TJ/AC: Discussão entre mãe e filha não justifica abertura de processo criminal

O 2º Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Rio Branco determinou o arquivamento de processo para apuração de suposto crime de violência doméstica, em decorrência de “mero desentendimento entre mãe e filha”.

A decisão, do juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.512 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 127), de quinta-feira, 09, considerou que o fato, apesar de “inconveniente”, não gerou qualquer “repercussão significante na seara criminal”.

“O histórico da ocorrência não demonstra a necessidade de intervenção punitiva estatal, (…) juridicamente insignificante o fato”, anotou o magistrado, na decisão que determinou o arquivamento do feito.

Dessa forma, o magistrado titular do 2º Jecrim aplicou o chamado princípio da insignificância, que prevê que o processamento de feitos criminais é reservado apenas às situações em que “a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação”.

A sentença destaca ainda que “o Direito Penal deve ser um remédio último, cuja presença só se legitima quando os demais ramos (…) se revelaram incapazes de dar a devida tutela a bens relevantes para a própria existência do homem e da sociedade”.

TJ/SC: Juiz determina que filho bêbado rebelde saia da casa da mãe e se trate contra alcoolismo

Ele chegou em casa bêbado, ameaçou de morte a própria mãe, xingou-a com palavrões impublicáveis e quebrou a pancadas o guarda-roupa e uma janela da casa. A polícia militar foi acionada, ele tentou fugir, mas foi preso em flagrante. Isso aconteceu na madrugada desta quarta-feira (15/01) em Blumenau.

Na audiência de custódia, o homem disse não recordar ter xingado a mãe, pois estava bêbado, mas lembra ter quebrado algumas coisas em casa. Confirmou ter agredido verbalmente os policiais e tentado fugir. Para o juiz Frederico Andrade Siegel, da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, apesar de demonstrada a materialidade dos crimes de dano e injúria e dos indícios de autoria, não há justificativa, neste caso, para decretar a prisão preventiva.

Diante da violência doméstica, o magistrado determinou medidas protetivas em favor da vítima. O agressor está proibido de se aproximar da mãe e dela deve manter distância de ao menos 100 metros. Por consequência, está proibido também de continuar a residir com ela ou manter qualquer tipo de contato.

As medidas valem por 90 dias. Além disso, o homem deverá informar, em cinco dias, o endereço onde poderá ser localizado e terá que participar de um programa para dependentes de álcool pelo prazo mínimo de seis meses. Sua frequência será fiscalizada pela Central de Penas.

STF mantém criação de juiz das garantias e estende prazo para sua implementação

A norma estava prevista para entrar em vigor em 23/1, prazo considerado insuficiente pelo presidente do STF para que os tribunais façam as adaptações necessárias em sua estrutura.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve a validade da norma que institui o juiz das garantias, mas estendeu para 180 dias, a contar da publicação da sua decisão, o prazo para sua implementação. Segundo Toffoli, as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) são de grande porte, e é necessário um período de transição mais adequado e razoável que viabilize sua adoção de forma progressiva e programada pelos tribunais. A decisão liminar foi proferida em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADI 6298), pelos partidos Podemos e Cidadania (ADI 6299) e pelo Partido Social Liberal (ADI 6300).

Prazo razoável

A norma estava prevista para entrar em vigor em 23/1. Para Toffoli, no entanto, é necessária a imposição de prazo maior para que os tribunais, a partir das diretrizes de política judiciária que vierem a ser fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possam, “no exercício de sua autonomia e de acordo com as suas peculiaridades locais”, estruturar e implementar a figura do juiz das garantias.

Juiz de garantias

De acordo com a lei, compete ao juiz de garantias controlar a legalidade da investigação e zelar pelos direitos individuais do investigado. “O microssistema do juiz das garantias promove uma clara e objetiva diferenciação entre a fase pré-processual (ou investigativa) e a fase processual propriamente dita do processo penal”, explica Toffoli. “A linha divisória entre as duas fases está situada no recebimento da denúncia ou da queixa, último ato praticado pelo juiz das garantias. Após essa etapa, as questões pendentes passam a ser resolvidas pelo juiz da instrução e do julgamento”.

Parâmetros avançados

Toffoli considerou que os dispositivos que criaram o instituto não invadiram competência concorrente dos estados e da União para editar normas sobre procedimento em matéria processual nem violaram o poder de auto-organização dos tribunais. Para o presidente do STF, as regras dizem respeito ao processo penal, matéria que de competência legislativa privativa da União. Segundo ele, do ponto de vista constitucional, é legítima a opção do Congresso Nacional de instituir no sistema processual penal brasileiro, mais precisamente na persecução criminal, a figura do juiz das garantias.

