TRF1: Herdeiros de condenado em ação de improbidade administrativa devem responder pelo ressarcimento ao erário

Os herdeiros são legitimados a figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa para prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e de multa civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ser inviável o prosseguimento da ação em relação aos herdeiros do falecido.

O acusado foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir o patrimônio público por aplicação irregular de verba pública e faleceu no curso do processo.

Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o art. 8º da Lei nº 8.429/92 dispõe que “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

“Considerando que a inicial da ação de improbidade administrativa aponta a existência de aplicação irregular de verba pública com possível existência de dano ao erário, a sentença deve ser reformada para habilitar os herdeiros no polo passivo da presente demanda para eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil”, asseverou o magistrado.

Ademais, concluiu o juiz convocado que “o fato de já existir um título executivo extrajudicial, decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com a ação de improbidade administrativa requerendo a condenação do agente público ímprobo nas penas constantes no art. 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”.

Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em face do espólio do requerido.

Processo nº: 2005.39.02.000419-0/PA

Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TRF2 concede habeas corpus na Furna da Onça para ex-deputados, mas eles seguirão presos pela Cadeia Velha

Acompanhando voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, a Primeira Turma Especializada do TRF2 suspendeu a prisão dos ex-deputados estaduais do Rio de Janeiro Paulo Melo, Edson Albertassi, Jorge Picciani e Jairo de Souza Santos (coronel Jairo), presos preventivamente no processo da Operação Furna da Onça.

Na prática, a decisão do colegiado não resultará na soltura de Melo, Albertassi e Picciani, que permanecem presos preventivamente por decisão da Primeira Seção Especializada do TRF2, no processo da Operação Cadeia Velha. Os dois primeiros foram recolhidos ao Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste da capital fluminense. Picciani teve prisão domiciliar concedida por questão de saúde. O coronel Jairo é réu somente na Furna da Onça.

Na sessão de julgamento, realizada na quarta-feira, 12, o desembargador federal Ivan Athié votou acompanhando o relator e o desembargador federal André Fontes ficou vencido.

Em sua fundamentação, o desembargador federal Paulo Espirito Santo lembrou que as prisões dos réus foram determinadas quando ainda exerciam mandato na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e que, juntamente com eles, foram presos os deputados reeleitos para a atual legislatura André Corrêa, Chiquinho da Mangueira, Luiz Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinicius Neskau.

Os cinco parlamentares reeleitos foram beneficiados por decisão do Supremo Tribunal Federal, entendendo que as prisões deveriam ter sido submetidas à autorização da Alerj. Em outubro deste ano, a câmara estadual decidiu revogar as prisões dos cinco. Com isso, o relator da Furna da Onça entendeu que não se justificaria o tratamento desigual para os acusados.

Além disso, o desembargador Paulo Espirito Santo levou em consideração o excesso de prazo da prisão preventiva e que eles ainda não foram julgados. O relator destacou que os acusados estão presos desde novembro de 2018, sendo que a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida em fevereiro de 2019.

Alvará de soltura

Em razão de erro material, os alvarás de soltura referentes à decisão proferida na Operação Furna da Onça incluíram, indevidamente, o número do processo da Operação Cadeia Velha. Por conta disso, os ex-deputados Paulo Melo e Edson Albertassi acabaram sendo liberados da prisão, embora devessem permanecer custodiados.

Para solucionar o equívoco, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, no fim da tarde de sexta-feira, determinou a expedição de alvarás retificados e ordenou o restabelecimento das prisões na Operação Cadeia Velha.

TRF4 nega recurso da defesa de Lula que questionava legalidade de provas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (11/12) um recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a ilicitude de algumas provas que instruem a ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Esse processo, que ainda tramita na primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, trata de supostas vantagens indevidas que o político teria recebido do Grupo Odebrecht na forma de um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula, um apartamento em São Bernardo do Campo para a moradia do ex-presidente, e diversos pagamentos ilícitos feitos para ele e para o Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão de negar provimento ao agravo regimental em habeas corpus da defesa foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 8ª Turma da corte.

