TJ/MG: Enfermeira pagará por ofensas a colega divulgada em grupo de WhatsApp

Uma servidora pública deverá indenizar uma subordinada em R$ 12 mil por ter enviado a um grupo de funcionários do sistema de saúde, na rede social WhatsApp, um áudio ofensivo contra ela. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de Betim, que havia entendido que o caso não configurava danos morais.

A enfermeira contou que fazia parte de um grupo na mídia social, com a chefe e mais quatro colegas, que tinha a finalidade de possibilitar a resolução de questões de trabalho. Entre janeiro e fevereiro de 2017, em uma reunião na qual a gerente não estava presente, a profissional sugeriu a indicação de um médico para um curso.

Posteriormente, quando informou à chefe, pelas mensagens no aplicativo, que deliberava sobre o assunto, que uma pessoa já havia sido escolhida, ela disse ter sido surpreendida com um áudio enviado pela superior hierárquica, que a descrevia em termos chulos e ofensivos.

O incidente, segundo a enfermeira, deixou-a profundamente abalada e manchou sua honra no ambiente de trabalho. Ela reportou uma reclamação na Ouvidoria do SUS em Betim e solicitou a transferência de sua lotação para outra unidade de saúde do Município.

Até que o pedido fosse atendido, ela e o restante da equipe foram convocados para uma reunião na qual, além de debater diversos outros assuntos, a gerente se retratou diante de todos os presentes quanto ao ocorrido.

Humilhação aumentada

De acordo com a enfermeira, o pedido de desculpas feito de forma genérica e em público agravou sua humilhação, porque provocou curiosidade e especulações dos colegas, expondo-a a constrangimento maior ainda. Por isso, ela ajuizou a ação judicial, pedindo uma reparação pelos danos morais.

Como o pedido foi negado em primeira instância, sob o fundamento de que houve ações, tanto do ente federativo empregador de ambas as envolvidas quanto da parte ré, para resolver a situação, que foi pontual e não se manteve ao longo do tempo.

“As palavras empregadas pela requerida, em que pese flagrantemente inadequadas, infelizmente são corriqueiras no trato interpessoal, principalmente na esfera virtual, onde as pessoas inconsequentemente gozam da sensação de anonimato e proteção atrás das telas de computador e telefones”, detalhou o juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A enfermeira recorreu, insistindo na gravidade dos termos proferidos e no prejuízo ao bem-estar psicológico dela.

O relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a personalidade e a reputação da profissional foram atingidas pela mensagem ofensiva de sua gestora de modo ultrajante, representando embaraço diante dos colegas em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, ao pedir desculpas em uma reunião geral, a gerente também ampliou o alcance dos fatos.

Assim, ele estabeleceu a indenização de R$ 12 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.104133-4/001

TJ/DFT: Uber deve indenizar motorista que teve contrato rescindido

A Uber do Brasil terá que indenizar um motorista que teve o contrato rescindido sob a alegação de existência de antecedente criminal em nome do condutor. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que foi desligado do aplicativo em dezembro do ano passado com o argumento de existência de um apontamento criminal em seu nome. À época, o motorista entendeu que o desligamento era injusto, por isso moveu ação contra a empresa para que fosse reintegrado à plataforma. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada pela Turma Recursal.

Conta o autor que a Uber não esperou o trânsito e julgado da decisão para desligá-lo novamente, o que teria afetado seu direito de personalidade. O motorista alega que é falsa a acusação de que tenha respondido a processo criminal e juntou aos autos certidão de nada consta.

Em contestação, a ré afirma não possuir obrigação de manter ativo o perfil do motorista até o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal. A empresa alega ainda que detém autonomia para rescindir os contratos de parceria e que tem a segurança como um dos pilares.

Ao decidir, a magistrada destacou que a atitude da ré em atribuir antecedente criminal ao autor para justificar a rescisão contratual configura abuso de defesa, o que enseja sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. “São inegáveis os sentimentos de dor e angústia de alguém que é apontado como criminoso, e são evidentes os constrangimentos e os sentimentos de aflição experimentados pelo autor com as insinuações feitas em processo público”, pontuou a julgadora ao ressaltar o dever do réu de indenizar o autor.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

STF mantém medidas cautelares impostas a advogado acusado de golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177502, no qual a defesa do advogado A.S.G., acusado de aplicar golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas. Segundo o ministro, a aplicação das medidas foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, junto com outros advogados, A.S.G. oferecia serviços advocatícios para ingressar com ação de indenização contra o Banco do Brasil para obter valores decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989 no Plano Verão. Em alguns casos, as vítimas, induzidas ao erro, assinavam contratos de compra e venda e cessões de direitos sobre os expurgos em contas de poupança acreditando se tratar de documentos necessários para a defesa de seus interesses em juízo, quando, segundo o MP, estavam cedendo seus créditos por valores irrisórios.

