STJ nega pedido de liberdade ao ex-deputado Eduardo Cunha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (26) recurso em habeas corpus que buscava a concessão de liberdade ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso preventivamente no curso da Operação Sépsis – desdobramento da Operação Lava Jato –, que apurou o recebimento de propina para a liberação de recursos da Caixa Econômica Federal (CEF).

A defesa alegava excesso de prazo da medida cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva do ex-deputado, ocorrida em 2017, e os fatos investigados na operação, que teriam acontecido entre 2011 e 2014.

Por maioria de votos, a Sexta Turma levou em consideração, entre outros fundamentos, a superveniência de condenação do ex-parlamentar à pena de 24 anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de violação de sigilo funcional, corrupção ativa e lavagem de dinheiro – o que, para o colegiado, mitiga a alegação de excesso de prazo.

De acordo com o processo, Eduardo Cunha era um dos líderes de organização criminosa que se estabeleceu na CEF e recebia propina para a liberação de financiamentos com recursos do FGTS. Um desses episódios teria ocorrido com as obras do Porto Maravilha, no Rio de Janeiro.

O pedido de habeas corpus foi feito em 2017, sob a alegação inicial de ausência de fundamentação legal que justificasse a prisão cautelar. Após a condenação de Cunha pela 10ª Vara Federal do Distrito Federal, em 2018, a defesa manteve o pedido de liberdade e acrescentou como argumento o suposto excesso de prazo para o encerramento do processo.

Posição de l​​iderança
Relator do recurso em habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, ao proferir a sentença de condenação, o magistrado federal de primeira instância entendeu ser necessária a manutenção da prisão de Eduardo Cunha, por considerar que os fundamentos que justificaram a custódia cautelar permaneciam válidos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o pedido inicial de habeas corpus, afirmou que o advento da sentença condenatória afasta a alegação de excesso de prazo. Ainda segundo o tribunal, após as condenações por lavagem de capitais, corrupção e violação de sigilo funcional, seria forçoso reconhecer, no mínimo, a existência de prova de materialidade e de autoria nos delitos, bem como propensão à prática delituosa – o que justifica a manutenção da prisão.

Segundo o ministro Schietti, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva, pois evidenciaram o risco de reiteração delitiva, pela posição de liderança que o ex-deputado ocupava na organização criminosa e também porque ele responde a outras ações penais por condutas similares.

Além disso – ressaltou o ministro –, o juiz reafirmou, na sentença, a possibilidade de movimentação de contas bancárias mantidas no exterior por Eduardo Cunha, ainda desconhecidas das autoridades brasileiras, e destacou que os autos indicam o recebimento de mais de R$ 80 milhões pelo político em decorrência da atividade criminosa.

“Da mesma forma, não se percebe ausência de contemporaneidade nos fundamentos descritos. Isso porque, embora os fatos apurados na ação penal objeto deste recurso remontem aos anos de 2011 a 2014, foram apontados outros elementos supervenientes – como os demais procedimentos criminais instaurados em desfavor do réu e a possibilidade de movimentação de contas ainda não identificadas no exterior – para demonstrar o periculum libertatis”, disse o relator.

Cel​​​eridade
Em relação à alegação de excesso de prazo, Rogerio Schietti enfatizou que a prolação de sentença torna prejudicada a análise de suposta demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, como prevê a Súmula 52 do STJ.

Além disso, o ministro entendeu não haver demora excessiva para o julgamento da apelação, especialmente diante da constatação de que o TRF1 tem adotado as providências cabíveis para buscar celeridade na tramitação processual.

“Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Contumáci​​a criminosa
Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

De acordo com o ministro Saldanha Palheiro, a sentença condenatória não apenas se reportou aos fundamentos do decreto da prisão preventiva, como também apontou a “contumácia criminosa” do ex-deputado.

“Sendo assim, já se mostra, a meu ver, devidamente motivada a manutenção da segregação antecipada, nos moldes da jurisprudência pacífica desta corte, que é no sentido de que o risco de reiteração delitiva autoriza a privação da liberdade do réu, com vias a garantir a ordem pública”, afirmou.

Segundo o ministro, se a prisão preventiva foi reconhecida como necessária durante a instrução processual, quando ainda estava em avaliação a pertinência da acusação, seria incongruente soltar o réu após a sentença condenatória, proferida depois da análise das provas produzidas mediante contraditório – especialmente se, desde o início, a prisão foi justificada em razão do risco de reiteração delitiva.

