TJ/DFT nega pedido da OAB/DF para que advogada em regime aberto ingresse em presídios

A Câmara Criminal do TJDFT negou, por maioria, provimento a mandado de segurança, com pedido liminar, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, contra decisão da Vara de Execuções Penais – VEP/DF, a qual vedou o ingresso de advogada, que cumpre pena em regime aberto, aos estabelecimentos penais do Distrito Federal, até a extinção definitiva da pena a ela imposta.

Ao impetrar o mandado de segurança, a OAB/DF alega que a decisão da VEP/DF viola prerrogativa profissional do advogado de se comunicar com o cliente preso ou detido. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que “a decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal que entende inadequado o ingresso de condenado(a) em estabelecimento prisional seja ele(a) advogado(a) ou não, mas desde que ainda no cumprimento de pena privativa de liberdade”.

Além disso, o magistrado reforçou que o impedimento não viola o livre exercício da profissão, uma vez que a vedação decorre de atual condição da advogada – sentenciada a pena privativa de liberdade em regime aberto -, conforme foi destacado na decisão da VEP/DF. “Ressalto que a vedação do acesso a estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir SIMONE ao exercício da advocacia, que poderá ser exercido em qualquer outro ramo do direito ou mesmo no âmbito da própria Execução Penal, desde que ela não ingresse nos presídios locais enquanto a pena que lhe foi imposta, não for extinta”.

O desembargador ressaltou ainda que não há dúvida de que a questão se insere no rol de competências da VEP/DF, pois trata do direito de visitas de interna do sistema prisional e de restrições impostas à condenada. Por fim, concluiu que a medida é “eficaz e pertinente para resguardar não só a finalidade ressocializadora da pena, até que definitivamente extinta, mas também à própria segurança interna do presídio feminino”, tendo em vista os crimes graves pelos quais a advogada foi condenada, como corrupção ativa, receptação qualificada e organização criminosa.

O ingresso da advogada em presídios do DF havia sido vedado pela VEP/DF, conforme previsto no art. 6º da Portaria nº 008/2016, que proíbe o ingresso em estabelecimento prisional de pessoa que esteja cumprindo pena em regime aberto ou esteja em livramento condicional.

PJe2: 0713244-22.2019.8.07.0000

TJ/MS nega aplicação do princípio da insignificância em furto

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por M.F.S. contra a sentença que o condenou a quatro meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública.

De acordo com o processo, M.F.S. foi condenado pela prática do crime de furto privilegiado. Requereu absolvição por atipicidade da conduta e defendeu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o produto do roubo tem valor ínfimo e foi recuperado, em questão de poucos minutos, não resultando em prejuízo à vítima.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo improvimento do recurso. De acordo com a denúncia, no dia 22 de agosto de 2017, por volta das 13h10, em uma residência localizada na Rua José Soares da Silva, s/n, no distrito de São Pedro, em Bandeirantes, M.F.S. subtraiu para si oito pendrives, quatro pares de bijuteria e dois brincos avulsos, avaliados em R$ 160,00, pertencentes à vítima R.M.A.P.

Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, apesar do teor do apelo, a pretensão de reconhecimento de atipicidade material da conduta não merece acolhimento. No entender da desembargadora, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além dos indícios de envolvimento do apelante em outros crimes, o valor dos objetos subtraídos, mesmo que restituídos, ultrapasse 10% do salário-mínimo à época dos fatos, de modo a revelar que o delito não pode ser considerado irrelevante para receber repressão penal.

“A conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF para a incidência do princípio da insignificância porque o valor dos objetos furtados, avaliados em R$ 160,00, representa aproximadamente 17% do salário-mínimo vigente à época do crime, que era de R$ 937,00 (agosto/2017), de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão”, explicou.

A desembargadora ressaltou ainda que M.F.S. tem em seu desfavor registros criminais recentes que indicam envolvimento em outros delitos, inclusive com indícios de prática de associação criminosa, desaparecimento de pessoa, homicídio qualificado. Para a magistrada, mostra-se reprovável a conduta do apelante pelo fato de que os bens tinham expressão e significado relevante para a vítima que, em juízo, refere-se à perda de suas “joias”, explicando que buscou imediatamente reaver suas posses junto às autoridades policiais.

“Frise-se que o fato de os objetos furtados terem sido apreendidos e devolvidos não conduz necessariamente à aplicação do princípio da insignificância, conforme assente na jurisprudência. Dessa forma, tenho que o delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, pois de reprovabilidade considerável, revelando-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu a Desa. Elizabete Anache.

STF invalida norma do Pará que previa redução de salário de servidor que responde a processo penal

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa vedam a existência de norma estadual que preveja a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.

