TRF1: Salário superior ao regulamentado não afasta o direito dos dependentes ao auxílio-reclusão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu o direito dos filhos de um segurado preso de receber auxílio-reclusão considerando presentes os requisitos previstos em lei para a garantia do beneficio. A decisão manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-reclusão em decorrência da prisão do segurado e pai das autoras.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar a questão, destacou, em seu voto, que “a concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado”.

Segundo a magistrada, na data da prisão o segurado recebia um salário de aproximadamente R$ 1.650,65, valor este superior ao estabelecido por lei para a concessão do beneficio. Mas, seguindo o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora explicou que “é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado”.

Para a relatora, o fato de o segurado recluso receber renda um pouco superior ao que o fixado pelo art. 116 do RPS não afasta o direito dos seus dependentes receber o beneficio, isso porque os dependentes “não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social”.

Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

Processo: 1016706-85.2019.4.01.9999
Data da publicação: 21/10/2019

TJ/SC: Júri condena motorista bêbado que atropelou mãe e filho ao subir na calçada

A comarca de Videira realizou neste mês a última sessão do Tribunal do Júri deste ano naquela unidade jurisdicional, localizada no meio oeste do Estado. O réu, acusado de dirigir embriagado e atropelar mãe e filho que estavam na calçada, com o registro de morte de uma das vítimas e lesões de natureza grave na outra, foi condenado a pena fixada em oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais um ano e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão da CNH pelo prazo de dois meses.

Os jurados interpretaram que o acusado assumiu o risco pelo resultado, ou seja, agiu com dolo eventual ao dirigir sob efeito de álcool. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio consumado, tentativa de homicídio, omissão de socorro, fuga do local do acidente e embriaguez ao volante. Os crimes ocorreram em 27 de janeiro deste ano. A sessão, que ocorreu na última sexta-feira (6/12), foi presidida pela juíza Marta Regina Jahnel. A acusação foi conduzida pelo promotor de Justiça Thiago Madoenho Bernardes da Silva, enquanto a defesa do acusado, em plenário, foi exercida pelos advogados Riquelmo Cesar Menegatt Taietti e Fabio Panceri Viecelli

Processo n. 229-10.2019.8.24.0079

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por morte de menor em unidade de internação

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais o pai de um interno que foi estrangulado e veio a óbito nas dependências da Unidade de Internação de Planaltina. O ente público terá ainda que pagar pensão proporcional ao genitor e à genitora, pelo tempo de vida estimado do adolescente morto.

De acordo com os autos, o estrangulamento ocorreu em junto de 2015 e foi cometido por outros três outros internos que dividiam a mesma cela com a vítima, durante a hora do almoço. O pai alega que, neste horário, os internos estariam sem supervisão e que, ao voltar do almoço, um dos agentes passou pela cela da unidade e percebeu que o menor estava morto.

O DF afirma que o filho do autor foi vítima exclusivamente de ato criminoso de terceiro, uma vez que não há prova de ato irregular ou de ilícito praticado por algum de seus prepostos. Segundo o réu, a referida omissão e falha no dever de vigilância dos agentes públicos também não teria sido comprovada. Ademais, informa que a administração da unidade adotou todas as medidas de segurança cabíveis, necessárias e possíveis para garantir a segurança dos internos e que nunca foi relatada a existência de “rixa” ou desentendimentos entre a vítima e outros internos de cela.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “O Estado, ao manter uma pessoa encarcerada, limitando sua liberdade de ir e vir, assume responsabilidade pela integridade física de qualquer detento que se encontre sob sua tutela”. Sendo assim, amparado nos fatos narrados e aos documentos juntados aos autos, o julgador constatou que a morte do adolescente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, a partir do momento em que não adotou as providências que lhe cabiam, “como a devida vigilância dos internos com o escopo de inibir a agressão que os companheiros de cela empreenderam contra Jonathan impossibilitando a sua defesa”.

Sendo assim, o juiz fixou em R$ 100 mil o valor da indenização a título de danos morais. “Quanto ao valor da pensão, como o menor não tinha renda porquanto contava com 15 anos de idade na data de seu falecimento, presume-se que esta seria de um salário mínimo, razão pela qual este deve ser o montante a servir de parâmetro para a concessão da pensão”, ponderou o magistrado, por fim.