“Independentemente da idoneidade ou não dos outros fundamentos contidos na sentença condenatória para a preservação da segregação preventiva do recorrente, a reiteração criminosa, o fato de ele ter respondido justificadamente preso ao processo e a alta pena aplicada – a saber, 24 anos e dez meses de reclusão – parecem-me autorizar a negativa do apelo em liberdade ante a necessidade de se garantir a ordem pública”, concluiu.

Processo: RHC 89143

STJ: Pai impedido de visitar filho na prisão desde 2012 poderá retomar visitas

Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com telefones celulares.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do preso, mas ressalvou a possibilidade de novo cancelamento do registro de visitante do pai, por prazo certo e razoável, caso haja reiteração de condutas ofensivas à segurança das unidades prisionais.

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.

Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.

Medida p​​erpétua
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso contra a decisão do TJSP, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No caso dos autos, Schietti observou que o preso, passado algum tempo da proibição das visitas paternas, requereu ao diretor do presídio a reinclusão do pai na lista de pessoas autorizadas a visitá-lo. Entretanto, a autoridade vetou o pedido, com base em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes.

De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.

Dignidade da pessoa hum​​ana
Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais – apontou o ministro –, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.

Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei – e não uma resolução ou portaria – pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.

“Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena”, disse o ministro.

Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal – prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012.

Processo: RMS 48818

STJ não vê nulidade em ação que condenou prefeito por tráfico, mas reduz pena

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da defesa de Alexandrino Arévalo Garcia, prefeito de Aral Moreira (MS), para que fosse anulada a ação penal que levou à sua condenação a sete anos de prisão, em regime inicial fechado, por tráfico internacional de drogas. No entanto, reconheceu que a pena imposta foi desproporcional e a reduziu para quatro anos e oito meses.

A ação penal foi desencadeada pela Operação Materello, deflagrada pela Polícia Federal em 2016.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou que a condenação ocorreu durante a discussão sobre a limitação do foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF), na questão de ordem na Ação Penal 937. Alegou que a condenação seria ilegal, por ter sido proferida por juízo incompetente.

O argumento não foi acolhido pela Quinta Turma, que manteve o foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mesmo sendo o crime imputado ao réu anterior ao seu mandato de prefeito. À época dos fatos, entre 2011 e 2012, ele ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal.

Estabilização da competênci​a
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o STF assentou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às atividades inerentes a ele.

No entanto, ressaltou, o STF definiu que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

O ministro verificou que, no caso, a instrução processual já se encontrava encerrada antes do julgamento da questão de ordem pelo STF, que ocorreu em 3 de maio de 2018, tendo a publicação do despacho que determinou a apresentação das alegações finais ocorrido em 6 de setembro de 2017.

“Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem, no sentido de que os processos com instrução processual encerrada não serão mais afetados pela mudança da competência. Dessarte, tem-se a estabilização da competência”, disse.

Proporcionalida​​de
Em relação ao pedido de redução da pena, o ministro destacou que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Esses elementos, explicou, somente podem ser revistos em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito.

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas ou desprovidas de fundamentação objetiva que justifique a sua exasperação.

Ele observou que a pena-base foi fixada em seis anos – o dobro do mínimo legal –, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Para o ministro, essa elevação foi desproporcional.

“Embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do magistrado deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça”, afirmou o ministro ao votar pela redução da pena.

Processo: HC 500387

STJ: Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60641

Por determinação do STF, TRF4 suspende os efeitos da Súmula nº 122 que autorizava prisão em segunda instância

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, suspendeu hoje (26/11), em decisão monocrática, os efeitos da Súmula nº 122 do tribunal, que determinava que “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”. Dessa forma, a Justiça Federal da 4ª Região, nas ações penais, fica impossibilitada de iniciar a execução provisória da pena enquanto o processo não estiver transitado em julgado.

Essa súmula foi aprovada pela 4ª Seção da corte, órgão colegiado formado pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal, no dia 12 de dezembro de 2016 e estava em vigor desde então.

No entanto, no último dia 7 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, considerando inconstitucional a possibilidade do réu iniciar o cumprimento de pena após a condenação pela 2ª instância e antes do trânsito em julgado.

Em seu despacho, o desembargador Aurvalle, que preside a 4ª Seção, destacou que é “impositiva a observância do decidido pelo STF nas ADCs, haja vista a eficácia erga omnes insculpida na Constituição. Inviável, no quadro atual, a execução provisória da pena”.

O magistrado também fez referência a uma determinação da ministra do STF Cármen Lúcia, que no dia 19 deste mês ordenou ao TRF4, em agravo regimental no Habeas Corpus 156.583/RS, que analisasse imediatamente todas as prisões decretadas com base na Súmula nº 122 e a coerência delas com o novo entendimento do Supremo Tribunal. Segundo a ministra, a corte deveria colocar em liberdade réu cuja prisão tenha sido decretada pela aplicação da referida súmula.

