TJ/RN: Imposição de uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal

A imposição do uso de tornozeleira eletrônica, além da determinação de prisão domiciliar, não configura constrangimento ilegal por parte do magistrado que decretou a medida. Foi o que entendeu os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN ao negaram provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Wilkilaine Costa de Moura, denunciada em um processo em tramitação na 1ª Vara Criminal de Parnamirim pela suposta prática de tráfico de drogas.

A defesa de Wilkilaine Costa defendeu a suficiência da prisão domiciliar outrora determinada, “sendo desproporcional o acréscimo de cumprimento com tornozeleira eletrônica”.

Parecer do Ministério Público Estadual pontuou que o uso de tornozeleira eletrônica não é incompatível com o direito de cumprir prisão domiciliar e trabalhar durante o dia. “A simples alegação de constrangimento moral decorrente do uso do aparelho durante o trabalho domiciliar, não pode se sobrepor à necessidade de fiscalização do cumprimento da medida cautelar imposta à paciente, notadamente diante da gravidade dos delitos que lhe foram imputados”, defendeu o MP.

A magistrada que fixou a medida informou que a investigação aponta que Wilkilaine Costa estaria tentando se evadir do local da apreensão, tendo em vista a possibilidade de ter tido acesso à informação da prisão efetuada na Paraíba, poucos minutos antes da sua, em desfavor de Augusto Jonas Brito Ribeiro, traficante de grande porte, integrante de organização criminosa e foragido do Centro de Detenção Provisória da Zona Norte, tido como auxiliado pela acusada e outros em atividade da narcotraficância em grande escala.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a medida da imposição do uso de tornozeleira eletrônica está baseada na periculosidade concreta da acusada e que a magistrada fundamentou sua imprescindibilidade “no intuito de reforçar a fiscalização do cumprimento de prisão domiciliar por parte da acusada”.

Para o relator, não ficou demonstrado o constrangimento ilegal sustentado pela defesa da acusada. “Ao revés, o ato fustigado se mostra justificado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Assim, entendeu não haver elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação da medida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

Habeas Corpus nº 0809861-81.2019.8.20.0000

TJ/PB: Shopping é condenado e terá que indenizar pais e namorada de vítima fatal em assalto no estacionamento

O Manaíra Shopping, localizado na cidade de João Pessoa, foi condenado a pagar, a título de danos morais, um valor de R$ 260 mil (R$ 130 mil para cada um), aos pais de Suênio Rocha de Melo – Solon Sales de Melo e Maria Anunciada Rocha Melo – morto no dia 9 de outubro de 2010, vítima de um tiro, na saída do estacionamento do estabelecimento. A sentença (0003822-87.2011.815.0011) foi proferida pela juíza Andréa Dantas Ximenes, titular da 9ª Vara Cível de Campina Grande. Em outro processo (0024625.57.2012.815.0011), a magistrada também condenou o Shopping ao pagamento de R$ 25 mil, também por danos morais, a Patrícia Silveira Amorim, então namorada da vítima, que estava presente no momento do fato.

Conforme os autos, a vítima se encontrava em João Pessoa e, na noite em questão, foi à Casa de Shows Domus Hall, instalada dentro do Manaíra Shopping. Na saída, na hora de apresentar o ticket de pagamento para liberação do veículo, teve o carro cercado por bandidos armados, havendo, então um tiroteio entre estes e os seguranças do shopping, que se encontravam suspensos no edifício da garagem. Ele foi atingido de forma fatal por um projétil que, segundo o laudo cadavérico, teria sido disparado à longa distância.

A magistrada afirmou que não resta dúvida de que o evento ocorreu dentro do estacionamento, antes da vítima conseguir sair com o veículo, e que a responsabilidade pela segurança interna era do estabelecimento, tendo havido, portanto, falha grave na prestação do serviço. A juíza também expôs que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o dever de shopping reparar cliente por danos morais decorrentes de tentativa de roubo ocorrida nas proximidades da cancela de saída de estacionamento, mas ainda em seu interior.

“O nexo de causalidade está evidenciado, justamente, pela falta de segurança necessária a garantir a incolumidade do filho dos autores, enquanto consumidor direto do serviço de estacionamento do estabelecimento; enquanto que os danos são evidentes e decorrem da morte daquele”, enfatizou a juíza.

No caso da namorada, a magistrada também afirmou que os danos decorrem dos traumas deixados pelo assalto, assim como da morte de seu namorado. “Relatório psicológico revela que a autora demonstrou ansiedade generalizada, excessiva tensão, agitação e autoestima negativa, segundo a psicóloga, por ter sido vítima e vivenciado um evento violento traumático, que lhe causou, ainda, desordem comportamental e uma intensa reação de estresse”.

Andréa Ximenes julgou, ainda, improcedente o pedido formulado pelo Shopping Manaíra contra a Seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A, por falta de prova de que houve efetiva comunicação do sinistro, conforme obrigação do segurado prevista no Código Civil, sob pena de perda do direito à indenização.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Investigado por planejar assassinato de delegado Jamil Name será mantido em presídio federal

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido liminar de concessão de prisão domiciliar a um pecuarista preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa em Mato Grosso do Sul, e transferido para o Presídio Federal de RN por indícios de que, com outras pessoas, teria planejado o assassinato do delegado responsável pelas investigações.

Na decisão de prisão preventiva, o juiz entendeu ser necessária a aplicação da medida cautelar para a preservação da ordem pública, considerando as evidências da prática habitual de homicídios pela organização criminosa, que realizaria as execuções – inclusive com métodos cruéis. Também foram apontados crimes como corrupção ativa, constituição de milícia privada, extorsão e tráfico de arma de fogo.

O pecuarista foi inicialmente custodiado em presídio estadual de Mato Grosso do Sul. Entretanto, após investigações que apontaram que o grupo criminoso planejava um atentado contra a vida do delegado que conduzia o inquérito policial, o pecuarista foi transferido para o presídio federal, em Regime Disciplinar Diferenciado.

A defesa, então, impetrou habeas corpus para fixação de prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a prisão preventiva.

Unid​​ade de saúde
No recurso dirigido ao STJ, a defesa do pecuarista afirma que ele é idoso, possui várias doenças e necessita de cuidados especiais, como fisioterapia. Ainda segundo a defesa, o preso detém a guarda de três netos, outra razão pela qual deveria ser imposto o regime domiciliar de prisão.

Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o TJMS, ao indeferir o habeas corpus, enfatizou que a penitenciária federal onde o pecuarista está preso conta com uma unidade básica de saúde, local em que são realizados acompanhamentos às pessoas hipertensas e diabéticas. Além disso, indicou que é facultada ao custodiado a contratação de profissional de fisioterapia para atendimento nas dependências prisionais.

Ainda de acordo com o TJMS, o pecuarista não demonstrou que os menores sob sua guarda dependem exclusivamente dos seus cuidados, já que os próprios autos indicam que a avó paterna também possui a guarda dos netos.

Por esses motivos, o presidente do STJ entendeu que não há ilegalidade no caso que justifique o deferimento do pedido liminar durante o plantão judicial.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pelo STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: RHC 122806

STJ: Empresário denunciado por roubo de mais de 23 toneladas de picanha permanecerá preso

Um empresário do Rio Grande do Sul investigado pelo suposto roubo de uma carga de mais de 23 toneladas de picanha teve sua prisão preventiva mantida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A carga estava avaliada em mais de R$ 700 mil.

De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em agosto de 2019, na região de São Luiz Gonzaga (RS), o motorista de um caminhão que transportava carne bovina proveniente da Argentina foi rendido por indivíduos armados, que roubaram toda a carga do veículo.

Após o crime, as investigações policiais avançaram na direção do empresário, sócio de um frigorífico, e apontaram que ele fazia parte de uma organização criminosa responsável pelo roubo, receptação e comercialização de carregamentos de carnes subtraídos no Rio Grande do Sul e em outros estados. Segundo o MP, o empresário fazia uso da estrutura da empresa para reembalar as carnes roubadas – muitas delas impróprias para consumo – e emitir notas fiscais fraudulentas.

