TJ/MS: Após recebimento da denúncia, delito só pode ser desclassificado na sentença

Em decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, os desembargadores segmentaram entendimento de que uma eventual desclassificação de um crime, com denúncia já recebida, não pode acontecer antes da sentença de mérito. A possibilidade de “emendatio libelli”, nessa situação, só pode ocorrer em casos excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ.

Pelo caso, uma mulher foi denunciada pelo Ministério Público, como incursa nas penas do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, porque teria causado “incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem”. A denunciada e o proprietário do imóvel incendiado mantiveram um relacionamento amoroso de nove anos, sendo que desta união tiveram quatro filhos, mas em razão de muitas brigas o casal se separou.

Na primeira instância, a denúncia foi recebida e, antes de realizar audiência de instrução, procedeu-se a desclassificação, de ofício, do delito de incêndio doloso para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Foi julgada, então, extinta a punibilidade da ré em razão da prescrição virtual.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito alegando, em preliminar, nulidade absoluta da sentença, pois segundo o MP, “o momento processual adequado para que o Juiz proceda à eventual desclassificação da imputação formulada na denúncia pelo membro do Parquet é na sentença, quando ele julga o mérito”.

A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o regular processamento do feito, mantendo-se a capitulação jurídica dos fatos nos termos da denúncia.

Para o relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, “a configuração ou não do delito de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, ‘a’, do CP, poderá ser concretizado ou até mesmo afastado somente após a instrução processual, em fase de sentença”.

Os vogais, juiz Waldir Marques e Des. Ruy Celso Barbosa Florence, acompanharam o relator, tendo este último apresentado ressalvas, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça admite a “emendatio libelli” em momento anterior a sentença, conforme o voto do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no HC 407.295/AL, que trouxe o entendimento de que “em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese do caso de MS.

TJ/MG Estudante deve indenizar colega por agressão em partida de futebol

Briga ocorreu durante torneio universitário de futebol.


Um jovem que foi agredido por um colega de curso depois de um desentendimento num torneio estudantil vai receber R$ 2 mil por danos morais e R$ 114,25 por danos materiais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A briga ocorreu durante um campeonato de futebol universitário em outubro de 2014. Ambos os jovens, estudantes de engenharia de produção, participavam do torneio organizado pela Fundação Educacional Machado Sobrinho.

A vítima conta que, durante a partida, foi atingida por dois socos e desmaiou. Em função dos golpes, fraturou a mandíbula e ficou de licença por 40 dias.

O réu alegou que apenas tentou se defender depois de ser atacado, e acrescentou que reagiu com um lance mais ríspido, mas dentro da conduta habitual no esporte. Testemunhas confirmaram que, de fato, o estudante que desmaiou foi quem iniciou a briga.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu que o rapaz ultrapassou os limites aceitáveis, e condenou-o a indenizar o agredido pelos danos morais e pelas despesas médicas. O estudante recorreu, alegando que só revidou os golpes que recebeu.

No TJMG, esse argumento não foi suficiente para afastar a condenação. Para a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível, que seguiu o relator, desembargador Maurílio Gabriel, é irrelevante quem começou a briga, porque a resposta à agressão inicial foi “excessiva e desproporcional”.

O magistrado, que se baseou ainda em depoimento de testemunhas, foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves. Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, que considerou que agressões recíprocas, ocorridas em um momento em que os ânimos estão exaltados, não ensejavam indenização por dano moral.

TJ/SC: Juiz nega bagatela para suspeito de furtar cofrinho por seu histórico de arrombamentos

O juízo da comarca de Tubarão, no sul do Estado, converteu nesta terça-feira (07/01) a prisão em flagrante em preventiva de um homem acusado pelo crime de furto e com histórico de arrombamentos. Identificado como soldador, o homem foi preso pela Polícia Militar com R$ 92,55 em moedas, guardados em uma bolsa, logo após invadir um escritório de contabilidade em um bairro daquela cidade. A defesa, durante a audiência de custódia, pugnou pela soltura do acusado baseada no princípio da insignificância. O juiz, contudo, negou o argumento em função dos antecedentes do soldador: condenação anterior pelo crime de furto e a existência de outros processos em trâmite por igual acusação

O auto de prisão em flagrante dá conta que o homem, sem emprego formal, resolveu invadir o escritório de contabilidade no bairro Oficinas pelo telhado. Ele não contava com o alarme e com um vizinho observador. No momento em que escutou a movimentação, o vizinho avistou o suspeito em fuga e ligou para a polícia. Quando abordado pelos policiais, o soldador estava com uma bolsa com o símbolo do escritório de contabilidade e com a quantia em moedas. A proprietária do escritório reconheceu a bolsa furtada. A defesa do soldador requereu o relaxamento da prisão pela atipicidade da conduta. Também defendeu a aplicação do princípio da insignificância, porque todos os objetos furtados foram devolvidos à vítima.

