TRF4: Documentos de nora de Lula seguem apreendidos pela PF para investigação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de Fátima Rega Cassaro da Silva, advogada e esposa do filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Luis Cláudio Lula da Silva, que pedia a devolução de diversos documentos dela que estão em poder da Polícia Federal (PF) como parte das investigações no âmbito da Operação Lava Jato. A defesa dela pleiteava a concessão de liminar de urgência para liberar o material apreendido, mas a 8ª Turma da corte entendeu, em sessão de julgamento do dia 29/1, que no caso não estão presentes os requisitos que autorizem a liminar.

A nora de Lula foi alvo de um mandado de busca e apreensão realizado por agentes da PF em março de 2016 na residência dela e de seu marido na cidade de São Paulo.

A ação da Polícia fez parte das investigações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente e seu filho. Segundo Fátima, apesar de não ser investigada e nem alvo do mandado, os policiais apreenderam diversos bens e documentos dela, tanto de natureza pessoal quanto profissional. Ela listou que os bens incluiam laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho relacionados ao seu ofício como advogada.

A defesa ajuizou um incidente de restituição de coisas apreendidas junto a 13ª Vara Federal de Curitiba. Foi alegado que a autoridade policial teria extrapolado o objeto do mandado de busca e apreensão, constituindo um ato ilegal, e que o material de Fátima confiscado deveria ser integralmente devolvido.

O pedido acabou sendo parcialmente deferido, com a devolução dos bens a ela, mas os documentos foram mantidos em poder da PF por ainda interessarem ao andamento das investigações.

Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4, pleiteando a liberação da totalidade dos documentos apreendidos, inclusive com pedido de antecipação de tutela com a concessão de medida liminar.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, analisou o requerimento e, em decisão monocrática, negou a liminar. Ele considerou que não havia flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que autorizasse a intervenção prematura do juízo de segunda instância e que a discussão da questão necessitava da apreciação do órgão colegiado.

Os advogados de Fátima então ajuizaram um recurso de agravo regimental. Sustentaram que houve excesso de prazo da medida, com indiferença da autoridade policial para com os pertences, visto que a apreensão já perdura desde 2016. Reforçaram que o ato dos agentes da PF deveria ser declarado nulo, pois seria flagrante o extravasamento dos limites do mandado de busca e apreensão, e que, portanto, a liminar deveria ser concedida.

A 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo os documentos apreendidos.

Para o relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, “a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. No caso dos autos, ausente os requisitos cumulativos da lei, mostra-se inviável o deferimento da liminar pleiteada”.

Em seu voto, Brunoni ainda acrescentou: “vale referir que os bens são objeto de apreensão de longa data, não se mostrando plausível que a urgência tenha surgido somente agora. A própria defesa, aliás, já teve pedido de igual teor indeferido, somente vindo a impugnar agora a negativa judicial. Não por outra razão, diga-se, a autoridade impetrada não conheceu do pedido, fundamentando seu entendimento na preclusão por falta de interposição, à época, de recurso de apelação, quando poderia tê-lo feito”.

Processo nº  5000219-75.2020.4.04.0000/TRF

TJ/PB declara nula decisão de pronúncia por juiz que fala demais

“A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”


Por excesso de linguagem, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou nula a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo no processo que tem como réus Carlos Roberto da Silva e Rodrigo da Silva. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000659-88.2018.815.0000 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Os recorrentes arguiram o excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado teria emitido juízo de valor acerca da tese defensiva, rechaçando-a. Por este motivo, entenderam que a pronúncia deveria ser declarada nula. Alternativamente, afirmaram inexistir indícios de autoria capazes de sustentar uma decisão de pronúncia, eis que em sentido diametralmente oposto à versão da vítima, encontram-se as declarações das testemunhas, que indicam que os réus estavam, no dia e hora do crime, em outro local.

Ao fazer uma leitura da decisão, o relator entendeu que assiste razão aos recorrentes no tocante à nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. “A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”, explicou.

O magistrado ressaltou, ainda, que sendo o Conselho de Sentença o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, compete a ele, exclusivamente, o exame aprofundado das provas colhidas. “Neste vértice, uma decisão que venha a analisar o mérito da causa, expondo a opinião pessoal do juiz que rechaça a tese defensiva, pode vir a influenciar a decisão dos jurados de modo a caracterizar a usurpação da competência conferida ao Tribunal do Júri, maculando a garantia constitucional do juiz natural”, enfatizou Tércio Chaves.

