STF nega pedido de indenização a estados por despesas com presos por crimes transnacionais

Ao negar pedido de Mato Grosso do Sul e do Acre, o ministro Luiz Fux observou que o aumento de verbas para esses estados resultaria em desequilíbrio dos repasses do Funpen.


A custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2992 e 3039. O ministro negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União.

Despesas extras

Nas ações ao STF, os estados pediam que a União fosse condenada a ressarci-los pelas despesas decorrentes da manutenção de sentenciados por esses crimes. Alegaram que, por estarem situados em zonas fronteiriças – o Acre faz fronteira com a Bolívia e o Peru, e Mato Grosso do Sul com a Bolívia e o Paraguai –, possuem despesas extras com seus sistemas penitenciários em razão da detenção de responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e drogas que seriam distribuídas em todo o território nacional.

Como os acusados desses crimes são processados e julgados nos estados (distritos da culpa), os estados argumentam que suportam sozinhos o ônus da sua prisão. O pedido de ressarcimento baseou-se no artigo 85 da Lei federal 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância). O dispositivo estabelece que, enquanto a União não tiver estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento das penas por ela impostas se darão nos estados. Por se tratar de norma de caráter transitório, os estados sustentavam que a posterior criação de estabelecimentos penais federais deveria retirar do sistema penitenciário estadual o ônus de receber os presos condenados pela Justiça Federal.

Investimentos

A União, ao contestar o pedido, argumentou que somente com a edição da Lei 11.671/2008 foi criado o Sistema Penitenciário Federal, com finalidades específicas e delimitadas, e especificados os presos que devem ser encaminhados aos presídios federais. Ressaltou ainda que tem auxiliado os estados por meio da transferência “considerável” de recursos em obras realizadas em estabelecimentos penais, por meio de convênios e contratos de repasse, e com investimentos em diversas ações relacionadas à polícia penitenciária.

Repasses

Em sua decisão, o ministro Fux observou que, de acordo com as informações prestadas nos autos, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) tem feito repasses vultosos aos estados para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais estaduais. A própria lei que criou e regulamentou o Funpen estabelece o repasse de 90% dos recursos para os fundos penitenciários dos estados e do Distrito Federal, sendo 30% distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados (FPE), 30% de forma proporcional à população carcerária de cada estado e 30% de forma igualitária. “Aumentar a porcentagem conferida pela União aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre importaria desequilibrar a harmonia dos repasses do Funpen, além de sacrificar recursos de outros estados que possuam demanda eventualmente maior”, afirmou.

O relator observou também que a Lei 11.671/2008, ao disciplinar o regramento de presídio federal, dissociou sua imagem dos crimes de competência da Justiça Federal, operando somente como penitenciárias de segurança máxima.

Processo relacionado: ACO 2992
Processo relacionado: ACO 3039

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar homicídio contra PM durante roubo a empresa da União

No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a competência da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Sul para analisar ação cujos réus teriam atirado contra policiais militares durante uma tentativa de roubo à agência dos Correios em Taquari (RS).

Após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado tentado, o juiz da vara federal declinou da competência para a Justiça estadual, considerando que não seria o caso de júri federal. Por sua vez, o juiz estadual, com base na Súmula 122 do STJ, entendeu que o processo deveria ser julgado na Justiça Federal, pois os crimes de roubo e homicídio seriam conexos.

Diferenciaç​​ão
Relator do conflito de competência, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 109 da Constituição, fixou o entendimento de que a competência da Justiça Federal em matéria penal só ocorre quando o crime é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de seu interesse direto e específico.

O ministro também lembrou que a Terceira Seção concluiu pela competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando.

Entretanto, Ribeiro Dantas propôs uma diferenciação entre essas hipóteses anteriormente analisadas. O relator trouxe posicionamento da doutrina no sentido de que, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou a vantagem de outro, tem-se o caso da conexão objetiva consequencial ou sequencial.

Conexão co​​nsequencial
Segundo o ministro, no caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – como os Correios ou a Caixa Econômica Federal –, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, o eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos.

“O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste”, afirmou o relator.

Para Ribeiro Dantas, mesmo que o homicídio seja cometido contra policial estadual, o agente público está atuando na defesa da esfera jurídico-patrimonial da empresa pública federal.

Ao declarar a competência da Justiça Federal para o caso em análise, o ministro afirmou que não é possível distinguir “a linha tênue” entre os disparos integrantes do crime de roubo, com o fim de intimidar (caracterizadores da violência ou da grave ameaça), e aqueles efetuados com a intenção de matar o policial estadual.