Segundo o juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a pensão deverá ser paga a partir de 18/04/2018, quando a vítima completaria 18 anos, sendo que ao pai, ora autor, caberá o pagamento de metade do valor devido, e a outra parte deverá ser resguardada à mãe. A pensão deverá ser paga no percentual de 100% até a data em que completaria 25 anos de idade (18/04/2025). A partir daí, passará a ser devido 50% da pensão até a data em que o menor completaria 65 anos (18/04/2065), conforme entendimento dos tribunais superiores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706002-89.2018.8.07.0018

TJ/GO: Motorista é condenado por litigância de má-fé ao provocar acidente e tentar ser indenizado

O juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado pelo motorista André Veras Souto, no valor de R$ 19 mil, em razão dele ter alegado ser vítima de acidente de trânsito ocasionado pela empresa Taguatur- Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. O motorista foi condenado a ressarcir em R$ 998,00 a empresa por ter agido com litigância de má-fé, em virtude de a causa do acidente ter sido ocasionada por imprudência e imperícia do próprio André.

Consta dos autos que André Souto trafegava na faixa do meio de uma avenida de pista tripla da cidade, momento em que tentou bruscamente ultrapassar o ônibus da empresa pela esquerda, visando estacionar nas vagas localizadas em frente às Lojas Brasileiras, que fica à direita da pista. Durante a tentativa de ultrapassagem, a traseira direita do veículo do autor foi atingida pela parte dianteira esquerda do ônibus da empresa.

No momento dos fatos, o dia estava chuvoso e o ônibus da empresa não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, quando atingiu o veículo conduzido pelo autor na parte traseira. Para o magistrado, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor atuou de forma determinante para a ocorrência do acidente.

Ainda, conforme o magistrado, André foi o causador do acidente, uma vez que deslocou da faixa do meio para a faixa da direita sem observar as condições de tráfego ao fazer manobra proibida, quando foi atingido em sua traseira pelo ônibus da empresa.

Quanto aos pedidos de indenização por dano moral e material, o juiz afirmou serem improcedentes, em virtude de o condutor do veículo ter dado causa ao acidente. “Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. Para que gere direito à reparação de danos, deve configurar a responsabilidade civil subjetiva, ação ou omissão, assim como a existência de um dano sofrido pela vítima”, frisou.

Segundo o magistrado, o autor utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, em decorrência de o acidente ter sido derivado pela sua própria imperícia e imprudência. “O autor buscou alterar a verdade dos fatos, mesmo assim pleiteou reparação por danos materiais e morais”, informou o magistrado.

Processo: 5085792.52

TJ/RJ: Justiça torna réu e afasta PM acusado de matar menina Ágatha

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou a denúncia do Ministério Público contra o policial militar Rodrigo José de Matos Soares, suspeito de matar a menina Ágatha Vitória Sales Félix, de 8 anos, no Complexo do Alemão, Zona Norte da capital, em setembro. Agora, Rodrigo é considerado réu na ação, que corre na 1ª Vara Criminal. Ele não poderá sair do estado e terá que devolver a arma.

Na decisão da última quinta-feira (5), a juíza Viviane Ramos de Faria ressaltou que o policial efetuou disparos contra “pessoas que, a princípio, não representavam perigo aos agentes da segurança pública ou a terceiros, acabando por ceifar a vida de uma criança de apenas 8 anos de idade, deixando, inclusive, de prestar socorro a ela”.

Número do processo: 0317851-10.2019.8.19.0001

STJ: Afastada condenação de menor por ato infracional análogo a terrorismo

Por falta de adequação ao tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um menor para determinar o rejulgamento do seu caso, afastando a capitulação da sua conduta como ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5° da Lei 13.260/2016 – que trata de atos preparatórios de terrorismo.

No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal na condenação, pois esta não teria apontado os elementos necessários para a configuração da conduta punida pela Lei Antiterrorismo: motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, contextualizou a criação da Lei Antiterrorismo no Brasil e a dificuldade de definição desse ato. Citando doutrinadores do direito, o ministro ressaltou que a formulação do tipo penal de terrorismo constitui juízo de valor que demanda contextualização fática e objetiva dos intérpretes.