Ele determinou, após o trânsito em julgado do acórdão, que os autos retornem à comarca de origem para que a decisão nula seja desentranhada, colocada em envelope lacrado e apensada à contracapa do processo, impedindo aos jurados que a ela tenham acesso. O relator determinou, por fim, que o magistrado de 1º Grau deve prolatar nova decisão, usando, para tanto, termos comedidos que façam referência, apenas, à prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, assim como o eventual reconhecimento de aparentes qualificadoras e causas de aumento, indicando o dispositivo legal em que julgar incursos os acusados, sem fazer afirmações que consistam em indevido julgamento antecipado e possam influenciar o Conselho de Sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Furtar estabelecimento comercial durante a noite aumenta a pena

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença da 1ª instância, que o condenou pela prática de furto qualificado, cuja pena é maior, pois praticado em estabelecimento comercial durante o período de repouso noturno.

Segundo a denúncia, oferecida pelo MPDFT, o acusado e outros dois cúmplices invadiram um salão de beleza, situado na Asa Norte, durante a noite, e furtaram diversos produtos, causando um prejuízo de mais de R$ 6 mil. O réu, por sua vez, apresentou defesa, na qual defendeu sua absolvição.

Ao aplicar o aumento de pena em razão do horário do crime, o juiz substituto da 3a Vara Criminal de Brasília explicou que: “As imagens de segurança captaram a ação delitiva entre 04h35min e 05h10min e é possível perceber, inclusive, que a rua se encontrava escura e deserta no momento do crime. Portanto, o delito foi cometido no período de repouso noturno, atraindo a incidência da referida causa de aumento”.

Contra sua condenação, o réu interpôs recurso, no qual argumentou por sua absolvição devido a ausência de provas, bem como pela exclusão da causa de aumento. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. “Outrossim, diferentemente do sustentado pela defesa, tem-se que a causa especial de aumento de pena em questão, repouso noturno, incide de maneira objetiva. Logo, independe de ser estabelecimento residencial ou comercial, porquanto é o período em que há maior probabilidade de êxito na subtração diante da menor vigilância sob o patrimônio”.

O réu foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, que foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado (artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal).

Processo: APR 20180110271287

STJ: Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.

O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena.

Análise individ​​ual
Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela Quinta Turma no julgamento do HC 454.611.

Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

“Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP”, afirmou o ministro.

Nos casos analisados, João Otávio de Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade – motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares.

Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.

Processos: HC 554183; HC 554161

TJ/SC: Estado deverá indenizar em R$ 35 mil homem agredido e humilhado por PMs

O Estado de Santa Catarina foi condenado pelo juízo da comarca de Videira, no Meio-Oeste, a pagar indenização moral de R$ 35 mil, com juros de mora e correção monetária, a um cidadão agredido e humilhado por policiais militares. O fato ocorreu em 2014, resultou em costela quebrada, hematomas e sentimentos de humilhação e inferioridade decorrentes das agressões psicológicas.

Os agentes públicos foram acionados para atender um acidente de trânsito em frente ao pátio da empresa do autor da ação, uma lavação de automóveis. Os policiais estacionaram a viatura na entrada. O homem, então, pediu que liberassem a passagem, mas os PMs não acataram a solicitação. Quando deixavam o local, a vítima chamou a atenção para que não passassem sobre as mangueiras. Foi aí que os policiais voltaram para agredi-lo.

Na contestação, os réus alegaram que o autor é que xingou e ameaçou os agentes e que, ao receber voz de prisão pelos crimes de desacato e ameaça, resistiu à prisão, por isso as lesões. No entendimento do Estado, não houve ato ilícito praticado pelos policiais militares.

Para a juíza Mônica Fracari, a tese do Estado de que as agressões iniciaram pelo autor não se sustenta, pois o termo circunstanciado para apurar o fato foi arquivado. Além disso, os depoimentos dos dois policiais foram contraditórios. Testemunhas disseram que o homem não resistiu à prisão e que houve exagero por parte dos policiais, com evidente abuso de autoridade. Laudos periciais comprovaram lesão no punho direito de um dos agentes e em diversas partes do corpo do autor.

O homem também requereu indenização por lucros cessantes. A magistrada julgou improcedente o pedido no ponto por não estar comprovada nos autos a quantia que ele deixou de ganhar enquanto ficou afastado do trabalho por conta das lesões sofridas. Cabe recurso contra a decisão.

Processo n. 0302265-54.2016.8.24.0079

STJ nega pedido de anulação de falta grave provocada por tentativa de fuga de presidiário

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido liminar em habeas corpus que buscava a anulação de falta grave, por tentativa de fuga, cometida por um detento na Penitenciária Estadual de Maringá.