Denunciado pela suposta prática de estelionato, associação criminosa, peculato, apropriação indébita e lavagem de dinheiro, o advogado teve decretada sua prisão preventiva pela Justiça do Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), no entanto, determinou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, entre elas a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a proibição de acesso a meios eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação.

No HC ao Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, que a prisão domiciliar não teria fundamentação idônea, pois não indicava concretamente sua necessidade, e que outros réus na mesma ação, em situação semelhante, obtiveram a liberdade provisória.

Medidas legítimas

Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as medidas impostas ao acusado foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos, que envolveram dano às vítimas e a terceiros e até mesmo a idoneidade dos processos que tramitam no Judiciário. De acordo com o relator, o STF tem considerado legítimas medidas cautelares fixadas com base no modo de execução do delito, em sua gravidade concreta e na possibilidade de reiteração delitiva. No caso dos autos, portanto, não verificou constrangimento ilegal que autorizasse a concessão do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 177502

STF mantém execução da pena imposta ao ex-deputado federal Nelson Meurer

O parlamentar e seu filho foram condenados pelo STF e, em outubro, o ministro Edson Fachin, relator da ação penal, havia determinado o início do cumprimento da pena.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido em que a defesa do ex-deputado federal Nelson Meurer e seu filho Nelson Meurer Júnior buscava suspender a execução das penas a eles impostas pela Segunda Turma do STF. O requerimento foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996.

Em outubro, o ministro Edson Fachin, relator da AP, havia determinado o início do cumprimento da pena de prisão ao ex-parlamentar, condenado a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e também ao filho, condenado por corrupção passiva a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.

Com argumento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, quando o Plenário do Supremo decidiu que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento dos recursos, a defesa apontava a inexistência do trânsito em julgado das condenações, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração.

Trânsito em julgado

O ministro, no entanto, não constatou qualquer motivo para a suspensão da execução das penas. Ele explicou que os segundos embargos de declaração foram declarados manifestamente protelatórios, situação que retira desse recurso a possibilidade de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Com isso, o trânsito em julgado das condenações ocorreu em 12/6/2019. Para Fachin, portanto, as execuções das penas privativas de liberdade estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento adotado no julgamento proferido pelo Plenário, no qual ele integrou a corrente minoritária.

O relator ressaltou ainda que a defesa apresentou agravos regimentais contra as decisões monocráticas nos segundos embargos de declaração. Contudo, esses recursos não têm efeito suspensivo.

Processo relacionado: AP 996

TJ/SC: Irmãos presos sob regimes diversos não podem dividir a mesma cela

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou autorização para que um apenado do regime semiaberto passasse a cumprir pena na mesma cela de seu irmão, um preso provisório recolhido em regime fechado, em uma unidade prisional de Itajaí.

O pedido foi inicialmente negado pela Vara de Execuções Penais da comarca, motivo pelo qual a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão. Embora haja previsão constitucional sobre a separação entre presos provisórios e definitivos, a defesa sustentou que a mesma Constituição ressalta que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado.

Assim, o argumento foi de que, no choque de direitos, seria mais condizente com os fins constitucionais a proteção da família em detrimento da separação dos presos pela natureza da prisão ou espécie de crime praticado. No entanto, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, observou que a existência de regra expressa na Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84) e a previsão constitucional a respeito da necessidade de separação dos presos (art. 5º, LXVIII) não podem deixar de ser aplicadas no caso concreto.

Conforme anotou no acórdão, ainda que o art. 226 da Constituição preveja que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, trata-se de evidente norma principiológica que, embora com inegável valor jurídico, não serve para impedir a aplicação da regra legal (art. 84 da Lei n. 7.210/84), criada para dar efetividade a comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII).

