TRF1: Empresário é absolvido de extração ilegal de areia em face do restabelecimento da licença para exploração

O restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para absolver um homem acusado de crime ambiental por extrair areia e seixo – bens da União, sem a devida autorização legal dos Órgãos competentes.

Em primeira instância o Juízo da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP condenou o empresário e represente legal da empresa de exploração de mineral a um ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição, e 40 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo delito tipificado no art 2º, caput, da Lei nº8.176/91.

Ao analisar o caso, a relator juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que apesar de ter ficado comprovado a materialidade da conduta atribuída ao acusado, ele trouxe aos autos provas documental comprovando que detinha de autorização e licença emitidas, tanto pelos órgãos ambientais quanto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a exploração dos recursos minerais.”Ocorre que, na data da autuação, em 6/12/2008, ainda estava pendente de análise o processo de renovação da licença (vencida em julho de 2006), cujo requerimento foi feito em fevereiro de 2006, ou seja, previamente ao seu vencimento”, afirmou o magistrado.

De acordo com Saulo Casali, o restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes, e fazendo incidir, em tais circunstâncias, por analogia in bonam partem, mudando o que deve ser mudado, o preceito do art. 2º do Código Penal, ao dispor que “Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Com isso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, e jogou improcedente a ação penal e absolveu o acusado das imputações previsto no art. 386, III do Código de Processo Penal (CPP).

Processo: 0000385-69.2012.4.01.3101/AP

Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 07/10/2019

TJ/SC nega pedido de empresário que cobrava serviços leves em pena de serviço comunitário

Um empresário condenado por crimes cometidos no trânsito, que cumpre prestação de serviços à comunidade em Tangará, no meio-oeste catarinense, teve negado pedido para alteração da natureza dos trabalhos e data de execução pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou assim posicionamento já externado pelo juízo de origem.

Aos 61 anos, graduado em Administração, o homem foi condenado por embriaguez ao volante, desacato e crime de desobediência. Foi flagrado por policiais no centro de sua cidade, próximo da meia-noite, quando deixava um restaurante. Admitiu que havia ingerido bebida alcóolica mas negou-se a soprar o bafômetro. Quando os guardas iniciaram a autuação, o motorista inflamou-se e disparou impropérios para a guarnição, com palavras de baixo calão. Para completar, entrou no veículo e evadiu-se do local em alta velocidade, sem sequer pegar seus documentos pessoais.

Com as penas somadas e unificadas, foi condenado a dois anos, quatro meses e 15 dias de detenção em regime aberto, mais prestação pecuniária e suspensão da carteira nacional de habilitação. A restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços comunitários, por igual período da pena, estabelecida para cumprimento aos sábados, na sede do corpo de bombeiros. Atuação básica na manutenção e limpeza de salas e viaturas do quartel.

Foi então que, descontente com a natureza das tarefas, fez pedido de trabalhos inerentes a suas aptidões profissionais e condições físicas de um sexagenário, com a exclusão de atividades essencialmente braçais. Pediu também para trocar o dia dos trabalhos de sábado para um dia de semana.

“O período de resgate de uma reprimenda, seja ela de que natureza for, corporal ou restritiva de direitos, impõe ao apenado que se adapte aos contornos desta sanção, pois é pena, não um voluntariado. Desta forma, não pode o agravante almejar que tudo esteja de acordo com os seus interesses pessoais, inclusive as determinações judiciais”, anotou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do agravo.

A magistrada entende que o cumprimento da pena possa causar distúrbio ao cotidiano de um condenado, contudo, “não se tratando da impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, certamente tal incômodo será menor do que o causado pelo réu à sociedade com o ilícito penal cometido”. O julgamento foi presidido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, com a participação dos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000652-91.2019.8.24.0071

TJ/GO: Homem vítima de crime racial será indenizado por encarregado de obra

“A conduta da ré é dotada de enorme carga discriminatória racista, causando lesões a honra e imagem do autor, o que evidencia a ilicitude e o dever de indenizar”. Esse foi o entendimento do juiz Neto Azevedo, da comarca de Ipameri, ao condenar o encarregado de obra Floriano Fernandes de Morais a pagar R$ 12 mil, por danos morais, ao servente de pedreiro Juarez Ferreira Duarte, o qual foi vítima de crime racial ao ser ofendido verbalmente enquanto exercia suas atividades laborais.

Conforme o processo, o servente de pedreiro foi contratado para trabalhar numa empreiteira na cidade de Ipameri. E, quando este preparava a massa, Floriano Fernandes, diante de várias pessoas, começou a usar palavras grosseiras, além de afirmar que “não queria preto na obra”.

