terceiro, medida cautelar e mandado de segurança.

Nancy Andrighi lembrou que o tema do abuso de direito é estudado principalmente no âmbito do direito privado, em razão do artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A ministra apontou que é necessário repensar o processo à luz das principais bases do próprio direito, “não para frustrar o regular o exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

Temerida​​de
No caso dos autos, segundo a ministra, o fato de se sustentar a licitude da transferência da fazenda com base em procuração falsa e na pendência de inventário que possuía herdeiros menores, por si só, já revela temeridade na litigância empreendida pelos beneficiários da procuração.

Além disso, especialmente após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória, em 1995, a relatora enfatizou que a privação de uso da propriedade rural “ganha outros e mais sérios contornos”, tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva que – embora pendente a efetivação da linha divisória – delimitou a propriedade dos herdeiros.

“O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 16 anos subsequentes – de 1995 a 2011, ano em que a área foi efetivamente restituída aos recorrentes – não mais pode ser qualificado como lícito e de boa-fé no contexto anteriormente delineado, de modo que é correto afirmar que, a partir de 1995, os recorridos assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos recorrentes”, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que “o fato de que os recorridos, exatamente às vésperas da tardia restituição de área e imissão na posse dos recorrentes ocorrida em outubro de 2011”, tenham ajuizado “sucessivamente quatro novas ações judiciais, todas no período entre setembro de 2011 e novembro de 2011, todas elas sem qualquer fundamento relevante e todas manejadas quando já estava consolidada, há mais de 14 anos, a propriedade dos recorrentes”, confirma a prática de abuso processual.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817845

TRF4 desmembra processo de Delúbio Soares e envia uma parte para a Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou hoje (06/11) o desmembramento de uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato que tem como réu o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro remetendo parte das acusações de lavagem de dinheiro que ele responde para a Justiça Eleitoral de Campinas (SP) e mantendo outra parte na competência da Justiça Federal de Curitiba (PR). A 8ª Turma da corte, de forma unânime, atendeu parcialmente o pedido de habeas corpus da defesa dele por considerar que alguns dos delitos de lavagem de capitais denunciados foram cometidos no contexto das eleições municipais para a Prefeitura de Campinas, ocorridas em 2004, e, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seriam de competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, em outubro de 2016, Delúbio por diversas práticas de lavagem de dinheiro na época em que trabalhava para o PT. O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia, transformando ele em réu na ação penal nº 5052995-43.2016.4.04.7000.

Segundo apurado pelas investigações da Operação Lava Jato, o Banco Schahin concedeu, em 14/10/2004, empréstimo de R$ 12.176.850,80 ao empresário pecuarista José Carlos Marques Costa Bumlai. O valor teria como destinatário real o PT, tendo sido utilizado Bumlai somente como pessoa interposta. O empréstimo não foi pago e foi sucessivamente rolado.

A dívida foi quitada em 27/01/2009 mediante contrato de dação em pagamento fraudulento. A verdadeira causa da quitação teria sido a contratação do Grupo Schahin pela Petrobras para operar o navio-sonda 10.000 por influência de agentes do PT. Esses fatos foram julgados no processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000.

Segundo outra ação penal, a de nº 5022182-33.2016.4.04.7000, cerca de metade do valor do empréstimo foi sucessivamente transferido do Banco Schahin para Bumlai, deste para a empresa Bertin Ltda., desta para a empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda. e desta para o final beneficiário, o acusado Ronan Maria Pinto, através de condutas de ocultação e dissimulação. Todas as operações teriam ocorrido por solicitação e no interesse de agentes do PT.

Já o processo em questão, o de nº 5052995-43.2016.4.04.7000, relacionado ao habeas corpus julgado hoje, trata sobre a lavagem de dinheiro em relação à outra metade do empréstimo.

Teriam sido repassados R$ 95.000,00 da Bertin Ltda. para a empresa King Graf, prestadora de serviços da campanha eleitoral do PT para a Prefeitura de Campinas. Delúbio foi acusado por ter ordenado o pagamento e atuado na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais.

Outros R$ 3.905.000,00 teriam sido transferidos para as empresas NDEC Núcleo de Desenvolvimento de Comunicação e Omny Par Empreendimentos e Consultoria Ltda., no interesse de campanha eleitoral de Hélio de Oliveira Santos para a Prefeitura de Campinas. Soares também foi acusado de ter ordenado o pagamento e atuado na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais.