Em outubro deste ano, os advogados de Lula ajuizaram um incidente de falsidade criminal junto a 13ª Vara Federal de Curitiba em relação a essa ação penal. Eles alegaram que a Justiça devia apurar a suposta ilicitude do material fornecido pela Odebrecht e por seus funcionários e executivos consistente em cópias dos sistemas de contabilidade da empresa. Também apontaram para a nulidade do material entregue ao Ministério Público Federal (MPF) por autoridades suíças. Defenderam que houve vícios nos procedimentos de cooperação internacional para a transmissão das provas.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o prosseguimento do incidente. O ex-presidente recorreu dessa decisão ajuizando um habeas corpus junto ao TRF4.

A defesa requisitou, de forma liminar, a determinação da suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento do incidente de ilicitude e nova análise da legalidade das provas questionadas.

No mês passado, o relator do habeas corpus, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em decisão monocrática, negou provimento aos pedidos. Dessa negativa, foi interposto um recurso de agravo regimental, pleiteando que a 8ª Turma, de forma colegiada, julgasse o habeas corpus.

Os advogados sustentaram que o habeas corpus é um instrumento processual legítimo de fiscalização da legalidade da persecução penal, que o TRF4 não poderia se omitir diante de grave ilegalidade praticada contra Lula e que o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação nº 33.543, autorizou a realização de nova perícia.

A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental. De acordo com o desembargador Gebran, inexiste na decisão de primeiro grau ilegalidade flagrante a autorizar o processamento da ordem de habeas corpus.

Para o magistrado, tem sido freqüente no âmbito da Operação Lava Jato o uso do instrumento processual com a finalidade de enfrentar de modo precoce questões de índole processual.

Ele referiu que o habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do réu ou investigado. No caso em questão, não está em pauta o cerceamento da liberdade ou tampouco o risco que isso venha a ocorrer, destacou Gebran.

O relator acrescentou que a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revelou constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo ou mesmo de algum ato específico.

Em seu voto, o desembargador ainda registrou que a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, do STF, não determinou a realização de nova perícia técnica pelo juízo, mas somente a apresentação de prova técnica pela defesa.

Gebran também afirmou que o parecer técnico pericial divergente que o ex-presidente juntou aos autos da ação penal não autoriza a reabertura da discussão da ilicitude das provas, embora o magistrado de primeira instância possa ponderar as considerações defensivas do documento no momento processual apropriado.

Concluindo sua manifestação, o relator apontou não existir flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, assim, não se admite o processamento do incidente de falsidade e deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

A ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 segue tramitando junto a 13ª Vara Federal de Curitiba e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5046085-43.2019.4.04.0000/TRF

TJ/SC nega dano a homem que entrou de gaiato em flagrante policial por culpa do irmão

A polícia militar realizou uma operação em Porto Belo, no litoral catarinense, e prendeu em flagrante pessoas envolvidas com tráfico de drogas, porte de armas e formação de quadrilha. Divulgou a ação na página da instituição, no Facebook, e listou o nome de cada um dos suspeitos presos. Acontece que um desses nomes não tinha qualquer relação com os crimes. Como ele foi parar na lista é o curioso da história: um dos presos, ao se identificar aos policiais, deu o nome do próprio irmão – é ele o autor deste processo judicial.

Por ter entrado de gaiato neste imbróglio – seu nome apareceu até na denúncia do Ministério Público -, o homem pleiteou indenização por danos morais contra o Estado no valor de R$ 85 mil. Segundo sua defesa, a autoridade policial agiu com desídia e negligência ao não averiguar a veracidade da identificação. O procurador do Estado, com base na teoria subjetiva, afirmou que seria necessária, para uma condenação, a prova da conduta culposa dos agentes estatais ou do erro do Judiciário e isso, segundo ele, não ocorreu. “Não houve desleixo ou negligência”, afirmou. Para o procurador, a culpa é do irmão por ter mentido.

Em 1º grau, o Estado foi inocentado. O autor recorreu e o caso chegou à 5ª Câmara de Direito Público do TJ. De acordo com o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da apelação, “a menção ao nome, tão somente, desprovida de outros elementos que pudessem ligar efetivamente o nome mencionado à pessoa do autor, tendo em conta a possível existência dos chamados homônimos, desmantela qualquer construção a respeito de danos ao autor”.