Como precisava do trabalho, Juarez continuou exercendo a atividade para o qual havia sido contratado, contudo, Floriano voltou a proferir palavras impróprias, como “cala a boca nego, vai embora daqui, não quero preto na minha obra”. No dia seguinte, Juarez procurou a delegacia local, momento em que registrou o ocorrido. Foi designada audiência de conciliação, porém, não houve acordo entre as partes.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a conduta da parte ré foi abusiva e carregada de preconceito, atingindo a honra e imagem do autor, tanto que restou cabalmente comprovado no processo que o encarregado, de forma pejorativa, chamou o autor de preto e negro, entre outras palavras grosseiras.

Para o magistrado, a indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator. “Ela deve ser aplicada desde que não cause empobrecimento do causador do dano, nem tampouco o enriquecimento da vítima”, frisou o magistrado.

Processo: 5031009.71

STF define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

A tese de repercussão geral diz respeito ao RE 1055941, em que o STF considerou válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STJ referenda as prisões de juiz, uma desembargadora e o afastamento de seis magistrados do TJ/BA

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).

Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados.

Og Fernandes destacou que as investigações da Operação Faroeste indicam rendimentos muito superiores aos subsídios recebidos pelos acusados, um dos quais possui 57 contas bancárias. Segundo o ministro, também há indícios de envolvimento dos desembargadores com escritórios de advocacia que atuavam em causas cíveis julgadas pelo tribunal e de laranjas usados na compra de aeronaves, veículos de luxo e embarcações.

O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O que se pode perceber pelas informações contidas nos autos e pelas informações do Ministério Público Federal é que se vislumbra a possível existência de uma organização criminosa, na qual investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, afirmou.

STJ anula portaria de expulsão de boliviana com base na Lei de Migração

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.

Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.

A mulher foi condenada a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão por tráfico de drogas, e, em janeiro de 2019, o Ministério da Justiça determinou a sua expulsão do território nacional.

No habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública da União alegou que o fato de a boliviana ter dois filhos brasileiros sob sua guarda – os quais dependem dela econômica e afetivamente –, além de companheiro residente no Brasil, é causa impeditiva da expulsão.

Proteção int​​​egral
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o ato do Ministério da Justiça deve ser anulado, pois é possível verificar no caso a presença de requisitos impeditivos da expulsão previstos no artigo 55 da Lei 13.445/2017.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, afirmou.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao observar a primazia dos direitos e interesses da criança e do adolescente – sobretudo o direito à convivência familiar.

“Merece destaque, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 512478

STJ: É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.

A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.

A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.

Dignida​​​de
Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.

“É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso”, disse o ministro.

Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.

Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.

Direito à segur​​ança
O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, “em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública”.

“Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública”, afirmou.

A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.

Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 95​9.620, com repercussão geral).

Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que “todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita”.

Colisão e pond​​eração
Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.

“O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição”, declarou.

Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e “não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista”.

Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.

“Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa ‘denúncia anônima’ feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1695349

STM reafirma jurisprudência sobre o princípio da consunção e mantém condenação de homem por desacato

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou sentença da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro que condenou um civil por desacatar militares do Exército.


Os ofendidos atuavam na Operação Furacão LXXVI, no bairro Cidade de Deus, no Rio de Janeiro (RJ).

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) à Justiça Militar, consta que em junho de 2018, por volta de 21h50, o civil, que dirigiu seu carro pelo bairro, recebeu uma ordem de parada por parte de militares do Exército que atuavam em um posto de bloqueio e controle de vias urbanas.

Além de não ter obedecido ao comando, o motorista seguiu em direção a um dos soldados, que conseguiu desviar-se do veículo. À frente, aparentemente embriagado, o réu parou e reagiu à revista com xingamentos e tentativa de agredir os militares.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, o civil foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato. No entanto, o juiz federal da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção apenas pelo crime de desacato, ao considerar que, pelo princípio da consunção, o delito mais grave absorve os demais.

Jurisprudência sustenta consunção

Na apelação julgada pelo STM, o MPM questionou a absolvição do réu com relação aos crimes de tentativa de lesão corporal – momento em que o motorista dirigia o carro na direção de um dos soldados – e desobediência – ao ignorar a ordem de parada.

Na mesma ação, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando mero descontrole emocional do agente e a ausência de dolo específico para configuração do delito de desacato a militar.