Na análise preliminar do caso, o ministro também considerou válido o conteúdo da norma. “A instituição do juiz das garantias pela Lei 13.964/2019 veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988”, ressaltou. “Tal medida constitui um avanço sem precedentes em nosso processo penal, o qual tem, paulatinamente, caminhado para um reforço do modelo acusatório”. Para Toffoli, o instituto do juiz das garantias corrobora os mais avançados parâmetros internacionais relativos às garantias do processo penal, “tanto que diversos países já o adotam, não sendo uma novidade no cenário do Direito comparado”.

O ministro observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual também é presidente, instituiu grupo de trabalho com objetivo de elaborar estudo relativo à aplicação da Lei 13.964/2019 aos órgãos do Judiciário e assegurar a efetivação do juiz das garantias. Ele salientou que um estudo do CNJ sobre estrutura e localização das unidades judiciárias identificou sete Tribunais de Justiça que contam com centrais ou departamentos de inquéritos policiais. A seu ver, isso demonstra que esse modelo já está sendo difundido pelo país, pois aprimora a atividade judicial realizada na fase pré-processual. Entre os tribunais estaduais que introduziram a prática estão o de São Paulo e o de Minas Gerais, que implementaram o modelo nas comarcas das respectivas capitais.

Dispositivos suspensos

Embora mantendo a validade do instituto, o presidente do STF suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (artigo 3º-D). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária. Também foi suspenso o dispositivo pelo qual o juiz que conheça de prova declarada inadmissível fica impedido de proferir decidir. Segundo Toffoli, a regra é excessivamente vaga e viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade.

Na decisão, Toffoli afasta a aplicação da norma aos processos de competência originária dos tribunais e do Tribunal do Júri, nos quais o julgamento se dá por órgão coletivo; aos casos de violência doméstica e familiar, que exigem medidas imediatas de proteção às vítimas; aos processos de competência da Justiça Eleitoral, em razão da peculiaridade de sua dinâmica.

Regra de transição

Como regra de transição, o ministro estabeleceu que, em relação às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, não haverá mudança do juízo competente. Segundo ele, o fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará, automaticamente, seu impedimento. Em relação às investigações que estiverem em curso no momento da implementação, o juiz se tornará o juiz das garantias e, com o recebimento da denúncia ou da queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa.

Veja a decisão.

TRF1 Nega pedido de porte de arma a advogado pela não comprovação de situação de perigo concreto a justificar a obtenção

O fato de o autor exercer a profissão de advogado e de ter trabalhado como policial militar por aproximadamente sete anos não comprova situação de perigo concreto e iminente a justificar o porte de arma para defesa pessoal e familiar. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou ao autor a obtenção da autorização para o fornecimento de porte de arma de fogo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a interpretação da Lei nº 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país “condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas”.

Segundo a magistrada, o fato do apelante exercer a profissão de advogado e ter trabalhado como policial militar não demonstra que o impetrante esteja submetido à situação de perigo concreto e iminente a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não ficou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Polícia Federal ao negar o pedido do autor de obtenção do porte de arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001021-81.2018.4.01.3400

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 12/11/2019

TJ/SC: Justiça barra visita íntima entre casal condenado por tráfico de drogas

Um casal condenado por tráfico de drogas – ele já no cumprimento da pena, ela no aguardo de recurso em liberdade – teve negado direito de visitação entre companheiros previsto na Lei de Execuções Penais (LEP).

Para a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, segundo entendimento do desembargador Paulo Roberto Satorato, relator da matéria, o eventual deferimento da visitação viabilizaria o encontro privado entre comparsas do comércio de entorpecentes, com riscos não só para a segurança do estabelecimento prisional quanto ao próprio meio social.

“As estruturas criminosas, especialmente aquelas voltadas ao narcotráfico, não raras vezes são mantidas operantes mesmo com o encarceramento de alguns de seus protagonistas, graças à interlocução de reclusos do sistema prisional com aliados do mundo externo”, justificou.

O direito à visita prevista em lei, prosseguiu, não é absoluto, pendente de vários critérios, dentre eles a primordial questão de segurança. “Em outras palavras, o direito dos internos de receber visitas não pode ser compreendido como (…) irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição caso as circunstâncias do caso concreto assim recomendem”, anotou o relator.

Conforme os autos, o casal respondeu a processo pela aquisição de mais de 18 quilos de maconha, em negociação com um terceiro envolvido. Todos foram apenados. O homem, no caso, já possuía inclusive condenação anterior pelo mesmo delito.

O pedido de visita, formulado pela mulher com base no direito do apenado à convivência familiar, já havia sido negado pelo diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí e pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí. A decisão da câmara, com votos ainda dos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Hildemar Meneguzzi de Carvalho, foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0006867-03.2019.8.24.0033

STJ: Vereadores de Minas investigados por desvio de recursos são soltos, mas não poderão retomar mandato

​​Por considerar os fundamentos do decreto de prisão preventiva genéricos, sem indicação de qualquer situação concreta que pudesse atrapalhar as investigações, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar em habeas corpus para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão de três vereadores de Uberlândia (MG) investigados na Operação Má Impressão, que apura esquema de desvio de dinheiro público no município.