“Embora o repertório jurídico anterior à lei pudesse oferecer respostas penais a eventuais atentados, tipificando as condutas terroristas como homicídios, crimes de ódio ou relativas à posse de armamento ou explosivos, fixando uma definição para o terrorismo o legislador finca novo horizonte de análise e convida o intérprete a observar o entorno do fato em questão em suas múltiplas dimensões”, afirmou.

Interpretação sistemáti​​ca
Sebastião Reis Júnior explicou que o legislador estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. Segundo ele, o reconhecimento de ato infracional análogo ao crime do artigo 5° demanda interpretação conjunta com o caput do artigo 2º, o qual define legalmente o terrorismo.

Em decorrência do princípio da legalidade – lembrou –, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada. Assim, o relator ressaltou que a tipificação da conduta descrita no artigo 5º exige a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, como estabelece o artigo 2º.

O ministro afirmou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a motivação constitui elemento fundamental nos contornos da conduta penal do terrorismo, conforme a definição legal.

“Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. Não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal”, disse.

Para o relator, não é possível extrair do caso em julgamento pretensão de subversão da ordem, elemento político-ideológico, pretensão reivindicatória ou outros elementos comuns a um ato de terrorismo por parte do agente. “Em se tratando de menor de idade, sobeja extremamente grave a sua rotulagem como terrorista”, destacou.

Proteção ​​​​falha
O ministro observou que esse entendimento não representa “condescendência com a gravidade do ato praticado”, sendo preocupante a crescente ocorrência de casos semelhantes, fato que “explicita a omissão do sistema brasileiro de proteção à criança e ao adolescente”. Ele lembrou que a Justiça local poderá, no caso, entender pela configuração de outro ato infracional, conforme a análise das provas.

“Ressalto, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de diversos instrumentos de atuação, sendo a imposição de medida socioeducativa a ultima ratio nesse subsistema. Cabe, portanto, indagação sobre quantas instâncias de proteção falharam no acolhimento do ora paciente e lhe permitiram flertar com a barbárie.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 acata pedido do réu para alterar motivo da sua absolvição

A inexistência do fato, prevista no art. 386, I, do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova demonstra não ter ocorrido o fato objeto da prática delituosa imputada ao acusado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para substituir o motivo da absolvição do réu quanto à imputação de prática do crime prevista no art. 291 do Código Penal.

O apelante foi denunciado pela prática do delito de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à falsificação de moeda. Embora tenha sido absolvido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o acusado recorreu da decisão para fosse modificada a fundamentação legal utilizada para a absolvição.

Conforme apontou o juiz a quo, “a conduta narrada não se caracteriza dentro de enquadramento legal do fato típico narrado na denúncia”, não havendo sequer indícios capazes de gerar eventual condenação.

“O réu foi absolvido por ausência de provas suficientes para a condenação, por inexistência do fato”, inciso I do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou o relator, desembargador federal Ney Bello.

Consta dos autos que a perícia técnica apontou que os materiais apreendidos não têm o condão de produzir moeda falsa e, quanto à materialidade do delito, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela absolvição do réu pela impropriedade do meio.

“A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação. Logo, desfaz-se o juízo de tipicidade, uma vez que o fato utilizado para a subsunção ao modelo legal de conduta proibida nunca existiu”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

TJ/GO: Mulher é condenada por adulterar atestado médico

Por ter adulterado um atestado médico que a isentou de exercer suas atividades por apenas um dia, e não os 15 adulterados no documento público, Suely Rosa Napolitano Nunes foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias multas. A sentença é do juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, que entendeu caracterizados nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 304, do Código Penal.

Conforme o feito, no dia 26 de junho de 2014, na Fazenda Sol, na zona rural de Jaupaci-GO, a empregada entregou ao dono da fazenda, Alexandre Shuiti Shiota, um atestado do dia anterior assinado pelo médico Sérgio Falcão, de 15 dias de suspensão de suas atividades. O fazendeiro contou que ao receber o atestado e ler o período de suspensão, constatou que na frente da palavra “HUM”, fora acrescida a expressão “15 dias”. Ao procurar o médico, Alexandre Shuiti ouviu dele que de fato tinha preenchido o documento, mas o termo 15 dias não tinha sido feito por ele. Realizada a perícia criminal de documentoscopia restou constatado que ele tinha sido adulterado.