Mais do que isso, prosseguiu o relator, na notícia constava a foto da própria pessoa presa, no caso o irmão do autor, fato que já dissociava o nome da pessoa para aqueles que o conheciam. O magistrado ressaltou ainda que o equívoco na rede social foi sanado em poucos dias e a denúncia, retificada antes de publicada. Com isso, ele manteve a decisão de 1º grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle e Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300388-41.2016.8.24.0027

TJ/SC: Torcedor receberá pensão vitalícia após perder visão com bala de borracha de PM

Um torcedor que perdeu a visão após ser atingido por uma bala de borracha no olho, enquanto aguardava na fila sua vez de adquirir ingresso para um jogo de futebol em Joinville, será indenizado por danos morais e materiais e ainda receberá pensão vitalícia. A sentença foi prolatada pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O episódio ocorreu na noite de 6 de junho de 2015, na frente da Arena Joinville, no momento em que o rapaz encontrava-se na bilheteria do local para adquirir ingresso para a partida entre as equipes do Joinville Esporte Clube e do Corinthians-SP.

Próximo dali, torcedores de ambos os times entraram em conflito. Para dispersar os torcedores, os PMs passaram a efetuar disparos com balas de borracha. Em meio ao confronto, o torcedor acabou atingido no olho direito, com laceração da pálpebra inferior e perfuração do globo ocular. Em seguida, foi encaminhado ao hospital e submetido a procedimento cirúrgico oftalmológico, que não conseguiu evitar a perda da visão no olho direito.

Em sua defesa no processo, o Estado explicou que o autor, na confusão, encontrava-se junto aos agressores, e enfatizou que ele já se envolveu em outros confrontos entre torcidas. Além disso, alegou que não há prova de que a lesão no olho foi causada pela conduta de algum policial e também apontou a culpa exclusiva do rapaz, por ter permanecido na área do conflito entre torcedores de times adversários.

Em sua decisão, o juiz citou que “a visão monocular implicou, sem sombra de dúvida, redução da habilitação laboral do rapaz”. Doravante, acrescentou, não é qualquer atividade profissional que ele poderá exercer porque a falta de visão em um dos olhos modifica também a noção de movimentos, da perspectiva linear e dos contornos.

Diante do caso, o juiz condenou o Estado de Santa Catarina a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil (corrigido e acrescido de juros de mora), além de R$ 5,6 mil por danos materiais (a ser atualizado pela variação do INPC/IBGE desde as datas dos desembolsos).

Além desses valores, o Estado também foi condenado a pagar ao torcedor pensão mensal, correspondente à redução da capacidade laborativa, estimada em um salário mínimo, a contar da data do episódio. Esta pensão mensal não pode ser transmitida, em caso de morte, a seus dependentes. As prestações vencidas devem ser pagas de uma só vez e atualizadas pela variação do INPC/IBGE. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0304737-54.2016.8.24.0038

TJ/SC: “Preto só faz negrice !” – Homem é condenado por injúria racial contra pintor

Um homem foi condenado em município do meio-oeste catarinense pelos crimes de injúria racial e ameaça. Ele destratou um pintor a quem tinha contratado para realizar serviço em sua residência pelo valor de R$ 8 mil. Houve um adiantamento, logo de início, com a promessa de pagamento integral ao final.

Quando o trabalho estava na metade, contudo, o contratante não só começou a criticar o serviço como enveredou pela seara racial para justificar suas reclamações. “Preto só faz negrice”, entre outros impropérios, foram disparados contra o profissional, que ainda foi expulso da casa com a ameaça de ser recebido pelo “facãozinho” caso aparecesse para cobrar pelo restante do serviço.

Ofendida, a vítima procurou a delegacia de polícia mais próxima para registrar boletim de ocorrência e representar contra o contratante. Seu auxiliar na empreitada, que acompanhou todo o entrevero, serviu de testemunha. Condenado no juízo de origem, o dono da casa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pleiteou a absolvição integral pela falta de provas, após alegar a inépcia da denúncia.

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, não teve dúvida em manter na íntegra a sentença da juíza Marta Regina Jahnel, da Vara Criminal da comarca de Videira.

