STF invalida lei de Mato Grosso que fixa penas para invasor de propriedade privada

Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre direito penal.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou lei mato-grossense que estabelece sanções a ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no seu território. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715.

As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que a Lei estadual 12.430/2024 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública.

Em setembro de 2024, o relator da ação, ministro Flávio Dino, suspendeu de forma liminar a norma. O Plenário referendou a decisão no mês seguinte e, agora, julgou o mérito da ação.

Norma federal
No julgamento, o relator reafirmou que a lei ampliou as sanções previstas no Código Penal e entrou indevidamente em campo legislativo reservado à União. A seu ver, a criação de uma espécie de “direito penal estadual” abala as regras estruturantes da Federação brasileira e cria grave insegurança jurídica, com risco de multiplicação de normas similares.

O ministro acrescentou que a lei, ao vedar a contratação com o poder público estadual, criou restrições para além das impostas na norma geral federal sobre o tema.

STJ: Juízo da execução penal não pode substituir pena de prestação de serviços por prestação pecuniária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo sido aplicada pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, é vedada a sua substituição após o trânsito em julgado da condenação. Para o colegiado, só é permitido ao juízo da execução, conforme o artigo 148 da Lei de Execução Penal (LEP), alterar a forma de cumprimento da pena já aplicada, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem indeferir o pedido de substituição da obrigação de prestar serviços comunitários por prestação pecuniária, sob o fundamento de que a sentenciada tem flexibilidade de horário no trabalho e poderia se adequar ao cumprimento da prestação imposta no processo.

Por outro lado, a defesa sustentou que, apesar de não haver previsão legal para isso, algumas decisões judiciais já teriam permitido ao juízo da execução fazer a substituição da pena a fim de viabilizar seu cumprimento e a ressocialização do condenado, quando comprovada a impossibilidade de cumpri-la nos exatos termos da sentença transitada em julgado.

A defesa ainda apontou que o artigo 149, inciso III, da LEP, além de não limitar a substituição da pena, permite ao juízo da execução alterar a forma como ela é executada.

Juízo deu flexibilidade para o cumprimento da sentença
O relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que, apesar de permitir excepcionalmente a modificação na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o artigo 148 da LEP não prevê a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra. Segundo observou, cabe ao juízo sentenciante, e não ao da execução, avaliar qual a modalidade de pena que deve ser aplicada em cada situação.

O ministro apontou que, embora tenha mantido a pena de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença condenatória, o juízo da execução ofereceu à reeducanda – dona de uma imobiliária – a possibilidade de seu cumprimento nos fins de semana e feriados, para não prejudicar o trabalho.

Sebastião Reis Junior observou, por fim, que, além da prestação de serviços, a sentença impôs à condenada outra pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Assim sendo, caso fosse atendido seu pedido de substituição de uma das penas, de prestação de serviços por prestação pecuniária, isso “implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária”, o que não é permitido pelo artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2783936

TRF1 majora a pena de sócio-administrador de empresa acusado de falsificar documentos destinados a comprovar recolhimento do FGTS

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa que presta serviços de vigilância, pela prática do crime de falsificação de papel público para simular o recolhimento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados durante oito meses.

Na 1ª instância, o Juízo da Subseção Judiciária de Santarém/PA condenou o sócio-administrador a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa; diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal requerendo o redimensionamento da pena aplicada.

O relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, ao analisar o caso, entendeu que a dosimetria merece reparos. Ele destacou que o magistrado sentenciante deixou de valorar negativamente as consequências do crime. Com sua conduta, “o réu deu causa a prejuízo em detrimento de diversos de seus empregados que deixaram de ter recolhida a verba destinada ao referido fundo de caráter social e assistencial, o que resultou na lavratura de 17 (dezessete) autos de infração, conforme bem ressaltou o MPF em seu recurso”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena imposta ao réu na 1ª instância, resultando na pena definitiva de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa.

Processo: 0004579-37.2012.4.01.3902

TJ/SP mantém condenação de homem que incendiou casa e carro de vizinha

Penas de detenção, reclusão e indenização.
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras, proferida pelo juiz Felipe Roque Cavasso, que condenou homem por ameaçar vizinha e incendiar sua residência e veículo. As penas foram fixadas em um mês de detenção, pela ameaça, e quatro anos de reclusão, pelo incêndio provocado, ambas em regime inicial aberto. Além disso, foi fixada reparação mínima de R$ 13,3 mil, correspondente ao valor médio do carro avariado.

