TJ/GO: Mulher é condenada por homicídio privilegiado com redução de pena pela morte de companheiro

Uma mulher que matou seu companheiro foi condenada por homicídio privilegiado pelo Tribunal do Júri da comarca de Fazenda Nova. A pena aplicada pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, que presidiu o júri, foi reduzida em 1/6, fixando em oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O crime ocorreu no dia 28 de dezembro de 2017, no município de Novo Brasil. Nilça Fernandes dos Reis deu uma facada no companheiro Martim Nunes da Silva. Ela chegou a pedir ajuda após o fato, mas a vítima veio a óbito. O Ministério Público do Estado de Goiás defendeu a condenação da acusada como homicídio qualificado por motivo fútil, enquanto a defesa pediu pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena. Os dois tinham brigas constantes e, nas alegações, a defesa contou que, no dia do crime, a vítima estava sob efeito de álcool e provocou a mulher, tentando, inclusive, forçar relações sexuais com Nilça.

Advogada na defesa

De acordo com o magistrado, uma novidade do júri em questão foi que, pela primeira vez na comarca de Fazenda Nova, uma advogada fez a defesa do júri, conseguindo convencer os jurados pela condenação por homicídio privilegiado, com diminuição de pena. No caso, a ré foi defendida pela advogada dativa Lorena Cristina Oliveira Batista.

“Eu fiquei muito feliz de ver uma advogada no júri, ocupando um espaço que é predominantemente masculino”, comentou o juiz Eduardo Perez Oliveira.

STJ reconhece usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse
O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1637370

TRF1: É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TJ/RS: Loja de calçados é condenada por injúria racial praticada por funcionário

Chamado de “negrinho” e revistado na saída de shopping por funcionário de loja, homem deverá ser indenizado, conforme decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha. Ao reconhecer o dano moral, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes responsabilizou Paquetá Calçados Ltda. pelo fato.

“Seu segurança, mesmo que estivesse em treinamento, agiu como seu preposto, e a situação a que restou exposto o autor merece reparação”, disse na sentença.

O caso aconteceu quando o ofendido e um amigo deixavam o Barra Shopping Sul depois de terem passado na loja de artigos esportivos apenas para olhar alguns produtos. O magistrado destacou o despreparo e o “nítido caráter intimidatório” do ato: “Utilizando expressão injuriosa ao interpelá-lo e mandando-o levantar a camiseta e virar de costas na frente de outras pessoas.”

A loja negou no processo a prática de ilicitude ou injúria racial, que não possui segurança (funcionário ou contratado) e que o caso, à época, não foi reportado à gerência.

O amigo testemunhou que funcionária ligada ao centro comercial, em uma moto, também participou da ação: “Fechou a nossa frente.” O fato da abordagem ter ocorrido em local público (“não reservado”) e de maneira exagerada ultrapassa o direito que, entende o julgador, tem o proprietário de agir diante da suspeita de roubo.

No episódio, “a situação a que o autor foi submetido foi de grande gravidade, sendo indiscutível a ocorrência de dano. Este decorre da humilhação e vexame pelo qual passou, prescindindo de prova”, declarou o Juiz Oyama, que fixou a indenização pelo dano moral em R$ 6 mil.

O shopping não foi responsabilizado. Cabe recurso da decisão.

STF: Compartilhamento de dados: voto do ministro Dias Toffoli estabelece condições e balizas para o procedimento

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (21) com os votos dos demais ministros. A sessão desta quarta foi dedicada às sustentações orais e ao voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta quarta-feira (20) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos.

Relatórios de Inteligência Financeira

O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito. No seu entendimento, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a “absoluta e intransponível” impossibilidade de geração de relatórios “por encomenda” contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Receita Federal

Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte.

Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. “Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial”, afirmou.

Segundo o ministro, ao receber a RFFP, o Ministério Público “não pode deixá-los na gaveta”, mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. “Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos”, afirmou.

Precedentes

O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.

Recurso

O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.

Processo relacionado: RE 1055941

STJ nega pedido da defesa de Lula e mantém data do julgamento da apelação no TRF4

O desembargador convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo negou ontem (20/11), em decisão monocrática, um pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava suspender o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) da apelação criminal no processo da Operação Lava Jato referente ao sítio de Atibaia (Nº 5021365-32.2017.4.04.7000). Dessa forma, está mantido o julgamento pela 8ª Turma na próxima quarta-feira, dia 27/11, a partir das 9h.

Os advogados de Lula ajuizaram um habeas corpus no STJ requisitando a suspensão do julgamento de uma questão de ordem referente à ordem de apresentação das alegações finais do processo que o TRF4 havia pautado para o dia 30 do último mês de outubro. Raposo concedeu o pedido liminar e o julgamento foi suspenso.