Por fim, R$ 150.000,00 foram transferidos para a empresa Castellar Modesto Guimarães Filho. A operação teria o objetivo de ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida em benefício do empresário Laerte de Arruda Corrêa Junior e de Delúbio, pois a ordem para transferência bancária custeou a defesa jurídica de Corrêa Junior na denominada Operação Vampiro, que investigou uma organização criminosa instalada no Ministério da Saúde até o ano de 2004, que atuava no recebimento de propina de porcentual de contratos celebrados com empresas farmacêuticas.

Todos os atos de lavagem de dinheiro imputados ao ex-tesoureiro nesse processo teriam ocorrido entre outubro e novembro de 2004.

Em abril deste ano, a defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência contra a Justiça Federal de Curitiba.

Os advogados argumentaram que os crimes denunciados na ação penal deveriam ser julgados pela Justiça Eleitoral. Eles utilizaram o entendimento firmado pelo plenário do STF no Inquérito 4435 que determinou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

O juízo da 13ª Vara Federal curitibana negou o pedido e Delúbio recorreu ao TRF4 impetrando o habeas corpus.

A 8ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem do habeas corpus.

Dessa forma, a ação penal nº 5052995-43.2016.4.04.7000 foi desmembrada e os empréstimos de R$ 95.000,00 e de R$ 3.905.0000,00 que tiveram como destino as campanhas eleitorais para a Prefeitura de Campinas foram remetidos para a Justiça Eleitoral da cidade paulista para processamento e julgamento.

Já o empréstimo de R$ 150.000,00, que beneficiou a defesa de Corrêa Junior na Operação Vampiro, ficou mantido no juízo da Justiça Federal paranaense, em Curitiba.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que a descrição dos fatos na denúncia do MPF, em relação aos dois primeiros empréstimos, aponta para ocorrência de crime relacionado à campanha para as eleições municipais de Campinas no ano de 2004.

Para o magistrado, esse contexto é essencial para o julgamento dos crimes e não é possível se afastar dele, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal com base no que foi decidido pelo STF.

No entanto, em relação ao terceiro empréstimo, Gebran destacou que não verificou nenhuma descrição de crime eleitoral e nem de conexão com os outros dois que indique a necessidade de remessa à Justiça Eleitoral.

O desembargador considerou que diante da sua autonomia com os demais fatos e sua desconexão com o contexto eleitoral, a terceira transferência bancária deve permanecer na 13ª Vara Federal de Curitiba para seguir seu processamento e posterior julgamento.

Processo nº 5027746-36.2019.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher por sumiço de celular em delegacia

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher, cujo celular desapareceu das dependências da delegacia da Polícia Civil após ser apreendido por agentes.  A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que teve o aparelho celular furtado em 2017. Ao prestar depoimento da 23ª Delegacia de Polícia, apresentou nota fiscal e comprovou ser proprietária do bem. Ela conta ainda que, mesmo após a autorização judicial para a restituição do aparelho, não conseguiu reavê-lo, uma vez que não foi possível encontrá-lo nas delegacias do DF. Diante disso, a autora pede, por meio da via judicial, indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o DF alega que o bem ainda não foi localizado por conta da reorganização que está sendo feita nas delegacias. O réu afirma ainda que o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais é equivocado já que o bem sofreu depreciação. O DF pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, houve falha na prestação do serviço público, uma vez que a atividade de segurança pública e policiamento envolve, além da busca e apreensão, a restituição dos bens às vítimas de crimes patrimoniais.

“O réu, muito embora tenha encontrado e apreendido o aparelho de celular da autora, não o restituiu à vítima por desorganização de seus arquivos. Houvesse a prestação adequada do serviço público, a autora teria recebido de volta seu bem”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.195,99, a título de indenização por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu não ser cabível.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730535-84.2019.8.07.0016

TJ/SC: Uber foi arbitrário ao recusar cadastro de motorista absolvido em ação criminal

A Justiça da Capital obrigou uma empresa de transporte por aplicativo a aprovar o cadastro de um motorista que havia sido impedido de prestar serviço como parceiro. Ele também deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de dano moral. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o motorista teve o cadastro recusado no aplicativo sob o argumento de que constava como réu em uma ação penal no Paraná. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, no entanto, o autor comprovou ser réu primário e sem antecedentes criminais.

Citada, a empresa defendeu que tem liberdade para selecionar os parceiros, de acordo com seus próprios critérios, e não é obrigada a informar o motivo da recusa. Ao analisar o conflito, o juiz Fernando de Castro Faria destacou que, embora a relação seja estabelecida entre a empresa e os motoristas do aplicativo, a companhia submete-se igualmente aos preceitos básicos da ordem econômica e aos fundamentos da Constituição, de forma que se torna inadmissível o argumento de que a liberdade de contratar permitiria arbitrariedades.