Veja o acórdão.
Processo: CC 165117

TRF1 nega o pedido de retirada de tornozeleira eletrônica a acusado de estelionato qualificado

Por considerar necessária, uma vez que o réu encontra-se cumprindo medidas cautelares visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como impedir a reiteração delitiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu por manter a tornozeleira eletrônica no condenado, acusado de chefiar organização criminosa que atuava no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao recorrer da decisão, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que havia negado o pedido de retirada do equipamento eletrônico, o réu sustentou que está sendo monitorado eletronicamente há quase um ano e seis meses, não tendo nenhum histórico de descumprimento das medidas cautelares a que está submetido.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, destacou que é incabível a revogação das medidas cautelares “diante da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, além do que, na impetração, constam apenas alegações genéricas de suposto constrangimento ilegal”.

Segundo o magistrado, foram concedidas ao paciente medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, inclusive tornozeleira eletrônica, razão pela qual não há motivos aptos a ensejar a ordem vindicada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 09/10/2019

TJ/SC: Homem que fingiu ser advogado sofre condenação após praticar falcatrua em Criciúma

Um homem que se fez passar por advogado foi condenado, pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, por estelionato.

Segundo a denúncia, em março de 2008 ele teria oferecido seus serviços de advogado para a vítima dar início a um procedimento de escrituração de imóvel.

Solicitou, na ocasião, o pagamento de uma quantia para iniciar os trabalhos e mais dinheiro para providenciar a escritura do imóvel.

Desta forma, ao se passar por advogado, induziu a vítima ao erro e obteve vantagem ilícita de quase R$ 950, sem iniciar nenhum procedimento de escrituração. O valor era equivalente a mais de dois salários mínimos vigentes na época dos fatos.

A vítima, depois de efetuar o pagamento ao suposto profissional e dele não receber mais nenhuma informação, procurou a sede local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade afirmou que o homem não era advogado e apenas aplicava golpes na região, e a orientou a procurar as autoridades policiais.

O réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Lucas Antônio Mafra Fornerolli. Cabe recurso da decisão

Ação Penal n. 0014954-70.2008.8.24.0020

TJ/SC: Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.

O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.

O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.

Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.

Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.

“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03083073820148240064

STF: Seis ministros já votaram pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais sem autorização judicial

Na sessão desta quarta-feira (27), os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux apresentaram seus votos. O julgamento prossegue na quinta-feira (28).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento, nesta quarta-feira, (27), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público (MP) e autoridades policiais sem autorização judicial prévia. Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux apresentaram seus votos.

Todos seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da constitucionalidade do compartilhamento integral de informações regularmente colhidas pelos órgãos de fiscalização.
Na sessão anterior (21), o ministro Alexandre divergiu parcialmente do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que considera válido o compartilhamento, desde que observadas algumas condições para garantir o direito à intimidade e ao sigilo de dados do cidadão.

O julgamento será retomado na sessão de amanhã (28), marcada para as 14h. Faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ministro Edson Fachin

Ao seguir a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou que o Plenário do STF, em diversos precedentes, já reconheceu a validade constitucional de obtenção pela Receita Federal de informações relativas a movimentações financeiras dos contribuintes, independentemente de prévia autorização judicial. A seu ver, uma vez reconhecida a licitude da obtenção dos dados na esfera administrativa, a consequência necessária é o reconhecimento de sua licitude também para fins de persecução penal.

Para Fachin, o mesmo entendimento se aplica aos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), que, ao retratarem a ocorrência de determinada transação, podem servir para o convencimento do juiz, ainda que eventualmente sujeitos a elementos de corroboração e desde que respeitado o devido processo legal. “A possibilidade de compartilhamento dessas informações é a razão de ser da UIF”, assinalou.

Ministro Luís Roberto Barroso

No mesmo sentido, o ministro Roberto Barroso observou que, embora envolva dados sigilosos, fiscais ou bancários, o compartilhamento não configura quebra de sigilo, pois a obrigação de preservar as informações também é transferida aos órgãos encarregados da investigação criminal. Segundo ele, não é razoável que a Receita detecte um indício de crime e não envie dados completos que permitam ao Ministério Público ou a polícia investigarem.

O ministro ressaltou que o compartilhamento das informações bancárias é uma tendência mundial, tratada em diversas convenções internacionais. Trata-se, segundo ele, de medida fundamental para o enfrentamento da lavagem de dinheiro proveniente de crimes como tráfico de drogas, terrorismo e corrupção. Para o ministro, o sistema atual de compartilhamento de dados funciona bem e conta com garantias para a preservação do direito à privacidade e à intimidade, ao mesmo tempo que permite o combate à criminalidade.