Em revista realizada em março de 2019, foi encontrado, em uma das celas do presídio, um túnel – além de terra próxima às camas e um pedaço de ferro no interior do buraco. O preso alegou não ter participado do plano de fuga.

Em primeira instância, a juíza da Vara de Execuções Penais de Maringá não reconheceu a falta grave por insuficiência de provas. O Ministério Público do Paraná entrou com recurso e, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão e entendeu ser necessária a aplicação da falta grave.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega a ausência de provas e a impossibilidade de aplicação de uma sanção coletiva para todos os detentos que estavam na cela, sem a individualização da participação de cada preso na ação.

Análise poste​​rior
Ao indeferir a liminar, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há flagrante ilegalidade que justifique o pedido de urgência. Ele também destacou que o pedido liminar de habeas corpus se confunde com o mérito da ação e, por isso, é necessária análise mais profunda por órgão competente.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pelo STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

Processo: HC 557126

TRF4: Policiais rodoviários federais condenados por improbidade administrativa têm aposentadoria cassada

Dois policiais rodoviários federais de Cachoeira do Sul (RS) condenados há 11 anos por improbidade administrativa tiveram sua aposentadoria cassada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado nesta semana. A 3ª Turma deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), entendendo que a pena de perda do cargo público à época equivalia à perda do benefício. A viúva de outro policial condenado também teve a pensão suspensa.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) negou a cassação dos pagamentos previdenciários, mantendo as aposentadorias e a pensão. O MPF recorreu ao tribunal sustentando que o objetivo da condenação de origem era desfazer o vínculo entre os agentes que cometeram a improbidade e o serviço público.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, decidiu pela substituição do cumprimento da condenação, alterando o entendimento de primeiro grau. A magistrada ressaltou que a perda de função pública dos condenados não poderia resultar em benefícios custeados pela Administração Pública.

Segundo a relatora, “ainda que a Lei nº 8.429/92 não preveja a cassação da aposentadoria no rol das sanções aplicáveis, no presente caso, sem o decreto desta não se alcançariam os objetivos almejados pela legislação, ficando o servidor à margem de punição pela conduta ímproba comprovadamente praticada”.

Os policiais foram condenados por cobrar valores de motoristas de caminhão-guincho que iam resgatar automóveis na BR 290 entre os anos de 1993 e 1997.

Processo nº 5031471-33.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Homem que tentou corromper vigilante da Justiça do Trabalho para roubar o caixa eletrônico será julgado pela Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na Justiça Federal a competência para julgar um processo penal em que o réu é acusado de oferecer R$ 5.000,00 para um vigilante de segurança da sede da Justiça do Trabalho em Gravataí (RS) para conseguir roubar os caixas eletrônicos localizados dentro do prédio. A 8ª Turma, de forma unânime, deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que foi ajuizado após a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinar para a Justiça Estadual a competência para processar a ação. A decisão proferida em sessão de julgamento do dia 29/1, entendeu que o vigilante, ainda que contratado por empresa terceirizada, exercia função pública.

O MPF denunciou o réu, um comerciante de 31 anos, residente de Gravataí, em julho de 2018. Segundo a acusação, além de ter oferecido a vantagem indevida ao vigilante, o homem ainda teria ameaçado dar um tiro no rosto do funcionário da segurança caso este o delatasse às autoridades policiais. O caso ocorreu no dia 13 de julho de 2015 por volta das 22h, em frente à sede da Justiça do Trabalho no município.

O acusado acabou sendo preso em flagrante após a Brigada Militar ter sido acionada pela segurança institucional da Justiça do Trabalho, tendo sido encontrada a quantia de R$ 6.007,00 junto com ele.

O MPF o denunciou pelos crimes de corrupção ativa e de ameaça.

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu a denúncia, tornando o acusado réu em processo penal. No entanto, após analisar os autos, o juízo declinou da competência, entendendo que a Comarca de Gravataí, da Justiça Estadual, seria a competente para julgar a ação.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, foi alegado que o réu poderia saquear os caixas eletrônicos existentes no interior do prédio público e também poderia furtar bens, documentos, papéis e processos da própria administração pública federal, no caso a Justiça do Trabalho, assim a infração afetou diretamente bens e serviços da administração pública federal. Também foi defendido que o vigilante contratado por empresa terceirizada é equiparável a funcionário público para fins penais, e, sendo a vítima do crime a União, deveria ser mantida a competência federal para o julgamento.

A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito, mantendo a ação penal na competência da Justiça Federal em Porto Alegre.

O relator do caso na corte, desembargador federal Thompson Flores, acatou os argumentos apresentados pelo MPF, considerando que eles foram corretos quanto ao processo em questão.