Aurvalle também determinou que a suspensão seja comunicada aos desembargadores federais integrantes da 4ª Seção e aos juízos criminais da 4ª Região, incluídos os de execução.

A decisão monocrática de hoje ainda deve ser referendada pela 4ª Seção, quando o colegiado analisar o incidente de edição de súmula em sessão de julgamento futura.

Processo nº 5044302-21.2016.4.04.0000/TRF

TJ/RN: Falta de previsão legal para extensão de remição de pena não é suficiente para se negar direito

Uma decisão na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir qual a extensão das medidas de remição de pena, aos apenados que forem aprovados, por exemplo, em exames como o Enem. Desta vez, o órgão julgador, tendo como relator o desembargador Saraiva Sobrinho, apreciou Agravo, por meio do qual o Ministério Público se posicionava contra o benefício, mas o julgamento definiu que, no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já existe o entendimento favorável pela ampliação das atividades não expostas pela Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo possível o uso da analogia “in bonam partem”, ou seja, sempre buscando alcance normativo ressocializador.

Segundo a decisão, ao citar juristas brasileiros, a falta de previsão legal não é suficiente para se negar um direito que já vem sendo reconhecido por diversos tribunais pátrios. A interpretação extensiva da palavra “aprovação” em Exame Nacional à situação de “aprovação parcial” se impõe como forma de compensar e estimular o apenado à ressocialização através do aprendizado. Ainda que não tenha logrado a aprovação integral, o êxito parcial demonstraria, segundo o voto, mérito do apenado, que, de alguma forma, esforçou-se para atingir o desempenho mínimo.

“Ou seja, a solução da controvérsia, em verdade, não reside na interpretação literal da LEP e da Recomendação 44/2013 defendida pelo Ministério Público, mas, indubitavelmente, situa-se em sua hermenêutica teleológica”, acrescenta o voto do relator, ao destacar que a Recomendação nº 44/2013 se fundamenta na importância dos estudos para o apenado, pois a educação é instrumento na ressocialização do detento, em oposição à ociosidade no cárcere.

“Desse modo, se deve extrair da Diretriz do CNJ, uma interpretação extensiva da expressão “aprovação”, devendo lê-se com o seguinte entendimento: ‘obter aprovação nos exames nacionais, ainda que parcial’”, define.

A decisão ainda ressalta que o ponto de vista no contexto da criminologia crítica é aquele que constata – de forma realista – o fato de que a prisão não pode produzir resultados úteis para a ressocialização do sentenciado e que, ao contrário, impõe condições negativas a esse objetivo. Apesar disso, a busca da reintegração do sentenciado à sociedade não deve ser abandonada, aliás precisa ser reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente.

Agravo em Execução Criminal n° 0805818-04.2019.8.20.0000

STF rejeita pedido do ex-presidente Lula de suspensão de julgamento de apelação no caso do sítio de Atibaia

O julgamento pelo TRF-4 da apelação contra a sentença em que Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro está marcado para quarta-feira (27).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178596, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão do julgamento da apelação criminal no caso do sítio de Atibaia (SP), marcado para quarta-feira (27) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de suposto recebimento do sítio como contrapartida a atos que teriam sido praticados no contexto de contratos firmados pela Petrobras.

O TRF-4 havia marcado para 30/11 o julgamento de questão de ordem sobre a regularidade da sentença em relação ao prazo para apresentação das alegações finais de réus colaboradores e não colaboradores. A sessão, porém, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda que a corte regional apreciasse as teses da defesa e pela acusação e se abstivesse de julgar destacadamente a questão de ordem sobre as alegações finais. Em seguida, o TRF-4 designou a próxima quarta para julgamento da apelação, e o relator no STJ rejeitou pedido de adiamento feito pela defesa.

No Supremo, os advogados do ex-presidente alegavam quebra da ordem cronológica de julgamento dos recursos pelo TRF-4 e sustentavam que essa situação processual que caracterizaria constrangimento ilegal.

Supressão de instância

Segundo ministro Edson Fachin, a instância antecedente não foi esgotada, pois a decisão do relator no STJ pode ser impugnada por meio de agravo regimental a ser apreciado por colegiado. Assim, a admissão do HC acarretaria indevida supressão de instância. O ministro explicou que a concessão do pedido só seria cabível em casos absolutamente anormais, em que a ilegalidade é detectada facilmente, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações, o que é não é o caso.