Em juízo, o fazendeiro disse que desconfiou da veracidade do atestado porque um dia antes da empregada ir ao hospital, o seu marido, que também trabalhava na fazenda, solicitou acompanhá-la ao médico porque estava “muito nervosa”. Preocupado com sua saúde, ele ligou ao hospital, que informou que ela havia “batido com a cabeça”. Intrigado com a contradição, ligou para o médico que havia dado o atestado para saber como ela estava, quando ficou sabendo que estava bem e que lhe a havia dado um atestado de apenas um dia.

Para o juiz, o acervo probatório reunido nos autos, “não pairam dúvidas de que a acusada apresentou ao seu patrão atestado médico em que havia sido adulterada a quantidade de dias de afastamento, conforme provas testemunhais e documentais, praticando dolosamente o crime de uso de documento falso a si imputado na peça acusatória”.

Conforme salientou o magistrado, o laudo de Exame Pericial Sedimentoscópico mostra que o atestado médico examinado foi adulterado.(…). “Examinando minuciosamente o documento questionado, verificamos que o tempo de dispensa concedido foi adulterado. Observamos que as inscrições “15 Dias” encontram-se aglutinadas e apresentam características divergentes dos demais grafismos acostados ao documento. Como divergências, podemos apontar o entintamento do suporte e as estrias produzidas pelas esferas no papel, e, ainda, a morfogênese dos símbolos, indicando que estes grafismos foram produzidos por instrumentos escreventes e punhos distintos. Tais características indicam que aquelas inscrições foram acrescidas ao tempo de dispensa, tentando alterar-lhe de hum dia para 15 dias. Além disso, verificamos que estes lançamentos acrescidos foram retraçados e possuem andar moroso e indeciso, características estas comuns às falsificações, quando da tentativa do falsário de aperfeiçoar seu trabalho”.

Substituição da pena

Ao final da sentença, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade de Suely Rosa Napolitano Nunes por duas restritivas de direito, conforme o artigo 44, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente de um salário mínimo a favor da Fundação Abrigo Bom Jesus, instituição beneficente sediada na cidade de Jaupaci; e prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Processo nº 201502942610.

TJ/DFT: Culpa exclusiva de preso pela própria morte afasta dever do estado de indenizar família

A 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu que o Distrito Federal não tem o dever de indenizar mãe de detento que morreu no presídio após ingerir uma série de cápsulas de drogas por conta própria.

A autora narra que o filho estava detido no Centro de Progressão Penitenciária do DF e, em novembro de 2015, ao voltar ao presídio de uma saída no final de semana, começou a sentir fortes dores no abdômen. A genitora alega que o filho só teria sido socorrido pelo agente penitenciário quatro horas depois, quando já estava morto.

No Judiciário, a mãe ajuizou ação contra o DF, em que pleiteava indenização de R$ 100 mil, por danos morais, e pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais. A sentença de 1ª instância concedeu em parte o pedido e condenou o ente público a pagar R$ 30 mil.

De acordo com os autos, o inquérito policial constatou que o detento trazia dentro de si várias trouxinhas de substâncias entorpecentes, uma das quais rompida, conforme laudo de exame químico. Ao recorrer da decisão, o DF refuta os fatos alegados e afirma que o atendimento foi realizado assim que os outros detentos avisaram que o filho da autora passava mal.

Em sua decisão, a desembargadora relatora lembrou que nos casos de omissão do Estado, o autor da demanda deve demonstrar, entre outros quesitos, a existência de dolo ou culpa na atuação estatal. Nesse sentido, a magistrada avaliou que não restou demonstrada prova da omissão culposa do Estado.

“O relatório da Listagem de Ocorrências Administrativas noticia que, assim que informado do estado de saúde do condenado, um agente penitenciário acionou o Corpo de Bombeiros e o Samu, que chegaram 15 minutos depois para prestar assistência”, destacou a julgadora.

