TJ/MG: Justiça proíbe racionamento de água para presos

Decisão atinge o Complexo Penitenciário Nelson Hungria e o Ceresp da comarca.


A Justiça determinou que os diretores-gerais do Complexo Penitenciário Nelson Hungria (CPNH) e do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Contagem se abstenham de realizar qualquer tipo de racionamento de água nessas unidades prisionais, sob pena de incorrer em desobediência e improbidade administrativa.

A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem, em um pedido de providências encaminhado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.

O pedido foi feito diante de determinação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) de racionamento de água em todas as unidades prisionais mineiras, com o objetivo de reduzir despesas para a massa carcerária.

De acordo com o governo estadual de Minas, a medida foi tomada a partir de estudo que apontou um gasto de água 88% maior dos presos em relação às pessoas não privadas de liberdade.

Infiltrações e vazamentos

Em sua decisão, o magistrado avaliou que tal estudo indicado pelo governo estadual “parece estar ferido de grave erro por não considerar as condições diversas de cada uma das unidades prisionais do estado, dentre elas as situadas na comarca de Contagem”.

O magistrado afirmou que ao longo dos anos, em inúmeras visitas de inspeção, o juízo observou que nessas unidades há infiltrações e vazamentos, perceptíveis a olho nu. Certamente, essas avarias “aumentam demasiadamente os gastos com fornecimento de água para as unidades prisionais”.

Dessa maneira, avaliou o juiz, a medida tomada pela administração prisional, “sem qualquer consulta ou compartilhamento com as demais instituições, órgãos de execução penal ou mesmo com o juízo da execução penal, deveria ser precedida de um estudo sobre a precariedade das instalações hidráulicas e as devidas obras de reparação”.

Bem essencial

Citando os defensores públicos e promotores de justiça que atuam na execução penal de Contagem, o magistrado observou que a água é bem essencial e sua privação pode caracterizar indevida ofensa à dignidade humana.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a degradação do sistema prisional mineiro é algo que tem sido constatado nos últimos anos. Citou a diminuição do número de agentes, a falta de bloqueadores de telefonia e a paralisação da geração de novas vagas, o que alimenta a superlotação.

“No caso específico de Contagem, o inexplicável fechamento da cozinha do CPNH, o qual gerou sensível piora da qualidade da alimentação fornecida a presos e servidores. Agora, racionamento deliberado de água. O que mais virá para fazer explodir o combalido sistema mineiro?”, questionou.

O magistrado ressaltou que não se trata somente da privação de água para beber ou para banho, “mas também para descarte de rejeitos fisiológicos dos presos. Tal questão atinge, também, a esfera da saúde pública, sobretudo nas celas coletivas”.

Na avaliação do juiz, “não há necessidade de maiores delongas para se concluir que a medida é medieval e trará muito mais problemas que soluções. O preso deve ser tratado com disciplina e rigor, mas também com dignidade”, conclui.

Assim, deferiu a medida urgente e cautelar, ressaltando que a decisão se limita às unidades prisionais instaladas na Comarca de Contagem.

TJ/PB: Indisponibilidade de bens somente deve ser decretada com fortes indícios de improbidade com dano ao erário

Por ausência de justa causa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804635-36.2019.815.0000 e reformou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que autorizava a indisponibilidade de bens de Marco Aurélio de Medeiros Villar, até o limite de R$ 930.220,00 mil, para garantia de possível ressarcimento do prejuízo e de pagamento da multa a ser imposta. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes

A Ação foi movida pelo Ministério Público contra o acusado, alegando que o mesmo teria praticado acumulação ilegal do cargo de Secretário do Controle Interno com o exercício da advocacia, sendo o primeiro no Município de Cabedelo, e o segundo, perante diversos municípios, inclusive, Cabedelo. O processo aponta, ainda, que ele recebeu, no período de 2017 e 2018, a quantia de R$ 930.220,00 mil, valor limite da indisponibilidade dos bens determinada.