Ao julgar o recurso, o relator do caso no STM, o ministro Alvaro Luiz Pinto, entendeu que a decisão de primeira instância não merecia nenhum tipo de retoque. Em resposta ao questionamento da acusação, o ministro citou um trecho de acórdão do STM em que o plenário decidiu adotar o princípio da consunção em circunstâncias semelhantes.

Segundo a decisão colegiada, “não deve prevalecer a sentença a quo que condenou o réu de forma autônoma pelos crimes de desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e violência contra militar, haja vista que, pelo princípio da consunção, tais condutas são absorvidas por um único crime de desacato, conforme pacífica e remansosa doutrina e jurisprudência”.

O ministro relator lembrou que as condutas aconteceram de forma sucessiva e, além disso, “possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos sucederam num mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar”.

Quanto ao pedido da defesa, o Tribunal, em consonância com o relator, entendeu que a hipótese do descontrole emocional só poderia ser acatada caso estivesse “muito bem demonstrado nos autos que os xingamentos, as ofensas e as agressões concretizadas contra os militares foram precedidos por algum tipo de desentendimento causador de exaltação recíproca dos ânimos, o que, de acordo com a aludida sequência de atos pormenorizada, não aconteceu”.

Ainda de acordo com o magistrado, as testemunhas presenciais e os ofendidos, de forma harmônica, declararam que, antes do ocorrido, o civil havia passado várias vezes pela tropa falando palavras de baixo calão sem nenhum motivo aparente.

“Como se vê, o dolo é inconteste, pois, quando proferiu por várias vezes palavras de baixo calão e tentou agredir com empurrões os integrantes do bloqueio do Exército, inclusive na presença de moradores, o réu ofendeu gravemente o prestígio e dignidade da Administração Militar, tendo em vista que, como os militares do Exército faziam parte da autorizada Operação Furação LXXVI de Garantia da Lei e da Ordem na Cidade de Deus, estavam em serviço de natureza militar”, afirmou o relator.

Apelação 7000771-02.2019.7.00.0000

STM: Militar que instalou tapete vermelho e som automotivo em frente à casa de comandante é condenado por desrespeito

O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, sentença que condenou um subtenente do Exército por seu comportamento desrespeitoso em relação a um coronel.


O réu e o ofendido eram vizinhos e moravam na vila militar do Exército, na cidade de Palmas (TO).

Na acusação que deu origem ao processo, o Ministério Público Militar (MPM) narra que, em novembro de 2016, o coronel, que também era comandante do 22º Batalhão de Infantaria (22º BI), sentiu-se incomodado com o barulho proveniente de uma festa na casa do subtenente e por três vezes, durante o evento, solicitou que o proprietário da casa diminuísse o volume do som, pois estava contrariando norma interna da vila militar.

No entanto, por volta das 19h, após três pedidos do coronel, sentindo-se chateado pelas intervenções do oficial em sua festa, o denunciado estacionou seu veículo em frente à casa do ofendido, retirou do porta-malas uma caixa de som, ligou em alto volume e a posicionou virada diretamente para a residência do comandante.

Após ser notificado por um representante da guarda do batalhão, o acusado acatou a ordem e retirou a caixa de som do local. No entanto, mais tarde, o militar retornou à residência do coronel e desta vez colocou um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da residência do coronel.

Em maio de 2019, a primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), representada pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), decidiu, por unanimidade, condenar o réu com base no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM) – desrespeito a superior – a quatro meses e 15 dias de detenção.

A sentença determinou, ainda, a não concessão do benefício do sursis (suspensão condicional da pena), pelo fato de a medida ser expressamente vedada nessas circunstâncias, de acordo com o artigo 88, inciso II, alínea b, do CPM.

Confirmação da sentença

No recurso julgado pelo STM, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, lembrou que o crime de desrespeito a superior tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, “a vontade livre e consciente de desrespeitar o superior diante de outro militar”.

Segundo o relator, ao contrário do que alegou a defesa do réu, a autoria, a materialidade e o dolo foram cabalmente provados no curso da instrução criminal.

Em seu voto, o ministro acatou integralmente a decisão da primeira instância da JMU, que entendeu que a incidência do crime de desrespeito a superior só deveria ser considerada uma vez, com base na primeira ocorrência, ou seja, posicionar o carro com o porta-malas aberto em frente à casa do comandante.

Dessa forma, o segundo evento – colocar um tapete vermelho e um pneu em frente à entrada da garagem da casa – foi desconsiderado para efeito de aplicação da pena, tendo em vista que a sentença já havia entendido não haver provas suficientes para comprovar o fato.

Contrariando os argumentos da defesa, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes declarou que a atitude do réu foi “inadmissível, afrontando os princípios basilares das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina, objetos jurídicos tutelados pelo tipo penal em apreço”.