No caso analisado, o motorista comprovou ter sido absolvido na ação penal já no ano de 2014. Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ocorre nas mais diversas variáveis, seja para permitir que o candidato não seja excluído de concurso público sem condenação transitada em julgado, seja para assegurar participação em entrevista de emprego, mesmo com processos em andamento. Assim, prosseguiu o juiz, não há motivo para relativizar o princípio em favor da empresa.

“O fundamento constitucional é o mesmo para permitir que os indivíduos, indistintamente, usufruam dos mesmos direitos quando se encontrem em situação semelhante, assegurando a igualdade substancial”, escreveu. A sentença ainda destaca que as certidões judiciais não devem fazer constar os processos com pena extinta ou já cumprida, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além de ter indicado um motivo de recusa que não coincide com a realidade, o juiz observou que a empresa também não fez constar a fundamentação de qualquer outra justificativa na contestação sobre o impedimento do cadastro.

“Notória a frustração e decepção da pessoa que se vê impossibilitada de exercer uma atividade profissional e angariar renda com esta em razão da existência de um processo criminal que já se encontrava arquivado e do qual foi absolvido”, assinalou Faria ao confirmar o dano moral. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0302047-92.2019.8.24.0023

TJ/SP condena palmeirenses e corintianos por briga em estação do metrô

Eles não poderão frequentar estádios por dois anos


O juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, da Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, condenou 12 integrantes da torcida organizada Mancha Alviverde e três da torcida Pavilhão Nove por briga na estação Brás do metrô após jogo entre as duas equipes em 2016.

De acordo com a denúncia, a confusão generalizada começou após torcedores de ambas as equipes se encontrarem e passarem a lançar rojões e a depredar vagões do metrô. Os palmeirenses foram acusados de lesão corporal grave, dano qualificado, explosão e incêndio, formação de quadrilha e tumulto, mesmas acusações feitas contra os torcedores do Corinthians, com exceção do crime de lesão corporal grave.

Na sentença, o magistrado destacou o perigo causado pelos torcedores com as explosões e a confusão generalizada. “O disparo de rojões e, portanto, o risco concreto para bens jurídicos de terceiro, foi confirmado por todos os indivíduos ouvidos nos autos. A autoria, como já visto, restou demonstrada a partir da contribuição de todos os réus mencionados na dinâmica dos fatos, com uma atuação sinérgica para os mesmos resultados e uma cumplicidade correspectiva entre todos numa clara contribuição causal subjetiva.”

Ele condenou os palmeirenses às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, seis meses de detenção e pagamento de 23 dias-multa, mas determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Já os torcedores do Corinthians foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, também substituída por restritiva de direitos. Os 15 torcedores estão proibidos de frequentar estádios ou a proximidade deles quando houver jogos das respectivas equipes, profissionais ou amadores, realizados na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil ou exterior, pelo prazo de dois anos, ocasião em que deverão comparecer em instituição indicada pela Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social (Ceapis) duas horas antes da partida, sendo liberados 15 minutos após o término do jogo.

Outros sete torcedores foram absolvidos das acusações. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0027823-37.2016.8.26.0050.

TJ/DFT: Médico absolvido de estelionato tem crime desclassificado para lesão corporal culposa

O médico foi absolvido da acusação de estelionato, mas, devido a imperícia, segue respondendo por lesão corporal culposa.


Juiz titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, em decisão interlocutória proferida nesta terça-feira, 5/11, absolveu sumariamente o médico Wesley Noryuki Murakami da acusação relativa aos crimes de estelionato e, quanto aos delitos de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, incisos I e III, e §2º, incisos II e IV), promoveu a desclassificação de todos para lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), bem como declinou da competência para o Juízo do Juizado Especial Criminal de Águas Claras/DF.

Antes da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Águas Claras, o juiz ainda determinou o desmembramento do processo, a fim de que tramite individualmente em relação a cada vítima.

Na referida Ação Penal, o Ministério Público do DF imputou ao acusado a prática de lesão corporal grave e gravíssima contra quatro pacientes que se submeteram ao procedimento de bioplastia (aplicação de polimetilmetacrilato – PMMA), haja vista o resultado malsucedido da intervenção estética, bem como a prática de estelionato, porque teria falado aos pacientes que, com o resultado do procedimento, eles ficariam mais bonitos, jovens e com traços mais harmoniosos, de modo que os convencia a realizar o procedimento e, com isso, teria obtido vantagem econômica indevida.