Ao entrar com o Agravo pedindo suspensão da cautelar, Marco Aurélio argumentou que a liminar foi deferida antes do direito de defesa prévia e que ainda não existe fundamento plausível para justificar a decretação da indisponibilidade de seus bens. Alegou, ainda, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida deve ser fundamentada de modo a demonstrar fortes indícios acerca da prática de grave ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

A relatora argumentou, no voto, que conforme os artigos 303 e 305 do CPC, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92, é viável o deferimento da medida em caráter antecedente à notificação do agravante para apresentação de defesa prévia e à oitiva das pessoas jurídicas de direito público interessadas.

No entanto, a desembargadora afirmou que a Ação se fundou em suposto ato ímprobo, em razão de possível cumulação indevida de cargo público, mas, que não há indícios de que o fato tenha resultado em dano patrimonial, concreto e objetivo aos municípios envolvidos. “Neste cenário, a despeito da suposta ilegalidade/irregularidade na cumulação, a ser aferível após instrução processual, não se vislumbra conduta que tenha importado em enriquecimento ilícito e, tampouco, dano ao erário”, ponderou.

Maria das Graças disse, ainda, que inexiste vedação legal à mencionada cumulação quanto a outros municípios, diversos daquele ao qual o acusado está vinculado. “O artigo 30, I, do Estatuto da Advocacia, diz que o impedimento quanto aos servidores públicos está relacionado à Administração que o remunera”, esclareceu.

Ao verificar ausência de justa causa para a manutenção da indisponibilidade, a desembargadora enfatizou que, segundo entendimento pacificado pelo STJ, a medida só é cabível com fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade com dano ao erário e que, no caso presente, o próprio Juízo de Primeiro Grau afirmou que a comprovação dos atos ímprobos merece instrução processual, pois não são aferíveis à primeira vista.

STJ: Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica.

Para o colegiado, apesar de o sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso, o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas.

A operadora de telefonia propôs ação contra o provedor de internet com o objetivo de obter os dados de cadastro e registros eletrônicos que identificassem o responsável pela oferta de meios irregulares para adesão a um de seus planos.

Segundo a empresa autora da ação, o plano telefônico tinha por alvo o público jovem, que deveria participar de um jogo oferecido no site da operadora como condição para adesão. Entretanto, a empresa tomou conhecimento de uma página, hospedada pelo provedor de internet, que oferecia a adesão ao plano independentemente de participação no jogo.

Provedor de aplica​​ção
Em primeiro grau, o juiz determinou que o provedor, além de remover a página, fornecesse os dados que possuía sobre os responsáveis pelo conteúdo. A sentença, porém, não incluiu a obrigatoriedade de fornecimento da porta lógica utilizada por eles.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual o provedor era de aplicação, e não de conexão, e apenas este último teria a capacidade de informar os dados da porta lógica.

Identificaç​​ão
O relator do recurso especial da operadora, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Marco Civil da Internet estabeleceu a necessidade de proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas, como forma de restringir sua guarda por provedores de conexão e de acesso a aplicações.

Por outro lado – ponderou –, a legislação também assegurou o acesso aos dados necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações armazenadas.

Nesse sistema, apontou o relator, tem-se uma repartição das informações de navegação, de modo que o provedor de conexão, ao habilitar um terminal para envio e recebimento de dados, atribui a ele um IP e registra o momento em que foi iniciada e encerrada a conexão. Já ao provedor de aplicação cabe o registro de acesso dos IPs à sua própria aplicação.

Contudo, o ministro destacou que, em razão da expansão da internet, esse código atribuído no momento em que é iniciada a conexão esgotou sua capacidade e, até que seja concluída a implementação da nova versão do padrão IP (IPv6), adotou-se o compartilhamento de um mesmo número IP (IPv4) por vários internautas – o que dificulta momentaneamente o rastreamento dos registros de identificação do usuário final.