O TRF4 então incluiu na pauta da sessão da 8ª Turma do dia 27/11 o julgamento, de forma conjunta, da preliminar, que versa sobre a apresentação das alegações finais, e da análise do mérito da apelação criminal.

O ex-presidente realizou uma nova petição, através de um agravo regimental, no habeas corpus junto ao STJ, pleiteando uma nova decisão liminar para suspender novamente o julgamento no TRF4.

A defesa alegou a impossibilidade de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise separada da tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando na mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual mais abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas as apelações que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula, sob pena de suposta violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem cronológica de julgamento.

Raposo não conheceu do pedido, mantendo o julgamento marcado para a próxima quarta-feira.

O magistrado apenas determinou que a 8ª Turma do TRF4 aprecie, de forma lógica, as teses apresentadas tanto pela defesa como pela acusação, e abstenha-se de julgar isoladamente do mérito da apelação e das demais questões preliminares a questão preliminar referente à ordem de apresentação das alegações finais.

Para o desembargador convocado, “não há nenhuma razão para que se suspenda o julgamento do recurso de apelação em sua integralidade, o qual foi designado para o dia 27/11/2019”. Ele destacou que a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta.

“Ademais, se o relator dos autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão do processo, entendeu que o processo incluído em pauta já se encontra apto para a devida deliberação e julgamento, evidente que retardar a sua resolução para aguardar o julgamento das outras apelações que a defesa menciona – muitas das quais, por certo, ainda não estão prontas para ser julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo e celeridade procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da Justiça penal”, complementou Raposo.

Ainda segundo ele, “se a defesa vislumbra numerosos incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que justifique a pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação, que, repise-se, já se encontra apto para apreciação. Tendo isso em vista, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal na inclusão em pauta de julgamento da apelação criminal”.

Fonte: TRF4

TJ/SC suspende CNH de pai até que pague pensão alimentar atrasada para sua filha

Um homem teve sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa até que providencie o pagamento de dívida alimentar existente em favor de sua filha. Além disso, a falta de quitação do dever resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente. A decisão em tutela de urgência, deferida em comarca da serra catarinense, foi confirmada em agravo de instrumento submetido à 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A defesa dos interesses da filha sustentou que as duas medidas são imprescindíveis para o adimplemento do débito, em atraso desde agosto de 2014, “haja vista que já foram esgotados todos os meios cabíveis ao pagamento de tais valores”.

O pai da criança, contudo, ainda que tenha reconhecido enfrentar dificuldades financeiras para cumprir seus deveres, considerou a suspensão da CNH e a inscrição no cadastro de maus pagadores como medidas extremas e muito gravosas, sem guardar relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, portanto ineficazes. Nestes termos, requereu a reforma da decisão do juízo de origem.

“A suspensão da CNH do alimentante, sopesada a natureza da medida, representa uma derradeira tentativa de impeli-lo à satisfação do crédito, uma vez infrutíferas todas as demais”, pontuou o desembargador Ricardo Fontes, relator do agravo. Desta forma, seguiu o relator em seu voto, “por se tratar de débito alimentar, bem como pela inércia do executado, e com o objetivo de compelir o genitor a cumprir com sua obrigação, entende-se que a suspensão da CNH do devedor é uma boa forma para, no caso concreto, viabilizar o pagamento”. A decisão foi unânime. A ação original segue sua tramitação, em segredo de justiça, no 1º grau.

TJ/MG: Mulher é condenada a um ano por racismo

Caso ocorreu na região do Rio Doce; vítima era síndico do prédio da autora das ofensas.


Uma mulher foi condenada a um ano e 10 dias de reclusão por ofensas discriminatórias e racistas contra um homem no interior do Estado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Governador Valadares.

O caso ocorreu em 13 de março de 2013, no interior de um edifício situado no bairro Jardim Atalaia, em Governador Valadares. O homem, na qualidade de síndico do prédio, havia retirado as tomadas de energia elétrica disponíveis no corredor de um dos blocos do imóvel, para solucionar um problema que afetava todo o condomínio, o que desagradou alguns moradores.

A mulher se indignou com a atitude e questionou o síndico a respeito, momento em que foi orientada por ele a procurar os seus direitos na Justiça. Nesse momento, ela proferiu várias ofensas, insinuando que o síndico estaria obtendo vantagem ilícita no exercício da atividade e chamando-o, ainda, de “negro safado, negro à toa”.