Princípios constitucionais

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.

De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.

TJ/DFT: Justiça determina que Detran/DF substitua placa de veículo clonado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF promova a substituição definitiva da placa de um veículo que teve sua identificação clonada.

A autora da ação e proprietária do automóvel, registrado no DF, contou que foi surpreendida com a notícia de que havia diversas infrações de trânsito, referentes ao seu veículo, no estado do Piauí. Por consequência, a requerente foi penalizada com multas e pontuações em sua carteira de motorista. A autora alegou não ter cometido as infrações e disse que nunca esteve no Piauí.

Convocado à defesa, o réu apresentou contestação e afirmou que não há provas da clonagem da placa do veículo e que agiu sob o parâmetro da legalidade ao promover as autuações.

Ao analisar o caso, a juíza verificou, pelas provas documentais apresentadas, que a clonagem da placa do veículo foi comunicada à autoridade policial e que foi atestada a autenticidade do automóvel da autora por meio de vistoria. A magistrada também constatou haver divergência de características entre o automóvel da requerente e o veículo com que foram praticadas as infrações.

“Verifico que há outro veículo circulando com numeração de placa idêntica à do veículo da autora. Tal situação indica que a demandante está sujeita aos efeitos de eventuais irregularidades cometidas pelos agentes que circulam com veículo adulterado, tanto na esfera cível e administrativa como, eventualmente, até na esfera penal”, declarou a julgadora.

A juíza concluiu que a alteração da placa de identificação do veículo clonado, além evitar transtornos à cidadã, torna-se medida indispensável e justifica-se pela própria segurança jurídica em favor da autarquia distrital.

Assim, o pedido da autora foi julgado procedente e foi determinado ao Detran/DF que promova a substituição definitiva da placa do veículo da requerente, declare a nulidade dos autos de infração e retire as pontuações do prontuário da carteira de motorista.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0742561-17.2019.8.07.0016

TJ/PB julga intempestivo recurso de condenado por uso de documento falso

Por ter apresentado recurso fora do prazo (intempestivo), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conheceu os Embargos de Declaração nº 0005149-91.2016.815.0011 apresentado pela defesa de Bruno César Ramos. Ele foi denunciado e condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), a uma pena definitiva de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho e a decisão unânime.

Inconformado com a condenação, o réu apelou para a Câmara Criminal, que manteve inalterada a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. O Acórdão desta decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) no dia 9 de setembro deste ano, tendo sido disponibilizado no dia 6 do mesmo mês. Ainda insatisfeito, a defesa ingressou com o recurso de Embargos de Declaração no dia 12 de setembro, ultrapassando o prazo para a presentação do referido recurso, ou seja, dois dias contados de sua publicação.

“Diante disso, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em uma na terça-feira, dia 10. Ocorre que, só no dia 12 os Embargos foram opostos, como se pode ver na chancela aposta no rosto da petição acostada aos autos, ensejando o reconhecimento da intempestividade, uma vez que protocolados após o encerramento do prazo para oposição dos aclaratórios”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Para sustentar seu entendimento, o magistrado citou o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), onde diz que os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

“É imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula n° 710, ratificou essa tese, segundo a qual no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Desta forma, não conheço dos embargos, por intempestivo”, finalizou o relator.

STF anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

O juízo da 1º Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A Defensoria Pública paulista então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

Desproporcionalidade

Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. De acordo com o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. “Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.

Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

STJ: Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)

​​Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.

Para o colegiado, as condutas culposas imputadas ao ex-prefeito – nomear a comissão que realizou a licitação ilegal e não promover a fiscalização adequada de suas atividades – não configuram, no caso concreto, atos puníveis pela Lei 8.492/1992, que também não admite a responsabilização objetiva por ato de improbidade (que independe da aferição de dolo ou culpa do agente público causador do dano).

A ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo apontava que, entre os anos de 1999 a 2000, quando Bragato exercia o mandato de prefeito, teria havido superfaturamento na compra de 110.697 litros de leite pela prefeitura, resultando em prejuízo de cerca de R$ 10 mil ao erário.

Sançõ​​es
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, apesar de não ter existido dolo, houve culpa do prefeito no superfaturamento, já que ele nomeou a comissão responsável pela licitação e teria deixado de fiscalizá-la. Assim, além do ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ele foi condenado à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou a ação rescisória, mas o TJSP negou o pedido. Segundo o tribunal, as alegações da defesa – imputação indevida de reponsabilidade objetiva por ato de improbidade e não individualização das penas – não são hipótese de ofensa à disposição literal de lei e, por isso, não justificariam a rescisória.