Segundo os autos, o homem cometeu os crimes motivado por supostas ofensas da vizinha. O réu chegou a despejar gasolina de um balde no corpo da ofendida, atingindo também seus dois filhos e uma vizinha, que o confrontou e o impediu de consumar o ato. Após, utilizando outros dois baldes de combustível, o acusado ateou fogo na casa da vizinha, atingindo um veículo, que incendiou por completo. Além dos danos materiais, dois pássaros de estimação morreram e cadela da vítima sofreu queimaduras graves.

O réu foi inicialmente submetido ao Tribunal do Júri pela tentativa de homicídio, mas o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação da conduta, e o Juízo o condenou pelos crimes de incêndio e ameaça.

No recurso, o relator, desembargador Teixeira de Freitas, ressaltou que a materialidade dos crimes ficou evidenciada pelo conjunto probatório, incluindo auto de exibição e apreensão dos baldes utilizados, e pelos laudos periciais do incêndio. “Incabível e até inusitado falar-se em absolvição do crime de incêndio por injusta provocação da vítima, uma vez que despejar álcool no corpo, no carro e na casa de outra pessoa de forma proposital e atear fogo comete, com absoluta certeza, o crime de incêndio e ameaça, na forma dolosa”, concluiu o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Farto Salles e Zorzi Rocha.

Apelação nº 0001636-80.2016.8.26.0538

STJ: Lei Anticorrupção e LIA podem ser aplicadas juntas, desde que não fundamentem sanções idênticas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.

Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.

Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Utilização conjunta das leis está de acordo com a convenção
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.

Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.

Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.

“Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, destacou Gurgel de Faria.

Possível sobreposição de penalidades deve ser verificada na sentença
O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.

“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2107398

TJ/MG: Jornal terá que complementar matéria com resultado de julgamento

Ex-companheira de homem preso por tráfico de drogas sofreu problemas no convívio social.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Pouso Alegre/MG e acolheu o Agravo de Instrumento de uma moradora do município sede. Na tutela de urgência, a Justiça determinou que um jornal de grande circulação nacional complemente uma matéria com o fato de que a cidadã foi inocentada de um processo por tráfico de drogas.

A funcionária pública ajuizou ação contra o veículo pleiteando a retirada da reportagem que imputa a ela, junto com o ex-companheiro, participação no crime. A mulher sustenta que, em 2005, passou a viver em união estável com seu companheiro na cidade de Campo Grande (MS). Entretanto, em meados de 2006, ele foi preso pela Polícia Federal sob a acusação de tráfico de drogas.

Durante a operação, os policiais foram até a casa da servidora e apreenderam uma arma e munição. Por causa disso, ela também foi presa sob a suspeita de fazer parte do crime, o que depois foi descartado, com a mulher sendo absolvida de qualquer acusação. Apesar da absolvição, ela passou a conviver com o fato de ser insultada e ridicularizada devido à situação.

Ela se viu obrigada a se mudar de cidade e foi para Pouso Alegre, no Sul de Minas. Nessa cidade, ela conseguiu tocar a vida, de maneira normal, até que o assunto voltou a incomodá-la, devido ao contato de conhecidos com matérias de um grande jornal. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando a retirada dos textos do ar, pois já haviam se passado mais de 10 anos e ela tinha direito ao esquecimento.

Entretanto, no 1º Grau, foi negado o pedido sob o fundamento de que o jornal tem o direito de publicar a matéria, uma vez que não havia qualquer informação errada no texto. Essa sentença fez com que a mulher ajuizasse um Agravo de Instrumento no Tribunal, pedindo tutela de urgência para que o jornal retirasse do ar a matéria que a colocava em situação vexatória perante a sociedade.

O voto médio do desembargador Marcelo Pereira da Silva prevaleceu na reforma da decisão. O magistrado entendeu que o veículo de comunicação tem o direito de publicar uma informação verídica, mas também deve elucidar devidamente o caso, pois, como foi absolvida, a cidadã tem o direito de ver a informação publicada para que não haja prejuízo para sua reputação.

“Os direitos à informação e à memória, contudo, não podem aniquilar por completo o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, objetivando salvaguardar tais direitos, entendo necessária e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações”, concluiu.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, vencida, entendeu que o jornal deveria tirar a matéria para respeitar o direito ao esquecimento. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, também vencido, manteve a decisão de 1ª Instância.

TJ/SP mantém condenação de estelionatários por furto de joias de idosa de 95 anos

Prejuízo ultrapassou R$ 13 mil.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Santa Adélia, proferida pelo juiz Felipe Ferreira Pimenta, que condenou mulher por furto de joias e dinheiro de idosa de 95 anos. A pena foi redimensionada para um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos e multa. O prejuízo ultrapassou R$ 13,8 mil.