Processo relacionado: HC 178596

STF determina que TRF-4 revogue todas as prisões decretadas unicamente com base na condenação em segunda instância

A ministra Cármen Lúcia aplicou o entendimento do Plenário sobre a necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), reanalise todas as prisões decretadas no âmbito daquela corte cujo fundamento seja a condenação em segunda instância. De acordo com a decisão da relatora, tomada no Habeas Corpus (HC) 156583, os réus presos unicamente por este motivo devem ser soltos em decorrência do entendimento do STF que veda o início de execução provisória da pena.

O habeas corpus foi impetrado por um advogado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a Súmula 122 do TRF-4, a qual autoriza a prisão automática após a segunda instância. O relator original do processo, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido inviável (negou seguimento), pois a jurisprudência do Supremo à época autorizava a execução provisória. Em seguida, ao analisar recurso contra a decisão, a Segunda Turma do STF decidiu encaminhar o caso ao Plenário. Com o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário, por maioria, alterou a jurisprudência e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Ressalvando sua posição em contrário, a ministra Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao habeas corpus a decisão do Supremo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. De acordo com a relatora, o réu que tiver sido preso unicamente em razão da Súmula 122 do TRF-4 deve ser colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.

Processo relacionado: HC 156583

STF anula condenação em processo com interrogatório realizado no início da instrução penal

Segundo o decano, o réu tem o direito de conhecer todos os elementos que o incriminam antes de ser interrogado.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 162650 para determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, com a efetivação do interrogatório judicial como último ato da instrução processual penal, em um processo envolvendo um condenado por tráfico de drogas.

No caso, o interrogatório foi feito no início da instrução. Segundo o decano, o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Assim, para o ministro Celso de Mello, houve clara nulidade processual absoluta, pois o interrogatório foi praticado prematuramente, privando o réu da possibilidade de conhecer todos os elementos eventualmente incriminadores contra ele produzidos em juízo, como provas documentais, exames periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais.

O relator apontou que o interrogatório é ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa prerrogativa.

O decano frisou que a estrita observância das formas processuais representa, no contexto do ordenamento positivo brasileiro, a certeza de respeito aos direitos, prerrogativas e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa sob persecução criminal.

O ministro Celso de Mello anulou a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Tupã (SP), que havia condenado o acusado a 12 anos de reclusão, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual havia reduzido a pena para 6 anos e 9 meses. Determinou, ainda, que o acusado seja colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.

Veja a decisão.

STJ determina que juiz analise com urgência pedido de liberdade do DJ Rennan da Penha

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou que o juízo da execução penal aprecie, com urgência, a situação do produtor musical Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a seis anos e oito meses de reclusão pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em regime inicial fechado.

A decisão se dá em virtude da recente modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução provisória da pena de condenados em segundo grau. Ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, o STF definiu que, em regra, não é possível iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação penal.

O DJ foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por supostamente ter atuado como informante de facção criminosa que controlaria o tráfico de drogas na comunidade do Complexo da Penha. Além disso, foi acusado de promover bailes funk na comunidade com o propósito de fomentar a venda de drogas.

Após a absolvição em primeira instância, o TJRJ acolheu recurso do Ministério Público e condenou o réu pelo crime de associação para o tráfico. No julgamento, o tribunal determinou que, esgotada a jurisdição ordinária, o DJ fosse preso para início de cumprimento da pena.

Execução em curso

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o STF, modificando o entendimento adotado desde 2016, concluiu pela impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado. Para a Suprema Corte, é constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.

Segundo o ministro, a decisão do STF tem eficácia contra todos e efeito vinculante, até mesmo em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Entretanto – disse Rogerio Schietti –, permanece a possibilidade de decretação da prisão preventiva por ato judicial motivado, mediante indicação concreta de razões que a justifiquem, conforme previsto nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.

“Dito isso, observo que o Superior Tribunal de Justiça não é o órgão competente para, em primeiro lugar, executar o acórdão do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Schietti.

De acordo com o ministro, a execução penal continua em curso, e o início do cumprimento foi determinado pelo TJRJ antes do julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Por isso, compete ao juiz responsável pela execução conferir efeito executivo à decisão do STF, inclusive considerando o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal.

“A providência é recomendável, pois esta corte não possui os dados sobre a execução penal nem conhece a atual situação do paciente. Permitirá, assim, maior celeridade nos efeitos futuros do julgado do Supremo Tribunal Federal, além de registros imediatos na guia penal. Ademais, se houver fatos novos, eventuais providências cautelares poderão ser requeridas e decididas nos autos originários, com maiores elementos de convicção”, concluiu o ministro.​

​Processo: HC 545509


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