TJ/SC: PM invade casa sem mandado, ameaça dona e Estado é condenado por abuso de autoridade

No dia 24 de janeiro de 2008, às 21h, cinco policiais militares invadiram a casa de uma família em Itapema, no litoral catarinense. Um dos agentes apontou a arma contra a dona da residência, já idosa, fez ameaças e a agrediu verbalmente. “Sai da frente, sua velha, senão eu atiro”, gritou o PM, de acordo com o depoimento da diarista, testemunha da ocorrência. “Atira se tu és homem”, respondeu a idosa no mesmo tom.

O filho da proprietária estava na piscina e, ao chegar na sala, identificou-se como advogado e pediu que os agentes se retirassem. “Sem mandado, vocês não podem entrar”, ele ponderou, “e mesmo que tivessem um, a lei não permite entrar neste horário”. Neste ponto, segundo os autos, um dos policiais pediu desculpa: “a gente achou que alguém tinha entrado aqui porque o muro estava quebrado”.

A dona da casa alegou abuso de autoridade, detalhou as ofensas e ameaças e ingressou na Justiça pleiteando indenização pelos danos morais. Os policiais admitiram que entraram na casa, mas estavam atrás de um suspeito – possivelmente o sobrinho da proprietária – que minutos antes da ocorrência teria arremessado – e acertado – uma garrafa contra a viatura policial. Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.

A juíza de 1º grau condenou o Estado a pagar R$ 10 mil à família, mas houve recurso. A defesa do ente público reafirmou que os policiais estavam perseguindo um suspeito, e a dona da casa reforçou os argumentos iniciais. Para o relator do caso, desembargador Júlio César Knoll, ainda que o Estado tenha suscitado o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal através dos depoimentos colhidos, é fato que os policiais ingressaram na propriedade sem ordem judicial. A Constituição Federal, lembrou Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

“À luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, prosseguiu o relator “a Administração Pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o ato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior”. Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo na parte requerente. Ao mesmo tempo, o desembargador considerou excessiva a indenização estipulada em 1º grau e a readequou para R$ 5 mil, “valor que afigura-se mais condizente com os desígnios desta demanda, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e capaz de proporcionar uma compensação justa à requerente, bem como servir de caráter pedagógico ao ente público”.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado na terça-feira (21/1) – os desembargadores Jaime Ramos e Ronei Danielli. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0002258-41.2009.8.24.0125

Condenado por feminicídio no Distrito Federal recebe prisão em regime semiaberto

Justiça entendeu que Thiago de Souza Joaquim não agiu com intenção de matar a mulher; cabe recurso. Vanilma dos Santos foi morta com facada no peito.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou Thiago de Souza Joaquim a oito anos de prisão pelo assassinato da mulher, Vanilma Martins dos Santos, de 30 anos. Inicialmente, a pena será cumprida em regime semiaberto.

O julgamento ocorreu na noite desta terça-feira (21). A juíza Maura de Nazareth entendeu que o crime não configura feminicídio, mas lesão corporal seguida de morte. Na sentença, a magistrada afirmou ainda que o réu não agiu com a intenção de matar a esposa e, sim, de feri-la. Cabe recurso à decisão.

A vítima foi morta em casa com uma facada no tórax. No meio jurídico, o crime é considerado como preterdoloso – quando a conduta ocorre de forma intencional, dolosa, mas resulta em um dano mais grave, de forma foi acidental (culposa).

O caso aconteceu na região do Gama, em 5 de janeiro do ano passado. O assassinato de Vanilma foi o primeiro feminicídio registrado no DF em 2019 (veja detalhes abaixo). O ano terminou com um saldo de 34 mulheres assassinadas.

Em nota, o Ministério Público informou que recorreu da sentença por entender que a decisão dos jurados “foi contrária à prova dos autos”.

Em semiliberdade

O julgamento terminou por volta das 23h desta terça (21), após mais de 8 horas de audiência. A sentença determinou que Thiago, preso preventivamente há 1 ano e 4 dias, deixasse o Complexo Penitenciário da Papuda, onde estava detido.

Com a decisão, o réu poderá trabalhar durante o dia, mas terá de se recolher em casa das 22h às 6h.

Além dos oito anos de prisão no regime semiaberto, ele está proibido de se aproximar de qualquer parente da vítima. A decisão não deixa claro, no entanto, sobre o contato com o filho do casal, de três anos.

No entendimento da juíza, o crime foi praticado por motivo fútil, já que Vanilma foi esfaqueada durante uma discussão com o marido. A magistrada destacou ainda o “imenso prejuízo emocional e psicológico da criança”, que vai crescer sem a presença da mãe e “sabendo que o pai foi quem a matou”.

Denúncia

No entendimento do Ministério Público, o crime foi cometido por motivo fútil, por conta de uma discussão e, durante a ação, o réu dificultou a defesa da vítima.