“As investidas, em que pese louváveis, não merecem, ao meu ver, mínimo resguardo, haja vista que, a contrario sensu do que sustentado, há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório, a uma porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos, a duas – mas não menos importante – porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido”, disse o relator em seu voto.

Com isso, ficou mantida a pena de um ano e seis meses de reclusão mais um ano de detenção, ambas em regime inicial aberto. Como o réu não possuía antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, com o pagamento de um salário mínimo e a limitação de finais de semana, o que será estabelecido pelo juiz responsável pela execução penal. A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000996-19.2017.8.24.0079

TJ/GO: Acusado de abusar de sobrinha é condenado a 16 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais

O juiz da 1ª Vara de São Luís de Montes Belos, Péricles Di Montezuma, condenou um homem a 16 anos de reclusão pelo abuso sexual praticado contra a sobrinha, de quatro anos de idade. O acusado deverá, também, pagar indenização, por danos morais, arbitrada em R$ 50 mil, à vítima. Ele está preso desde junho deste ano, quando aconteceu o flagrante, e não poderá recorrer em liberdade.

A denúncia narra que a criança costumava, com frequência, dormir na casa do réu, que mantinha união estável com a tia materna. O casal tem uma menina, com idade semelhante à da vítima, e as duas costumavam brincar juntas. À noite, o homem teria aproveitado que todos da casa dormiam para praticar o crime.

Ainda conforme a acusação, o primeiro abuso aconteceu em 2015, quando a garota tinha apenas quatro anos de idade. Neste ano, a tia e esposa do réu surpreendeu o homem com as calças despidas no mesmo cômodo em que estava a criança. Na ocasião, a mulher não levou a denúncia adiante porque o homem alegou que não estava com órgão sexual a mostra. Em junho deste ano, contudo, a tia ouviu a garota reclamando das investidas do homem, momento que flagrou o abuso e chamou a polícia. Após o fato, a criança teve coragem para relatar que foi violentada em outras circunstâncias.

Na sentença, o magistrado ponderou que a materialidade do crime a autoria estão comprovadas pelos depoimentos – da tia e da criança – bem como pelo laudo psicológico, pelo qual a menina foi submetida, e apontou indícios de paciente que sofrera abuso. “Pondere-se que a narrativa prestada pela vítima reveste-se de coerência e detalhamento. Não foram demonstrados motivos para que a criança imputasse falsamente tais acusações ao réu, de maneira gratuita e desmotivada. E considere-se que a narrativa prestada pela menor encontra amparo nas declarações das testemunhas; comprova o episódio em que o acusado lhe exibiu o pênis (em 2015), o episódio em que tocou suas partes íntimas (em junho de 2019); e mais, elucidou a ocorrência de outros abusos nesse interregno temporal de, aproximadamente, quatro anos, como bem apontado na denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)”.

Como o réu era tio da criança, sua pena sofreu acréscimo, conforme explica o juiz. “O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo (artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), merecedor de altíssima reprovabilidade social. Não raras vezes, tal delito é praticado justamente por aqueles que detém o dever de cuidado, sendo este o caso dos autos”.

STF decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral

Segundo o ministro Luiz Fux, o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de procedimentos investigativos criminais.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou.

Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material. Ele observou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional.

O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações determinada pelo procurador-geral nos casos que sejam de sua atribuição originária pode ser revista pelo Colégio de Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993). Entretanto, nas hipóteses em que não sejam de competência originária do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de Processo Penal (artigo 28) que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário.

Processo relacionado: MS 34730

STF: Compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime foi um incidente privado sem conexão com a função pública exercida pelo policial rodoviário federal.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (10), os ministros entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça Federal.

O caso

Em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de casa em Campo Grande (MS) em veículo particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), onde está localizada a delegacia em que trabalha. Noe trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez, desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial. Após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio (o carro).

Julgamento

A análise do HC pela Turma foi iniciada em abril deste ano, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP). O relator entendeu que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado. Para o ministro Marco Aurélio, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista no mesmo sentido. Assim como o relator, ele entende que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.