A relatora observou que, segundo os autos, diferente do alegado pela autora, no momento em que chegou ao local, onde estava o condenado, o agente penitenciário ainda o encontrou acordado. Tal versão foi confirmada pelo depoimento de outro interno prestado em juízo. Sendo assim, a desembargadora concluiu que não houve negligência na atuação do Estado.

“Além disso, verifica-se da análise dos fatos que o resultado danoso decorreu de conduta exclusiva do apenado”, continuou. “O laudo cadavérico atestou que no abdômen do detento havia 15 corpos estranhos envoltos em dedos de luva látex, entre eles um isqueiro, e um deles rompido. Entre as substâncias encontradas estavam maconha, cocaína e 307 comprimidos de Rohypnol, medicamento usado para induzir o sono”, descreveu a magistrada.

Os desembargadores concluíram que o preso foi único causador do dano que levou à sua morte e que o Poder Público não tinha, portanto, como evitar tal resultado. Assim, a Turma acolheu o recuso do DF e negou indenização à mãe do detento morto.

PJe2: 0709301-74.2018.8.07.0018

STJ torna sem efeito prisão preventiva de ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito a prisão preventiva determinada contra Dárcy da Silva Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP). Para o colegiado, não há elementos idôneos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.

Ela foi condenada em primeira instância, em setembro de 2019, a 18 anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, acusada de comandar um esquema criminoso que teria desviado cerca de R$ 45 milhões dos cofres do município. O caso foi investigado na Operação Sevandija.

Com a decisão da Sexta Turma, a ex-prefeita poderá ficar em liberdade enquanto recorre da condenação.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto manteve a prisão preventiva a que ela já estava submetida, ao entendimento de que haveria risco de fuga e de frustração da aplicação da lei penal. Além disso, considerou que o bloqueio de bens da acusada não seria suficiente para recompor o patrimônio público, havendo a expectativa de localização de outros ainda desconhecidos – o que poderia ser prejudicado com a ex-prefeita em liberdade.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que não haveria motivação idônea para manter a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos utilizados na sentença seriam genéricos.

Reavalia​​​ção
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, sendo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Segundo ele, no momento da sentença deve haver a reavaliação fundamentada da prisão preventiva do réu – com indicação de sua efetiva necessidade, se for o caso –, pois perdura a presunção de não culpabilidade.

“A ausência de deliberação sobre a prisão preventiva, ou a realização de tal análise de modo superficial e sem a apresentação de motivos idôneos, no único momento em que a legislação assim determinou – por ocasião da sentença condenatória (ou da decisão de pronúncia) –, configura ilegalidade que não pode ser tolerada, porquanto priva o sujeito passivo da medida cautelar do direito a ter, em momento crucial da persecução penal, a reavaliação judicial da persistência ou não dos motivos que, até então, o mantiveram sob segregação provisória”, disse.

Falta de elem​​entos
Para Schietti, no caso da ex-prefeita, os motivos invocados pelo juízo para embasar a continuidade da prisão preventiva após a sentença não se mostram suficientes, pois ele se limitou a justificar a medida na presunção de fuga da acusada, caso fosse colocada em liberdade, e na utilização do cárcere como meio para obter a reparação do prejuízo causado aos cofres públicos.

No entanto, segundo o ministro, a sentença não apontou nenhum elemento concreto que indicasse o risco de fuga. Além disso, já foi feito o bloqueio das contas bancárias da ex-prefeita, não havendo dados que demonstrem a existência de outros bens em seu nome.

Mesmo reconhecendo que Dárcy Vera foi condenada a pena elevada, Schietti considerou “desproporcional” a manutenção da prisão preventiva, pois a organização criminosa já foi desmantelada, as contas de sua titularidade estão bloqueadas e ela não exerce mais o cargo de prefeita.

ST​​F
O relator observou também que não há previsão para a análise dos recursos defensivos e para o trânsito em julgado de eventual condenação – o que reforça a ilegalidade da prisão, uma vez que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.

Por estarem em situação idêntica à da ex-prefeita, o colegiado estendeu os efeitos da decisão aos coacusados Marco Antônio dos Santos, Sandro Rovani Silveira Neto e Maria Zueli Alves Librandi.

Os ministros ressalvaram a possibilidade de nova decretação da prisão provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa.

Veja a decisão.
Processo: HC 492848


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