Na denúncia, os promotores avaliaram ainda que trata-se de um feminicídio, já que o assassinato foi praticado contra uma mulher e “em contexto de violência doméstica e familiar”.

“[…] uma vez que denunciado e vítima eram companheiros, residiam na mesma residência e tinham um filho em comum, o que caracteriza o feminicídio”, diz trecho do documento.

Relembre o caso

O crime ocorreu por volta das 4h30 de 5 de janeiro, quando Thiago e a mulher, Vanilma, começaram a discutir dentro de casa, na quadra 8 do Setor Oeste.

“Ele disse que alcançou uma faca que estava em cima de um balcão entre a sala e a cozinha e simulou que ia esfaqueá-la, mas, na hora, o cabo escorregou e a faca entrou no tórax da mulher”, relatou o delegado Vander Braga, responsável pelo caso.

“Ele tirou a faca e a deixou no hospital. Disse que não ficou nem dois minutos e fugiu.”
Em depoimento, o agressor disse que havia saído de casa por volta das 12h do dia anterior para pescar com dois amigos na barragem do Corumbá. Lá, eles teriam bebido uma garrafa de cachaça e voltado só à meia-noite.

A vítima morreu no dia seguinte e foi enterrada em Riachinho (MG). Ela estava casada com Thiago há 10 anos.

A faca usada por Thiago para matar a mulher foi encontrada em cima do telhado da casa. O agressor é réu primário e não tinha outras passagens pela polícia.

Fonte G1.com.br

STF Suspende a criação de juiz das garantias por tempo indeterminado

O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.


O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.

Autonomia

Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.

O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.

Audiência de custódia

O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6298

STJ: Mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, declaração falsa em pedido de residência pode configurar crime

​A declaração falsa em processo de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 8.615/1980 (antigo Estatuto do Estrangeiro), sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no artigo 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar um agravo de um chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito uma declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica, conforme regra do artigo 299 do Código Penal. Para o TRF3, apesar da revogação do antigo estatuto, a conduta continua sendo crime, aplicando-se as regras do Código Penal.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) deixou de criminalizar as condutas previstas no antigo Estatuto do Estrangeiro e, dessa forma, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações.

Ela afirmou ainda que, pelo princípio da especialidade, as disposições da referida lei preponderam sobre as do Código Penal.

Continuidade nor​mativa
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, foi correta a conclusão do TRF3 sobre o caso.

“A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal”, explicou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.

Nessas hipóteses, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, como explicou o ministro Reynaldo ao citar decisão do tribunal em 2012 no HC 204.416.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1422129

TRF4: Polícia Federal não pode conceder porte de arma a agente de cadeia estadual

O porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança de cada estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve extinto o pedido de um agente de cadeia pública estadual em Piraquara (PR) que exigia da União a liberação de sua licença de porte de arma de fogo. Em julgamento no dia 18 de dezembro de 2019, a 4ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade da Polícia Federal (PF) em conceder a autorização requerida.

A ação contra a União foi ajuizada pelo agente de cadeia temporário, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. Segundo o autor, seria função da PF conceder o pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em penitenciárias e cadeias públicas.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor.

O agente recorreu ao tribunal pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas.

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pataleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração do Paraná. Segundo a magistrada, “A legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”.

Processo nº 50561646720184047000/TRF

STJ: Devolução de papeis furtados não elimina ato de improbidade administrativa

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condu​​tas
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário
No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1579678

STJ: Ministério da Justiça deverá prestar informações sobre expulsão de filipina condenada por tráfico

Uma mulher filipina condenada por tráfico de drogas teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) seu pedido de liminar para suspender a portaria do Ministério da Justiça que determinou sua expulsão do território brasileiro. Todavia, diante de dúvidas a respeito do cumprimento da pena, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, solicitou ao ministro da Justiça informações sobre a iminência da efetivação da expulsão.

No pedido de habeas corpus, a filipina contou que passou a conviver em união estável com um brasileiro. O relacionamento entre os dois foi reconhecido por sentença proferida em 2014.

De acordo com a defesa, em razão da união estável, a expulsão da estrangeira seria ilegal, já que a Lei de Imigração, em seu artigo 55, parágrafo II, alínea “b”, estabelece que não se procederá à expulsão da pessoa que tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente.

Além disso, no pedido de liminar, a defesa ressaltou que a filipina está em vias de ser expulsa, já tendo sido convocada pela Polícia Federal para a efetivação da medida.

Requisitos
Em sua decisão, o ministro Noronha destacou que o deferimento de pedido de liminar exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, relativo à possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto do pedido.

Segundo o ministro, a portaria condiciona a efetiva expulsão da estrangeira ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no país ou à liberação pelo Poder Judiciário.

“Na petição inicial, contudo, não se esclareceu o atual andamento da execução da pena. Além disso, não há indicação da data determinada para que referida expulsão ocorra”, ponderou Noronha.