¿Não há que se falar em aplicação ao caso do princípio da insignificância diante do baixo valor econômico do bem e/ou irrelevância do fato. Isto porque o caso quando analisado à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ¿ notadamente, 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada ¿, não se releva como fato insignificante ou penalmente irrelevante¿, justificou o magistrado em termo da audiência de custódia. A prisão preventiva foi decretada em razão da preservação da paz pública e da tranquilidade dos demais integrantes da sociedade.

TJ/SP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

Usuário deverá ser identificado para medidas legais cabíveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.

De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.

Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet.

O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100

STJ: Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão.

O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete.

No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.

Direito limit​​​ado
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”.

Sanseverino destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para o relator, o TJRJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.

O ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604010

STJ: Posse de cafeína destinada a mistura em drogas configura delito de tráfico de entorpecente

Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial.

Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

Rol da Anvisa

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além da substância apreendida, o TJSP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de “matéria-prima” e de “insumo”, previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

“Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”, concluiu o ministro.​

Veja o acórdão.
Processo: HC 441695

TST: Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela M. Dias Branco S.A.,fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.

Ofensa moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido.

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas.

Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-870-36.2017.5.07.0032

TJ/GO: Em primeira condenação, João de Deus recebe pena de 19 anos por estupros

O médium João Teixeira de Faria, conhecido popularmente como João de Deus, foi condenado a 19 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por quatro estupros, cometidos contra quatro mulheres durante atendimentos espirituais na Casa Dom Inácio de Loyola, em Abadiânia. A sentença é da juíza da comarca, Rosângela Rodrigues dos Santos. O processo está em segredo de justiça.

Na dosimetria penal, a magistrada considerou o atenuante da idade do réu, que está com 77 anos. Contudo, esse fator foi compensado pelo agravante: ele cometeu a violência sexual em razão de seu ofício. Foram duas denúncias de violação e duas de estupro de vulnerável, as primeiras que foram protocoladas na Justiça.

O réu está preso desde 16 de dezembro do ano passado e responde, ainda, por mais 10 crimes sexuais, sendo que um está na fase de memoriais e outro está esperando a devolução das cartas precatórias. Contra ele, há mais um processo por corrupção, um por falsidade ideológica e outro de posse ilegal de armas de fogo e munição.

TJ/SC aumenta pena a pastor e benzedeiro condenado por estupro de vulnerável

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou de oito para nove anos e quatro meses pena imposta a um pastor e benzedeiro do meio-oeste do Estado, com 90 anos de idade, responsável pela prática do crime de estupro de vulnerável. Manteve ainda indenização por danos morais em favor da vítima, fixada em R$ 10 mil na comarca de origem.

O idoso é acusado de, entre o final de 2016 e o início de 2017, praticar atos libidinosos com a vítima, que tinha sete anos na época. Por se tratar de um pastor e benzedeiro, o homem tinha a confiança da família e costumava tanto frequentar a casa da vítima como recebê-la em sua residência. Por mais de uma vez, segundo relato da criança, o réu abaixava suas calças, mostrava o pênis e obrigava a vítima a massagear seu órgão sexual. Ela era ameaçada para não contar a ninguém, pois “algo pior” poderia lhe acontecer.

A acusação se deu por meio de uma denúncia anônima, o que levou o Conselho Tutelar à residência da vítima e a sua condução até a sede daquele órgão. A menina relatou, ainda no trajeto, que ficava sozinha com o homem em um quarto para o benzimento e, algumas vezes, ele abria o zíper e pedia que ela acariciasse seu órgão genital.

Apesar do depoimento da vítima ao Conselho Tutelar, seus pais se recusaram a registrar boletim de ocorrência ou realizar outros procedimentos, por acreditarem que o acusado é “um homem santo” e “um homem muito bom”, e por isso não queriam prejudicá-lo ou ficar sem suas visitas. Desta forma, o próprio Conselho Tutelar foi responsável pela denúncia.

O laudo psicológico também revelou indicativos de que a vítima foi envolvida na prática de atos libidinosos e que a influência familiar fez com que a menina evitasse relatar os fatos. Vale ressaltar que, em casos como este, de abuso sexual de crianças e adolescentes, busca-se realizar a modalidade de “depoimento sem danos”, a fim de evitar a exposição e revitimização da criança. O desembargador Zanini Fornerolli foi o relator da matéria no TJ. O processo tramitou em segredo de justiça.

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.


“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

Processo relacionado: RE 163334


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat