STF cassa decisão que suspendeu venda de biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a suspensão da obra configura censura prévia, em contrariedade à Constituição.


Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 38201 nesta quarta-feira (18), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal (STF), cassou decisão de juiz da Comarca de São José dos Campos (SP) que havia suspendido a publicação, a venda e a divulgação da uma biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, do escritor e jornalista Ullisses Campbell. A decisão do magistrado de primeiro grau atendia a pedido da própria biografada, condenada pelo assassinato de seus pais em 2002, em um crime que chocou o país.

Na reclamação, o escritor argumenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, o Supremo decidiu que não é necessário qualquer tipo de autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obra literária e que não é possível determinar judicialmente o impedimento de edição, publicação, circulação e divulgação de obras literárias. Apontou, também, afronta à decisão da Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.

Ao decidir, o ministro sustenta que não há previsão constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, limitando-se preventivamente o debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Lembrou ainda que, no julgamento da ADI 4815, a Corte conferiu interpretação aos artigos 20 e 21 do Código Civil para afastar a possibilidade de censura prévia particular, em conformidade com a Constituição. Segundo o ministro, ao determinar a suspensão da obra, o juízo de São José dos Campos impôs censura prévia, “cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática”.

Ao julgar procedente a Reclamação e cassar a decisão que determinou a suspensão da edição, da publicação, da venda e da divulgação da biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, o ministro ressaltou que o funcionamento eficaz da democracia representativa “exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a circulação de ideias”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 38201

STJ: Réu fala por último – ação penal que envolve filha de Paulo Preto terá reabertura de prazo para alegações finais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou a anulação dos atos processuais praticados após a fase de alegações finais – incluindo a sentença penal condenatória – no processo que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto.

A psicanalista é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A decisão do ministro tem como base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai se manifestar sobre a necessidade de possíveis modulações da decisão.

Em 30 de outubro, o ministro havia concedido liminar para suspender a ação penal contra Cremonini.

Devido pro​​​cesso legal
No julgamento do mérito do recurso em habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a defesa requereu, no momento adequado, o direito de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras. Mesmo assim, o juiz manteve o prazo comum para as alegações, em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o TRF3, a colaboração espontânea de corréus para a elucidação dos delitos não os coloca na posição de acusação, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo interpretá-los e dar a solução jurídica para o caso.

Entretanto, o ministro apontou que o STF concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

Com a anulação parcial da ação penal, o processo retornará à fase das alegações finais, as quais deverão ser apresentadas pelas corrés colaboradoras antes dos demais réus.

De​​svios
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Veja a decisão.
Processo: RHC 119520

TRF1: Estrangeiro não residente no Brasil tem pena de prestação de serviços à comunidade substituída por multa

É possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência fixa em outro país. Com a prevalência desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso em processo criminal de um libanês e permitiu ao condenado cumprir pena diferente da estabelecida originalmente na determinação da execução penal de prestação de serviços à comunidade.

Na decisão, o Colegiado substituiu a pena de prestação de serviços à comunidade por uma multa no valor de 20 salários mínimos vigentes, quantia a ser paga à entidade indicada pelo Juízo da execução.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou em seu voto que, na hipótese dos autos, cabe ao juízo da execução analisar a situação de cada sentenciado e ajustar a forma do cumprimento da pena às condições pessoais do condenado.

Ney Bello fez questão de pontuar que o homem comprovou a condição de residente no Líbano, país de origem, onde exerce a profissão de empresário, e que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em território brasileiro, como fixado na sentença condenatória, implicaria evidente prejuízo ao convívio familiar do condenado.

Para o magistrado, seria mais razoável que se procedesse a uma readequação da pena como forma de garantir a observação dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal, completou.

No caso, o agravante foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e 15 dias multa pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No entanto, como o acusado reside em Beirute, no Líbano, ele requereu que a pena de prestação de serviços fosse convertida em multa. Afinal, o réu tem residência fixa no Líbano e lá exerce a profissão de empresário.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0011386-44.2019.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 28/08/2019
Data publicação 06/09/2019

TJ/MG: Acusado de injúria racial em trânsito será solto mediante fiança

Comparecimento em juízo e encaminhamento à ONG Transvest estão entre as medidas cautelares.


O homem acusado de cometer injúria racial contra um motorista de ônibus durante uma discussão de trânsito no dia 16/12, em Belo Horizonte, será solto mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5 mil e o cumprimento de medidas cautelares.

A decisão, em audiência realizada nesta quarta-feira (18/12), é da juíza Fabiana Cardoso Gomes Ferreira, da Central de Flagrantes (Ceflag), que aplicou como medida cautelar o comparecimento mensal perante equipe multidisciplinar da Ceflag pelo prazo de seis meses.