Por isso, apesar de indeferir o pedido de liminar, o ministro solicitou informações ao ministro da Justiça, que deverá esclarecer se é iminente a efetivação da expulsão. O presidente do STJ também pediu esclarecimentos ao juízo das execuções penais sobre o cumprimento da pena pela mulher.

O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Processo: HC 556592

TRF1: Réu é condenado pela comercialização de medicamento estrangeiro sem autorização ou registro da Anvisa

Medicamentos sem a devida autorização ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não podem ser comercializados. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que o condenou à pena de um ano oito meses de reclusão por vender medicamento importado falsificado, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Marllon Sousa, relator, destacou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudo pericial que atestou a origem venezuelana da medicação apreendida, sem registro na Anvisa, e a presença de ácido bórico como princípio ativo, ou seja, trata-se de um produto falsificado. O medicamento foi apreendido na posse do apelante e estavam juntos com outros também comercializados pelo acusado.

Segundo o magistrado, mesmo que o réu desconhecesse a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o acusado tinha plena noção da potencialidade lesiva de seu ato, não podendo sequer alegar o desconhecimento da lei em seu favor. Assim, “patente o dolo de perigo, elemento subjetivo do tipo penal em exame, ou seja, a vontade do réu de gerar um risco não tolerado a terceiros”.

O relator asseverou que não cabe “falar em princípio da insignificância no tipo penal em questão, pois o uso de medicamento não registrado na Anvisa pode até causar a morte, a depender do efeito colateral causado pelos princípios ativos dos medicamentos falsificados”.

O colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, considerando a situação econômica do apelante.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001494-17.2015.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 26/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TJ/MG: Vigia será indenizado por ter sido vítima em assalto

Profissional foi mantido refém e sofreu lesões corporais.


Um vigilante será indenizado por lesão corporal por ter sido vítima de ação criminal em seu local de trabalho. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil e deverá ser pago pelo Município de Contagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O vigia disse que foi mantido como refém por mais de quatro horas, com as mãos amarradas, e sofreu lesões no braço, mãos e pulsos. Segundo afirmou, ficou parcialmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

O pedido foi julgado improcedente quanto ao banco Santander Brasil S.A., porque o crime aconteceu nas dependências da Secretaria de Educação do Município de Contagem.

No recurso, o poder público afirmou que caberia ao vigilante somente zelar pela integridade do patrimônio público e, caso necessário, acionar as autoridades competentes, que têm o poder de repressão. Argumentou ainda que as lesões foram resultado do risco inerente ao exercício da atividade do vigilante.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Albergaria Costa, considerou que o dano moral “salta aos olhos”, bastando a narrativa dos fatos para justificá-lo.

A magistrada registrou que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes sofrerem. Basta que a vítima prove o ato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

A desembargadora entendeu, no entanto, que o valor indenizatório de R$ 40 mil, fixado em primeira instância, era excessivo para atender aos fins a que se destina.

A indenização por dano moral deve servir apenas para desestimular a repetição do ato causador do dano, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido por parte de quem recebe, defendeu.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.107474-9/001

TJ/MS configura concurso de pessoas no furto mesmo sem identificação de comparsa

A 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a identificação de um dos coautores de furto para que se caracterize a qualificadora de concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, conforme voto do relator, Des. Ruy Celso Barbosa Florence.

Segundo o processo, em conluio e unidade de desígnios com outro indivíduo, ainda não identificado, o réu iniciou a subtração de uma bateria do caminhão, que não se consumou por ter sido surpreendido no momento do fato pela vítima. Por este fato, foi condenado a sete meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, com incurso no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (furto simples na forma tentada). O caso aconteceu na Capital.

O Ministério Público Estadual recorreu da sentença, pleiteando o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, a fim de que o réu seja condenado pelo crime de furto qualificado na forma tentada. O réu recorreu e pediu a absolvição, por ausência ou insuficiência de provas; a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento do furto privilegiado (artigo 155, §2º, do Código Penal).

Ante as provas colacionadas nos autos, o relator do recurso de apelação, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, refutou os vários pedidos do réu, uma vez que não se cogita a incidência do princípio da insignificância, seja porque o valor da res furtiva não é pequeno, seja porque a certidão de antecedentes indica que o réu é contumaz em delitos patrimoniais.

Também no entendimento de Florence, não é cabível causa de diminuição do § 2º do artigo 155 do Código Penal, “tendo em vista a reincidência do réu”.

O colegiado entendeu que a vítima, ouvida na fase do inquérito e em juízo, mostrou-se segura ao afirmar que a conduta criminosa foi realizada por dois indivíduos, afirmando o relator que “a identificação do comparsa é prescindível, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva”.

A decisão da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), ficando a pena do réu majorada para um ano e um mês de reclusão mais cinco dias-multa.


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