Para o juiz, o enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça acusatória, no tocante aos crimes de lesão corporal de natureza grave/gravíssima, requer alterações, uma vez que as condutas descritas na peça acusatória melhor se adequam ao tipo penal de lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), pois, segundo o magistrado, pela narrativa dos fatos, não é possível afirmar que o acusado, ao realizar o procedimento estético nas vítimas, tinha a intenção de lesioná-las ou assumiu o risco de provocar lesões graves ou gravíssimas em seus clientes, mas sim o emprego equivocado e inadequado das técnicas médicas, conduta essa que se adéqua a figura da imperícia no exercício da medicina.

O magistrado ainda registrou que o acusado é formado em Medicina e possuía, à época dos fatos, registro no Conselho Regional de Medicina, o que lhe permitia realizar o procedimento de bioplastia, sendo que a substância utilizada, “polimetilmetacrilato” (PMMA), não figura como proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para correção volumétrica facial.

Quanto aos supostos crimes de estelionato, o magistrado explicou que o caso enseja a absolvição sumária do réu, por atipicidade do fato, uma vez que a conduta imputada não preenche as elementares do art. 171 do Código Penal: “Não verifica que o réu tenha agido dolosamente para obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo as vítimas em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudento”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que, pelo que consta dos autos, “as vítimas celebraram contrato de prestação de serviços médicos com o acusado, seja de forma escrita ou verbal (consistente no ajuste de vontades), tendo algumas delas assinado termo de consentimento para a submissão à bioplastia e recebido recibos dos valores pagos”.

A circunstância de o acusado ter persuadido as vítimas afirmando que a bioplastia os deixaria mais bonitos, com traços mais harmônicos e atraentes, de acordo com o magistrado, não configura fraude ou ardil, pois, segundo ele, de fato, a bioplastia tem esse objetivo de proporcionar melhorias estéticas. “Agora, se o resultado embelezador não foi efetivamente alcançado, isso não configura fraude, mas sim inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo médico esteticista, o que é passível de atrair sua responsabilidade civil, sem que isso caracterize estelionato”, afirmou.

Processo PJe: 0000191-52.2019.8.07.0020

TJ/ES: Empresa de impermeabilização é condenada por incendiar apartamento

Em decisão, o juízo entendeu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância dos cuidados a serem tomados na utilização do produto de impermeabilização a seco.


Uma empresa de impermeabilização foi condenada a pagar R$15 mil em indenização por danos morais a duas pessoas que tiveram seu apartamento incendiado pela empresa. Além do imóvel, eletrodomésticos e móveis que estavam no local também foram atingidos pelo fogo. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com os autos, os autores contrataram a empresa ré com o intuito de que sofá deles fosse impermeabilizado. Ocorre que o produto utilizado para a realização do procedimento teria entrado em combustão e incendiado todo o apartamento.

Em análise do ocorrido, foi constatado que os funcionários da empresa teriam descumprido as instruções de uso do produto, que era altamente inflamável. “Mesmo sendo uma das instruções mais importantes não utilizar o produto em ambientes fechados, tendo em vista o eminente risco de explosão, os Requeridos fecharam todas as portas e janelas do apartamento, o que foi fundamental para ocasionar a explosão”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o fabricante do produto de impermeabilização não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido, visto que ele teria orientado o modo de uso do material e as medidas a serem tomadas em caso de incêndio. “Tendo […][o incêndio] ocorrido tão somente em razão de o prestador de serviço não observar os cuidados a serem tomados, não há porque a 3ª Requerida ser responsabilizada pelo acidente”, decidiu.

Em continuação, o magistrado refutou a alegação da empresa de impermeabilização, a qual afirmou que uma falha no sistema hidráulico do edifício teria contribuído para a expansão do incêndio. “Extrai-se da ficha de informações do produto que […] jatos diretos de água é um meio de extinção de incêndio não apropriado, de modo que se tivesse sido utilizado, poderia ter agravado o problema”, acrescentou.

Ao julgar o caso, o juiz concluiu que o pedido de indenização por danos materiais era procedente. “Contudo, considerando que, quando ajuizada a presente ação, já havia sido realizada pela Requerida grande parte da reforma no apartamento dos Requerentes, devem ser descontados em sede de liquidação de sentença os valores referentes às reformas já feitas pelos Requeridos”, ressaltou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a empresa de impermeabilização deveria ser responsabilizada pelo acidente, condenando-a ao pagamento de R$15 mil em reparação por danos morais, mais indenização por danos materiais, esta última calculada em liquidação de sentença.

Processo n° 0029399-52.2013.8.08.0024.


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