As outras medidas cautelares aplicadas foram o encaminhamento do acusado à ONG Transvest; o comparecimento a todos os atos do inquérito e da ação penal que vier a ser instaurada; e a proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 200 metros.

Atenuantes

De acordo com a juíza, os fatores primariedade e delito com pena inferior a quatro anos a impedem de decretar a prisão preventiva.

A magistrada estipulou o valor da fiança considerando as condições econômicas declaradas. O réu é aposentado, recebe valor certo mensal, é proprietário de um veículo de expressivo valor econômico e foi representado por advogados.

Em audiência, o réu disse fazer uso de medicamentos ansiolíticos e para tratamento de câncer e HIV.

Veja a decisão.
Processo: 002419125733-6

STF: Transação penal não impede questionamento sobre legitimidade da persecução criminal

Em julgamento realizado na sessão desta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Com base no entendimento, a Turma determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgue o habeas corpus impetrado por um dentista de Brasília denunciado pelo crime de lesão corporal culposa em razão de um cirurgia e que aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 176785, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A.R.R. foi acusado pela prática do crime, previsto no artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal. Com o recebimento da denúncia, a defesa ajuizou habeas corpus no TJDFT e, na sequência, o Ministério Público ofereceu a transação penal (espécie de acordo em que o acusado aceita cumprir determinações e condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo), que foi aceita. Diante disso, o TJDFT rejeitou (julgou prejudicado) o exame do habeas corpus. Para a defesa, contudo, o habeas deveria ser julgado para que fossem analisados os argumentos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa para ação penal, mesmo tendo havido a transação penal.

Argumentos

No julgamento, a defesa do dentista argumentou que deveria ser aplicado o mesmo entendimento dado à hipótese de suspensão condicional do processo, cuja implementação não impede a impetração de habeas para discutir existência de justa causa para a ação penal.

A representante da Procuradoria Geral da República sustentou que, se o profissional quisesse discutir os fatos, poderia não ter aceitado a transação penal e buscar a absolvição em juízo. Mas, a partir do momento em que ela foi aceita, o juiz anulou tudo que se fez, inclusive o recebimento da denúncia. Assim, não haveria como discutir a justa causa se não há mais denúncia nem investigação ou persecução penal.

Riscos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator salientou que a imposição de uma pena consentida pelo réu não pode ser realizada pelo Estado sem qualquer controle fático-probatório pelo julgador. Para Mendes, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação. Ainda segundo o ministro, não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

Decisão unânime

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Edson Fachin salientou que as consequências da transação são essencialmente as estipuladas pelo acordo. E, no caso concreto, o acordo não fez nenhuma referência ao habeas corpus impetrado antes da transação, que estava pendente de julgamento. O ministro Ricardo Lewandowski também ressaltou, em seu voto, a circunstância de que o habeas corpus já havia sido impetrado no TJDFT quando houve a proposta de transação penal. “A negociação não retira do imputado o direito de impugnar os pressupostos para a persecução penal”, afirmou. Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia assinalou que as partes não trataram desse ponto no acordo, que não pode gerar uma renúncia genérica.

Processo relacionado: HC 176785

STF autoriza extradição de italiano acusado de integrar grupo mafioso

No pedido, o governo da Itália informa que Patrick Assisi, entre 2014 e 2015, participou do envio de 918 kg de cocaína para a Europa a partir de portos brasileiros.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de Extradição (EXT 1598) formulado pelo governo da Itália contra Patrick Assisi, condenado naquele país a 30 anos de prisão por crimes que correspondem, no Brasil, ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico. De acordo com o governo italiano, Assisi seria integrante da organização criminosa N’Drangheta, grupo mafioso da região da Calábria, e, juntamente com seu pai, um dos maiores fornecedores de cocaína da América do Sul para a Europa.

Tráfico

No pedido de extradição, o governo da Itália afirma que Assisi promoveu e financiou atividades ilícitas do grupo criminoso atuando a partir do Brasil, onde constituiu família. Segundo as imputações, somente entre 2014 e 2015, foram enviados por navio à Europa, a partir do portos do Brasil, Peru e Panamá, 918 kg de cocaína. Patrick Assisi é acusado de ter negociado a compra de consideráveis quantidades da droga de organizações criminais que operavam na América do Sul e monitorar sua chegada ao destino final, no porto situado na cidade de Gioia Tauro, na Calábria.

A defesa de Assisi sustentou que a documentação enviada pelo governo italiano estaria incompleta, sem a transcrição da totalidade da sentença . Argumentou ainda que caso os crimes dos quais ele é acusado tenham ocorrido, as investigações deveriam ser realizadas no Brasil, onde teriam sido praticados.