Ministra Rosa Weber

A ministra disse que não vê inconstitucionalidade na previsão de compartilhamento direto de dados obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de suas atribuições com as autoridades responsáveis pela persecução penal. Segundo ela, não há razão para a imposição de restrição aos elementos de prova obtidos pelo Fisco a partir da estrita observância de rito procedimental previsto em lei, respeitadas as garantias fundamentais do contribuinte.

Para a ministra Rosa Weber, a remessa integral da prova que subsidia a ação fiscal milita a favor da ampla defesa e do contraditório do contribuinte, uma vez que a eventual seleção do material probatório pela autoridade responsável pela administração tributária poderia comprometer a análise holística a ser feita pela autoridade responsável pela persecução penal. A ministra observou que o objeto do recurso se limita ao compartilhamento de dados pela Receita Federal, não englobando a UIF. Contudo, ela também votou pela constitucionalidade do compartilhamento de dados por essa unidade de inteligência.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux, em seu voto pelo provimento integral do RE, afirmou que, ao disciplinar a matéria nos âmbitos fiscal e penal, a lei autorizou o acesso da Receita Federal aos dados bancários do contribuinte e a sua remessa, de ofício ou a pedido, ao Ministério Público para instruir procedimento investigatório. Fux observou que as autoridades somente conseguem detectar o crime de lavagem seguindo o caminho do dinheiro e destacou que o compartilhamento de dados pela UIF apenas vai ocorrer em operações suspeitas.

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege os sigilos bancário, fiscal e telefônico apenas com fundamento no direito à privacidade, relacionados à honra e imagem da pessoa, “como nos casos de doença grave, por exemplo”, e que a ordem judicial somente é exigida nas hipóteses de comunicações telefônicas. Fux também citou o julgamento em que o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos sem prévia autorização judicial.

STJ: Intervalo entre dois mandatos afasta foro especial de prefeito em relação a fato do período anterior

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do pedido de Agliberto Gonçalvez, prefeito de Buritizal (SP), para encaminhar à primeira instância o processo criminal que tramita contra ele no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Como atual ocupante do cargo, o prefeito tem foro por prerrogativa de função, mas o crime que lhe é imputado teria ocorrido em 2011, quando exercia outro mandato de chefe do Poder Executivo municipal (período 2008-2012). Para a Quinta Turma, não houve prorrogação da competência especial, pois o prefeito não foi reeleito para o período subsequente, tendo assumido novo mandato apenas em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, em 2011, em parceria com servidores municipais, Agliberto Gonçalvez teria fraudado o caráter competitivo de uma licitação com a finalidade de beneficiar determinada empresa de engenharia.

Em habeas corpus, o prefeito pediu a anulação do processo, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função a partir de 2012. Alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937, passou a entender que essa prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em função dele.

Prorrogação da comp​​etência
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Leopoldo Raposo, a partir dos fatos reconhecidos pelo TJSP, é possível constatar que “houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga”.

Em seu voto, Raposo destacou o parecer do Ministério Público segundo o qual a competência especial no caso contraria o entendimento do STF, pois o intervalo fora do exercício do cargo – entre a época dos fatos e o atual mandato – não permite que a competência por prerrogativa de função seja mantida.

O relator afirmou que há ilegalidade na manutenção do TJSP como competente para o processo, tendo em vista que o órgão colegiado daquele tribunal recebeu a denúncia em abril de 2019.

Anulação do pr​​ocesso
Com base em diversos precedentes do STJ, o ministro ressaltou que a jurisprudência é uníssona “ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta”.

Dessa forma, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus parcialmente para encaminhar os autos à primeira instância, com a possibilidade de o juízo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive o de recebimento da denúncia.

Processo: HC 539002

TRF1: RDD – Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.

Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.

Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.

Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRF4 confirma condenação do ex-presidente Lula e aumenta a pena para 17 anos de reclusão

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou hoje (27/11), por unanimidade, a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP) pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, passando a pena de 12 anos e 11 meses para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de 2 salários mínimos). Esta foi a segunda apelação criminal envolvendo Lula julgada pelo tribunal em ações no âmbito da Operação Lava Jato.