Narram os autos que a ré conheceu o filho da vítima em rede social e foi até a cidade em que ele residia para encontrá-lo. Durante a visita, foram até a casa da idosa em duas ocasiões, nas quais a acusada se aproveitou de momentos de descuido e mal-estar da ofendida para subtrair joias e dinheiro – o prejuízo ultrapassou R$ 13,8 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que a autoria do delito ficou comprovada pelo reconhecimento das testemunhas e imagens de câmeras de monitoramento, que captaram a ré manuseando a carteira da vítima no mesmo local onde o objeto foi recuperado com os documentos a idosa. “A defesa não logrou êxito em demonstrar a isenção da apelante, a qual confirmou ter comparecido à residência da vítima nos dias do furto, limitando-se, entretanto, a negar a prática do crime, assim deixando de ofertar explicações ou fornecer justificativas válidas quanto aos fatos imputados”, afirmou o relator.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500346-64.2022.8.26.0531

Veja o processo original:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 05/06/2023
Data de Publicação: 05/06/2023
Região:
Página: 351
Número do Processo: 1500346-64.2022.8.26.0531
COMARCA DE SANTA ADÉLIA
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500346 – 64.2022.8.26.0531 Classe ? Assunto:Ação Penal – Procedimento Ordinário – Furto Qualificado Autor:Justiça Pública Réu:MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Adélia, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS NUNES ABBUD, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Enfermagem, RG 27769807, CPF 28447692841, pai ANTONIO CHAGAS DOS SANTOS, mãe FRANCISCA SUARE DOS SANTOS, Nascido/Nascida 24/01/1979, de cor Branco, natural de Sao Jose de Piranhas – PB, com endereço à Rua Charqueada, 19, Paraiso (polvilho), CEP 07794-110, Cajamar – SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500346 – 64.2022.8.26.0531 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a) (s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do procedimento investigatório que, entre os dias 16 e 17 de fevereiro de 2022, na Avenida Duque de Caxias, nº 548, nesta cidade e Comarca de Santa Adélia, MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS, qualificada às fls. 106/110, subtraiu, para si, R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, uma certidão de nascimento e diversas joias, avaliadas em R$ 13.450,00 (ter mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme auto de avaliação indireta de fls. 133/134), pertencentes à senhora Maria do Carmo Guimarães de Oliveira. Segundo o apurado, entre os dias 16 e 17 de fevereiro de 2022, MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS esteve na residência da senhora Maria do Carmo Guimarães de Oliveira, a convite do filho da ofendida, Benedito. Nas ocasiões, aproveitando-se de momentos de descuido e de um súbito mal-estar da vítima, a denunciada subtraiu do interior da residência R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, uma certidão de nascimento e diversas joias de propriedade da senhora Maria do Carmo. Iniciadas as investigações, descobriu-se que MARIA JUCILANDIA havia sido a responsável pelo furto (autos de reconhecimento de fls. 09/11, ofício de fls. 13/15, relatório de investigações de fls. 16/21 e declarações de fls. 65/66). Ouvida em solo policial, a investigada permaneceu em silêncio (fl. 106). FACE AO ACIMA EXPOSTO, o Ministério Público denuncia MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Adélia, aos 30 de maio de 2023.

STJ nega pedido da Anvisa por mais prazo para regulamentar uso da cannabis com fins medicinais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ampliação do prazo concedido às autoridades sanitárias para a regulamentação do uso da Cannabis sativa com fins medicinais e farmacêuticos. O pedido de mais prazo havia sido feito pela União e pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em novembro de 2024, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16), o STJ considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para esse uso específico da planta, mas determinou à Anvisa e à União que editassem a regulamentação para tanto em seis meses, contados da data de publicação do acórdão. O prazo passou a correr no dia 19 de novembro do ano passado.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

Em embargos de declaração, a agência reguladora e a União argumentaram que a decisão da corte não levou em consideração as dificuldades “para concretizar e finalizar um complexo processo de regulamentação dentro de um prazo que, conforme as recentes experiências regulatórias no mesmo setor, é evidentemente insuficiente”.

Para as embargantes, a determinação seria omissa e contraditória quanto ao prazo, o qual deveria ser de 12 meses a partir do julgamento dos embargos.

Decisão foi clara sobre a fixação do prazo para cumprimento da obrigação
Contudo, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, não verificou os vícios apontados pela Anvisa e pela União, uma vez que o acórdão embargado foi claro sobre a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação de regulamentar a matéria, bem como sobre o início da sua fluência.

Segundo a ministra, o estabelecimento do prazo e do seu termo inicial foi resultado de amplo debate no colegiado da Primeira Seção durante o julgamento do recurso, tendo os ministros, por unanimidade, entendido que seis meses seriam um tempo adequado ao cumprimento da obrigação imposta.