Requisitos formais

O relator da extradição, ministro Edson Fachin, rejeitou as alegações da defesa. Ele explicou que, no processo de extradição, não é analisado o mérito das acusações, e as informações devem ser aptas apenas a verificar a presença dos requisitos formais exigidos pela legislação brasileira ou por acordos internacionais para embasar o pedido. No caso, o governo italiano enviou a documentação necessária, devidamente traduzida, com o relato dos fatos delituosos atribuídos a Patrick Assisi, o teor dos artigos de lei transgredidos, informações sobre a prescrição e a ordem de custódia emitida pelo Tribunal de Ivrea. Segundo o relator, foram atendidos os requisitos para o deferimento da extradição, como a dupla tipicidade, a dupla punibilidade e a constatação de que não há prescrição e de que não se trata de crime político.

Em relação à alegação de que os delitos teriam sido cometidos no Brasil, o ministro destacou que, como o destino final dos atos de traficância era a Itália, e em razão do estágio avançado das investigações na justiça italiana, onde já foi proferida sentença condenatória, não há impedimento para que Assisi seja processado e julgado naquele país. Fachin ressaltou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que não se estabelece a competência territorial da justiça brasileira se os fatos criminosos investigados tiverem por objeto ações criminosas em outros países.

A Turma rejeitou ainda o pedido da defesa para que Patrick Assisi fosse colocado em liberdade. Ele está preso no presídio federal de Brasília (DF), onde permanecerá até a deliberação sobre sua entrega às autoridades italianas pelo presidente da República.

Processo relacionado: Ext 1598

STF suspende determinação do CNJ sobre tramitação eletrônica de execução penal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinam que, a partir de 31/12, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A decisão cautelar, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6259, será submetida a referendo do Plenário.

Reserva de lei

Na decisão, o ministro afirma que cabe ao CNJ a definição de critérios e procedimentos a serem observados pelos tribunais locais visando ao aperfeiçoamento dos órgãos judiciários e das políticas públicas relacionadas a eles. É o caso, por exemplo, da questão carcerária, tema afeito ao sistema de Justiça. No entanto, no seu entendimento, a resolução está no limite da competência normativa do CNJ, em contraste com a competência legislativa (reserva de lei) da União e dos estados para dispor sobre matéria processual penal e penitenciária, o que inclui procedimentos.

Convergência de dados

O ministro destaca que a Lei Federal 12.714/2012, ao dispor sobre sistemas de acompanhamento das execuções de penas, prisões cautelares e medidas de segurança, recomenda a sistematização, a transparência e a acessibilidade de informações sobre essas medidas em todo o território nacional. Esses critérios, em grande parte, foram reproduzidos na resolução do CNJ. Mas, a seu ver, a obrigatoriedade de sua adoção extrapola as exigências legais, que tratam da convergência de dados, e não da uniformização de procedimentos.

Autonomia

O ministro lembrou que a Constituição da República atribui aos tribunais autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus serviços auxiliares, ainda que submetidos ao controle do CNJ. Assim, a exigência normativa da Resolução 280/2019 do CNJ passou a vedar uma legítima opção garantida aos tribunais, que organizaram suas atividades em matéria de execução penal conforme os critérios estabelecidos na legislação federal e contam com sistemas informatizados que, garantida a interoperabilidade, fornecem os dados relativos à situação carcerária no âmbito estadual.

Na análise preliminar da ação, o ministro entendeu configurada a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a obrigatoriedade de trâmite de todos os processos de execução penal pelo SEEU desrespeita a reserva de lei para o tratamento da matéria e viola a autonomia dos Tribunais para manterem seus sistemas próprios de processamento e acompanhamento de execuções penais. Ele salientou, também, o risco do potencial impacto das medidas administrativas a serem implementadas pelo Poder Judiciário dos Estados em acatamento à resolução do CNJ.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6259

TRF1 mantém decisão que condenou réu por circulação de uma cédula falsa

Um réu condenado por colocar em circulação uma cédula de papel-moeda falsa recorreu da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas em direitos e na prestação de serviços à comunidade, alegando ser um crime impossível, considerando a falsificação grosseira e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Argumentou, também, que no momento do crime ele estava sob efeito de substância química, o que o tonaria inimputável, requerendo ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ressaltou que somente a falsificação grosseira de papel-moeda já configura o crime de estelionato, o que não é o caso, pois segundo laudo pericial “a falsificação não é grosseira”.

O magistrado afirmou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa quando os laudos atestarem que a falsificação não fora grosseira, logo não ficaria caracterizada a atipicidade formal da conduta, já que a cédula apreendida poderia se passar por verdadeira.