Segundo o desembargador, “a condição de vigilante do prédio da Justiça do Trabalho o equipara a funcionário público, eis que exercia função pública em sentido amplo na medida em que protegia bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito”.

Thompson Flores ressaltou que “em matéria penal, o conceito de funcionário público é mais amplo do que na esfera do direito administrativo”. Dessa forma, ele concluiu seu voto apontando que “não é a qualidade de funcionário que caracteriza o crime funcional contra a Administração, mas sim o fato de que é praticado contra quem se acha no exercício de função pública”.

TJ/MT: Homem que incentivou briga de trânsito terá de pagar 40% do valor de indenizações

Em Sinop, um homem terá que pagar solidariamente o equivalente a 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos por ter instigado seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito. A confusão aconteceu no ano de 2006, quando o carro da vítima foi fechado pelos automóveis do agressor e de seu amigo.

O agressor tirou a vítima abruptamente do carro e começou as agressões físicas. Ao invés de intervir para apaziguar os ânimos, o réu reiterou que a vítima “aguentava a briga”, o que segundo os autos, excitou ainda mais o agressor em seus atos violentos.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, disse que foi constatado nos autos que o apelante incitou as agressões. “Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar”, ponderou em seu voto seguido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

Segundo consta no processo, a vítima seguia pela Avenida das Acácias quando teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos requeridos. Um dos motoristas que seguiam á frente realizou a manobra apelidada como ‘cavalo de pau’, desceu do automóvel e na sequência desferiu um soco no rosto do motorista e o obrigou a sair do próprio carro, continuando a golpear.

Assistindo a tudo isso, e ainda instigando o agressor o co-réu nada fez. “Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas. Resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência”, cita trecho da decisão.

Por conta disso, o magistrado de piso argumentou que as atitudes do réu não são as esperadas de um homem nobre. “Se não ‘entrou’ na rixa, significa que estava com a ‘cabeça mais fria’, mais calmo. Podia ter colaborado no sentido apaziguar os ânimos. Mas teria agido em sentido diverso. Instigou o seu parceiro a agredir o requerente. No mínimo, participou das agressões ainda que indiretamente. Desta forma, deve responder pelos danos causados de forma solidária com o segundo requerido”, pontuou.

Assim, levando-se em consideração referidos fatos e fatores, “é justo e razoável a condenação na quantia de R$ 6.000 que atende satisfatoriamente os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Além do valor a ser arbitrado a título de danos estéticos R$ 5.000 que devem ser pagos na proporção de 60% para o agressor direto e 40% para o instigador”, determinou o acórdão.

Veja mais informações no processo nº 0001373-97.2007.8.11.0015

STJ nega pedido de Associação para trancamento de inquérito que apura envolvimento de policiais em homicídio no Paraná

A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Paraná (Assofepar) teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar de trancamento de um inquérito policial que investiga a participação de dois policiais militares na morte de um homem em Paiçandu (PR).

A associação questiona o trâmite simultâneo do inquérito e de um procedimento investigatório aberto pela Polícia Militar do Paraná – argumento não aceito pelo ministro Noronha para a concessão de medida de urgência.

De acordo com a Assofepar, a morte ocorreu quando os militares estavam em serviço, durante confronto armado. Em agosto de 2019, a Polícia Militar do Paraná abriu procedimento investigatório para apurar a conduta dos agentes. Ao mesmo tempo, afirmou a associação, a delegacia de polícia de Paiçandu instaurou o inquérito policial para a apuração do mesmo fato.

Para a associação, a Constituição Federal, além de proibir a duplicidade de procedimentos investigatórios sobre o mesmo delito, veda expressamente às polícias civis a apuração de delitos militares. Assim, defendeu que a legitimidade para apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis caberia exclusivamente à polícia militar – e, consequentemente, também seria de competência da Justiça Militar o processamento da ação penal.

Possibili​dade de dolo
Ao analisar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, havendo a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com dolo, é necessário reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal.

Além disso, de acordo com o TJPR, tratando-se de competência do tribunal do júri para o julgamento da ação, é possível, inclusive, a abertura de procedimento investigatório pelo próprio Ministério Público, tendo em vista ser dispensável a existência de inquérito policial, civil ou militar, para o exercício de direito de ação.

No julgamento da liminar em recurso em habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha considerou que, pelas informações juntadas aos autos, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de tutela provisória em regime de plantão.

Segundo o ministro, como o pedido liminar – o trancamento do inquérito da polícia civil – confunde-se com o mérito do recurso, é necessário reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, no momento do julgamento definitivo do caso.

O recurso terá prosseguimento no STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: RHC 122680


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