Individuali​​zação
Apesar do compartilhamento de IPs, Marco Aurélio Bellizze destacou que a porta lógica é uma solução tecnológica que viabiliza a individualização da conexão e da navegação mesmo que mais de um dispositivo se encontre simultaneamente conectado à internet com o mesmo número IP. Cabe aos provedores de conexão a organização da relação entre os usuários, endereços IP e portas lógicas.

Mesmo assim, segundo o ministro, nos termos da Lei 12.965/2014, enquanto não se restabelecer a individualização dos IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no endereço IP a correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade entre as duas tecnologias para o acesso individualizado à internet e às aplicações. “Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e responsabilização desses sujeitos”, afirmou.

“Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP”, concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.

Apesar da fixação da tese, em respeito ao princípio do contraditório, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que seja dada às partes a oportunidade de apresentar provas sobre a alegada impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação e eventual conversão da obrigação em indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1784156

STJ: Repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado decidirá se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental está condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas.

Na mesma decisão, a seção suspendeu o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, até o julgamento do caso pelo STJ.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.036 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º).”

Veículo​​ liberado
O relator dos recursos afetados, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a questão a ser discutida é eminentemente de direito: definir se é cabível a aplicação da pena de perdimento do veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso reiterado em atividades ilegais.

Em um dos casos que serão julgados, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorre de decisão que deferiu o pedido do particular para a liberação do veículo apreendido. Para o Ibama, mesmo que o veículo empregado como instrumento do crime ambiental seja um bem cuja posse, em princípio, possa ser considerada lícita, são devidos a sua apreensão e o perdimento.

Mauro Campbell Marques destacou que, em julgamento recente, a Segunda Turma do STJ definiu que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.

Recursos repeti​​tivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.945.

Processo: REsp 1814945; REsp 1814944; REsp 1816353

TJ/SC: Depois de overdose, apenado tem que comprovar tratamento para manter regime aberto

Usuário de drogas em situação de rua no sul do Estado, um apenado tem o prazo de 15 dias para iniciar tratamento contra a dependência química, única forma de manter o direito de cumprir sua pena em regime aberto. O fato excepcional foi confirmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que manteve a sentença da magistrada Luciana Lampert Malgarin, da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Pelo descumprimento da condição de apresentar-se em cartório e por trocar de endereço sem comunicar ao juízo, o Ministério Público ajuizou agravo de execução penal para a regressão do regime do apenado. O órgão ministerial defendeu que o homem “não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir do regime aberto”.

Diante da vulnerabilidade do cidadão contudo, os magistrados entenderam que impor o recolhimento do réu ao sistema prisional catarinense, que não possui capacidade técnica para o correto atendimento, não é o caminho mais acertado. “Não estamos aqui lidando com pessoa perigosa, que tenha cometido crime com violência física a quem quer que seja. Desconhece-se, por outro lado, o cometimento de novo crime durante o período de prova”, ressaltou o relator em seu voto.

Após cumprir parte da pena segregado, o homem passou a trabalhar como pintor durante dois anos até sofrer a recaída. O posto de saúde confirmou que ele teve uma overdose e procurou ajuda no Centro de Assistência Psicossocial (Caps). O réu afirmou que foi criado pelos avós e nunca passou por tratamento para a dependência química. Ele disse ser usuário de drogas por 10 anos.

“Assim, levando-se em conta as particularidades do caso, bem como os princípios da pena, mormente o da ressocialização, dou por justificada a falta e, em consequência, mantenho o regime aberto de cumprimento da pena. Todavia, como forma de efetivar aqueles princípios, imponho como condição para o regime aberto a submissão do sentenciado a tratamento para dependência química, a ser buscado pelo próprio e seus familiares, no prazo de quinze dias, o que deverá comprovar por sua defensora nos autos”, completou em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000960-70.2018.8.24.0166

TJ/SC: Juíza proíbe homem de se aproximar da casa dos pais após registro de furtos e ameaças

Um homem de 40 anos deverá manter a distância mínima de 200 metros da residência de seus pais, com idades entre 70 e 71 anos, em Joinville. A decisão referente à medida de proteção, prolatada pela juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, refere-se a uma medida protetiva e atende ao pleito dos próprios pais.