Segundo a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela Operação Lava Jato, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a “caixas gerais de propinas” mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, em fevereiro deste ano, Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Início do julgamento

Às 9h03min, o presidente da 8ª Turma, desembargador federal Thompson Flores, abriu os trabalhos da sessão de julgamento. Ele cumprimentou todos os presentes e orientou a ordem das manifestações, que iniciaram com o relator, seguidas das sustentações do representante do MPF e dos advogados dos réus e, por fim, com os votos dos três desembargadores que compõem o órgão colegiado.

Na sequência, o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, proferiu a leitura do relatório da apelação, apresentando um histórico do processo, desde sua autuação, detalhando a denúncia, passando pela sentença da juíza federal Gabriela Hardt e trazendo os pedidos feitos pelo MPF e pelas defesas dos réus em seus recursos apresentados perante o TRF4.

Manifestações do MPF e dos advogados

O procurador regional da República Maurício Gotardo Gerum reforçou as requisições apresentadas no parecer do Ministério Público Federal (MPF). Sobre o uso do Sítio de Atibaia por Lula, Gerum apontou que, além das “fartas provas documentais”, existem relatos testemunhais que corroboram que o ex-presidente e sua família utilizavam frequentemente a propriedade.

O representante do órgão ministerial ainda destacou que as reformas e obras realizadas no sítio e que beneficiaram o ex-presidente foram inteiramente pagas pela Odebrecht, pela OAS e pelo empresário pecuarista José Carlos Costa Marques Bumlai. “Essas benfeitorias caracterizam vantagens indevidas que foram plenamente aceitas e usufruídas pelo réu, consumando assim o crime de corrupção”, disse.

Conforme o procurador, a defesa não conseguiu apresentar qualquer argumento que afastasse o conjunto probatório apresentado pela acusação. “Com as consistentes provas de corrupção e lavagem de dinheiro por parte do réu restou plenamente demonstrado que Lula mais uma vez se corrompeu. Esta é uma condenação que causa uma chaga profunda à democracia brasileira, por se tratar de um ex-presidente da República extremamente popular que, infelizmente, optou por integrar um esquema criminoso”, encerrou.

Em seguida, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, pleiteou pela anulação do processo e pela absolvição de seu cliente. Ele alegou que diversas nulidades teriam ocorrido no julgamento desta ação e que comprometeriam os devidos trâmites legais.

Para Zanin, tanto o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, que instruiu o processo, quanto a juíza federal Gabriela Hardt, que sentenciou o ex-presidente, não atuaram de forma imparcial no julgamento de Lula. Dessa forma, segundo o advogado, ocorreram diversas situações de cerceamento da defesa, que ficou prejudicada, e marcaram a ausência de um julgamento justo para o seu cliente.

Ele concluiu sua fala argumentando que “não se deve limitar a discussão em torno da propriedade do Sítio de Atibaia, a configuração do crime de corrupção passiva necessita saber se o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Não há nenhuma prova que possa demonstrar que Lula, no exercício de seu cargo, tenha solicitado ou recebido algum benefício indevido para praticar qualquer ato fora das suas atribuições legais como presidente da República”.

Outros três advogados de réus do processo também fizeram sustentações orais. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira falou em nome de Roberto Teixeira, advogado e amigo de Lula. Já Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver defendeu Fernando Bittar, empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Por fim, se manifestou Carolina Luiza de Lacerda Abreu, representando José Carlos Costa Marques Bumlai, empresário pecuarista e amigo de Lula.

Votos dos desembargadores

Em um voto contendo cerca de 360 páginas, o relator, desembargador Gebran, iniciou negando todas as questões preliminares suscitadas pelas partes. Prosseguindo em relação ao mérito da apelação criminal, o magistrado entendeu que a questão central a ser analisada não é a propriedade formal do Sítio de Atibaia, ou seja, quem detém a escritura do imóvel. Para o magistrado, o mais relevante é que o ex-presidente usava do imóvel com a intenção de ter a coisa para si, com a plena consciência das reformas que foram executadas na propriedade e custeadas pela Odebrecht e OAS, em seu benefício. “Isso está demonstrado em diversas provas documentais”, declarou.

O relator reforçou que não há duvidas da ocorrência de corrupção nas contratações da Odebrecht pela Petrobras, com propinas destinadas a diversos partidos e agentes políticos e públicos, inclusive ao PT e ao ex-presidente, conforme as planilhas do Setor de Operações Estruturadas da empreiteira registraram.

Gebran salientou que, em depoimentos, vários empregados e executivos da Odebrecht confirmaram como funcionava a organização dos repasses dos recursos ilícitos. Segundo o desembargador, Lula ocupava uma posição de destaque, com função mantenedora do esquema criminoso.