A prisão preventiva do empresário foi decretada em outubro do ano passado. A denúncia por associação criminosa e roubo foi oferecida em dezembro.

Elementos rob​​ustos
Ao julgar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão por entender que o decreto prisional teve por base elementos robustos colhidos na investigação policial, a exemplo da transcrição de conversas entre os investigados que demonstravam os delitos. O tribunal também considerou necessária a medida como forma de garantir a ordem pública e preservar a instrução penal.

Em recurso ao STJ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão dos investigados não relaciona o empresário a qualquer fato concreto, carecendo, portanto, de fundamentação sobre a materialidade do crime e os indícios mínimos de autoria. Ainda de acordo com a defesa, nenhuma mercadoria roubada foi apreendida em posse do empresário.

Segundo o ministro Noronha, nesta fase de análise da preliminar do habeas corpus, não há indicações claras da existência de flagrante ilegalidade no processo que pudesse justificar o deferimento do pedido de soltura.

Além disso, o presidente do STJ entendeu que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, concluiu que deve ser reservada ao órgão competente a análise mais detalhada da matéria.

O relator do recurso em habeas corpus é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: RHC 122746

STJ: Ação contra Temer por lavagem de dinheiro fica suspensa até STJ decidir sobre conexão de ações

A defesa do ex-presidente da República Michel Temer obteve liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a tramitação de uma ação penal em São Paulo por lavagem de dinheiro, até que a Quinta Turma do STJ analise a possibilidade de reunião desse processo com outro, que tramita na justiça federal de Brasília e trata de crime antecedente.

Ao decidir pela suspensão, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, constatou que, caso o curso da ação por lavagem de dinheiro seja mantido na justiça federal paulista, os prejuízos para a defesa do réu “poderão ser graves e irreversíveis”.

O presidente do STJ observou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Contudo, na forma do artigo 2º da Lei n. 9.613/1998 – que trata do tema –, “deve haver indicação na denúncia, ainda que de forma indiciária, da infração penal antecedente, ‘cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento’, ou seja, é intuitivo que haja tramitação conjunta, no mesmo juízo, dos processos”, destacou Noronha.

Múlt​​iplas ações
O ex-presidente Temer é processado na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo por lavagem de dinheiro, delito que teria ocorrido pelo pagamento, em espécie, da reforma de moradia de sua filha Maristela de Toledo Temer (corré na ação), no valor de R$ 1,6 milhão, por intermédio do coronel João Baptista Lima Filho.

A acusação informa que os crimes antecedentes a esse seriam os narrados em denúncias apresentadas perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (corrupção e peculato supostamente praticados no âmbito da Eletronuclear – “Operação Descontaminação”) e perante a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília (suposta participação em organização criminosa que teria sido instalada na cúpula do MDB – o chamado “Quadrilhão do MDB”).

Os fatos descritos na inicial proposta em São Paulo constam, também, de denúncia apresentada, no final de 2018, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Após o fim do mandato exercido por Temer, a ação penal foi instaurada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília.

Vín​culo
Visando a reunião dos processos, a defesa de Temer apresentou exceção de incompetência na vara paulista. Levando em conta os crimes antecedentes descritos na denúncia por lavagem, o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu a incompetência e entendeu que a ação deveria ser processada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pela precedência e acessoriedade entre os delitos, uma vez que a decisão quanto aos delitos anteriores tem influência sobre o resultado da ação penal quanto à lavagem de dinheiro.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau – o que provocou a apresentação do habeas corpus ao STJ.

Ao conceder o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha avaliou que a decisão do TRF3, ao reformar a decisão de primeiro grau, incorreu em ilegalidade manifesta, com considerável potencial para prejudicar a defesa de Temer.