“A manutenção conjunta de presos de regimes diversos é situação extremamente grave do ponto de vista jurídico e autoriza a edição de medidas extremas para solução do problema. Por isso, não pode este Tribunal, mesmo em razão de nobre motivo, ser conivente com tal ilegalidade”, escreveu o desembargador Zoldan. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, que seguiram o voto do relator.

Agravo em Execução Penal n. 0010257-78.2019.8.24.0033

TJ/SP: Mulher é condenada a indenizar policial por racismo

Injúria aconteceu dentro de delegacia.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar policial vítima de racismo dentro de delegacia de Campinas. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que o pai da ré foi levado a uma delegacia após desentendimento em um estabelecimento comercial. Chegando ao local, a ré ofendeu racialmente um dos policiais na frente de diversas testemunhas. A vítima deu voz de prisão para a mulher, que foi liberada após pagar fiança. A ré alega que não houve injúria racial, que apenas se defendeu em situação de abuso de autoridade.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Helio Faria, “é evidente que as injúrias raciais narradas provocaram danos morais à vítima, os quais independem de consideração acerca do contexto em que foram proferidas, uma vez que nenhum elemento fático isentaria a ré da responsabilidade pelas ofensas de cunho racial”.

“Eventual abuso de autoridade, despreparo ou injusta agressão por parte do autor, assim como violenta emoção por parte da requerida não possuem relação com o teor das ofensas proferidas pela ré, que visam a diminuir a dignidade humana do autor”, completou o magistrado.

Os desembargadores Carlos Alberto Lopes e Israel Góes dos Anjos participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0035876-48.2012.8.26.0114

TJ/SC: Veterinária é condenada por xingar policiais militares e chutar viatura na Capital

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma veterinária de 37 anos, moradora da Capital, pelos crimes de desacato e dano ao patrimônio público. Os fatos ocorreram na noite de 20 de novembro de 2014.

De acordo com os autos, dois policiais militares atenderam uma ocorrência de ameaça e violação de domicílio no norte da Ilha. No local, eles depararam com a veterinária, que com uma faca ameaçava o dono da casa. Na sequência chegou outro homem e ela proferiu xingamentos racistas contra ele. Depois sobrou para os próprios policiais, agredidos com palavras de baixo calão. A mulher foi presa em flagrante após esse autêntico dia de fúria.

Ao ser conduzida para a delegacia, ela desferiu diversos chutes no compartimento de presos da viatura. As pancadas destruíram parte da tampa do porta-malas do veículo. Em 1ª instância, a ré foi condenada a seis meses de detenção, em regime aberto, apenas pelo crime de desacato. Tanto o Ministério Púbico quanto a veterinária recorreram ao TJ.

O MP, no recurso, questionou a absolvição do crime de dano qualificado e sustentou não ser possível aplicar o princípio da insignificância. A veterinária, por sua vez, pleiteou absolvição em relação ao crime de desacato. Defendeu que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta. No entanto, sobre este ponto, o desembargador Zanini Fornerolli, relator da apelação, explicou que a jurisprudência, antes vacilante, hoje está pacificada e prevalece o entendimento de que a criminalização, nos moldes do art. 331 do Código Penal, coaduna-se com o ordenamento jurídico pátrio, mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Sobre o dano na viatura policial, “independentemente da extensão do prejuízo financeiro causado à Administração Pública”, arguiu o relator, “a conduta provoca expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que afeta toda a coletividade, mostrando-se incompatível com o princípio da insignificância”.

Para o desembargador, a materialidade e autoria de ambos os crimes são incontroversas. As agressões verbais, segundo ele, não se amoldam minimamente aos conceitos de liberdade de pensamento ou de expressão. Com isso, Fornerolli negou o recurso da veterinária e acolheu o pleito do Ministério Púbico para readequar a pena para um ano de detenção, em regime aberto, também substituída por serviços comunitários. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Criminal n. 0040545-15.2014.8.24.0023

TJ/DFT nega pedido da OAB/DF para que advogada em regime aberto ingresse em presídios

A Câmara Criminal do TJDFT negou, por maioria, provimento a mandado de segurança, com pedido liminar, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, contra decisão da Vara de Execuções Penais – VEP/DF, a qual vedou o ingresso de advogada, que cumpre pena em regime aberto, aos estabelecimentos penais do Distrito Federal, até a extinção definitiva da pena a ela imposta.