Quanto às obras realizadas no Sítio de Atibaia e pagas pela empreiteira OAS, o relator destacou que os depoimentos de José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, presidente da empresa, abordam os projetos das reformas, inclusive citando reuniões documentadas e registradas entre ele e o ex-presidente para discussão sobre as benfeitorias que deveriam ser feitas.

Gebran apontou a semelhança dos projetos de reformas nas cozinhas do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia e a confirmação por Léo Pinheiro de que o acerto das obras teria ocorrido em reunião com o réu. Para o desembargador “ficou provado acima de qualquer duvida razoável nos autos que as solicitações e aprovações das reformas foram do casal Lula e Marisa Letícia, mas que eles foram dissimulados como os reais beneficiários”.

Ao elevar a pena, o relator entendeu que, assim como no caso do Triplex, há uma culpabilidade bastante elevada, por tratar-se de um ex-presidente da República que recebeu vantagens decorrentes da função que ocupava, e de esquema de corrupção que se instalou durante o exercício do mandato, do qual se tornou tolerante e beneficiário. Gebran reforçou que se “espera de um dirigente da nação que se comporte conforme o Direito e que aja para evitar a perpetração de ilícitos, o que não aconteceu nos fatos julgados”.

O revisor do processo, desembargador federal Leandro Paulsen, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele destacou que os réus investigados na Operação Lava Jato são pessoas de elevado padrão de poder político e econômico, mas que cometeram graves crimes contra o patrimônio público do país, em casos envolvendo grandes movimentações de valores.

“Nesse processo, lidamos com um grande mandatário, em quem foi depositada a confiança da população por mais de uma eleição, e quanto maiores são os poderes conferidos a alguém maiores devem ser o seu compromisso e a sua responsabilidade”, pontuou o revisor.

Paulsen lembrou que o processo julgado hoje é a 43ª ação que vem ao TRF4 para a análise de recursos de apelação no âmbito da Operação Lava Jato. Ele ressaltou, ao falar das questões preliminares, que nesta ação foi cumprido o devido processo legal de maneira correta, desde a denúncia, passando pela instrução e sentença na primeira instância, chegando à análise do recurso na corte. Segundo ele, não há fundamento jurídico que justifique anular a sentença para a alteração da ordem das alegações finais dos réus, visto que ela não trouxe nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.

Para Paulsen, a análise do conjunto probatório aponta que as denúncias imputadas pelo MPF ao ex-presidente são procedentes, com a autoria e a materialidade dos delitos confirmadas pelo amplo quadro de provas reunido nos autos. Ele considerou que isso demonstra a gravidade do esquema de corrupção que se montou a partir da Presidência da República sob os cuidados e o aval de Lula.

“Há elementos de prova que demonstram que ele agia como o verdadeiro proprietário do Sítio de Atibaia, com visitas e estadias muito freqüentes por parte dele e de seus familiares, e que as reformas foram feitas em contrapartida aos contratos firmados pela Petrobras com a Odebrecht e a OAS”, disse o revisor.

Último integrante da 8ª Turma a votar, o desembargador federal Thompson Flores, apontou que a Constituição Federal e as Leis se projetam sobre os agentes políticos, que devem moldar, conforme o ordenamento jurídico, o exercício das suas atribuições. “Com as investigações da Operação Lava Jato tomamos conhecimento de um horrível esquema de corrupção no âmbito da Petrobras, que chocou o país”, ele declarou.

Sobre o mérito da apelação, Thompson Flores ressaltou que o acervo probatório testemunhal e documental o convenceu do acerto da condenação do ex-presidente nos fatos investigados sobre as benfeitorias feitas no Sítio de Atibaia, pois Lula sabia que as reformas consubstanciavam propinas das empresas OAS e Odebrecht. Ele encerrou o seu voto destacando que aderiu de forma integral ao posicionamento do relator, formando a unanimidade na decisão do colegiado.

O julgamento da apelação criminal foi encerrado às 17h45min, depois de mais de 7h de sessão, logo após a proclamação do resultado final pelo presidente da 8ª Turma.

Outros réus

Além de Lula, também foram analisados pela 8ª Turma recursos em relação a outros 10 réus do processo.

Marcelo Bahia Odebrecht e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, presidente e executivo do Grupo Odebrecht, respectivamente, também são réus nesta ação penal, mas não tiveram recursos interpostos junto ao TRF4 após o julgamento em primeira instância.