“Assim, deixar de aplicar a lei penal militar em caso tão grave, consubstanciaria um perigoso precedente, tendente a fragilizar os pilares norteadores das Forças Armadas”, afirmou o magistrado.

Apelação 7000732-05.2019.7.00.0000

TJ/MS: Desembargador relembra história e determina indenização por racismo

“Não somos mais Desembargadores do Paço. A humanidade diz ter evoluído. Mas remanescem tristes fragmentos de nossa história”, escreveu o Des. Alexandre Bastos, em decisão de processo de indenização por injúria racial.

O desembargador deu parcial provimento à apelação cível especificamente no tocante à pretensão da apelante de se ver compensada pelos danos morais sofridos em razão da injúria preconceituosa praticada contra ela por W.P. de A., que era funcionário e representante da empresa de televisão apelada.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 4ª Câmara Cível com a condenação da empresa em R$ 15 mil de indenização por danos morais e a responder integralmente pelos ônus de sucumbência fixados na sentença.

O voto resgata um triste passado da humanidade. “E se uma imagem tem mais poder de representação do que palavras, vieram-me a memória alguns desenhos e gravuras de Jean-Baptiste Debret, artista neoclássico que participou da fundação da Academia Imperial de Belas Artes. Porém, a lembrança nada tem com a beleza dos retratos da época, e, sim, com uma triste e às vezes esquecida realidade que infelizmente ainda assola a sociedade. Refiro-me a odiosa e repugnante fraqueza do ser humano em valorar a cor da pele de seus semelhantes, como se virtudes ou vícios pudessem revelar-se numa aquarela de cores”, escreveu o relator ao iniciar seu voto.

De acordo com os autos, em período compreendido entre os dias 15 e 20 de janeiro de 2011, o preposto da empresa difamou e injuriou a apelante, imputando fato ofensivo a sua reputação e ofendendo sua dignidade ou decoro, utilizando elementos referentes à sua raça/ cor. Na ocasião dos fatos, W.P. de A., ao ser delatado por M.A.P.B. ao proprietário da empresa onde trabalhavam, acerca de comportamentos irregulares, injuriou-a em razão de sua raça, dizendo: “Eu sabia que não podia confiar em preto! E essa preta safada e ladra não entra mais aqui!”. Além disso, difamou-a, dizendo: “aquela preta safada roubou até o balde”. O preposto foi condenado na esfera penal pelo fato com decisão transitada em julgado no ano de 2017.

O relator do processo ressaltou que a empresa apelada responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelo seu preposto. “Não há mais o que se discutir sobre a existência do fato de injúria racial imputado a W.P. de A., haja vista que a materialidade e a sua respectiva autoria ficaram devida e inconcussamente comprovadas na esfera penal”. Sobre esse tema, o Código Civil disciplina, em seu art. 935, que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Sobre a repercussão da sentença penal na esfera cível, o Des. Alexandre Bastos citou o art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

“Inarredável, portanto, a conclusão de que W.P. de A. – agindo na condição de preposto da Apelada – praticou conduta de injúria preconceituosa ou racista contra a Apelante, consistente na utilização de elementos referente à cor de sua pele, ultrajando-lhe, pois, com emprego de palavras racistas e pejorativas, deixando explícita a sua pretensão de, em razão da cor da pele, se julgar superior à pessoa de raça diferente – inclusive chegando ao ponto de determinar a proibição de a Apelante adentrar ao prédio da referida Apelada, que era o local de trabalho dos dois”, destacou o relator.

O desembargador afirmou que a conduta é tão grave que configurou crime. “A conduta acima narrada teve o condão de prejudicar, e muito, o ânimo psíquico, moral e intelectual da Apelante, ferindo, gravemente, os seus direitos da personalidade como a honra, a privacidade, os valores éticos e a vida social, notadamente porque produzida em seu ambiente de trabalho e propagada, inclusive, aos seus atuais e potenciais clientes – não podendo, portanto, ser admitida como mero dissabor. (…) As ofensas de cunho preconceituoso, consistentes no uso de xingamentos inconvenientes para se referir à Apelante por meio de preconceitos relacionados à cor da sua pele – com manifesta, covarde e lamentável intenção de diminuí-la num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade – configura danos morais que devem ser compensados pecuniariamente”, concluiu.

No acórdão da 4ª Câmara Cível foi mantida a decisão de 1º Grau no tocante à pretensão de remuneração pelos meses trabalhados, de pagamento da cláusula penal e de indenização por perdas e danos.


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