“Havendo certa relação de dependência entre os delitos apurados em um e outro Juízo, é muito provável que a defesa encontre dificuldades para articular seus argumentos e provas, além do (forte) risco de haver decisões opostas e até mesmo contraditórias em virtude da interpretação e subjetividade dos magistrados responsáveis pela condução dos processos”, conclui o ministro Noronha.

Na Quinta Turma, a relatoria do habeas corpus caberá ao ministro Ribeiro Dantas.

Processo: HC 558047

TJ/MS afasta circunstância judicial baseada no “lucro fácil” no tráfico

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS afastou a circunstância judicial desfavorável ao réu, negativada pelo juiz “a quo” porque a ré teria praticado o crime em busca de lucro fácil em detrimento da saúde e a vida de terceiros. A decisão foi unânime em dar parcial provimento ao pedido da ré, restando a pena segmentada em um ano e oito meses de reclusão, mais 167 dias-multa.

Os membros da Corte seguiram o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus, de que a busca pelo lucro fácil, nos crimes de tráfico, é inerente a conduta, não podendo ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda.

Na apelação criminal, a defesa requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga seria destinada ao próprio consumo e, alternativamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, por ausência de fundamentação plausível quanto a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como a máxima incidência da minorante do privilégio (em 2/3), com a consequente alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.

O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do recurso, constatou-se que foi considerada negativa a circunstância judicial dos motivos do crime, em razão do lucro fácil em prejuízo da saúde e vida de terceiros. No entanto, tal fundamentação é inerente ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser considerada negativa.

Mendes Marques baseou-se em entendimento existente no STJ, fazendo referência ao HC 162.376/SP, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado do TJMS, em atendimento ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade de droga apreendida com a apelante (crack), “é cabível a máxima redução da pena pela minorante do privilégio, patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito”, disse Luiz Gonzaga em seu voto.

A 2ª Câmara Criminal decidiu também que não é o caso de desclassificação da conduta da apelante para o art. 28, da Lei de Drogas (droga para próprio consumo), e nem de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza da droga (“crack”). Todavia, aplicou a minorante do privilégio (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo e, preenchidos os requisitos descritos no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, alterou o regime prisional para o aberto, tornando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.

TJ/SC: Justiça considera desfaçatez HC impetrado por foragido para ter seu direito de ir e vir

O desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheceu de habeas corpus impetrado por homem denunciado pela prática de estupro de vulnerável na comarca de Blumenau que, inobstante estar na condição de foragido da Justiça há três anos e três meses, buscava garantir seu direito de ir e vir. “Com a máxima vênia a entendimentos diversos, fica-se extremamente chocado pelo fato de que, estando um paciente foragido, possa ter ele a ousadia de manejar um habeas corpus pela liberdade de ir e vir”, anotou o magistrado em sua decisão monocrática.

No caso concreto, o suspeito teve denúncia aceita pelo juiz Juliano Rafael Bogo, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em outubro de 2016, oportunidade em que o magistrado também decretou sua prisão preventiva. Citado o réu por edital, já que foragido, houve defesa prévia em janeiro de 2019, dentro do prazo legal. Porém, até agora, segundo o advogado do réu, a peça não foi ainda apreciada. Neste sentido, por excesso de prazo para formação da culpa, é que foi impetrado o habeas com pedido de revogação da preventiva ainda vigente.

O argumento não convenceu o relator do HC, que apontou farta jurisprudência segundo a qual não faz sentido discutir excesso de prazo quando o paciente está foragido. Em lugar incerto e não sabido, prossegue, o suspeito demonstra “bravura” para afirmar que o Estado comete uma agressão contra sua pessoa, mesmo que, ainda que em tese, responda por um crime extremamente repugnante como o estupro de vulnerável. Para Zanini Fornerolli, tal situação é uma afronta às autoridades policiais e judiciárias e um menoscabo ao Estado de Direito. O agir do paciente demonstra esperteza e o Poder Judiciário, acrescenta o desembargador, não pode ser vítima ou compactuar de tal astúcia. “Não se conhece do expediente porque não se observa que o direito de ir e vir esteja tolhido pelo Estado”, concluiu

HC n. 50010780320208240000

STJ garante que homem acusado de roubar guarda-chuva em 2003 responda processo em liberdade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira (22) para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal.

Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.

Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJSP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.

Um guarda-chuva

A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.

“Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Noronha destacou que não foram apontados pelo TJSP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.

“Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Processo: HC 557628

TJ/DFT: Acusado de matar companheira com facada vai cumprir pena no regime semiaberto

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Gama julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Tiago de Souza Joaquim a 8 anos de reclusão pela prática de lesão corporal com violência doméstica, seguida de morte, praticada contra sua companheira. O condenado cumprirá a pena, inicialmente, em regime semiaberto, tendo em vista o previsto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “B” e § 3º, do Código Penal, e a primariedade e ausência de antecedentes penais do réu.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, na qual narrou que na madrugada do dia 05/01/2019, o acusado teria chegado tarde da noite em casa, embriagado, razão pela qual discutiu com sua companheira e terminou por matá-la com um gole de faca. Segundo o MPDFT, o crime foi praticado na presença do filho menor do casal de apenas 3 anos, sem possibilidade de defesa da vítima e em contexto de violência doméstica.

O réu foi preso e, após citado, apresentou defesa. A magistrada pronunciou o réu, determinando que o caso fosse julgado pelo júri popular, pelas seguintes práticas criminosas: “artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil – o crime foi praticado após discussão na qual a vítima reclamava do acusado ter chegado tarde e embriagado à residência), IV (, pois foi surpreendida com o golpe de faca, quando não podia esperar o ataque) e VI c/c §2º-A, I (o crime foi praticado contra a vítima em razão de sua condição de sexo feminino, pois em contexto de violência doméstica), e §7º, III (o crime foi praticado na presença do filho menor comum à vítima e acusado), do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária”.

No entanto, durante o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, o júri popular decidiu por desclassificar o crime para homicídio culposo, fato que ensejou a competência do Tribunal do Júri. A magistrada explicou que o Código de Processo Penal prevê que, no caso de desclassificação para crime fora da competência do Conselho de Sentença, o julgamento dos fatos cabe ao juiz presidente: ”Ante a resposta negativa ao terceiro quesito, operou-se a desclassificação do crime, cessando a competência do E. Conselho de Sentença, de modo que o julgamento dos fatos cabe ao Juiz Presidente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal”

Diante da desclassificação, a magistrada deu prosseguimento ao julgamento e condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica que resultou em morte: “Ante o exposto, acatando a decisão soberana do Júri que desclassificou a conduta inicialmente denunciada nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TIAGO DE SOUZA JOAQUIM, já qualificado nos auto, por infração ao art. 129, §3° e 10, do Código Penal”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2019.04.1.000182-3

TJ/GO: Juiz autoriza a utilização de drogas apreendidas pela Polícia Militar para o treinamento de cães farejadores

O titular da comarca de Cavalcante, juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, autorizou que as drogas apreendidas pela Polícia Militar do Estado de Goiás sejam utilizadas para o treinamento de cães farejadores. O juiz considerou a Lei nº 13.964/19, que trata do Pacote Anticrime e prevê a utilização de bens apreendidos pelos órgãos policiais, desde que haja interesse público.

Na decisão, o magistrado ponderou que os cães farejadores desempenham papel importante no combate ao tráfico de substâncias entorpecentes, atuando em locais de mata e aeroportos, “sobretudo quando a droga for de difícil localização pelo próprio policial, como a hipótese em que o produto ilícito estiver enterrado em um terreno”, exemplificou.

Rodrigo Foureaux também destacou que a nova legislação federal não limita quais bens apreendidos podem ser utilizados pelos órgãos policiais. Além disso, ele elucidou que parte da droga apreendida será reservada para prova e contraprova, até que haja laudo pericial definitivo no processo criminal, de acordo com a Lei nº 11.343/06.

Veja a decisão.


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