Para Marcelo, em razão dos termos firmados em seu acordo de colaboração premiada, a condenação e o processo foram suspensos e, ao fim do prazo prescricional, deverá ser extinta a punibilidade. Já Alexandrino foi condenado pela Justiça Federal curitibana a 4 anos de reclusão e pagamento de 60 dias-multa (valor unitário do dia-multa em 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Ele vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada. A 8ª Turma não alterou essas determinações da sentença visto a ausência de recursos ou ilegalidades nas decisões.

Veja abaixo a lista com os nomes e as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento de hoje:

– Luiz Inácio Lula da Silva: ex-presidente da República. A pena passou de 12 anos e 11 meses de reclusão para 17 anos, 1 mês e 10 dias, a ser cumprida em regime inicial fechado. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de 2 salários mínimos);

– Emílio Alves Odebrecht: presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena foi mantida em 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada;

– Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena foi mantida em 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 6 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada;

– Emyr Diniz Costa Júnior: diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht. Supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht. Foi condenado a uma pena de 3 anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável de que o réu tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito;

– José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena passou de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão para 1 anos e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso);

– Agenor Franklin Magalhães Medeiros: executivo do Grupo OAS. Participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobras, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do PT. Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação a esse réu, denunciado por corrupção ativa. A 8ª negou provimento ao apelo do MPF em relação a esse réu;

– Paulo Roberto Valente Gordilho: diretor técnico da OAS. Encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio. Foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável de que o réu tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito;

– José Carlos Costa Marques Bumlai: empresário pecuarista. Seria amigo próximo de Lula e teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia, ciente de que o ex-presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício a Lula, os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para figurar nas notas fiscais. Foi condenado a uma pena de 3 anos e 9 meses de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável da prática do delito de lavagem de dinheiro;

– Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena passou de 3 anos de reclusão para 6 anos, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso);

– Roberto Teixeira: advogado e amigo de Lula. Teria participado da reforma do Sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com Bittar para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio e que o ex-presidente era o beneficiário. Foi condenado a uma pena de 2 anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável da participação de prática do delito de lavagem de dinheiro;

– Rogério Aurélio Pimentel: auxiliar de confiança de Lula. Participou das reformas do Sítio de Atibaia e teria atuado na ocultação do custeio por Bumlai e pelo Grupo Odebrecht, assim como do real beneficiário. Na primeira instância, foi absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia. A 8ª Turma manteve a absolvição do réu.

Recursos no TRF4

Agora os recursos possíveis no tribunal são os embargos de declaração, utilizados para pedido de esclarecimento da decisão, quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias contados da intimação dos advogados do acórdão. Como a decisão da 8ª Turma foi unânime, não cabem os embargos infringentes e de nulidade.

Processo nº 50213653220174047000/TRF

TJ/SC: Estado deverá indenizar e pagar pensão a filhos de apenado morto em penitenciária

O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade do preso. Com esse entendimento, e por considerar que houve conduta omissiva de parte do agente estatal, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garantiu o direito a indenização e pensão em favor dos três filhos de um apenado assassinado no Complexo Penitenciário de Florianópolis. O crime ocorreu em setembro do ano passado, quando o detento foi atacado por outros dois internos com uma faca artesanal, durante o banho de sol.

Na sentença, o magistrado aponta como incontroverso que o homicídio se deu mediante a utilização de uma arma branca. O instrumento, conforme fundamentou o juiz, não poderia estar na posse dos internos da unidade, situação que representa manifesta falha no dever de custódia. A rápida tentativa de intervenção dos agentes penitenciários, anotou Delpizzo, também não exime o Estado de responsabilidade, pois o resultado morte não foi evitado. Assim, a conclusão foi de que ficaram demonstrados a responsabilidade do Estado e o nexo de causalidade entre a omissão da administração pública e o óbito.

Ao fixar a indenização por dano moral, o juiz considerou a importância da lesão sofrida (morte), o grau de culpa do autor do ilícito e as condições pessoais dos ofendidos. O pagamento foi definido em R$ 50 mil para cada um dos três filhos, com idades de 13, cinco e três anos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. “Ressalte-se, por oportuno, que eventual indenização arbitrada jamais compensará a perda de um pai, qualquer que seja o seu valor, porquanto irremediável a perda de um membro da família”, escreveu o magistrado.

Em relação à pensão mensal, o juiz considerou a dependência econômica dos filhos para fixá-la em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A quantia deverá ser rateada entre as três crianças, até a data em que cada um completar 25 anos de idade. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311687-56.2018.8.24.0023


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