TJ/SC: Abandono de bicicleta elétrica furtada não livra réu da responsabilidade criminal

Justiça reforça que a subtração do bem já configura furto, independentemente da destinação.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou que abandonar um bem furtado não descaracteriza o crime de furto. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a condenação de um homem que furtou uma bicicleta motorizada em Forquilhinha, no sul do Estado, e determinaram o pagamento de indenização de R$ 1.200 à vítima.

Segundo o processo, o réu entrou no pátio de uma residência e levou a bicicleta, avaliada no mesmo valor fixado como indenização. Ele fugiu, mas abandonou o objeto ao perceber que não conseguia ligá-lo. O crime ocorreu em 2022.

O juízo de primeira instância condenou o réu a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. No recurso, a defesa argumentou que não havia intenção de se apropriar definitivamente do bem e pediu a absolvição. Também solicitou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, além da redução da pena com base na confissão e na alegada vulnerabilidade emocional e social causada pelo “efeito das drogas”. A defesa ainda pediu a mudança do regime inicial de cumprimento da pena.

O desembargador relator do caso, no entanto, rejeitou a tese de “furto de uso” – situação em que a subtração de um bem ocorre sem a intenção de mantê-lo em definitivo. “O pleito absolutório por ausência de dolo de assenhoreamento definitivo é manifestamente infundado”, anotou no voto. “O apelante admitiu que tomou a coisa alheia para si, mas não afirmou que pretendia restituí-la ou algo semelhante – tanto que não o fez”, destacou.

O magistrado também ressaltou que o abandono do bem não anula o crime, pois a intenção de subtração ficou evidente desde o início. A aplicação da causa de diminuição de pena também foi negada, pois o réu já havia sido condenado anteriormente por roubo.

Por outro lado, o relator aceitou revisar a pena, pois uma das condenações usadas para caracterizar a reincidência já havia sido extinta há mais de cinco anos e, portanto, não poderia agravar a punição. Com isso, a pena-base foi reduzida, e a confissão do réu, compensada com a condenação ainda válida. No entanto, o pedido de mudança do regime prisional foi negado, pois o réu continua sendo considerado reincidente.

A decisão também manteve a indenização à vítima. Os demais desembargadores da câmara seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001774-55.2022.8.24.0166

TJ/DFT: Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual

Uma ex-estagiária foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior de praticar assédio sexual. Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ré compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio. Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o ex-superior, caso não fosse readmitida.

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente. Em um dos trechos da decisão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio. Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701192-88.2024.8.07.0009

TJ/RN: Testemunhas são condenadas após prestarem declarações falsas em Sessão de Júri

Duas testemunhas foram condenadas a dois anos e quatro meses de prisão após realizarem declarações falsas durante Sessão de Júri ocorrida na Comarca de Jardim de Piranhas/RN. A decisão é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única localizada no município.

O caso ocorreu após os dois cidadãos serem chamados para testemunhar em uma Sessão do Tribunal do Júri que tratava-se de processo criminal de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Na ocasião, os dois prestaram depoimentos como testemunhas de defesa de um dos réus acusados do crime.

Nas narrativas, as testemunhas afirmaram que estiveram junto ao acusado entre às 7h30 e 10h da manhã do dia em que ocorreu o homicídio. Entretanto, as declarações eram falsas, visto que foi comprovado em necropsia que a morte ocorreu às 9 horas, além do próprio réu afirmar, em versão dita no plenário, que ficou na residência das testemunhas entre às 7h e 8 horas da manhã.

Consta nos autos ainda que a afirmação falsa em seus depoimentos logo foi percebida pelos jurados, ocasião em que, inclusive, os dois tiveram decretada a prisão em flagrante e, posteriormente, a Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público.

Distorção da verdade
Na análise do caso, o magistrado cita que o crime de falso testemunho está previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 342, e ocorre quando uma pessoa, durante processo judicial, administrativo ou investigativo, presta informação falsa ou distorce a verdade em depoimento, com a intenção de prejudicar alguém ou favorecer outra pessoa.

Com as informações apresentadas pelas testemunhas, foi observado clara divergência das que foram dadas pelos próprios réus e pela pessoa responsável pela necropsia. Assim, era evidente que eles “fizeram afirmação falsa com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incorrendo no delito tipificado no artigo 342, §1º do Código Penal, referente ao crime de falso testemunho”, salientou o juiz.