Segundo o relator, não merece ser acolhida a alegação de inimputabilidade por insanidade mental em razão da utilização de substância química, uma vez que deveria haver prova de que o transtorno mental afetou a capacidade de compreensão do réu quanto ao caráter ilícito da sua ação, mas na hipótese dos autos sequer existe comprovação de que foi instaurado o incidente de insanidade mental, ocasião em que o réu seria submetido ao necessário exame por peritos médicos.

Para concluir, o magistrado destacou que, embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, a aludida redução não pode ser aplicada em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021374-26.2018.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

TJ/GO: Promotora que usou cargo para obter vantagens é condenada por improbidade administrativa

A promotora de justiça Juliana de Almeida França foi condenada por improbidade administrativa por ter usado o cargo para obter vantagens ilícitas. Ela foi condenada a perda da função pública, a pagar multa no valor de 15 vezes sobre o vencimento que recebia e, ainda, a perda dos direitos políticos por três anos. Ela é acusada de elaborar pedidos de revogação de prisão preventiva e de delação premiada em favor de um homem que ela contratou para matar seu ex-marido. O crime de homicídio, contudo, não foi consumado. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Jaraguá, onde a ré era lotada.

“Os fatos perpetrados pela requerida são altamente reprováveis, uma vez tratar-se de uma promotora de justiça, alguém que deveria privar pela vida de qualquer ser humano, seja ele desafeto ou não. E mais, deveria prezar pela legalidade de seus atos, pois a requerida, no desempenho da sua função, não representa a sua vontade própria, mas sim a vontade do Estado. A vontade da lei e da administração pública prevalece sempre sobre o interesse do particular”, destacou o magistrado. O juiz ainda frisou que a acusada “foi além dos seus limites e colocou em dúvida a seriedade e probidade de toda uma instituição respeitada por todos os brasileiros, chamada Ministério Público”. Juliana estava afastada do cargo de promotora de justiça desde 2010, quando os fatos foram apurados e, agora, com a sentença, perdeu a função definitivamente.

A denúncia narra que entre os anos de 2009 e 2010 Juliana prometeu favores nos processos criminais de Karllus Alberto Bernardo de Barros, homem que ela teria contratado para matar seu ex-marido, o procurador Murilo Nunes Magalhães, com quem tinha uma filha e travava litígio pela guarda da criança. Juliana também teria violado seu sigilo profissional ao informar ao advogado Douglas Inácio Barros, cunhado de Karllus, que ele estava sendo investigado pela Justiça, avisando a este que havia procedimento de interceptação telefônica em seu desfavor.

Segundo depoimentos de Karllus, a acusada ofertou acabar com todos os processos dele e, poucos dias depois do primeiro contato telefônico, eles se encontraram pessoalmente, momento em que ela ratificou a proposta. Contudo, posteriormente, o homem foi aconselhado por seus advogados a denunciar o caso. Douglas, por sua vez, confirmou que Juliana o procurou para pegar o telefone de seu cunhado, criminoso foragido e conhecido na cidade, e que soube da proposta por seu sogro.

Veja a decisão.
Processo nº 0011137.83.2014.8.09.0091

STJ Nega pedido do médium João de Deus para invalidar provas colhidas em busca domiciliar

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do médium João de Deus para anular a decisão que determinou busca e apreensão domiciliar e reconhecer a ilicitude das provas colhidas pela polícia.

No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar não tinha fundamentação válida. Nesse caso, João de Deus é acusado pelo Ministério Público da posse ilegal de arma de fogo, descoberta em sua casa durante a diligência policial.

Para a defesa, o suposto temor das vítimas e o saque de dinheiro que sugeriria intenção de fuga – fundamentos apontados pelo juiz – não são razões idôneas para autorizar a busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtivas.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, a decisão do juiz de primeira instância faz referência a diversos elementos de prova que dão sustentação a indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao médium.

“Após a descrição das provas coligidas até então, adentrou-se na fundamentação específica de cada uma das cautelares, podendo ser visualizada, quanto à busca e apreensão, a menção não só ao dispositivo legal que norteia a medida, mas a toda a argumentação anteriormente desenvolvida, da qual se extraem as fundadas razões autorizadoras indicadas pelo artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro.

Depoimentos das ví​​timas
Nefi Cordeiro destacou trechos da decisão de dezembro de 2018, que determinou a busca e apreensão – a mesma que decretou a prisão preventiva –, nos quais o magistrado cita diversos elementos de prova, tais como os depoimentos de vítimas colhidos em vários estados pela força-tarefa que atuou no caso.

Dessa forma, segundo o ministro relator, é inviável acolher a tese da defesa de ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a busca e apreensão.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 113467


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