Foram beneficiados com a decisão Márcio Teixeira Nobre, Isac Francisco da Cruz e Vilmar Resende Pereira. Deflagrada em dezembro do ano passado, a operação prendeu 20 dos 27 vereadores da cidade mineira.

De acordo com a decisão do ministro Noronha, as prisões ficam substituídas pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 3​19 do Código de Processo Penal (CPP): proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Uberlândia, proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da Câmara, proibição de ausentar-se do município sem autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno e suspensão do exercício do cargo de vereador.

Contra os vereadores de Uberlândia, também foram deflagradas as Operações Poderoso Chefão e Torre de Babel, nas quais igualmente houve decretação de prisões, antes da Operação Má Impressão. Algumas dessas prisões já foram revogadas, e as demais estão em análise em outras ações.

Aos políticos são imputados crimes como falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, os vereadores solicitavam a empresas gráficas a emissão de notas fiscais falsas e, depois, protocolavam pedidos de reembolso. A Câmara fazia uma verificação apenas formal das notas e efetuava os pagamentos aos denunciados.

Argum​​​entos genéricos
Na decisão de prisão preventiva, o juiz afirmou que a restrição à liberdade dos vereadores era necessária para preservar a credibilidade da Justiça e a paz social, mostrando à sociedade que a delinquência não ficaria impune. As prisões foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Entretanto, em juízo preliminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o decreto prisional foi fundamentado em argumentos genéricos, valendo-se da própria justa causa que serviria para o oferecimento da denúncia.

O presidente do STJ lembrou que é indispensável que o decreto prisional deixe clara a relação entre o crime praticado e a necessidade de resguardar a ordem pública mediante a custódia preventiva. A simples menção a circunstâncias que já integram a descrição do crime, sem nada acrescentar em matéria de riscos específicos ao processo ou à sociedade, assim como a mera presunção de reiteração criminosa, sem indicação de elementos concretos, não servem para justificar o encarceramento antes da condenação.

“Destaca-se que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio do processo penal, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quando se adequarem ao caso concreto”, disse o ministro.

“A despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aos pacientes, a sua submissão às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, concluiu.

O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: HC 556117

TJ/AC: Dono de carro deve ser indenizado por ter peças subtraídas enquanto bem estava apreendido

Nos autos restou comprovada a falta de cautela com veículos depositados no pátio vinculado à órgão estatal.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Estado do Acre pague R$ 21.246,27, a homem que teve o carro apreendido e as peças foram subtraídas. A decisão foi publicada na edição n° 6.512 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), de quinta-feira, 9.

A apreensão ocorreu em 2013, entretanto, a restituição do bem foi autorizada em 2018. Assim, quando recebeu o veículo haviam sido subtraídas várias peças, inclusive o motor, além da deterioração deste, já que era mantido “a céu aberto”.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Anastácio Menezes verificou os danos narrados e confirmou o direito do reclamante, pois se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública.

Deste modo, foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais. “Estando o veículo sob a guarda estatal, já constitui elemento suficiente à procedência do pedido de indenização por danos materiais”, esclareceu o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Promotor do RJ acusado de corrupção não consegue suspender ação penal

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar feito pela defesa do promotor Flávio Bonazza de Assis, acusado pelo Ministério Público de receber propina para não dar sequência a investigações contra empresas de transporte público do Rio de Janeiro.

De acordo com a denúncia do MP, de junho de 2014 a março de 2016, Flávio Bonazza teria solicitado e recebido propina de empresários do transporte público estadual. Em contrapartida, segundo a narrativa ministerial, além de travar as investigações, o promotor teria se comprometido a vazar informações sobre ações do MP que contrariassem os interesses empresariais.

Após pedido do MP, o caso foi remetido da Justiça estadual para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, devido à possível conexão com processos relacionados às Operações Calicute e Ponto Final, desdobramentos da Lava Jato.

A defesa do promotor entrou com habeas corpus no STJ contra a decisão e, em liminar, requereu a suspensão da ação penal até o seu julgamento. No mérito, pediu a fixação da Justiça estadual como competente para o processamento e julgamento da ação, já que os fatos narrados pelo MP não teriam conexão com os desdobramentos da Lava Jato no Rio.

Compartilhament​​​o de provas
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há flagrante ilegalidade no caso que justifique a concessão da liminar no regime de plantão, durante as férias forenses. O presidente do STJ explicou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu estar configurada a conexão intersubjetiva e probatória, o que indica a necessidade de reunião dos processos na Justiça Federal.