Processo relacionado: HC 157012

STJ substitui prisão do ex-governador Pezão por medidas cautelares alternativas

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu, nesta terça-feira (10), a prisão preventiva do ex-governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando de Souza, o Pezão, por medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal (CPP).

Pezão foi preso em 29 de novembro de 2018, durante a Operação Boca de Lobo, por decisão do ministro do STJ Felix Fischer. Após o STJ ter enviado o processo para a primeira instância, a prisão do ex-governador foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Segundo o Ministério Público Federal, Pezão manteve o funcionamento da organização criminosa chefiada pelo ex-governador Sérgio Cabral, dando prosseguimento à cobrança de 5% de propina nos grandes contratos firmados pelo governo estadual. O MP denunciou Pezão pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

No recurso em habeas corpus interposto no STJ, a defesa disse que a prisão é ilegal, pois se baseia em uma “fantasiosa narrativa” contada por um delator, sem a existência de fatos concretos que comprovem o cometimento de crimes.

Medidas cautel​​ares
Ao dar provimento ao recurso da defesa, a Sexta Turma estabeleceu as seguintes medidas cautelares:

1- Compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente;

2- Monitoramento eletrônico;

3- Proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros réus ou pessoas acusadas de pertencer à mesma organização criminosa;

4- Proibição de ocupar cargos ou funções públicas no estado ou no município do Rio de Janeiro, enquanto durar o processo;

5- Proibição de se ausentar do estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial;

6- Comunicação imediata ao juiz da causa sobre qualquer operação bancária superior a R$ 10 mil; e

7- Recolhimento domiciliar noturno (das 20h às 6h).

Punição a​​ntecipada
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, o decreto de prisão preventiva não apresenta vício de fundamentação, pois demonstrou por diversos meios não somente os pressupostos necessários para a medida, mas também o alto nível de sofisticação e audácia da organização criminosa.

Entretanto, destacou o ministro, apesar de os fatos sob apuração serem significativos, a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada.

“A população em geral não entende o porquê de alguém haver sido solto durante o processo (ou antes dele), sobretudo nos casos em que não parece haver dúvidas de que ele praticou o crime sob apuração”, comentou Schietti.

Mas, segundo o relator, “é assim que funciona o processo penal no Brasil (e na grande maioria dos povos ocidentais), visto que a presunção de inocência (ou de não culpabilidade) assegura ao acusado o direito de não ser tratado como se já estivesse condenado”.

Pena versus pr​ocesso
Rogerio Schietti lembrou que o direito penal cumpre sua função de punir após o encerramento do processo, com a aplicação da pena ao culpado. Já o processo penal – fase em que se encontra o ex-governador – não pune, apenas provê meios para se chegar ao resultado final, e somente em situações excepcionais autoriza o uso de uma medida drástica como a prisão preventiva.

Ao justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o ministro considerou o fato de não haver indicativos concretos de pretensão de fuga ou de tentativa de interferência nas investigações por parte do ex-governador. Além disso, observou o relator, a organização criminosa que se instalou no governo estadual está desarticulada, sem sinais de continuidade, e não há informações de que a aliança entre Pezão e Cabral tenha se mantido durante o tempo da prisão preventiva.

“Com o término de seu mandato e a consolidação de partido de oposição no governo, o risco de continuidade de esquema de corrupção no Poder Executivo não é tão elevado a ponto de justificar a medida extrema, se outras, menos invasivas, custosas e estigmatizantes podem, com igual idoneidade e suficiência, alcançar o mesmo objetivo de evitar a prática de novos crimes”, disse Schietti.

“Insisto em enfatizar que eventual substituição da prisão por outras cautelas não importa em desoneração do réu ao processo e muito menos representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido”, ressaltou.

Ele afirmou que, como qualquer outro cidadão acusado de crimes, Pezão deverá se submeter à jurisdição criminal e será julgado oportunamente. “A extensão e a gravidade dos ilícitos descritos na denúncia lhe ensejarão, se comprovados os fatos, severas sanções. Porém, não há mais a necessidade de manter o acusado sob a mais gravosa das cautelas pessoais”, concluiu.

Veja o voto​ do relator.
Processo: RHC 112721


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