De acordo com os autos, o homem é usuário de drogas e agride e ameaça seus genitores. Ele já esteve internado numa clínica para o tratamento de dependência química, mas recebeu alta em maio de 2019. Consta no processo que, na mesma semana em que deixou a clínica, o rapaz furtou o botijão de gás e alimentos da casa dos pais para revendê-los e, com o dinheiro, adquirir drogas.

A partir disso, os pais foram obrigados a colocar correntes na geladeira e demais utensílios para evitar novos furtos. Também colocaram correntes nas portas e nas janelas para evitar que o filho entrasse na casa, porém ele arrebentava as trancas da porta e permanecia na residência, com ameaça aos familiares.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 230 da Constituição Federal, baseado na proteção conferida aos idosos, que devem ser amparados pela família, sociedade e Estado, “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Também destacou os artigos 3º, 4º e 43 do Estatuto do Idoso, que expõem sobre a garantia do direito à vida, liberdade e dignidade, não-violência e não-crueldade. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Agricultores e empresa devem pagar indenização por danos ambientais

Réus devem recuperar Área de Preservação Permanente.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari para condenar uma empresa e seus inquilinos (dois agricultores e um pecuarista) pela degradação de Área de Preservação Permanente. Eles devem pagar indenização por danos ambientais e demais despesas com a recuperação da área protegida, valor correspondente a R$ 66.360, em prol do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão também determina que os réus parem de utilizar as áreas do imóvel com atividades danosas, sob a pena de 100 Ufesps por cada ato de descumprimento.

Consta dos autos que a empresa é proprietária do terreno e que seus inquilinos utilizavam a área para plantio de milho e feijão, bem como para a criação de gado. De acordo com o relator do caso, desembargador Roberto Maia, a degradação ambiental foi comprovada pelas confissões dos réus e testemunha, pelos boletins de ocorrência, por informação técnica e por exame pericial. “Como se sabe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, essencial à qualidade de vida dos cidadãos bem como das futuras gerações, com expressa previsão constitucional. Não se pode, portanto, alegar que um dano a um patrimônio público protegido em razão de ser essencial ao direito à vida e à dignidade humana seja desconsiderado pela tolerabilidade”, escreveu o magistrado em seu voto.

Os agricultores alegavam baixa ofensividade na conduta degradante e pediam o afastamento da responsabilidade. O relator, no entanto, destacou que “não se aplica a teoria da bagatela em crimes ambientais, gerando atipicidade material da conduta, posto que não é apenas o resultado da conduta que se quer sancionar, mas sim a tutelar um direito difuso cujo interesse de preservação e recomposição é um imperativo para existência, por meio de medidas dissuasórias”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003683-78.2011.8.26.0125

STF: Acórdão condenatório que confirma sentença interrompe prazo da prescrição

Em seu voto, seguido pela maioria do colegiado, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional. A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Extraordinário (RE) 1237572.

No caso em questão, o MPF questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, por entender que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.

O ministro Marco Aurélio, relator, em decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso extraordinário. O MPF então apresentou o agravo submetido ao julgamento da Primeira Turma.

Acórdão condenatório

Ao votar na sessão da Turma, o ministro Alexandre de Moraes observou que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado. Assim, a confirmação da condenação em segundo grau demonstra que o Estado não está inerte, muito pelo contrário. Para o ministro, esse entendimento é reforçado pela alteração do inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei 11.596/2007, que acrescentou a expressão “acórdão condenatório” como fator de interrupção da prescrição. “Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, afirmou. “Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares”

Citando precedente da Primeira Turma no mesmo sentido, o ministro Alexandre lembrou que a prescrição é interrompida pela simples condenação em segundo grau, tanto no caso de confirmação da sentença quanto da alteração da pena anteriormente imposta. Em tal situação, a sentença, como título condenatório, é substituída pela decisão da segunda instância. “O que se executará será o acórdão, e não a sentença”, explicou.