Tal conclusão, acrescentou, “baseou-se no compartilhamento de provas entre as referidas ações, a exemplo da denúncia fornecida contra o paciente, que tem por fundamento elementos colhidos em delação premiada homologada no juízo federal, o que corrobora com a remessa dos autos àquela instância para que analise, de forma aprofundada, a existência ou não da conexão”.

O ministro ressaltou que o exame do pedido de liminar exige a análise de questões que dizem respeito ao próprio mérito do habeas corpus. Além disso – observou –, o juízo federal deve se manifestar acerca da real necessidade de junção dos processos em andamento, “visto que os indícios que deram azo à formação da justa causa para a ação penal são oriundos de situação discutida lá, inviabilizando, portanto, a concessão do pedido de liminar”.

Após parecer do Ministério Público Federal, o habeas corpus tramitará no STJ sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Processo: HC 554389

TJ/MT mantém indenização a filho de detento morto em presídio

Se restar demonstrado que o óbito de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível 1012487-83.2017.8.11.0041 e manter decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.

Em Primeira Instância, o Estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre 2/3 do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.

No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento – que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão -, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos. Asseverou ainda que não há qualquer nexo causal entre a ação/omissão estatal e o evento danoso, e que não haveria que se falar em indenização. Sustentou que não são devidos danos materiais ante a ausência de comprovação de dependência financeira do menor em relação ao morto. Aduziu ainda que, caso fosse mantida a pensão por morte, a data-limite para o pagamento deveria ser até o menor completar 18 anos. Pleiteou a redução da indenização por danos morais para um patamar não superior a 10 salários mínimos.

Consta dos autos que o detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento. “De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.

Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do Estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano. “Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do Estado – Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.

No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais – R$ 35 mil – por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes.

Veja o acórdão.

TRF1: Banco Central é condenado a indenizar funcionário por equívoco na apuração de furto

A 5ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar um funcionário por danos morais em razão de apuração imprudente de um suposto furto nas dependências da Autarquia.

O Bacen foi informado do desaparecimento de um capacete que estava no guidão de uma motocicleta no estacionamento da instituição e, após resgatar imagens do sistema de segurança, afastou um funcionário de empresa de vigilância que prestava serviços à autarquia e o encaminhou para a sede da empresa a fim de esclarecer o ocorrido.

Acontece que tudo não passou de um mal entendido. O vigilante acusado de furto teria retirado o capacete do local apenas para protegê-lo da chuva, colocando-o pendurado na maçaneta de porta blindex nas dependências do Banco. Tendo justificado o fato, o Bacen o autorizou a retornar ao serviço e divulgou comunicado interno esclarecendo a situação.

O acusado recorreu à Justiça Federal em Minas Gerais requerendo a majoração da indenização para 200 salários mínimos por danos morais decorrentes do constrangimento causado em ambiente de trabalho.

Na sentença, o juiz afirmou estar convencido “de que o Bacen não agiu como era de se esperar diante do que verificou a partir das imagens captadas. Sequer deu chance ao autor de se explicar e, considerando-o responsável pelo ‘desaparecimento’ do capacete, encaminhou-o à sua empregadora para as devidas providências. Tivesse agido com um mínimo de prudência diante do ocorrido, teria o ouvido e buscado explicações antes de tomar qualquer atitude que pudesse levantar suspeitas de ação incorreta ou ilícita”, condenando o Bacen a pagar o valor equivalente a 20 salários mínimos para reparar e reprimir a conduta ilícita.

O Banco Central recorreu, afirmando que nunca acusou o funcionário de furto e que o comunicado à empresa de vigilância limitou-se ao fato constatado através das imagens filmadas, não tendo ocorrido excessos ou abusos e afastando a existência de dano indenizável.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, “num primeiro olhar, tudo indicaria que o fato ocorrido poderia ser classificado como um simples evento do dia a dia, de fácil esclarecimento. Entretanto, a partir da conduta adotada pelo Bacen na condução da apuração, tudo indica que, de fato, as providências por ele adotadas ensejaram a configuração de ato ilícito, passível de indenização a título de reparação em favor da vítima, no caso, o autor”.

A magistrada ressaltou que a conduta da instituição abriu espaço para brincadeiras e comentários depreciativos sobre o funcionário e, diante da simples análise do comunicado emitido pela autarquia, “não restam dúvidas de que o fato (…) teve grande repercussão pelo menos entre os funcionários da empresa lotados no Bacen, o que ensejou a necessidade de prestação de esclarecimentos por meio de expediente oficial”, mantendo a condenação do Banco e reduzindo o valor da indenização para R$10 mil, por ser o valor adequado ao conjunto dos fatos apresentados.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0017876-92.2013.4.01.3800

Data do Julgamento: 11/09/2019
Data da Publicação: 19/09/2019


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