Por isso, a aplicação da pena para cada um passou a ser de dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por não possuírem antecedentes criminais ou maiores agravantes, os dois fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determinado pelo artigo 44, inciso 2, do Código Penal.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir proprietário por furto em veículo apreendido

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar um proprietário de veículo que teve o automóvel danificado e partes furtadas enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar pela proteção de bens apreendidos.

O proprietário relatou que, após recuperar seu carro roubado, o veículo foi encaminhado ao pátio da delegacia competente, onde permaneceu até a realização de perícia. Durante esse período, o automóvel sofreu arrombamento do capô, teve cabos e baterias cortados e o sistema de som foi furtado. O Distrito Federal contestou o valor dos orçamentos apresentados, mas não demonstrou a existência de danos em montante inferior.

Na fundamentação, a sentença explicou que o dever de guarda e vigilância do Estado abrange a proteção de bens apreendidos, cabendo ao Poder Público adotar medidas para evitar danos e furtos. Segundo o magistrado, “a subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”. Restou comprovado que o veículo estava intacto quando chegou ao pátio e danificado após o período de custódia, o que caracterizou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

O juízo reconheceu o direito do autor a receber R$ 12.388,78 por danos materiais, valor apurado com base nos orçamentos apresentados. Contudo, não houve condenação por danos morais, pois se entendeu que o transtorno, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar indenização de natureza extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715482-81.2024.8.07.0018

STJ autoriza ação de improbidade que apura uso de verba pública para promoção pessoal de João Doria

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa que apura o suposto uso de verba de publicidade institucional para promoção pessoal de João Doria, ex-governador de São Paulo, durante seu mandato como prefeito da capital paulista (2017 a 2018).

Para o colegiado, o fato de Doria ter divulgado imagens publicitárias do programa Asfalto Novo em suas redes sociais configura indício de que a contratação da campanha teria como objetivo a autopromoção. A turma julgadora também considerou a informação de que a verba aplicada em publicidade foi desproporcional, chegando a superar o valor aplicado na execução do programa de asfaltamento em determinado momento da gestão municipal.

Na origem do caso, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apontou abuso de poder político, alegando que a publicidade institucional foi usada para promoção pessoal. A primeira instância aceitou a ação e bloqueou bens de Doria no montante de R$ 29,4 milhões, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, entendendo que a publicidade era legítima e que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) beneficiava o acusado.

Processo revela indícios de autopromoção e uso desproporcional de verba
Relator do recurso do MPSP, o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a petição inicial da ação de improbidade só pode ser rejeitada quando não houver indícios mínimos do ato ilícito. Na hipótese sob análise, porém, o ministro destacou que o acórdão do TJSP trouxe elementos incontroversos e suficientes para o recebimento da peça inicial.

Além disso, de acordo com o relator, a decisão do juízo de primeiro grau, ao receber a petição do MPSP, alertou para o fato de que o valor empregado na campanha publicitária do Asfalto Novo correspondia a mais de 20% do montante utilizado, de fato, no programa.

Especificamente em dezembro de 2017 – prosseguiu o ministro –, a verba de publicidade foi superior ao valor aplicado na execução de asfaltamento.

Nas palavras do relator, esse dado “evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de governador do estado”.

Nova lei deu maior precisão ao ato de improbidade em discussão
Teodoro Silva Santos ressaltou ainda que a realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, enquadrada anteriormente no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente prevista pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei 14.230/2021.

Segundo o ministro, a alteração da lei trouxe mais precisão à tipificação do ato de improbidade, deixando claro o seu enquadramento normativo.

“Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2175480

TRF4: Passageiro de avião que carregava “bomba” na bagagem é absolvido

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) absolveu o passageiro de um voo que sairia do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, com destino a Santiago do Chile, após denúncia de atentado contra a segurança de transporte aéreo. A decisão é da juíza federal substituta Elizangela de Paula Pereira, da 5.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

Em sua acusação, o Ministério Público Federal (MFF) alegou que, na noite de 11 de junho de 2023, o passageiro “praticou ato tendente a impedir e/ou dificultar a navegação aérea, pois, durante procedimento de embarque, […] afirmou que levava uma bomba (artefato explosivo) dentro de sua bagagem de mão”.

Como consequência, segundo o MPF, o denunciado causou a suspensão das operações de pouso e decolagem, bem como atrasos de voos programados e reprogramação do voo em questão para o dia seguinte, impactando também em outros voos da mesma companhia aérea.

Na ocasião, a aeronave foi evacuada, inclusive pelo réu, e uma equipe de peritos criminais da Polícia Federal, seguindo o protocolo para situações de suspeita de bombas, realizou uma vistoria na bagagem, que permaneceu dentro do avião. Não foi localizado nenhum artefato explosivo no interior da aeronave, complementa o MPF.

Testemunhas foram ouvidas e confirmaram a afirmação do réu sobre a existência de uma “bomba” dentro do avião. O passageiro foi preso em flagrante. Após pagamento de fiança no valor de R$ 10 mil e assinatura de termo de compromisso, ele foi posto em liberdade provisória dias depois, em 16 de junho de 2023.

Choque de cultura

Em sua decisão, contudo, a juíza federal explica que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que é comum da cultura do Chile utilizar a expressão “bomba de carne” para se referir a um salgado de aparência redonda e que contém carne em seu interior.

Ela também destaca que a declaração do passageiro não gerou confusão entre os demais. “A ausência de tumulto ou pânico dos passageiros, mesmo com a menção da palavra “bomba” pelo acusado evidencia a ausência de dolo na conduta, pois não houve a tentativa de obstar o tráfego aéreo”, justifica a magistrada.

Em seu depoimento, o réu confirmou que levava consigo um pacote de coxinhas (tradicional salgado brasileiro, de massa salgada e recheada de frango). Ao ser indagado por uma colega que viajava junto, respondeu por duas vezes que se tratavam de “bombas salgadas”. A defesa do chileno alegou não acreditar que a afirmação pudesse causar todo o transtorno ocorrido.

No entendimento da juíza federal, “as declarações do acusado demonstram a ausência de consciência e vontade na prática do delito”. Além disso, as alegações “deixaram claras os efeitos severos que o episódio causou na sua vida profissional, principalmente com a perda do emprego que justamente ensejou a viagem a esta Tríplice Fronteira, o que demonstra que o acusado já sofre com as consequências sociais do ocorrido”.

A magistrada concluiu, portanto, que “não há elementos que comprovem o dolo do acusado e tal situação pode ser concluída, principalmente, em razão da ausência de transporte de qualquer artefato que pudesse impedir a navegação aérea”. Além da absolvição no caso, o chileno deverá ter o valor de R$ 10 mil, pago como fiança, devolvido.

TRF4: Órfãos de vítima de feminicídio têm direito à pensão especial até completarem 18 anos

Os três filhos de uma mulher morta na véspera do natal de 2022, moradores de Pinhão, no centro-sul do Paraná, conquistaram, por meio de decisão na Justiça Federal do Paraná (JFPR), o direito ao benefício de pensão especial, até que completem 18 anos de idade. A sentença é da juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2.ª Vara Federal de Guarapuava.

A pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, está prevista na Lei 14.717/2023.

Conforme a legislação, o benefício “será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio”. A lei diz ainda que em caso de processo judicial com trânsito em julgado e que não houve o crime de feminicídio, “o pagamento do benefício cessará imediatamente”.

A mulher, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), foi vítima de feminicídio, tendo como acusado da autoria o ex-companheiro dela e pai do filho caçula. O homem foi condenado por júri popular em dezembro de 2023, porém, por homicídio qualificado, pelo emprego de meio cruel, e não pela até então qualificadora de feminicídio (passou ser crime autônomo em 2024).

O MPPR entrou com recurso e a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) declarou a nulidade do julgamento. “Logo, havendo fundados indícios de materialidade do feminicídio e inexistindo processo judicial com trânsito em julgado que tenha afastado o crime de feminicídio – diante da anulação da sentença e necessidade de sujeição do réu a novo julgamento, está demonstrado que os autores ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio”, justificou a juíza Cristiane.

Benefício termina em 2037

A vítima deixou duas filhas, atualmente com 17 e 13 anos de idade, e um menino, hoje com 5 anos. A decisão explica que a órfã mais velha e o órfão mais novo moram com a avó materna – ela obteve a guarda definitiva destes netos. Os três têm uma renda familiar de R$ 150 por pessoa, proveniente de ajuda/doação regular de não morador e pensão alimentícia, uma vez que a avó tem problemas de saúde e não tem condições de trabalhar.

A autora de 13 anos vive com o pai e a renda familiar da casa é de R$ 200 por pessoa. Além disso, atualmente o genitor da menina está desempregado. A juíza federal da 2.ª Vara Federal de Guarapuava também constatou que os três autores da ação não recebem pensão previdenciária, uma vez que a genitora deles não era segurada da Previdência Social na data da morte.

A pensão especial será oferecida até maio de 2037, quando o autor mais novo – e último beneficiário – chegará à maioridade. “Quanto à renda mensal, esta deverá ser de um salário mínimo mensal, rateado em partes iguais entre os dependentes, revertendo em favor dos demais dependentes a cota do dependente que completar 18 anos de idade”, explica a magistrada.

TJ/AC: Pessoas em monitoramento eletrônico estão impedidas de frequentar festas de Carnaval

É estabelecido que pessoas em regime semiaberto não podem circular na Praça da Revolução e regiões próximas, durante o período do Carnaval. Contudo, ressocializandos que trabalharão podem pedir autorização a Unidade de Monitoramento Eletrônico de Pessoas

Durante as festividades de Carnaval, entre os dias 28 de fevereiro a 4 de março, as pessoas em monitoramento eletrônico em regime semiaberto não podem frequentar a Praça da Revolução e regiões próximas, nos horários da realização das festas.

A ordem está expressa na Portaria n.°845/2025, emitida pela Vara Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco. A medida é assinada pela juíza de Direito titular da unidade, Andréa Brito.

Além disso, a vedação é estendida a bares, boates, botequins, locais e eventos com aglomeração de pessoas. Dessa forma, a pessoa monitorada está impedida de frequentar ou se aproximar desses locais.

Contudo, pode haver exceções, para os ressocializandos que estiverem trabalhando. Essas pessoas devem pedir autorização para trabalhar nesses espaços diretamente a Unidade de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (Umep), o pedido será avaliado e aprovado ou não pela Central de Monitoramento.

TJ/DFT: Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou preliminar de prescrição e manteve a condenação de ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais. Ele pretendia favorecer terceiros que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob efeito de álcool.

O caso envolveu quatro situações distintas, em que o ex-militar emitiu declarações em papel timbrado, com seu nome e matrícula funcional, para sustentar supostas defesas de condutores perante órgãos de trânsito. Na apelação, a defesa alegou prescrição, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo legal entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia. Também pleiteou absolvição por falta de provas, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise de geolocalização de viaturas.

O colegiado, porém, entendeu que não ocorreu prescrição, pois o tempo decorrido não atingiu o prazo previsto em lei. Além disso, os Desembargadores ressaltaram haver provas suficientes da prática de falsidade ideológica, o que incluiu a confecção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre uso de etilômetros. Consta da decisão que “o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados.”

Como resultado, o ex-militar permanece condenado com base no Código Penal Militar, artigo 312, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A Turma avaliou que a penalidade deve se manter em razão de o réu ter reiterado a conduta em ocasiões diferentes, o que prejudicou a credibilidade das autuações elaboradas regularmente por outros policiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013029-10.2017.8.07.0016

TJ/SC: Histórico de fugas impede saída temporária de apenado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara Criminal, manteve decisão da Vara de Execuções Penais de São José que negou o pedido de saída temporária de um detento. O preso recorreu da decisão, ao alegar ter cumprido os principais requisitos para obter o benefício, como o cumprimento de um quarto da pena e a ausência de faltas disciplinares nos últimos dois anos.

No entanto, o histórico do apenado pesou na decisão. Ele cumpre pena desde 2003 por crimes como porte ilegal de arma de fogo, homicídio simples e latrocínio. Durante esse período, registrou quatro episódios de fuga ou evasão (em 2003, 2006, 2011 e 2021), além de outras infrações disciplinares.

O relator do caso destacou que, “apesar do atestado de bom comportamento recente, o detento não demonstrou ter assimilado os efeitos pedagógicos da pena”. A câmara, por unanimidade, entendeu que é necessário um período mais longo de avaliação antes de uma nova análise do pedido de saída temporária. O apenado poderá apresentar nova solicitação após um prazo maior de cumprimento da pena.

Agravo de Execução Penal n. 8000486-65.2024.8.24.0064


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