No caso dos autos, o ministro ressaltou que a pena imposta foi de um ano e quatro meses. Por isso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de quatro anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 25/6/2014, e do julgamento da apelação, em 18/6/2018.

No julgamento, ficou o vencido o relator, ministro Marco Aurério. O ministro Alexandre será o redator do acórdão.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

STJ: União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento por corrupção em estatal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia.

Para o colegiado, embora a administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União.

O conflito de competência no STJ teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão da estatal.

A União requereu sua exclusão do procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o suficiente para abranger a União.

Princípio da le​​galidade
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, nos termos em que especificar.

Ele lembrou ainda que a Lei 13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprias.

Para o ministro, diferentemente do alegado pelos acionistas, não é possível estender à União, na condição de acionista controladora da estatal, a utilização do procedimento arbitral – seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do conteúdo do estatuto, a partir do qual não se pode inferir a referida autorização.

“A melhor interpretação é no sentido de que, muito embora a arbitragem seja permitida nas demandas societárias e naquelas envolvendo a administração pública, não se pode afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação e extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo, no caso a União Federal, em que a própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade”, disse.

Limit​es
O ministro observou que, no caso julgado, a União questionou justamente a ausência de autorização legal e a vagueza da própria cláusula compromissória do estatuto da empresa quanto aos termos de sua abrangência em relação a ela. Para Salomão, a cláusula deve ser específica quanto aos limites de sua vinculação.

“Em se tratando da administração pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula”, ressaltou.

O ministro observou que a pretensão em análise é de responsabilidade civil extracontratual da União, uma vez que os acionistas requerem a responsabilização da controladora pela escolha equivocada dos dirigentes da estatal e pela falta de fiscalização por parte deles – litígio que ultrapassa a competência arbitral prevista na cláusula compromissória.

Segundo Salomão, o teor da cláusula tem cabimento para as controvérsias que envolvam apenas a empresa e os seus acionistas – mas não a União, tanto sob o aspecto da arbitrabilidade subjetiva (ausência de autorização legal ou regulamentar) quanto sob o da objetiva (o direito em debate transcende o objeto dos direitos arbitráveis).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu sumariamente um contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal.

Segundo a denúncia, o acusado omitiu rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2012, com a finalidade de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o processo, foi lavrado auto de infração, cujo crédito tributário, constituído definitivamente em 19/10/2017, totaliza um valor maior que nove milhões e oitocentos mil reias.

O MPF alegou ser legítima a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal. Argumentou ainda inexistir razoabilidade no sentido de se exigir que o Ministério Público obtenha prévia autorização judicial para fazer uso de provas obtidas licitamente pelos auditores da Receita Federal.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que no caso analisado não há ilicitude na quebra de sigilo bancário, sendo que a utilização de movimentações financeiras, como objeto fiscalizador das obrigações tributárias para responsabilização do contribuinte inadimplente ou para apuração de indícios de ilicitudes, tem amparo no art. 6º da LC 105/01.

Acerca dessa norma, afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que, “uma vez obtidas pela autoridade fazendária, informações fiscais ou bancárias que indiquem o cometimento de crime por parte do contribuinte fiscalizado, referidos dados poderão ser utilizados para instruir processo criminal deles decorrentes”.

Para concluir, o relator sustentou que é plenamente lícita e utilização das informações obtidas na forma do art. 6º da LC nº 105/01 para fins de persecução penal, o que evidencia a reforma da sentença.

Processo: N. 0011330-90.2018.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 11/ 09/2019
Data da publicação: 27/09/2019


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