A vítima acionou a Polícia Militar e representou queixa contra a acusada. Uma testemunha presencial dos fatos confirmou que ela se dirigiu à vítima “de forma afrontosa”, fazendo menção à sua raça como forma de ofendê-lo, e confirmou que ela proferiu os dizeres ofensivos citados.

O juiz Daniel Teodoro Mattos da Silva, da 2ª Vara Criminal de Governador Valadares, condenou a mulher, por injúria racial, à pena de um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. A mulher recorreu, alegando insuficiência de provas.

O desembargador Eduardo Machado negou o pedido de absolvição da ofensora. Para o magistrado, havia prova suficiente da intenção injuriosa, não se tratando de delito que encontre justificativa, já que o homem se sentiu ofendido. Segundo o magistrado, de acordo com a Lei 9.459/97, o crime de injúria racial é imprescritível, portanto a condenação deveria ser mantida.

Acompanharam o voto os desembargadores Júlio César Lorens e Alexandre Victor de Carvalho.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.13.011536-0/001

STJ mantém pena de 103 anos para mandante da morte da deputada federal Ceci Cunha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a pena de prisão imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque pelo assassinato da deputada federal Ceci Cunha e de outros três integrantes de sua família, afastando apenas a multa estabelecida a título de reparação de danos.

Talvane Albuquerque era suplente de Ceci Cunha e foi condenado a 103 anos e quatro meses de prisão por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara dos Deputados.

O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ceci Cunha foi morta na varanda de sua casa, com o marido e familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa pediu a redução da pena mediante o reconhecimento de continuidade delitiva, alegando que o réu foi condenado por quatro homicídios com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre outras semelhanças.

Motivos diferent​​​es
No voto que prevaleceu na Sexta Turma, a ministra Laurita Vaz explicou que predomina no STJ a teoria segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e requisitos de ordem subjetiva, como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes (AgRg no REsp 1.258.206).

Segundo a ministra, as instâncias ordinárias, após o exame das provas, concluíram que, apesar de idênticas as condições de tempo, espaço e modo de execução, o motivo do assassinato da deputada foi diferente do que levou à execução das demais vítimas: Ceci Cunha foi morta para que o mandante pudesse assumir o mandato em seu lugar, enquanto os outros crimes foram cometidos para que não houvesse testemunhas, garantindo-se a impunidade e a vantagem do primeiro homicídio.

“Desse modo, não há como se reconhecer a alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta corte”, observou.

Por maioria, a turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Processo: REsp 1449981

JF/SP: Acusado de roubo tem prisão preventiva decretada enquanto aguarda julgamento de recurso

Um réu acusado de roubo qualificado contra funcionários dos Correios, já condenado em 2º Grau mas aguardando o julgamento de um Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve a prisão preventiva decretada pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

O réu, que cumpria provisoriamente uma pena de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, foi beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 7/11, que decidiu ser somente com a condenação definitiva, transitada em julgado, que alguém poderia ser impelido a cumprir pena. Diante disso, estando o réu em prisão provisória indevidamente, o juízo expediu alvará de soltura e, na sequência, decretou sua prisão preventiva.

“A revogação da prisão-pena não impede o magistrado de decretar a prisão cautelar quando necessária, de modo a impedir a soltura de réus cuja liberdade seja incompatível com o convívio social […]. O réu praticou crime de roubo, cuja pena autoriza a prisão cautelar. A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria agregados a, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal”, afirma Ali Mazloum.

Segundo o juiz, os elementos constantes dos autos apontaram para a existência de fatos concretos a respaldar a necessidade da prisão cautelar do réu. “Em primeiro lugar, o crime pelo qual o réu está condenado foi praticado contra funcionários dos Correios no desempenho de suas funções. Neste ponto, há de se considerar que a crescente onda de assaltos tem alarmado a sociedade, colocando em sobressalto as pessoas honestas e trabalhadoras deste país, o que constitui evidente atentado à ordem pública”.

As provas indicam que o réu faz do crime seu meio de vida. Já à época da sentença condenatória, ele possuía duas condenações, em primeira instância, por crimes de roubo contra carteiros. Além disso, em 27/8 foi preso em flagrante por tráfico de drogas. “Conclui-se que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa”.

Em sua decisão, Ali Mazloum ressalta que o caso destes autos demonstra ser descabido o discurso apocalíptico de alguns setores da sociedade, de que a decisão da Suprema Corte causaria impunidade. “Isso não é verdade, pois continuarão presos aqueles que devem assim permanecer, tendo em vista que sempre haverá a possibilidade de se decretar a prisão cautelar. A Constituição proíbe o início do cumprimento de pena antes de se ter a certeza necessária da culpabilidade do acusado, o que ocorre somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Penal nº 0001603-53.2012.4.03.6181


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