“Considerou-se, efetivamente, a presumida complexidade procedimental a ser implementada pela administração para a regulamentação exigida, não havendo, desse modo, a omissão e/ou a contradição imputadas ao acórdão pelas embargantes”, disse.

Para a relatora, a concessão de qualquer prazo adicional somente poderia ser avaliada mediante justificativa e após a comprovação de que, no prazo fixado, foram adotadas providências concretas voltadas ao cumprimento da determinação.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 2.024.250.

CNJ: Corregedoria Nacional afasta juiz e servidor do TJAM envolvidos em processo da Eletrobrás

A Corregedoria Nacional de Justiça afastou cautelarmente outro juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas e um servidor do tribunal por supostas infrações na condução de processo envolvendo a Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A). De acordo com decisão desta sexta-feira (28/2), foram afastados o juiz Roger Luiz Paz de Almeida, da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA) e o servidor Gean Carlos Bezerra Alves.

Ambos teriam atuado conjuntamente para restringir a atuação processual da Eletrobrás S.A., viabilizando o levantamento fraudulento de volumes vultosos de dinheiro. O magistrado teria proferido decisões que culminaram na constrição de mais de R$ 100 milhões dos caixas da Eletrobrás, no âmbito de uma execução de títulos executivos já decaídos.

A investigação sobre o juiz corre na Corregedoria Nacional, na mesma reclamação disciplinar que apura envolvimento do juiz titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (AM), Jean Carlos Pimentel dos Santos, e do desembargador do TJAM, Elci Simões de Oliveira, no caso. O processo tramita em sigilo.

Veja também:

CNJ: Juiz e Desembargador do TJ/AM são afastados por condução de processo envolvendo a Eletrobrás

TJ/GO: Falsa biomédica que provocou a morte de mulher após procedimento estético irregular irá enfrentar júri popular

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para mandar a ré Grazielly da Silva Barbosa, de 40 anos, a julgamento. A denunciada é acusada de matar Aline Maria Ferreira, vítima de procedimento estético irregular, após injetar substância PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo dela. O magistrado entendeu que a inicial acusatória reveste de um substrato probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal, bem como está embasada em dados empíricos.

Na decisão, Jesseir Coelho deferiu também o pedido ministerial para a retirada do processo de segredo de justiça dos autos. Ressaltou, ainda, por sua vez, que o deferimento do pedido ministerial está embasado no acordão do ministro Ayres Britto, ofertada a partir do inquérito 2677, quando mencionou que o Código de Processo Penal (CPP) indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, o qual deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de parte com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que visem a ampla defesa do acusado.

Conforme o parquet, a denunciada Grazielly da Silva Barbosa exercia a profissão de médica desde 2023, efetuando diversos tipos de procedimentos estéticos invasivos, prescrevendo medicamentos de uso controlado e executando diagnósticos, sem autorização legal, visando o lucro. No mesmo período, no interior da clínica, a ré executou serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação da autoridade competente. Ela, segundo o processo, não tinha qualquer graduação na área de saúde, e, motivada por ganância e pelo lucro fácil, se apresentava como biomédica e atraía clientes, na sua maioria mulheres, para a realização de procedimentos estáticos mediante aplicação de produtos químicos, dentre eles o polimetilmetacrilato (PMMA), classificado como de alto risco, administração restrita, entre outros.

Consta dos autos que os procedimentos de aplicação eram realizados pela denunciada sem a observância dos preceitos elementares da técnica cirúrgica, tal como a correta assepsia, no estabelecimento de sua propriedade, local sem alvará sanitário e responsável técnico, e que fora interditado pela Vigilância Sanitária de Goiânia após fiscalização, realizada no dia 3 de julho de 2024, um dia após a morte da vítima. Aline Maria Ferreira havia agendado atendimento com a denunciada para a aplicação do PMMA na região dos glúteos. Na data combinada, um domingo, Aline se deslocou de Brasília, onde residia, até Goiânia na companhia de seu esposo e da sua amiga para a consulta e a realização do procedimento.

Neste dia, a ré passou a madrugada ingerindo bebida alcoólica, chegando atrasada para o atendimento de Aline, em aparente estado de agitação. Consta que a denunciada aplicou o PMMA na vítima. No dia seguinte, a vítima passou a sentir dores intensas e febre. Porém, a denunciada orientou, após contato telefônico, para que tomasse medicamentos. O quadro de saúde, por sua vez, piorou, e Aline foi encaminhada para o hospital. Após ser transferida de Goiânia para um hospital em Brasília, contudo, o quadro se agravou, momento em que constataram a morte da vítima.


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