Ao impetrar o mandado de segurança, a OAB/DF alega que a decisão da VEP/DF viola prerrogativa profissional do advogado de se comunicar com o cliente preso ou detido. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que “a decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal que entende inadequado o ingresso de condenado(a) em estabelecimento prisional seja ele(a) advogado(a) ou não, mas desde que ainda no cumprimento de pena privativa de liberdade”.

Além disso, o magistrado reforçou que o impedimento não viola o livre exercício da profissão, uma vez que a vedação decorre de atual condição da advogada – sentenciada a pena privativa de liberdade em regime aberto -, conforme foi destacado na decisão da VEP/DF. “Ressalto que a vedação do acesso a estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir SIMONE ao exercício da advocacia, que poderá ser exercido em qualquer outro ramo do direito ou mesmo no âmbito da própria Execução Penal, desde que ela não ingresse nos presídios locais enquanto a pena que lhe foi imposta, não for extinta”.

O desembargador ressaltou ainda que não há dúvida de que a questão se insere no rol de competências da VEP/DF, pois trata do direito de visitas de interna do sistema prisional e de restrições impostas à condenada. Por fim, concluiu que a medida é “eficaz e pertinente para resguardar não só a finalidade ressocializadora da pena, até que definitivamente extinta, mas também à própria segurança interna do presídio feminino”, tendo em vista os crimes graves pelos quais a advogada foi condenada, como corrupção ativa, receptação qualificada e organização criminosa.

O ingresso da advogada em presídios do DF havia sido vedado pela VEP/DF, conforme previsto no art. 6º da Portaria nº 008/2016, que proíbe o ingresso em estabelecimento prisional de pessoa que esteja cumprindo pena em regime aberto ou esteja em livramento condicional.

PJe2: 0713244-22.2019.8.07.0000

TJ/MS nega aplicação do princípio da insignificância em furto

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por M.F.S. contra a sentença que o condenou a quatro meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública.

De acordo com o processo, M.F.S. foi condenado pela prática do crime de furto privilegiado. Requereu absolvição por atipicidade da conduta e defendeu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o produto do roubo tem valor ínfimo e foi recuperado, em questão de poucos minutos, não resultando em prejuízo à vítima.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo improvimento do recurso. De acordo com a denúncia, no dia 22 de agosto de 2017, por volta das 13h10, em uma residência localizada na Rua José Soares da Silva, s/n, no distrito de São Pedro, em Bandeirantes, M.F.S. subtraiu para si oito pendrives, quatro pares de bijuteria e dois brincos avulsos, avaliados em R$ 160,00, pertencentes à vítima R.M.A.P.

Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, apesar do teor do apelo, a pretensão de reconhecimento de atipicidade material da conduta não merece acolhimento. No entender da desembargadora, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além dos indícios de envolvimento do apelante em outros crimes, o valor dos objetos subtraídos, mesmo que restituídos, ultrapasse 10% do salário-mínimo à época dos fatos, de modo a revelar que o delito não pode ser considerado irrelevante para receber repressão penal.

“A conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF para a incidência do princípio da insignificância porque o valor dos objetos furtados, avaliados em R$ 160,00, representa aproximadamente 17% do salário-mínimo vigente à época do crime, que era de R$ 937,00 (agosto/2017), de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão”, explicou.

A desembargadora ressaltou ainda que M.F.S. tem em seu desfavor registros criminais recentes que indicam envolvimento em outros delitos, inclusive com indícios de prática de associação criminosa, desaparecimento de pessoa, homicídio qualificado. Para a magistrada, mostra-se reprovável a conduta do apelante pelo fato de que os bens tinham expressão e significado relevante para a vítima que, em juízo, refere-se à perda de suas “joias”, explicando que buscou imediatamente reaver suas posses junto às autoridades policiais.

“Frise-se que o fato de os objetos furtados terem sido apreendidos e devolvidos não conduz necessariamente à aplicação do princípio da insignificância, conforme assente na jurisprudência. Dessa forma, tenho que o delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, pois de reprovabilidade considerável, revelando-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu a Desa. Elizabete Anache.

STF invalida norma do Pará que previa redução de salário de servidor que responde a processo penal

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa vedam a existência de norma estadual que preveja a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.

Princípios constitucionais

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.

De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.


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