Dolo ou cu​​lpa grave
O relator do recurso especial do ex-prefeito, ministro Mauro Campbell Marques, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo que julgou a ação seja clara e evidente, e que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

Além disso, o relator citou o entendimento da Corte Especial de que, nas hipóteses de ação rescisória, quando o mérito do recurso especial se confundir com os próprios fundamentos para a propositura da ação, o STJ está autorizado a examinar também a decisão rescindenda (que julgou o mérito do processo originário).

Ainda na linha da jurisprudência do STJ, Mauro Campbell Marques ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/1992), causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), é indispensável a presença do elemento subjetivo – em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave no caso do artigo 10. Assim, não é admitida a atribuição de responsabilidade objetiva na ação de improbidade.

No caso dos autos, o relator observou que o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade lesivo ao erário, “sem qualquer traço de conduta dolosa”.

Para o ministro, as condutas descritas pelo TJSP como culposas não configuram o elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade nos termos da legislação, não se aceitando a imputação objetiva.

“Entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1713044

STF repudia tese de legítima defesa da honra em caso de feminicídio

Ao rejeitar o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada após uma festa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz repudiou o argumento da defesa segundo o qual a vítima teria adotado “atitudes repulsivas” e provocativas contra o marido, o que justificaria o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu.

“Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte”, afirmou o ministro.

De acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes do marido, que estaria alcoolizado. Ela também teria dito que queria romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o pescoço da mulher, matando-a por asfixia.

Atos primitiv​​​os
Após a instrução processual, o magistrado proferiu decisão determinando que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de homicídio qualificado (motivo fútil, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da honra.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido, deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de “atos primitivos”.

Ainda segundo a defesa, muito embora a materialidade do crime e a autoria sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa da honra. Por isso, pediu o reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da decisão que mandou o réu ao júri.

Subsidiariamente, a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o TJSC pudesse analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e de diminuição de pena com base no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal.

Tese esdrú​​xula
O ministro Rogerio Schietti disse que razões processuais impedem o conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). Ainda assim, ele lembrou que, pelo menos desde 1991, o tribunal refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo marido contra a esposa.

“Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram absolvidos em plenários do tribunal do júri com esse tipo de argumentação”, afirmou Schietti, dizendo-se surpreso em ver que esse tipo de fundamento ainda é sustentado pela defesa técnica em uma corte superior, como se a decisão judicial que afastou a “esdrúxula” tese fosse contrária à lei penal.

“Como pretender lícito, ou conforme ao direito, o comportamento de ceifar covardemente a vida da companheira, simplesmente porque ela dançou com outro homem e porque desejava romper o relacionamento?” – questionou o ministro, lembrando que, segundo a acusação, o réu esganou a vítima até ela morrer.

 

TRF1: Desmatamento de área de floresta para cultivo de subsistência não constitui delito ambiental

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um pequeno fazendeiro que desmatou limitada parte de sua área rural para praticar cultura de subsistência. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que absolveu o réu do crime de desmatamento em vista do reconhecimento de causa excludente de ilicitude.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado, nos autos, que o réu desmatou pequena parte de sua área rural para cultivo de milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área desmatada era imprescindível para a sobrevivência do acusado e de sua família.

Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”.

Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004291-84.2015.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 23/10/2019

TRF5 mantém infração de trânsito por excesso de velocidade para motorista que alegou estar fugindo de assalto

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a infração de trânsito gravíssima e a multa de R$ 574,62 para um motorista que alegou estar fugindo de assalto ao dirigir com excesso de velocidade. Na decisão, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que foi favorável ao condutor, por entender que ele agiu em “estado de necessidade real e putativo”. A infração foi cometida no município de Areia Branca (RN), no dia 11 de abril de 2014, por volta das 16h08, quando o motorista transitou em velocidade de 95 Km/h em via com limite máximo de 50 Km/h.

Em sua apelação, o DNIT alegou que o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas indicadas pelo motorista narram a versão dos fatos sob a ótica de uma só das partes. O órgão também anexou aos autos a consulta ao site do Detran/RN, na qual se constatou a reincidência do veículo pertencente ao autor em infrações de trânsito por excesso de velocidade.

Segundo o relator do processo, o desembargador federal Leonardo Carvalho, um único boletim de ocorrência não seria prova suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo motorista. “Não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o boletim de ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo, considerando ainda o histórico de infrações de trânsito por excesso de velocidade do postulante. Trata-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, que não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado,” escreveu o magistrado no voto.

O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 30 de outubro, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O julgamento da apelação ocorreu no dia 15 de outubro. Participaram da sessão os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Machado Cordeiro, também integrantes do órgão colegiado.

Apelação Cível nº 0802006-26.2016.4.05.8401


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